Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
47/14.0YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
SENTENÇA ARBITRAL
IMPUGNAÇÃO POR RECURSO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2014022547/14.0YRPRT
Data do Acordão: 02/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I –Nos termos do art.39º, nº4 da Lei n.º 63/2011, de 14/12 (Lei da Arbitragem Voluntária), a sentença arbitral pode ser impugnada por recurso, se isso tiver sido previsto na convenção de arbitragem. Tem o valor de convenção de arbitragem a adesão das partes ao Serviço de Mediação e Arbitragem do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) e à aplicação das regras de processo constantes dos Regulamentos aprovados por esse Centro. No Regulamento da Arbitragem e das Custas em vigor no CIMPAS, sob o art. 20º, está expressamente prevista a recorribilidade das sentenças arbitrais aí proferidas, para os Tribunais da Relação.
II – Quanto à indemnização do dano de privação do uso de um veículo, o regime de responsabilidade civil não dispensa a identificação concreta de danos, sejam patrimoniais ou não patrimoniais, que se traduzam numa efectiva lesão na esfera jurídica do lesado, e que estejam ligados ao facto ilícito e danoso por uma relação de causalidade adequada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 47/14.0YIPRT
Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros

REL. N.º 137
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

Recorrente: B…, Lda
Recorrido: C… - Companhia de Seguros, S.A.
*****
Na sequência de reclamação de indemnização por acidente de viação, apresentada por B…, Lda contra C… - Companhia de Seguros, S.A. decorreu processo de arbitragem junto do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), tendo por objecto a pretensão indemnizatória do reclamante, consubstanciada nas quantias de 6.374,55€, referente ao custo de reparação dos danos sofridos por um veículo que lhe pertence e que foi danificado nesse acidente; de 4120,00€ para compensação do dano inerente à privação do uso desse veículo até à data, mas a calcular à razão de 40€/dia desde a data do acidente até integral pagamento; quantias essas a acrescer com juros de mora a contar desde a data de participação do sinistro à C…; e de 500€ "correspondente a honorários".
Em tal litígio, a reclamante B…, Lda imputava a responsabilidade exclusiva pela produção do acidente a um segurado da requerida, mas esta apenas admitia uma solução fundada na repartição dessa responsabilidade. Por outro lado, impugnou os danos reclamados pela autora, salvo quanto aos custos de reparação do veículo, que admitiu serem de 4.405,18€, sem IVA.
*
A sentença agora recorrida foi proferida em audiência de julgamento arbitral (Processo de Arbitragem A-2013-1173-MRA), frustrada que foi, previamente e nessa sede, a composição amigável do litígio.
Essa sentença da acta de fls. 86 e 87 e integra o seguinte excerto, na sua parte mais relevante:
"3 - Quanto à matéria dada como provada, foram relevantes os depoimentos prestados, designadamente, o da condutora do JQ, que confirmou a versão da Reclamante.
Quanto à matéria não provada também foi relevante este depoimento, pois era a mesma, como funcionária da Reclamante, que utilizava o JQ (tendo referido que para o transporte casa/emprego e ida a bancos), tendo passado, após o acidente, a utilizar um veículo familiar e depois outro de entidades ligadas à Reclamante, pela que não se considera ter havido prejuízos efetivamente provados com a paralisação do JQ.
4 - Tendo em atenção os factos provados, quanto à dinâmica do acidente, considera-se responsável pela produção do mesmo o condutor do FS, por violação das normas que regulam a circulação estradal, designadamente, os arts. 11º, n.º 2, 13°, nº 1, 18°, nº 2 e 24°, nº 1, do respetivo código.
5 - Pelo exposto, julga-se a reclamação parcialmente procedente e condena-se a Reclamada a pagar à Reclamante a quantia de € 5.418,37 (cinco mil quatrocentos e dezoito euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento - arts. 483º e segs, e 562° e segs., do Código Civil."
*
É a reclamante B…, Lda quem vem interpôr recurso desta decisão arbitral, discordando quanto à improcedência dos seus pedidos respeitantes aos danos de privação do veículo e aos honorários. Conclui as suas alegações nos termos que passam a transcrever-se:
"1ª- A decisão arbitral recorrida entendeu que não se provou a existência de qualquer prejuízo para a recorrente, em consequência da paralisação do seu veículo comercial desde 23.12.2012 -data do acidente, logo não teria de fixar qualquer indemnização a esse título, embora, admita como provado que a condutora/funcionária da Recorrente, era no aludido veículo comercial "JQ", que se deslocava no trajecto casa/emprego (…, Santa Maria da Feira /…, Matosinhos, respectivamente) e ao serviço da empresa, como idas a bancos.
2ª- A Recorrente peticionou o pagamento de uma indemnização de € 4.120,00 (quatro mil cento e vinte euros) à quantia diária de € 40,00 (quarenta euros) pelos prejuízos sofridos em virtude da paralisação do seu veículo (comercial de 2 lugares, misto de passageiros e mercadorias) desde a data do acidente até integral e efectivo pagamento.
3º - O valor base (40,00€/dia) corresponde ao valor de aluguer de veículo semelhante, nas actuais condições de mercado de aluguer de veículos,
4º - A própria Ré, aqui recorrida, admite danos sofridos pela autora a título de dano de privação de uso, apenas considerou que os montantes peticionados eram exagerados - cfr. artº 23 da sua douta contestação,
5ª- O veículo até à presente data, não foi reparado, como ficou sobejamente provado em audiência de julgamento, em face da posição assumida pela Ré seguradora, tendo esta liquidado, já após a prolacção da decisão recorrida, pelo cheque nº ………. emitido a 14.11.2013 o valor fixado para a reparação
6- Por ser facto notório, carece de alegação e prova, o facto de:
- o veículo sinistrado, estando paralisado, por necessitar de reparação para poder circular e que se encontra afecto à actividade comercial de uma empresa (panificação e restauração), causa ao seu detentor/proprietário diversas dificuldades à sua actividade comercial, na prossecução dos seus fins e tarefas;
- do veículo sinistrado servir de único meio de transporte da condutora e funcionária nas suas deslocações para o emprego, que se viu obrigada, a recorrer a vários meios de transporte alternativos e;
- a afectação de tal serviço a outro veículo pertença de outra empresa no universo empresarial da autora, causa-lhe também prejuízos organizacionais e funcionamento inter-empresariais, com claros transtornos e prejuízos no cumprimento das obrigações e compromissos da autora.
7- É actualmente entendimento uniforme doutrinal e jurisprudencial que a privação de uso de uma coisa, inibindo o seu proprietário ou detentor de exercer sobre ela os seus poderes, constituiu uma perda que deve ser considerada e objecto de indemnização autónoma.
8ª- Deve, assim, ser fixada uma indemnização a título de privação de uso, na quantia diária de 40€, desde a data em que ocorreu o acidente 23.12.2012, e até 14.11.2013 (323 dias x 40€ = 13.040,00€)
9ª- Ao decidir, como se decidiu, violou-se o disposto no artigo 566º do Código Civil relativo ao princípio da reconstituição natural, colocando o lesado na situação em que se encontrava antes de ocorrer o acidente, recorrendo a juízos de equidade no que concerne a danos indemnizáveis em dinheiro e que não se apurou o valor exacto.
10ª A recorrente peticionou o pagamento de 500€ para indemnização das despesas e honorários do seu mandatário, com o presente pleito.
11ª- Não há qualquer dúvida, que em face da posição da ré seguradora, não restou à autora o recurso aos serviços de advogado, por forma a obter a justa indemnização que lhe assiste, em resultado do dito acidente,
12ª- Pois, tivera a Ré seguradora assumido o pagamento da reparação e a Autora não se veria forçada a interpor a presente acção e o presente recurso, para ser ressarcida dos prejuízos que sofreu,
13ª- É por isso justo e equitativo que a Ré seja condenada a pagar o valor peticionado de 500€, que nada tem de exagerado.
14ª- A decisão recorrida viola o disposto no artº 483º e 566º, ambos do Cód. Civil."

