Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037612 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200501190416203 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não comete o crime de difamação, por não ser ofensivo da honra e consideração, dizer que alguém boicotou de forma indecente uma assembleia de condóminos, intentou processo jurídico e causou perturbações graves ao normal funcionamento de um condomínio, por não haver aqui a imputação de comportamentos desonestos, indignos ou imorais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O assistente B..... deduziu acusação particular contra os arguidos C..... e D....., imputando-lhes factos que qualificou como um crime de difamação p. e p. pelos artºs 180º e 183º, nº 1, alíneas a) e b), do CP. A requerimento dos arguidos foi aberta a instrução. Realizada esta, foi proferida decisão instrutória de não pronúncia. Dessa decisão interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: - As expressões contidas na carta-circular enviada pelos arguidos aos condóminos e descritas na acusação particular são ofensivas da honra e consideração do assistente. - Devem, assim, os arguidos ser pronunciados pela prática do crime que lhes é imputado na acusação. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Nos termos da acusação, que define e delimita o objecto do processo, o crime denunciado concretizou-se em expressões referentes ao queixoso contidas em duas cartas escritas pelo arguido C..... e assinadas pela arguida, que lhes deu o seu acordo, cartas essas dirigidas aos condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua....., no....., com as datas de 17/10/2002 e 23/10/2002. As passagens dessas cartas que atentariam contra a honra e consideração do assistente seriam as seguintes: Da de 23/10/2002: «Faz parte desse mesmo grupo, entre outros, o sr. Dr. B....., que, como procurador de outros proprietários (já que o mesmo não o é), aparece em assembleias de condóminos, juntando-se a outros desse grupo com o objectivo de tentar obstruir o prosseguimento do processo jurídico». (...). «Em tempos, esse mesmo senhor intentou processos jurídicos ao referido ex-administrador E....., tendo-o, inclusive, acusado de falsear as contas do condomínio». (...). «A actuação do dito grupo de condóminos tem acarretado perturbações graves ao normal funcionamento do nosso condomínio, causando-lhe prejuízos vários e podendo vir a causar ainda mais prejuízos aos condóminos com os seus comportamentos que consubstanciam a prática reiterada e sistemática de obstrução à execução de sentença, que agora está em curso». (...). «Há indícios sérios de que quer o anterior administrador, quer outros, procuraram negociações com advogados ou grupos que nada têm a ver com o processo, e não se sabe se daí obtiveram proveitos». Da de 17/10/2002: «Essa Assembleia Geral foi “boicotada” de forma indecente pelos agora intitulados “grupo de condóminos” (...). Atempadamente remeteremos documentação comprovativa dos interesses que movem esse grupo». Começando por esta última carta: Nada nela inculca que se refira ao assistente, pois que claramente visa um “grupo de condóminos”, qualidade que ele não tem. A referência ao assistente só é feita na carta posterior, de 23/10/2002, aí se dizendo que ele, apesar de não ser proprietário, se juntou ao tal “grupo de condóminos”. Nada indica que, para os autores da carta de 17/10/2002, nessa data, o assistente já se tivesse juntado a esse “grupo de condóminos”. De qualquer modo, as expressões contidas na carta de 17/10/2002, mesmo que fossem também dirigidas ao assistente, não seriam objectivamente ofensivas da sua honra e consideração. Efectivamente, dizer-se que determinada pessoa “boicotou” de forma indecente uma assembleia geral de condóminos mais não significa que a afirmação de que essa pessoa de forma incorrecta perturbou o normal funcionamento de uma tal assembleia, podendo nomeadamente ter impedido que se atingissem os objectivos tidos em vista com a sua convocação. Não há aqui a imputação de qualquer comportamento desonesto, indigno ou imoral, mas apenas de um comportamento criticável à luz das normas de uma correcta convivência social. E isso, que pode ser desagradável e incomodar o visado, não representa um ataque à honra, definida por Beleza dos Santos como “aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e pelo que vale”, nem à consideração, que o mesmo autor caracteriza como “o conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público” (RLJ, ano 92º, páginas 167 e 168). No que se refere à alusão aos “interesses que movem esse grupo”, basta dizer que, não havendo concretização desses alegados interesses, nem sendo dada sobre eles a mínima indicação, neste ponto, a carta de 17/10/10/2002 é totalmente inócua para os efeitos aqui em vista. Vejamos agora a carta de 23/10/2002. Começa esta carta por afirmar que ao grupo de condóminos que subscreveu uma convocatória de assembleia geral de condóminos e é criticado na carta de 17/10/2002 se veio agora juntar o sr. Dr. B....., na qualidade de procurador de alguns condóminos, “com o objectivo de tentar obstruir o prosseguimento do processo jurídico”. A expressão obstruir o prosseguimento de um processo judicial pode ter vários significados. Pode querer dizer, por exemplo, que o processo foi parado por meio de uma qualquer intervenção, nomeadamente, a realização de perícias ou a interposição de um recurso, o que nem é ilegítimo. Como pode querer significar que, mediante manobras dilatórias no decurso de uma assembleia geral de condóminos, o visado impediu a assembleia de tomar decisões das quais dependia o andamento do processo, que no caso se sabe ser uma acção executiva. E isso pode ser legítimo, se, por exemplo, o processo estava a tomar um rumo que o visado considerava contrário aos interesses dos seus representados. Uma tal imputação está, pois, sempre fora do campo das ofensas à honra ou consideração do visado. A afirmação de que «em tempos, esse mesmo senhor (o Dr. B.....) intentou processos jurídicos ao referido ex-administrador E....., tendo-o, inclusive, acusado de falsear as contas do condomínio» nada aponta de censurável ao recorrente, até porque não se diz que essa acusação feita ao ex-administrador não era fundada. Temos depois a passagem da carta em que se diz: «A actuação do dito grupo de condóminos tem acarretado perturbações graves ao normal funcionamento do nosso condomínio, causando-lhe prejuízos vários e podendo vir a causar ainda mais prejuízos aos condóminos com os seus comportamentos que consubstanciam a prática reiterada e sistemática de obstrução à execução de sentença, que agora está em curso». A afirmação de que alguém causa “perturbações graves ao normal funcionamento” de um condomínio também não colide com a honra ou consideração do visado, tendo apenas a ver com normas de correcção, com um melhor ou pior “saber estar”. O mesmo se passa com a imputação de “prejuízos vários” resultantes dessas perturbações, visto não se referir qualquer propósito desonesto. Pode-se dar causa a prejuízos por inconsideração ou inépcia. E, no caso, até se sabe onde o autor da imputação vê a origem dos prejuízos: na obstrução à execução de sentença no processo judicial já referido. Ora, o alcance da afirmação de que alguém faz obstrução ao prosseguimento de um processo judicial já acima foi explicado, dali se vendo que tal imputação não atinge a honra e consideração dessa pessoa, não beliscando aquele núcleo essencial de qualidades morais a que fazem apelo os valores da honra e consideração. Resta a passagem da carta em que se diz: «Há indícios sérios de que quer o anterior administrador, quer outros, procuraram negociações com advogados ou grupos que nada têm a ver com o processo, e não se sabe se daí obtiveram proveitos». Em primeiro lugar, nada permite concluir que a afirmação se refere ao assistente. Fala-se no anterior administrador, que se sabe ter sido E....., e em “outros”, não se dizendo nem dando a entender que esses “outros” são o visado “grupo de condóminos”, de que faz parte o assistente. Como quer que seja, ainda aqui não há a imputação de qualquer comportamento imoral, desonesto ou indigno, pois não se diz nem sugere que os proveitos colocados como hipótese fossem ilegítimos. Em conclusão e repetindo o que se escreveu em acórdão desta Relação de 12/06/2002, proferido no processo nº 332/02, tendo como relator o mesmo deste: “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”. Improcede, assim, o recurso. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. O recorrente vai condenado a pagar 4 Ucs de taxa de justiça. * Porto, 19 de Janeiro de 2005Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes |