Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131320
Nº Convencional: JTRP00030602
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRANSPORTE COLECTIVO
CONTRATO DE CONCESSÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200111080131320
Data do Acordão: 11/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 279/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ99 ART18 N1.
ETAF84 ART3 ART9 ART51.
RTA ART72.
Sumário: Os tribunais judiciais são os competentes, em razão da matéria, para julgamento da acção em que se pede a declaração de nulidade de contrato celebrado entre entidades de direito privado, mesmo que a validade e eficácia desse contrato estejam dependentes de autorização prévia de entidade pública administrativa, como é o caso de contrato de transferência de concessão de transportes colectivos em automóveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
Na ..ª Vara Mista do Tribunal Judicial de ............., M.........., Lda propôs acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra A........., Lda e Auto ........., Lda, pedindo que se declare nulo o contrato celebrado entre as R.R..
Para tanto, alega o seguinte:
Autora e Rés são sociedades comerciais que têm como escopo a exploração de carreiras regulares de transporte público de passageiros. Por contrato de “transferência de concessões”, a primeira Ré transferiu para a segunda Ré, 14 carreiras de transportes regulares colectivos de passageiros, que anteriormente lhe haviam sido concessionadas por igual número de actos administrativos. A 1ª Ré, quando celebrou aquele contrato, não dispunha de capacidade financeira que lhe permitisse garantir a sua boa gestão pelo que, em face do disposto nos artºs 6º e 7º do Dec. Lei nº 292/92, de 21 de Outubro, havia perdido, por caducidade, o direito de explorar as carreiras de que era concessionária. Assim, o contrato celebrado estava desprovido de objecto, mostrando-se ferido de nulidade.
A Ré “Auto ..........., Lda” apresentou contestação, excepcionando a incompetência dos Tribunais Judiciais para apreciar o objecto desta acção, por entender que são os Tribunais Administrativos os competentes em razão da matéria.
Alegou, ainda, a nulidade de todo o processado, por ocorrer erro na forma do processo.
Requereu a intervenção acessória provocada do Subdirector Geral dos Transportes Terrestres, do Estado e do gestor judicial da “Massa Falida” da segunda Ré.
Impugnou os factos alegados pela Autora quanto à situação económica da 1ª Ré.
A primeira R. (Massa Falida) apresentou contestação excepcionando, de igual modo, a incompetência em razão da matéria dos tribunais judiciais e o erro na forma de processo.
Opõe-se à alegada caducidade do seu direito de explorar as carreiras de que era concessionária.
Impugna os factos alegados pela Autora quanto à sua situação financeira a quando da celebração do contrato com a segunda Ré.
A Autora apresentou réplica, pugnando pela competência material dos tribunais judiciais e manifestando-se pela não admissão da intervenção acessória do Estado.
A 1ª Ré (Massa Falida) nada opôs à requerida intervenção acessória, excepto quanto ao seu “gestor judicial”.
O Estado, admitido a intervir como auxiliar da defesa dos R.R. (representado pelo M.P.), apresentou articulado próprio pelo qual excepciona a incompetência material dos tribunais judiciais e conclui pedindo a absolvição da instância.
Por despacho de fls 143 e segs., julgou-se procedente a excepção dilatória de incompetência material e, em consequência, se absolveu as R.R. da instância.
Inconformada, a Autora interpôs recurso deste despacho, o qual foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
1. A decisão recorrida errou ao considerar que entre o Estado e a primeira Ré se havia celebrado um contrato de concessão de serviço público de transporte colectivo de passageiros.
2. De facto, entre o Estado e a primeira Ré não foi celebrado qualquer contrato administrativo.
3. A concessão de que a primeira Ré era titular resultou de um acto administrativo que, por natureza, não pode ser havido como contrato.
4. Assim, a Autora, ora recorrente, não pretende com a presente acção obter a declaração de caducidade de um contrato anterior, porquanto, como se referiu, inexiste qualquer contrato anterior.