A requerida C… ofereceu contra-alegações nas quais, sem prejuízo de contestar a admissibilidade deste recurso, concluiu pela confirmação do decidido. Alinhou as seguintes conclusões:
"1.Atento o disposto no n.º 4 do artigo 39° da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária), Lei 63/11 de 14 de Dezembro, o objecto do presente recurso não deve ser apreciado dado a irrecorribilidade da sentença arbitral ter passado a ser a regra, salvo se as partes tiverem expressamente estipulado na convenção de arbitragem, a possibilidade de dela recorrerem - o que, salvo melhor opinião, não aconteceu!
2. A obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito.
3.Daqui decorre que o direito à indemnização por privação de uso depende, desde de logo, da demonstração de um dano concreto, nomeadamente, que em consequência do embate, o veiculo sinistrado esteve impedido de circular durante um certo 'e determinado numero de dias, e que esse facto, como tal, causou prejuízos ao seu proprietário ou a quem dele tirava vantagens.
4.Compulsada a douta sentença constata-se que não foram alegados e provados pelo recorrente factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na respectiva esfera patrimonial, decorrentes da privação de uso do seu veículo.
5.Acresce ainda que ao contrário do que alega, a Ré recorrida não admite danos sofridos pela A. a titulo de dano privação de uso, pelo contrario foram os danos invocados especificamente impugnados.
6.Por fim, não deve haver lugar a pagamento de honorários com mandatário e despesas porque não foram tais pretensões devidamente peticionadas e muito menos fundamentados ou sequer feita prova da sua efectiva existência.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações se conclui pela absoluta improcedência do recurso(...)"

II – Delimitação do objecto do recurso;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 640º do Novo Código de Processo Civil (CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Identificam-se, perante essas conclusões, as questões a resolver:
- a admissibilidade do próprio recurso, face à natureza arbitral da decisão recorrida;
- se os factos provados permitem identificar prejuízos inerentes à privação do uso do veículo sinistrado;
- se a simples privação do uso, limitando o direito de propriedade do dono sobre o seu veículo, constitui dano indemnizável;
- se se mostra justificada uma indemnização de 500€, para compensação de despesas e honorários do seu mandatário.

III - Fundamentação de Direito

A primeira questão a resolver, colocada pela apelada mas logicamente anterior às demais, é a da própria admissibilidade do recurso.
Alega a apelada que o nº 4 do art. 39º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 63/11 de 14 de Dezembro) consagra uma regra genérica de irrecorribilidade da sentença arbitral, que apenas consente excepções que no caso se não verificam, designadamente a previsão da possibilidade de recurso na convenção de arbitragem.
No caso, e com o valor de convenção de arbitragem, verifica-se que as partes aderiram ao Serviço de Mediação e Arbitragem do CIMPAS e à aplicação das regras de processo constantes dos Regulamentos aprovados por esse Centro. Esse é, de resto, um dos pressupostos da intervenção desta instância de arbitragem voluntária.
Esses regulamentos são os aprovados pela Assembleia Geral de 31/01/2010, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º i) dos Estatutos do CIMPAS e incluem o Regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros e o Regulamento da Arbitragem e das Custas.
Neste Regulamento da Arbitragem e das Custas, sob o art. 20º, está expressamente prevista a recorribilidade das sentenças arbitrais proferidas pelo CIMPAS, para os Tribunais da Relação. Verifica-se, assim, uma das excepções à regra de irrecorribilidade citada, pois a convenção de arbitragem ao abrigo dq qual as partes deferiram ao CIMPAS a resolução do litígio que as opõe prevê a recorribilidade da respectiva decisão.
Deve, pois, admitir-se o presente recurso.
*
Importa, então, passar à discussão das questões colocadas pela apelante, sendo a primeira delas a respeitante à presença, na factualidade provada, de dados que permitem concluir que o facto de não poder dispor do veículo sinistrado determinou prejuízos à sua dona, a ora apelante.
Não obstante se identificar uma certa ligeireza na forma como o CIMPAS abordou esta matéria – o que não pode deixar de tolerar-se no âmbito de uma jurisdição privada que se pretende impor pela celeridade e redução de formalidades – o que é certo é que o tribunal arbitral expressamente colocou e resolveu esta questão. Negou a identificação de tais prejuízos, afirmando – com fundamento nas declarações da própria - que o veículo sinistrado era usado para as deslocações da sua condutora ao tempo do sinistro, para o transporte da casa para o emprego e para a ida a bancos, mas que a sua ausência foi suprida pela utilização de um veículo da família e depois pela utilização de outros veículos no mesmo universo de empresas. Inexistem – até porque nem haviam sido alegados – quaisquer outros factos de onde se retire que a utilização desses outros veículos tenha resultado em qualquer perturbação para quem os cedeu à autora, que determinou o surgimento de quaisquer custos ou sacrifícios para terceiros compensados pela própria apelante, ou que tenha causado efectivamente qualquer outro tipo de prejuízo, transtorno ou simples perturbação.
Assim, e em resposta à segunda das referidas questões, cumpre afirmar – em total concordância com a decisão recorrida - que, da matéria provada, não se pode concluir pela existência de qualquer prejuízo que tenha derivado, para a apelante, do facto de ter deixado de dispor do veículo sinistrado entre a data do acidente e a data do pagamento da quantia necessária à sua reparação.

