Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034103 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA LEGITIMIDADE OPOSIÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200202260120688 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 250-A/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART205 N1. CPC95 ART158 N1 ART659 N2 N3 ART304 N5 ART384 N3 ART653 N2 ART668 N1 G ART666 N1. | ||
| Sumário: | I - O promitente comprador que, quando do contrato-promessa, pagou integralmente o preço da venda e entrou imediatamente na posse dos prédios prometidos vender, convencionando-se que passava a ser, para todos os efeitos legais, seu exclusivo e único possuidor, sendo que sobre os prédios prometidos vender vem o dito promitente comprador praticando os mais diversos actos de posse como se fosse verdadeiro proprietário e nesse convencimento íntimo, tem legitimidade para requerer providência cautelar de embargo de obra nova. II - Se, não obstante o disposto nos artigos 205 n.1 da Constituição da República e bem assim nos artigos 159 n.1, 659 ns.2 e 3, 304 n.5, 384 n.3 e 653 n.2 do Código de Processo Civil, o julgador passa logo à elaboração da decisão, sem que, antes, tenha declarado, de entre os factos alegados na oposição à providência cautelar referida em I, quais os que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção, a decisão proferida enferma da nulidade prevista nos artigos 668 n.1 alínea b) e 666 n.1 do Código de Processo Civil, não podendo a Relação, apesar de a prova testemunhal ter sido objecto de gravação sonora, suprir a mencionada omissão, substituindo-se ao Tribunal de 1ª instância para declarar quais os factos que considera provados e não provados, pelo que se impõe a anulação do processado a partir da produção da referida prova, ficando prejudicado o conhecimento do restante objecto do agravo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |