Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309086
Nº Convencional: JTRP00009912
Relator: LEONEL ROSA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
FACTOS IMPEDITIVOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199010230309086
Data do Acordão: 10/23/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555.
AC RC DE 1981/01/27 IN CJ ANOVI T1 PAG24.
AC RL DE 1983/03/10 IN CJ ANOVIII T2 PAG111.
AC RE DE 1987/05/21 IN CJ ANOXII T3 PAG243.
AC RP DE 1983/06/16 IN CJ ANOVIII T3 PAG271.
Sumário: I - As limitações estabelecidas no artigo 2 da Lei n. 55/79
( inquilina com 65 anos de idade e permanência no locado por mais de 20 anos ) não traduzam factos impeditivos, mas extintivos de exercício do direito de denúncia, porquanto este direito se extingue quando se verifica um daqueles factos previstos no referido preceito.
II - Também não contemplam casos de caducidade judicial pois não há falta de exercício de direito no prazo estabelecido; não há prazo legalmente fixado para esse exercício; a lei não o apelida de caducidade.
III - Conquanto os factos alinhados no artigo 2 da Lei n. 55/79 sejam factos extintivos e, por conseguinte, só extingue o alegado direito de denúncia mercê da correlativa sentença, isso não significa que eles podem ocorrer no decurso da acção até à sentença final ou até ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação.
Reclamações: