Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADES PROCESSUAIS NULIDADES OFICIOSAMENTE CONHECIDAS EM RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP2017053028354/16.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 771, FLS.59-65) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. II - A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre qualificação jurídica diversa da sustentada nos articulados e a omissão de concessão à parte do direito de contrariar os factos alegados pela parte contrária no último articulado geram nulidade, a apreciar nos termos do art.º 195.º do CPC. III - As nulidades assim cometidas, por estarem cobertas pela decisão recorrida, podem ser objecto de recurso e declaradas pelo Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, quando estão em causa matérias de conhecimento oficioso ou pressupõem a observância do princípio do contraditório, na vertente alegatória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 28354/16.0YIPRT.P1 Da Comarca do Porto Este – Juízo local de Amarante – Secção Cível – J1 * Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * B…, Lda., requereu procedimento de injunção contra C…, Lda., melhor identificadas no respectivo requerimento, apresentado em 18/3/2016, peticionando o pagamento da quantia de 8.618,81€, correspondente ao capital em dívida de 8.194,00€, juros de mora de 126,61€, taxa de justiça paga no valor de 102,00€ e 196,20€ de outras quantias.Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório Fundamenta tal pretensão no incumprimento de um contrato de “fornecimento de bens ou serviços” que celebrou, em 30/11/2015, com a requerida, o qual teve por objecto a prestação, no exercício da sua actividade comercial, a esta, de “diversos serviços de mão-de-obra, que deu origem à emissão da factura n.º …., datada de 30 de novembro de 2015, no valor de 8.194,00€”, que devia ter sido paga nos 30 dias subsequentes, mas que não foi, apesar de interpelada para o efeito. A requerida deduziu oposição, invocando a nulidade por ineptidão do requerimento injuntivo com fundamento na falta de causa de pedir (declarações negociais, descrição dos trabalhos alegadamente realizados e consubstanciadores do incumprimento), alegando, em síntese, que celebrou com a requerente um contrato de subempreitada, em 6/12/2015, o qual não foi por ela cumprido, tendo abandonado a obra na sequência de uma reclamação por defeitos, e excepcionando o não cumprimento do contrato. Concluiu pela aludida nulidade ou, caso não se verifique, pelo julgamento em conformidade com a prova a produzir. Apresentados os autos à distribuição e distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no DL n.º 269/98, de 1/9, foi proferido despacho a julgar improcedente a invocada nulidade, visto o requerimento de injunção conter factos integradores de “um contrato de prestação de serviços”, por ter sido alegado que a requerente “No âmbito da sua actividade de comércio de montagem de trabalhos de carpintaria prestou diversos serviços nas obras da requerida na periferia de Paris e que constam na factura n.º 0042 de 10 de Novembro de 2015”, resultando de tal “indicação e descrição ... que a requerente invoca que prestou serviços de carpintaria em várias obras da requerida, em Paris, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, no tempo [30-11-2015] e com o valor indicado na factura mencionada [€ 8.194 euros] e que não foi ainda liquidado”. Nesse mesmo despacho foi logo designado dia para a audiência de discussão e julgamento. Esta foi realizada nos dias 13 e 21 de Outubro de 2016, tendo a autora, no início da mesma, oferecido o rol de testemunhas e requerido que fosse admitida a prestar declarações de parte, bem como a junção de cópia da factura aludida no requerimento de injunção, a que nada opôs a ré que ofereceu também a sua prova, encontrando-se aquela cópia junta a fls. 24, onde consta que a mesma se reporta a “serviços prestados de carpintaria nas várias obras na zona periférica de Paris- França”. Após, em 17/12/2016, foi proferida douta sentença, onde se entendeu que os factos provados integravam um contrato de cedência ocasional de trabalhadores da autora à ré, que não existe efeito cominatório pela falta de resposta às excepções e que não se verifica a excepção do não cumprimento do contrato, acabando por julgar a acção “parcialmente procedente por provada” e «condenar a ré “C…, Lda” a pagar à autora “B…, Lda”, a quantia de €8.194 (oito mil cento e noventa e quatro euros) a título de capital em dívida, acrescida dos juros de mora vencidos contados desde o dia seguinte ao do vencimento da factura, que se verificou em 30 de Dezembro de 2015 até à data de entrada da presente acção em juízo e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento, à taxa dos juros comerciais». Inconformada com essa sentença, a ré interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1 - Dada a matéria provada nos autos, dúvidas não há, que a recorrente e recorrida celebraram um contrato de cedência temporária de trabalhadores. 1.1 - O tribunal recorrido classificou tal contrato como de cedência temporária de trabalhadores. 1.2 - Tal contrato vem definido no art. 288º e segs. do Contrato de Trabalho. 1.3 - A cedência ocasional só pode ter lugar nas situações descritas no art.º 289.º do Código do Trabalho, estando o acordo sujeito a forma escrita. 1.4 - A cedência ocasional de trabalhador deverá estar sujeita aos seguintes requisitos materiais: 1.4.1 - Que o trabalhador cedido esteja contratado sem termo pela empresa cedente; 1.4.2 - A cedência deverá ocorrer entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns. 1.4.3 - O trabalhador manifeste a sua concordância para com a cedência; 1.4. 4- Por fim, a cedência não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período até ao limite máximo de cinco anos 1.5 - Ora, para além de tal matéria ser da exclusiva competência dos Juízos de Trabalho, pelo que o tribunal recorrido era materialmente incompetente para conhecer desta causa por estar atribuída a outra ordem jurisdicional, excepção de conhecimento oficioso.—cfr. art. 64º CPC. 1.6 - Não foi alegado e junto qualquer acordo escrito para a cedência de trabalhadores que reúna os pressupostos supra elencados. 1.7 - Não foram alegados nem provados os requisitos que pressupõem a validade de tal contrato. 1.8 - A não redução a escrito e/ou falta de pressupostos para a cedência de trabalhadores confere ao trabalhador cedido a faculdade de optar pela permanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo – cfr. art 292º do Código do Trabalho. 1.9 - O contrato dos autos é nulo o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais. 2 - Para o caso de se concluir que esta é a sede própria para a discussão da matéria dos autos e que o contrato em causa é válido, o que não se concede, mas que se coloca por mera hipótese de raciocínio, o tribunal recorrido deu como provado que os trabalhadores da autora foram para França em dia não concretamente apurado, mas em finais do mês de Outubro e regressaram a Portugal, em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2015. 2.1 - Perante tal factualidade apurada, como pode o tribunal recorrido condenar a ré ora recorrente no pagamento do valor de €8.194,00 se não se provou o período temporal da cedência dos trabalhadores. 2.1.1 - Qual o dia de Outubro em que foram cedidos? 2.1.2 - Qual o dia de Novembro em que regressaram? 2.1.3 - Quais os dias em concreto que trabalharam? 2.1.4- Qual a carga horário que efectuaram? 2.1.5 - Qual o valor de subsídio de alimentação acordado? 2.1.6 - Em suma, como foi possível apurar tal valor? 2.2 - Sabemos apenas pelos factos apurados que foram dois trabalhadores da autora destacados para território francês, ao preço de €13,00/hora acrescido de subsídio de alimentação, mas não se alegou pelo que nunca poderia ser provado qual o dia que se deslocaram para França e qual o dia de regresso, quais os dias em que trabalharam, qual a carga diária de horas de trabalho, se descansaram nos dias de descanso semanal e qual o valor do subsídio de alimentação. 2.3 - Estamos perante um caso de indeterminação do objecto ou de impossibilidade de quantificação da condenação. 2.4 - Ora, dispõe o art. 609/2 CPC que, não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença. 2.5 - Assim, é a própria lei processual a impor a condenação a liquidar em execução de sentença quando não há elementos para determinar o montante de um prejuízo. 2.6 - No caso dos autos está fixada a base do preço hora de trabalho, mas não se logrou apurar o período respeitante, falta determinar ou especificar o mesmo. 2.7 - É esta a corrente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, como resulta entre outros, dos acórdãos do STJ de 26/10/04, 23/01/07, 20/09/05 e de 18/04/06, todos publicados in www.dgsi.pt. 3 - Também discordamos da sentença na parte que refere que a falta de resposta da autora às excepções deduzidas pela aqui recorrente não tem a cominação de serem dados por provados os factos alegados pela ré em sede de oposição. Senão vejamos: 3.1 - Esta Relação, por acórdão de 23/02/2015, publicado in www.dgsi.pt, cujo sumário se passa a descrever, veio decidir que: I - A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, após deduzida a oposição, segue o procedimento previsto para as acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, comportando apenas dois articulados: a petição inicial e a contestação. II - Deduzida na contestação a excepção de compensação e o cumprimento defeituoso, em obediência ao princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º 4, do CPCivil, pode a Autora responder-lhe oralmente no início da audiência de discussão e julgamento. III - Fora dos casos previstos (artigo 584.º), no actual CPCivil desapareceu o articulado réplica como o articulado normal de resposta às excepções deduzidas na contestação, a não ser que se defenda que é possível que o juiz convide a parte a apresentar um terceiro articulado, ao abrigo do princípio da adequação formal (artigo 547.º do CPCivil). IV - Não obstante a inexistência de tal articulado, há que conjugar o disposto no artigo 3.º, n.º 4, com os artigos 572.º al. c) e 587.º, n.º 1 do CPCivil, não tendo este último deixado de prever que “A falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu”, seja na audiência prévia, caso haja lugar a esta, seja no início da audiência final, tem o efeito previsto no artigo 574.º do mesmo diploma (admissão por acordo dos factos não impugnados), sob pena de os referidos normativos ficarem esvaziados de conteúdo. V - E, se isso é assim para o processo declarativo comum deixa de se poder utilizar o argumento decorrente do artigo 505.º do anterior CPCivil (falta de apresentação de articulado quando este é admissível ou a falta de impugnação nele dos novos factos) para os processos especiais no âmbito dos quais estejam previstos apenas também dois articulados e, em concreto, para o procedimento de injunção. VII - Razão pela qual o estatuído pelo legislador no artigo 3.º, nº 4 do CPCivil, não pode ser visto apenas como uma faculdade que a parte pode usar ou não, sem que daí decorram quaisquer efeitos cominatórios, antes tem de ser visto como sendo o momento processual que o legislador deferiu à parte para responder às excepções deduzidas com o último articulado, sob pena de se verificarem os efeitos decorrentes da falta do ónus de impugnação. 3.2 - Ora, da leitura deste acórdão, dúvidas não restam que a autora ora recorrida, deveria ter no início da audiência final, respondido às excepções deduzidas pela ré ora recorrente, o que não fez, nem posteriormente. 3.3 - Tal conduta processual implicava que o Tribunal recorrido tivesse de dar como provados os factos respectivos, o que não fez, defendendo que a resposta é uma mera faculdade de exercício do contraditório, sem qualquer cominação. 4 - Entre outras, a sentença recorrida, violou os arts. 64º, 609º, 3º, n.º 4, 572º, al. c) e 587º n.º1 CPC. Nestes termos e nos melhores de direito deve a sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, substituída por outra que julgue procedente por provada a presente acção, julgando-se procedente por provado o presente recurso, como é de DIREITO E JUSTIÇA!” A autora contra-alegou sustentando a confirmação da sentença recorrida, pugnando pela natureza civil do contrato. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões a dirimir, pela ordem que se nos afigura mais lógica, consistem em saber: 1. Se o tribunal comum é materialmente incompetente para conhecer do contrato de cedência ocasional de trabalhadores; 2. Se tal contrato é nulo por inobservância da forma legalmente prescrita; 3. Se há efeito cominatório por falta de resposta à oposição; 4. E se é caso de condenação no que vier a ser liquidado. Porém, visto que a condenação foi decretada com base numa qualificação diferente da invocada na acção, sem audição das partes, com desprezo do que havia sido alegado no requerimento de injunção e na oposição, e porque a mesma determinou a arguição da excepção da incompetência absoluta do tribunal comum e da nulidade desse contrato apenas em sede de recurso (questões acabadas de identificar em 1 e 2), há que suscitar a questão prévia da nulidade de tal qualificação e decisão, por violação do princípio do contraditório. Por outro lado, este princípio também é pressuposto na resolução da questão identificada sob o n.º 3, razão por que deve ser averiguada, previamente, a sua observância. II. Fundamentação 1. De factoNa sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora, no exercício da sua actividade comercial de montagem de trabalhos de carpintaria, prestou à ré - que tem por objecto o comércio e indústria de madeiras e mobiliário - para as suas obras na zona periférica de Paris, França, serviços de mão-de-obra de carpintaria. 