5. Assim, a decisão recorrida violou o regime jurídico da concessão de carreiras de transporte colectivo de passageiros constante dos artºs 88º e segs do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA) aprovado pelo Decreto nº 37.272, de 31 de Dezembro de 1948, razão pela qual deve ser revogada.
6. O contrato sub judicio – apelidado de transferência de carreiras – é um contrato de direito privado e não um contrato administrativo.
7. E é um contrato de direito privado porque não reúne os requisitos cumulativos de que a lei faz depender a qualificação como contrato administrativo.
8. Em primeiro lugar, o contrato em apreço tem como contraentes, exclusivamente, entes de direito privado (as sociedades comerciais A..........., Lda e a Auto ..........., Lda.
9. Ou seja, nenhuma pessoa colectiva de direito público é parte do aludido contrato.
10. Em segundo lugar, o contrato em apreço também não tem como finalidade a constituição, modificação e extinção de uma relação jurídica de direito administrativo, sendo, porém, certo que este requisito ter-se-ia sempre que verificar simultaneamente com aquele outro
11. Face ao exposto, conclui-se que o contrato sub judicio é um contrato de direito privado e, como tal, o conhecimento da sua (in) validade é da competência dos tribunais comuns e não dos tribunais administrativos.
Ambas as Rés A..........., Lda e Auto ..........., Lda apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
II-Fundamentos:
A) Tem relevo para a decisão deste recurso, o seguinte:
- Consta do doc. (certidão) junto a fls 14:
Por escritura pública de 27 de Abril de 1998, lavrada no Cartório Notarial de ............., ..... Napoleão ............., outorgando na qualidade de gestor judicial, nomeado no processo de recuperação de empresa, pelo Tribunal Judicial de ............., em representação da Sociedade comercial por quotas “A.........., Lda” e a sociedade comercial por quotas “Auto ............, Lda” (representada pelos seus gerentes) celebraram o contrato, sob a designação de “Transferência de Concessões”, nos seguintes termos:
Declarou o primeiro outorgante:
Que a sua representada é concessionária das carreiras regulares de passageiros seguintes: (descrevem-se, de seguida, 14 carreiras)
Que, por despacho do Sub Director Geral da Direcção Geral de Transportes Terrestres, de 8 de Abril de 1998, nos termos do artº 116º do Regulamento de Transportes em Automóveis, foi autorizada a transferência das citadas carreiras para a sociedade que os segundos outorgantes representam.
Que, por esta escritura ... a referida sociedade transfere para a sociedade “Auto .............., Lda” a concessão das carreiras atrás referidas, pelo preço global de vinte milhões de escudos.
Declararam os segundos outorgantes:
Que aceitam o presente contrato ...
Arquivo: Dois ofícios da Direcção Geral de Transportes Terrestres comprovativos do despacho da autorização concedida a esta transferência de concessões.
B) Apreciação dos factos e sua qualificação, face à questão suscitada no recurso:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
A única questão suscitada no recurso, em correspondência com o conteúdo do despacho recorrido, respeita à atribuição de competência em razão da matéria aos Tribunais Comuns (no caso o de .............).
Pretende a recorrente que o contrato denominado “Transferência de Concessões” não assume natureza administrativa, por ter sido celebrado por entes de direito privado, no domínio da liberdade contratual que lhes é inerente – e daí que, segundo defende, a competência para a decisão do litígio suscitado nestes autos, pertença aos Tribunais Comuns.
Vejamos:
Na verdade, o aludido contrato que se designou por “transferência de concessões”, assume natureza privada – por si só, consubstancia um negócio exercitado entre dois entes despidos de qualquer poder público e no domínio da liberdade contratual consentida pela lei civil – v. p.e. artº 405º do C.Civil.
