Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20121008196/11.6TTBCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A apresentação da empresa à insolvência não substitui a obrigação de informação consignada no n.º 3 do art. 311.º do CT/2009. II - O facto de a empresa ter encerrado o estabelecimento e se ter apresentado à insolvência (não necessariamente por esta ordem) não traduz um encerramento “definitivo”, mas antes um encerramento “provisório” que para ser “convertido” em definitivo necessita de uma declaração do empregador que se torne conhecida dos trabalhadores ou do administrador da insolvência. III - A responsabilidade dos administradores, gerentes ou diretores relativamente a coima atribuída a pessoa coletiva ou equiparada traduz-se apenas e tão só numa solidariedade pelo pagamento, pelo que não é necessário provar-se a sua culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 196/11.6TTBCL.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1040 Adjunto: Dr. Ferreira da Costa – 1631 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I B..., veio recorrer da sentença proferida em 01.07.2011 pela Mmª. Juiz do Tribunal do Trabalho de Barcelos, que julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão administrativa (condenação do recorrente a pagar, solidariamente com a empresa C…, Lda., da qual é sócio gerente, a coima aplicada a esta sociedade, no montante de € 3.264,00, pela prática da contra-ordenação prevista no nº3 do artigo 311º, conjugado com o artigo 315º, todos do CT/2009 e punida nos termos da al. b) do nº4 e nº5 do artigo 554º do mesmo Código).O recorrente, inconformado, veio pedir a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que o absolva, concluindo do seguinte modo: 1. A empresa C… manteve-se encerrada, após o período normal de férias e pelo facto de então se ter apresentado à insolvência, situação esta que não configura «encerramento temporário» – artigo 311º do CT. 2. A empresa viu-se impossibilitada de reabrir pelo facto de atravessar irreversíveis dificuldades económicas, tendo então cumprido a única obrigação legal que lhe competia de se apresentar à insolvência, não estando vinculada a qualquer dever de informação aos trabalhadores – nº3 do artigo 311º do CT e artigos 3º e 18º do CIRE. 3. A responsabilidade solidária prevista no nº3 do artigo 551º do CT, tem natureza penal, e está dependente da prova da culpa do gerente da empresa na prática da contra-ordenação, o que não sucede no caso dos autos. O M.P. junto do Tribunal a quo veio responder pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que: 1. Os factos provados integram a contra-ordenação prevista no artigo 311º, nº3 e nº5 do CT. 2. A responsabilidade solidária do gerente pelo pagamento da coima aplicada à pessoa colectiva é de natureza civil e não está dependente de prova de culpa. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que a) o recurso é tempestivo; b) deve ser atribuído ao recurso o efeito devolutivo; c) ao recurso deve ser negado provimento. O recorrente veio responder reafirmando as razões expostas nas suas alegações de recurso. Em 23.01.2012, o então relator proferiu despacho a atribuir ao recurso o efeito meramente devolutivo. As partes foram notificadas de tal despacho. Em 20.02.2012 os autos foram de novo conclusos ao relator. Em 11.06.2012 os autos foram redistribuídos e conclusos à ora relatora em 13.06.2012. Corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.II 1. A empresa «C…, Lda.», após o período de gozo de férias (Agosto de 2010), encerrou as respectivas instalações. 2. Aquando do facto anterior, a referida empresa não informou os trabalhadores e a comissão de trabalhadores (ou, na falta desta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa) acerca do fundamento, duração previsível e consequências do encerramento. 3. No dia 06.09.2010, quando os trabalhadores se apresentaram ao serviço, a empresa encontrava-se encerrada. 4. No dia 09.09.2010, a empresa continuava encerrada, não mais tendo reaberto. 5. À data, laboravam na empresa 27 trabalhadores. 6. A empresa não pagou aos trabalhadores qualquer montante pecuniário pela cessação dos respectivos contratos de trabalho. 7. Não resulta que a empresa tenha tido intenção ou interesse em omitir as obrigações descritas nos pontos 2 e 6, não tendo, porém, actuado com o cuidado que lhe era exigível. 8. Era do conhecimento dos trabalhadores que a empresa se encontrava a atravessar por dificuldades económicas, o que lhes foi transmitido no âmbito de reuniões levadas a cabo em data anterior à do início do gozo de férias. 9. O recorrente B… foi sócio gerente da empresa. 10. Por sentença proferida no âmbito do Processo nº2937/10.0TBBCL, do 2ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, sentença transitada em julgado no dia 18.10.2010, foi a citada empresa declarada insolvente, tendo sido atribuído carácter pleno ao respectivo incidente de qualificação. * * * Questões em apreciação.III 1. Do encerramento temporário/definitivo da empresa e o dever de informação aos trabalhadores. 2. Da responsabilidade solidária prevista no nº3 do artigo 551º do CT/2009. * * * Do encerramento temporário/definitivo da empresa e o dever de informação aos trabalhadores.IV Na sentença recorrida concluiu-se que apesar do artigo 311º do CT/2009 aludir a encerramento temporário “não se poderá deixar de atender que tal norma é igualmente aplicável aos casos de encerramento definitivo, por força do disposto no artigo 315º do CT” (…). O recorrente argumenta e reafirma que a factualidade dada como provada permite concluir que o caso dos autos não configura uma situação de «encerramento temporário» da empresa e por isso inexiste o dever de informação aos trabalhadores, sendo certo que essa informação resulta da própria apresentação à insolvência da empresa. Defende, assim, que a conduta da empresa não é susceptível de ser enquadrada em qualquer ilícito contra-ordenacional. Analisemos então. Sob a epígrafe “Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador” dispõe o artigo 311º do CT/2009 o seguinte: “1. O encerramento temporário de empresa, ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, rege-se pelo disposto nos números seguintes. 2. Para efeito do número anterior, considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento. 3. O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível” (…). Está provado que após o gozo de férias os trabalhadores regressaram ao trabalho em 06.09.2010 e encontraram a empresa/arguida encerrada. Tal circunstancialismo determina que se conclua que na data em que foi realizada a acção inspectiva – 09.09.2010 – o encerramento da empresa/ou do estabelecimento onde a mesma labora era temporário. Com efeito, não está provado que na data da acção inspectiva tenha ocorrido o invocado «encerramento definitivo», ou que o encerramento temporário se converteu em encerramento definitivo. E a tal conclusão se chega tendo em conta o que dispõe o artigo 347º do CT/2009 ao prescrever que “ 1. A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2. Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa. 3. A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do nº2 deve ser antecedida do procedimento previsto nos artigos 360º e seguintes, com as necessárias adaptações” (…) “5. O disposto no nº3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento” (…). Em suma: quando a empresa/arguida encerrou o estabelecimento e se apresentou à insolvência [não necessariamente por esta ordem], tal circunstancialismo não traduz um encerramento «definitivo», mas antes um encerramento temporário que para ser «convertido» em definitivo necessita de uma declaração do empregador que se torne conhecida dos trabalhadores ou então do administrador da insolvência. E se assim é, então, estava a empresa/arguida obrigada a prestar aos trabalhadores a informação prevista no nº3 do artigo 311º do CT/2009, sendo certo que a apresentação da empresa à insolvência não substitui a obrigação consignada naquele artigo. Improcede, assim, a pretensão do recorrente. * * * Da responsabilidade prevista no nº3 do artigo 551º do CT/2009.V O recorrente defende que a responsabilidade solidária prevista na citada disposição legal está dependente da prova da culpa do gerente da empresa na prática da contra-ordenação, o que não acontece no caso dos autos. Que dizer? Segundo o disposto no artigo 551º, nº3 do CT/2009 “Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores” [o artigo 617º, nº3 do CT/2003 tinha idêntica redacção]. João Soares Ribeiro refere, a tal respeito, o seguinte: (…) “A responsabilidade que a lei atribui aos gerentes, directores, administradores em solidariedade com a responsabilidade da pessoa colectiva, é algo que vem desde, pelo menos, o Código do Processo de Trabalho de 1963 e embora aí se imputasse também a infracção (para além do pagamento da multa) a essas entidades, certo é que, como diz Alberto Leite Ferreira, «pretendeu assim a lei garantir a sua satisfação efectiva contra os riscos inerentes ao próprio funcionamento das pessoas colectivas». Está-se, pois, perante uma mera garantia de satisfação da sanção pecuniária. Justifica-se, por isso, que se trate aqui de uma mera solidariedade, não quanto à infracção, mas apenas quanto ao pagamento da coima em que a pessoa colectiva foi condenada, pois tanto basta para que aquela garantia de satisfação seja alcançada” (…) – Questões Laborais, nº15, 2000, página 20, e do mesmo autor, Contra-Ordenações Laborais, 2ªedição, páginas 229 e 230. Assim, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que a responsabilidade do recorrente se traduz apenas e tão só numa solidariedade pelo pagamento da coima pelo que não é necessário provar-se a sua culpa. * * * Termos em que se acorda em conferência em julgar o recurso improcedente e em consequência se confirma a decisão recorrida.* * * Custas a cargo do recorrente. Taxa de justiça 5UCS.* * * Porto, 08-10-2012Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |