Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018662 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | COMUNHÃO GERAL DE BENS TESTAMENTO BENS COMUNS DO CASAL DISPOSIÇÃO DE BENS VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198312150001400 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TV PAG234 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | B CRUZ IN BMJ N69 PAG376 PAG377. P COELHO IN DIR SUC 1974 PAG35 PAG36. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1766. CCIV66 ART1685. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/01/20 IN BMJ N253 PAG184. | ||
| Sumário: | Tanto no domínio do artigo 1766 do Código Civil de Seabra, como do artigo 1685 do actual Código Civil, é válida a deixa testamentária, instituída por um dos cônjuges, sobre bens certos e determinados do património comum do casal com autorização do outro cônjuge, nos termos da alínea b) do n. 3 do citado artigo 1685, podendo, em tal caso, se não houver herdeiros legitimários, ser exigida a deixa em substância, mesmo que o seu valor exceda o da meação do disponente. | ||
| Reclamações: | |||