Mas, por outro lado, a celebração deste contrato não resultou, apenas, da livre iniciativa das sociedades Rés: teve por base a autorização prévia da entidade publica competente, conforme atrás se referiu e se fez constar da escritura pública
Quer dizer: Embora celebrado no domínio da livre formação da vontade negocial das partes, aquele contrato extrai a sua validade e eficácia de uma autorização emanada de um órgão da administração – e isto acontece porque o acto em análise se subsume numa actuação que visa a prossecução de interesses públicos: como decorre da norma contida no artº 72º do Regulamento de Transporte em Automóveis (introduzido pelo Dec. Nº 37272, de 31-12-1948), “Todos os transportes colectivos em automóveis são considerados como serviço público, e serão explorados em regime de concessão, outorgada pelo (então) Ministério das Comunicações ou pelas câmaras municipais ...”
Ensinava Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, 10ª ed. I vol. pág 428, ao definir, como mais conveniente, o conceito de acto administrativo: “conduta voluntária de um órgão da administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto”.
A concessão de transportes colectivos decorre de um acto administrativo ou seja, de um acto voluntário de um órgão titular de um serviço público, no exercício do poder público de que está investido, a fim de satisfazer os interesses públicos de transporte de pessoas, conforme se estabelece no mencionado R.T.A..
A fim de satisfazer esse interesse público, a lei consente que o seu exercício seja entregue a entes privados, desde que respeitados certos requisitos – v., também, artº 74º e segs do R.T.A.. No âmbito deste desiderato, o regime da transferência de concessões também está regulamentado no mesmo diploma, como resulta de normas tais como as dos artºs 110º e 116º - e é neste artº 116º que se estabelece o procedimento a seguir para que a “transferência da concessão” seja admitida, passando, sempre, pela prévia autorização da Direcção Geral de Transportes Terrestres e posterior confirmação ministerial (§ 1º deste normativo).
Sem dúvida que a “transferência da concessão” se concretizou através de um acto de natureza privada e no domínio das relações de direito privado das Rés, embora subordinado a actos administrativos (prévio e posterior).
Por isso, afigura-se-nos que a questão da competência material para esta acção, tem de encontrar a resposta adequada na determinação da natureza da pretensão expressa no pedido que a Autora formula na p.i..
Assim, o pedido de declaração de nulidade do contrato, celebrado pelas R.R. e consubstanciado em escritura pública para tanto outorgada, reporta-se a um negócio exercitado no domínio do direito privado.
Por si só, a pretensão da autora, porque referida a um acto praticado livremente pelas partes intervenientes e dentro da liberdade contratual que a lei lhes faculta, impõe a atribuição de competência aos Tribunais Judiciais, por respeitar a causa que não está atribuída a outra ordem jurisdicional (nomeadamente a administrativa) – v. artº 18º nº1 da Lei nº 3/99, de 13-1.
Na verdade, vislumbra-se que os Tribunais Administrativos não dispõem de competência para julgar causas em que se pede que se decida sobre a validade de um negócio celebrado sob a égide do direito privado, já que não foi exercitado com intervenção directa de um ente com vestes de autoridade e no exercício do poder público – v. Dec. Lei nº 129/94, de 27-4, nomeadamente, artºs 3º, 9º e 51º.
O que não quer dizer que os tribunais judiciais, em casos como o dos autos, tenham de (ou possam) apreciar a factualidade que integra a causa de pedir, se esta contiver uma factualidade, cujo conhecimento seja da competência de outra ordem jurisdicional.
Segundo pensamos, a considerar-se essa eventualidade, nada impede que o tribunal comum, prosseguindo na acção, e caso o entenda conveniente, lhe dê o tratamento processual adequado, como p.e. o que decorre da aplicação do disposto no artº 97º do C.P.Civil,
Assim, concluímos por dar provimento ao recurso.
III- Decisão:
Pelo exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual se substitui por outro em que se considera o Tribunal Judicial (......) competente, em razão da matéria, para a acção.
Custas do recurso, pelos agravados.
Porto, 8 de Novembro de 2001
João Carlos da Silva Vaz
Leonel Gentil Marado Serôdio
Mário Manuel Baptista Fernandes