2. Tais trabalhos de carpintaria seriam executados, por dois trabalhadores da autora, pelo período de 60 dias, correndo as despesas com o alojamento e alimentação daqueles, por conta da ré. 3. Os trabalhos seriam executados de acordo com as instruções recebidas pela ré e pelo responsável da obra no local. 4. A ré teria que pagar à autora, por conta de cada um desses trabalhadores, o valor de €13 (treze euros) à hora, acrescido de subsídio de alimentação. 5. Acrescido das viagens de ida e de regresso. 6. Os trabalhadores da autora foram para França em dia não concretamente apurado, mas em finais do mês de Outubro e regressaram a Portugal, em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2015. 7. Por conta desses serviços, a autora emitiu a factura n.º 0042, datada de 30 de Novembro de 2015, com data de vencimento em 30 de Dezembro de 2015, no valor de €8.194 (oito mil cento e noventa e quatro euros), constante de fls. 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Essa factura foi remetida à ré, mediante correio registado. 9. Não tendo sido liquidada pela ré até à presente data. 2. De direito 2.1. Do princípio do contraditórioSabe-se que o princípio do contraditório tem consagração constitucional e resulta da garantia de processo equitativo do art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que implica a faculdade de participação dos interessados na tomada da decisão que lhes respeita e, portanto, um direito de defesa ou de serem ouvidos. O mesmo princípio encontra-se, ainda, consagrado no art.º 3.º, n.º 3, do CPC que prescreve: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Como já tivemos oportunidade de escrever noutros locais[1], «o princípio do contraditório tem sido considerado pela jurisprudência constitucional como ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, envolvendo como vertente essencial a proibição da privação ou limitação do direito de defesa do particular perante as instituições judiciais, permitindo a cada uma das partes “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”[2]. Visa-se a proibição da prolação de decisões surpresa, já que não é lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». A proibição das decisões surpresa, no plano das questões de direito, resulta, claramente, do n.º 3 do citado art.º 3 e já resultava do CPC de 1961, desde a revisão operada pelo DL n.º 329-A/95. “Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso).”[3] “A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade”, a apreciar nos termos gerais do art.º 195.º do CPC[4]. Outra vertente do princípio do contraditório está prevista no n.º 4 do citado art.º 3.º, segundo o qual “Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. Respeita esta vertente à alegação dos factos da causa e tem a ver com o princípio da controvérsia. No plano da introdução dos factos principais da causa “exige-se a concessão a cada uma das partes do direito de contrariar, por impugnação ou por exceção, todos os factos alegados pela parte contrária a título de causa de pedir ou como fundamento de exceção. Por isso, quando a forma de processo não consinta mais articulados, o direito de resposta às exceções deduzidas no último articulado é assegurado na audiência prévia ou, quando a ela não haja lugar, na audiência final.”[5] A necessidade de actuar esta vertente do princípio do contraditório determina a convocação da audiência prévia para discussão das excepções dilatórias, nas acções de valor superior a metade da alçada da Relação [cfr. art.ºs 591.º, n.º 1, al. b), 592.º, n.º 2, al. b) a contrario, 593.º, n.º 1 a contrario e 597.º, als. a) e b), todos do CPC]. “Diversamente, tratando-se de exceções perentórias, a sua discussão em audiência prévia deve, segundo os mesmos artigos, ter lugar mesmo quando já tenham sido debatidas nos articulados, se o juiz tencionar delas conhecer no despacho saneador, mas já não assim quando o seu conhecimento só tenha lugar na audiência final. Deduzida pelo réu, em contestação em que não reconvém, uma exceção peremptória e devendo o processo prosseguir, a resposta do autor, se não for para outro fim convocada a audiência prévia, só será dada na audiência final. Também perante os factos principais que sejam complementarmente introduzidos na causa nos termos do art. 5-2-b é assegurado o direito de resposta da parte contrária a quem aproveitam. Quanto, por fim, aos factos principais que, excepcionalmente, o juiz pode introduzir na causa (arts. 412 e 612), ambas as partes devem ser convidadas, antes da decisão, a sobre eles – e sobre a própria admissibilidade da iniciativa oficiosa – se pronunciarem (questões (…) de facto (…) de conhecimento oficioso”[6]. No presente caso, não há dúvida que não foi observado o princípio do contraditório em ambas as vertentes, quer na vertente proibitiva da decisão surpresa, no que diz respeito à qualificação do contrato, quer no aspecto da alegação dos factos da causa, quanto à excepção do cumprimento defeituoso, inexacto ou imperfeito ou mesmo da invocada excepção dilatória de direito material do art.