Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1389/10.9TBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: INVENTÁRIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Nº do Documento: RP201102071389/10.9TBPFR.P1
Data do Acordão: 02/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Da interpretação do estatuído nos arts. 84° e 87°, da Lei n° 29/2009 (redacção dada pela Lei nº 44/2010, de 03/09), resulta a conclusão (ver arts 5° e 9°, n° 3, do Código Civil) de que a referida lei ainda não produz efeitos e, por isso.
II - Os tribunais judiciais mantêm a competência para receber os processos de inventário e, bem assim, que os processos de inventário que tenham entrado nos tribunais, desde 18 de Julho e até à produção de efeitos da Lei nº 29/2009, serão tramitados, até ao seu arquivamento, exclusivamente nos tribunais comuns.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1389/10.9TBPFR.P1 (39/11) - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1187)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1- RELATÓRIO

B… e marido C…, com os sinais dos autos, requereram inventário para partilha da herança aberta por óbitos de D… e E…, nos termos dos artigos 1326º e segs. do Código do Processo Civil.
Conclusos os autos, foi proferido despacho a nomear a requerente cabeça-de-casal e ordenada a tomada de declarações à mesma, prestadas a fls. 28.
A cabeça-de-casal apresentou a relação de bens (fls. 30 e segs.).
Porém, concluso o processo, foi proferida decisão (fls. 41-45), na qual se decidiu (dispositivo):
“Pelo exposto, e de acordo com as normas legais já citadas, declaro nulo todo o processo e, em consequência, decido extinguir a instância (arts. 494º, al. b) e 495º do CPC).
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Custas a cargo dos requerentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.”.
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Inconformados, os requerentes do inventário apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído:
A) As instituições legislativas, judiciais e demais do Estado têm a sua legitimidade nos cidadãos e existem para satisfazer as necessidades, no caso concreto assegurar a realização do direito a uma partilha de bens adquiridos por via sucessória.
B) Nesse sentido dispõe os artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa que asseguram a tutela efectiva dos direitos dos cidadãos inclusive pelos Tribunais, bem como outros tratados que versam sobre os direitos do indivíduo que Portugal é signatário.
C) Qualquer interpretação da lei tem de ter em conta o que foi dito nas alíneas anteriores sob pena de ser inconstitucional.
D) Uma lei só é revogada quando formal e substancialmente for revogada por outra. No caso em apreço a Lei 29/2009, de 29/06 ainda não entrou em vigor dado que enquanto não for publicada a sua Regulamentação não pode ser aplicada.
E) Com as alterações efectuadas pela Lei n.º 44/2010, nomeadamente com a substituição, no n.º 1 do artigo 87.º, da expressão “entra em vigor” por “produz efeitos”, o artigo 84.º só pode ser interpretado de forma a prescrever que qualquer processo que tenha entrado e se encontre pendente nos tribunais no 89.º dia após a publicação da portaria continuará a ser tramitado nos tribunais até ao seu arquivamento nos moldes e ao abrigo do actualmente preceituado no Código de Processo Civil.
F) Qualquer outra interpretação é inconstitucional constituindo uma denegação de justiça aos cidadãos.
G) Ao decidir como decidiu o Tribunal violou, entre outros, os artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada e ser substituída por outra que ordene o prosseguimento do processo de inventário nos termos do artigo 1326º e segs. do Código do Processo Civil.

Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
A matéria de facto a considerar é a descrita no relatório.
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Estabelece o artº 20º, da Constituição da República Portuguesa, que a todos é garantido o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
A Lei n.º 29/2009, de 29/06, veio estabelecer o Regime Jurídico do Processo de Inventário.
Dispõe o artº 3º (Competência):
“1 — Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo e inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
2 — Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
3 - (…)”.
Decorre desse novo regime que o Tribunal Judicial deixou/deixará de ter competência para intervir na tramitação normal dos processos de inventário, apenas podendo fazê-lo para sanar determinados lapsos ou quando tal intervenção for solicitada pelo conservador ou notário, seja a título definitivo ou para proferir sentença homologatória de partilha (ver arts. 3º, 4º, 6º e 6º-A, da Lei).
É a seguinte a redacção do artº 84º:
“Artigo 84.º
Aplicação no tempo
A presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.”.
A referida Lei foi alterada pela Lei nº 1/2010, de 15/01 (artº 87º - entrada em vigor em 18/07/2010), e, pela segunda vez, através da Lei nº 44/2010, de 03/09.
Neste último diploma estabelece-se no respectivo artº 1º:
“Artº 87º
1 — A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º”.
Dispõe ainda:
“Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”
Ponderou-se na decisão recorrida, além do mais, que:
“É certo que às partes se vai colocar, durante algum tempo, um certo inconveniente, uma vez que ainda não foi publicada a regulamentação da referida Lei e as Portarias respectivas, pelo que as conservatórias e os cartórios notariais também não estão a aceitar, por ora, os requerimentos de inventário.
Estamos perante um novo regime que, na prática, não pode ser aplicado, por falta de regulamentação. No entanto, não podem também ser apresentados em Tribunal tais pedidos, caindo-se num verdadeiro vazio legal, ou se se quiser numa ‘terra de ninguém’, mas que o aplicador do Direito não pode, de todo, sanar (nem tão pouco substituir-se à Lei).
No caso sub judice, o meio adequado não é, efectivamente, a presente acção, mas antes o processo prévio e próprio da Lei n.º 29/2009, de 29/06.
A pretensão dos requerentes configura o requerimento de um processo de inventário, o que importava, num primeiro momento solicitá-lo ao respectivo Conservador ou Notário, cumprindo-se o ‘itinerário’ legal e pré-judicial do aludido diploma legal.
Não tendo os requerentes dado cumprimento a esta série de actos prévios, sucessivos e necessários, suscitando numa primeira fase a intervenção da Conservatória ou do Cartório Notarial e desse processo especial previsto na Lei n.º 29/2009, é de concluir que existe erro na forma de processo, que implica a nulidade de todo o processo, uma vez que é insanável não sendo possível o aproveitamento de quaisquer actos processuais já praticados.”
Pensamos, no entanto, que a questão suscitada no recurso tem, essencialmente, a ver com a (in)competência do tribunal comum ou das conservatórias/notários para a tramitação do processo de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança (artº 1326º, do CPC, e 1º, da Lei nº 29/2009).
O vazio legal referido na decisão recorrida é apenas aparente, a nosso ver.
Com efeito, o diploma (portaria) a que se referem o nº 3 do artº 2º e o artº 87º, da Lei nº 29/2009, ainda não foi publicado.
Da interpretação do estatuído nos arts. 84º e 87º, da Lei nº 29/2009 (redacção dada pela Lei nº 44/2010), resulta a conclusão (ver arts 5º e 9º, nº 3, do Código Civil) de que a referida lei ainda não produz efeitos e, por isso, os tribunais judiciais mantêm a competência para receber os processos de inventário e, bem assim, que os processos de inventário que tenham entrado nos tribunais desde 18 de Julho e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009 serão tramitados, até ao seu arquivamento, exclusivamente nos tribunais.
Em suma, aos processos de inventário requeridos, por qualquer das formas legalmente previstas, após a produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, é que deverá ser aplicado o novo Regime Jurídico do Processo de inventário e só relativamente a esses serão competentes as conservatórias e os cartórios notariais.
Importa ainda ter presente que, nos termos do artº 66º, do CPC, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Não cabendo uma causa na competência de outro tribunal será a mesma da competência (residual) do tribunal comum (artº 26º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28/08.
Procede, assim, o concluído na alegação do recurso.

Sumariando (artº 713º, nº 7, do CPC:

I- Da interpretação do estatuído nos arts. 84º e 87º, da Lei nº 29/2009 (redacção dada pela Lei nº 44/2010, de 03/09), resulta a conclusão (ver arts 5º e 9º, nº 3, do Código Civil) de que a referida lei ainda não produz efeitos e, por isso,
II- Os tribunais judiciais mantêm a competência para receber os processos de inventário e, bem assim, que os processos de inventário que tenham entrado nos tribunais, desde 18 de Julho e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, serão tramitados, até ao seu arquivamento, exclusivamente nos tribunais comuns.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a ordenar o prosseguimento do processo de inventário de acordo com a tramitação prevista no Código de Processo Civil.
Custas pela herança indivisa.
Porto, 07/02/2011
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão Valente de Almeida