Acrescenta a apelante que a procedência da sua pretensão nem deve estar sujeita á identificação de quaisquer concretos prejuízos, já que a verificação e ressarcibilidade de um tal dano são naturalmente inerentes à privação da disponibilidade do veículo, pelo seu proprietário.
Conhece-se a divisão jurisprudencial sobre a questão, muito longe da uniformidade que lhe aponta a recorrente.
Uma das posições resulta perfeitamente descrita em recente Acórdão deste Tribunal da Relação, no proc. 270/12.1TBBGC.P1, de 11-11-2013. Aí se segue a tese segundo a qual só deve ser indemnizada a circunstância em que se identifica um efectivo prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização do veículo sinistrado, uma real frustração da sua utilização, e não apenas uma potencial privação desse uso. Transcreve-se o respectivo sumário: “I- Uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso. II - Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor. III - Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável. IV - Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.” (in dgsi.pt).
Também no TRC, proc nº 86/10.0T2SVV.C1, por ac. de 6/3/2012 (também em dgsi.pt), se prescreveu esse entendimento : “1 - Para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e 562.º e seguinte do Código Civil, não basta a verificação em abstracto da privação, sendo ainda necessário que a privação do veículo cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário consideradas na sua globalidade.(…)”.
Por fim, também no Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência se faz neste sentido. Veja-se o Ac. de 8-6-2006, no proc. nº 06A1497 (ainda em dgsi.pt), de onde consta a seguinte explicitação, que compreende ainda a referência à tese oposta: “Tudo está em saber se essa mera privação, desacompanhada de alegação e prova de danos dela decorrentes, constitui, só por si, um dano indemnizável.
O Acórdão do STJ de 29 de Novembro de 2005 (C:J./STJ XIII, 111 205-151) concluiu pela afirmativa, aliás na esteira dos Acórdãos de 17/11/98 ("a simples impossibilidade de dispor do veiculo constitui para o lesado um dano não patrimonial") de 9/5/02 - Pº 935/02 1º ("o simples uso de uma viatura constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui um dano patrimonial"), sempre na linha do Acórdão de 19 de Maio de 2005 -Pº 990/05 7º - onde se decidiu que "a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado".
E o primeiro dos arestos citados quando colocado perante a dificuldade de computar o dano, faz apelo à equidade. (cf. ainda o Acórdão de 11 de Abril de 2004 - 04B2959).
Diga-se, desde já, que o recurso à equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, tem ínsita a impossibilidade de apuramento do exacto valor do dano e é inaplicável quando o dano não foi alegado nem provado (cf., a propósito, o Acórdão do STJ de 12/11/03 - 03B3997 - e a declaração de voto do Cons. Salvador da Costa no citado Acórdão de 29/11/05 "... os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado do facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro").
Assim, concedendo, embora, que a privação do veiculo constitui um ilícito, por impedir o proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade (cf. v.g. Dr. Júlio Gomes in "O dano da privação do veiculo", apud RDE, XII, 1986, 209) o certo é que é necessário que tal seja causal de um dano, isto é, se repercuta em termos negativos na situação patrimonial do lesado.
1.2- "In casu", apenas se provou que a Autora esteve privada do uso do seu automóvel.
Não foi alegado qualquer prejuízo (como por exemplo, ter de alugar outro, sofrer incómodos pela utilização de transportes públicos, ter necessidade diária do veiculo para se deslocar para o trabalho ou transportar dependentes, etc.) isto é, um dano especifico, quer emergente, quer na modalidade de lucro cessante.
Daí que não exista obrigação de indemnizar, na perspectiva da responsabilidade aquiliana.”
Sem prejuízo de se admitir a existência de um não menos significativo volume de jurisprudência (desde logo a citada no Ac. do STJ que vem de se transcrever parcialmente) nos termos da qual a simples privação do uso de um veículo, limitando a disponibilidade do seu dono sobre ele e, nessa medida, o próprio direito de propriedade, constitui dano indemnizável, não perfilhamos tal opinião.
Pelo contrário, e aderindo aos argumentos expostos nesse Ac do STJ, consideramos que o regime de responsabilidade civil não dispensa a identificação concreta de danos, sejam patrimoniais ou não patrimoniais, que se traduzam numa efectiva lesão infligida na esfera jurídica do lesado e que estejam ligados ao facto ilícito e danoso através de uma relação de causalidade adequada.
No caso em apreço, como já se referiu, não foram alegados nem demonstrados quaisquer danos que tenham decorrido para a demandante da privação daquele veículo. Cumpre referir, de resto, que a requerida jamais admitiu – antes impugnou – ao contrário do que agora alega a recorrente, a existência de tais danos, na sua contestação. Fê-lo quer quanto ao valor diário, quer quanto ao período de imobilização, em termos suficientes para que se conclua com clareza sobre a sua discordância quanto à ressarcibilidade desse dano, como reclamado pela demandante.
Por isso, entendemos inexistir fundamento para a atribuição de qualquer indemnização a esse título.
Confirmar-se-á, também nesta parte a decisão recorrida.

A última questão a apreciar prende-se com a pretensão da demandante quanto a uma indemnização por despesas com honorários do seu mandatário, no valor de 500€.
Na sua reclamação, apresentada sob um formulário disponibilizado pelo CIMPAS, sob o campo designado por “Valor total reclamado” a demandante incluiu o seguinte pedido: “Da quantia de 500,00€, correspondente a honorários.
Pronunciando-se sobre esta questão, a demandada impugnou “o valor correspondente a honorários.”
A sentença proferida não incluiu qualquer facto respeitante a tais danos. A sua apreciação da matéria de facto não se mostra incluída no objecto do recurso. Ao que acresce que a comprovação de um tal dano sempre haveria de ser feita por meio documental, mas nenhuma prova existe sobre ter a reclamante incorrido num tal prejuízo, como consequência do sinistro cuja responsabilidade é imputada à demandada. De resto, os termos ligeiros em que tal prejuízo é alegado tenderiam a prejudcar ab initio a identificação de matéria fáctica subsumível a tal categoria de prejuízos.
Pelo exposto, inexiste fundamento para o deferimento desta pretensão da reclamante, não merecendo a sentença recorrida qualquer alteração, no tocante ao ressarcimento de um tal dano, que não se demonstrou ter ocorrido.
*
Em conclusão, resta declarar a confirmação integral da decisão recorrida, na improcedência do recurso dela interposto pela demandante B…, Lda.
*
Sumariando (art.663º, nº7 do Código do Processo Civil):
I –Nos termos do art.39º, nº4 da Lei n.º 63/2011, de 14/12 (Lei da Arbitragem Voluntária), a sentença arbitral pode ser impugnada por recurso, se isso tiver sido previsto na convenção de arbitragem. Tem o valor de convenção de arbitragem a adesão das partes ao Serviço de Mediação e Arbitragem do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) e à aplicação das regras de processo constantes dos Regulamentos aprovados por esse Centro. No Regulamento da Arbitragem e das Custas em vigor no CIMPAS, sob o art. 20º, está expressamente prevista a recorribilidade das sentenças arbitrais aí proferidas, para os Tribunais da Relação.
II – Quanto à indemnização do dano de privação do uso de um veículo, o regime de responsabilidade civil não dispensa a identificação concreta de danos, sejam patrimoniais ou não patrimoniais, que se traduzam numa efectiva lesão na esfera jurídica do lesado, e que estejam ligados ao facto ilícito e danoso por uma relação de causalidade adequada.

IV) Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e em confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pela apelante, fixando-se o valor da sucumbência, para cômputo das custas devidas, em 13.540€ (arts. 7º, nº 2 e 12º nº 2 do RCP).

Registe e notifique.

Porto, 25 de Fevereiro de 2014
Rui Moreira
Henrique Araújo
Fernando Samões