º 428.º do Código Civil. Quanto a estas excepções, não foi dada oportunidade à autora de se pronunciar. Pelo menos, nada consta do suporte informático nem do físico que nos foram facultados, designadamente da acta da audiência de discussão e julgamento. E relativamente à qualificação do contrato, ela é absolutamente nova, consubstanciando uma decisão surpresa, pois que as partes jamais se pronunciaram sobre ela, tendo ambas sustentando qualificação diversa: a autora um “contrato de fornecimento de bens ou serviços” e a ré um “contrato de subempreitada”. Tal surpresa torna-se, ainda, maior pelo facto de a excepção dilatória da nulidade por ineptidão do requerimento inicial ter sido julgada improcedente no despacho proferido em 31/5/2016, onde se considerou que haviam sido alegados factos bastantes para integrarem o invocado “contrato de fornecimento de bens ou serviços”. Ainda que a ré comece por concordar, no recurso, com a qualificação feita na sentença, convenientemente, já que, com base nela, suscitou a questão da incompetência absoluta do tribunal comum e a nulidade por inobservância da forma legalmente prescrita para o “contrato de cedência ocasional de trabalhadores” (definida no art.º 288.º do Código do Trabalho e sujeita a forma escrita nos termos do art.º 290.º, n.º 1, do mesmo Código), a verdade é que ninguém se havia pronunciado sobre estas questões. Independentemente da sua verificação e muito embora delas pudéssemos conhecer, por serem de conhecimento oficioso (cfr. art.º 97.º, n.º 1, do CPC e art.º 286.º do Código Civil), sempre se impunha ouvir as partes antes de decidir, por força do princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, tornando-se, assim, obrigatória a sua audição antes da decisão, mesmo que não esteja sujeita “às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito” (cfr. art.º 5.º, n.º 3, do CPC). O mesmo princípio, agora, na vertente alegatória, impunha que fosse dada a oportunidade à autora para se pronunciar sobre as excepções invocadas pela ré, no início da audiência final, visto que nesta acção não há lugar a audiência prévia. Na verdade, tratando-se de uma acção especial destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000, cujo regime consta dos art.ºs 1.º a 5.º do anexo ao DL n.º 269/98[7], resultante da transmutação do procedimento de injunção, não tem lugar a audiência prévia, mas só a audiência final, podendo, antes, após a distribuição, o juiz convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais (cfr. art.º 17.º, n.º 3, do citado DL). Não tendo sido dada a oportunidade à autora para se pronunciar sobre as excepções deduzidas, que faltava apreciar, e tendo sido conhecido o mérito da acção, não com base nos factos alegados, mas noutros, com qualificação jurídica diversa, com base na qual a recorrente pretende a revogação da sentença, e sobre que as partes jamais se haviam pronunciado, omitiram-se actos que podem influir no exame e na decisão da causa. A Sr.ª Juíza devia ter dado oportunidade à autora de responder às excepções que faltava apreciar no início da audiência final e ter convidado as partes a pronunciarem-se sobre a questão da convolação da qualificação do contrato que se propunha efectuar na sentença, antes de decidir, já que não era caso de “manifesta desnecessidade”, como é óbvio, nem a mesma havia sido aflorada. Não o tendo feito, omitindo, por completo, tais convites, cometeu duas nulidades, visto que essas omissões podem influir no exame e na decisão da causa, tanto mais que, no recurso, vêm questionados, como já se referiu, a competência do tribunal, a nulidade do contrato e os efeitos da falta de resposta às excepções do não cumprimento e do cumprimento defeituoso. Aqui chegados, importa saber se estas nulidades podem ser apreciadas no recurso[8]. Isto porque, como é sabido, em princípio, das nulidades cabe reclamação e não recurso e a reclamação é, também em princípio, dirigida ao juiz do tribunal que cometeu ou onde foi cometida a nulidade. Só não será assim quando a nulidade estiver coberta por uma decisão judicial, caso em que o meio de a impugnar será o recurso e não a reclamação. No caso em análise, não há dúvida alguma que os actos afectados de nulidade (a omissão de audição de ambas as partes sobre a questão de direito e da autora sobre os factos alegados pela ré) se encontram