Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009912 | ||
| Relator: | LEONEL ROSA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO FACTOS IMPEDITIVOS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199010230309086 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555. AC RC DE 1981/01/27 IN CJ ANOVI T1 PAG24. AC RL DE 1983/03/10 IN CJ ANOVIII T2 PAG111. AC RE DE 1987/05/21 IN CJ ANOXII T3 PAG243. AC RP DE 1983/06/16 IN CJ ANOVIII T3 PAG271. | ||
| Sumário: | I - As limitações estabelecidas no artigo 2 da Lei n. 55/79 ( inquilina com 65 anos de idade e permanência no locado por mais de 20 anos ) não traduzam factos impeditivos, mas extintivos de exercício do direito de denúncia, porquanto este direito se extingue quando se verifica um daqueles factos previstos no referido preceito. II - Também não contemplam casos de caducidade judicial pois não há falta de exercício de direito no prazo estabelecido; não há prazo legalmente fixado para esse exercício; a lei não o apelida de caducidade. III - Conquanto os factos alinhados no artigo 2 da Lei n. 55/79 sejam factos extintivos e, por conseguinte, só extingue o alegado direito de denúncia mercê da correlativa sentença, isso não significa que eles podem ocorrer no decurso da acção até à sentença final ou até ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação. | ||
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