cobertos pela sentença recorrida daí resultando, em conformidade com o que se deixou dito, que tais nulidades podiam ser objecto do recurso em apreço e que as mesmas podem ser declaradas por este Tribunal da Relação. Embora não tenham sido invocadas expressamente no recurso, o conhecimento das duas primeiras questões suscitadas, por serem de conhecimento oficioso, impõe a observância do princípio do contraditório. E o conhecimento da terceira questão, supra aludida, também pressupõe a sua observância, pois não é possível extrair quaisquer consequências da falta de resposta e falar em efeito cominatório se não foi dada oportunidade à parte interessada de se pronunciar. Daí que a inobservância do princípio do contraditório, em ambas as vertentes, não pode deixar de integrar as nulidades daí decorrentes, de conhecimento oficioso, tanto mais que se está perante um princípio estruturante da lei processual civil, constitucionalmente consagrado, ínsito no direito fundamental do acesso aos tribunais. A procedência desta questão prévia impõe a anulação da sentença para que seja cumprido o contraditório omitido, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela recorrente, atinentes à própria decisão ora anulada. Sumariando: 1. O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.2. A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre qualificação jurídica diversa da sustentada nos articulados e a omissão de concessão à parte do direito de contrariar os factos alegados pela parte contrária no último articulado geram nulidade, a apreciar nos termos do art.º 195.º do CPC. 3. As nulidades assim cometidas, por estarem cobertas pela decisão recorrida, podem ser objecto de recurso e declaradas pelo Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, quando estão em causa matérias de conhecimento oficioso ou pressupõem a observância do princípio do contraditório, na vertente alegatória. III. Decisão Pelo exposto, anula-se o julgamento e a sentença recorrida, por verificação das indicadas nulidades processuais, e determina-se que seja observado o contraditório que foi omitido, dando a possibilidade à autora de, no início da audiência, se pronunciar sobre os factos alegados pela ré na contestação, referentes ao cumprimento defeituoso e à excepção do não cumprimento, após o que deve proceder-se a novo julgamento, tendo em consideração o que vier a ser alegado, e ser proferida nova sentença, com prévia audição de ambas as partes no caso de ser mantida a qualificação feita na sentença ora anulada.* Apelação sem custas, em face da anulação decretada, à qual as partes não deram causa.* Porto, 30 de Maio de 2017Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró ______ [1] Nomeadamente no acórdão de 23/6/2015, proferido no processo n.º 5046/13.6TBVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt. e, ainda, nos acórdãos de 24/11/2015, proferido no processo n.º 8351/12.5TBMTS.P1, de 19/4/2016, processo n.º 72810/15.7YIPRT.P1, de 28/6/2016, processo n.º 1220/09.8TBMCN-I.P1 e de 16/5/2017, processo n.º 138/11.9TBAMT.P1. [2] Cfr. Acs. T.C., 11.º vol., pág. 741 e 20.º vol., pág. 495. [3] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, pág. 9. [4] Ibidem, pág. 10. [5] Ibidem, pág. 7. [6] Ibidem, pág. 8. [7] Na redacção dada pelo art.º 6.º do DL n.º 303/2007, de 24/8. [8] Sobre a distinção dos meios de reacção contra as nulidades, podem ver-se, designadamente: - o Prof. José Alberto dos Reis que escreveu: “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo “ - in Comentário ao Código de Processo Civil, II, 507; - o Prof. Manuel de Andrade que também escreveu: “Basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação…Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” - in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183; - o Prof. Antunes Varela que refere: “Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”- in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 393; - o Prof. Anselmo de Castro que também escreveu: “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677.º, n.º 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º)”. Porém, depois de algumas reticências relativamente à aplicação do disposto no art.º 666.º a todas as decisões, acrescentou que aquela construção “não tem sequer sentido quanto àquelas nulidades de que o juiz não pode conhecer oficiosamente (todas as nulidades secundárias e as principais a partir do saneador” - in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 134. Ver, ainda, o nosso acórdão de 23 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 5046/13.6TBVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt. |