Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041514 | ||
| Relator: | ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200807090843611 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2008 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ESCUSA. | ||
| Decisão: | DEFERIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 326 - FLS 119. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É motivo para escusar um juiz de presidir ao julgamento de arguido acusado da prática de um crime de falsidade de testemunho se esse juiz interveio como elemento do tribunal colectivo no julgamento em que teve lugar o depoimento considerado falso e se ordenou a extracção de certidão da ocorrência, para efeito de procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3611/08-4 Tribunal da Relação do Porto 4ª Secção (2ª Secção Criminal) Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: 1. A Mmª Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Amarante, Dr.ª B………., veio em 12.5.2008, nos termos do art. 43°, nºs 1, 2 e 4, do CPP, formular pedido de escusa de intervenção no processo nº …/07.3 TAAMT, que corre termos no Tribunal da Comarca de Amarante, alegando, em resumo, que: - No referido processo nº …/07.3TAAMT, figura como arguido C………., sendo-lhe imputada a prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360º nº 1 e 3 do Código penal: - A matéria constante da acusação apresenta um alegada prestação de depoimento falso por parte do arguido, então na qualidade de testemunha, no decurso da audiência de julgamento realizada no âmbito do processo comum colectivo nº …/04.6GCAMT, da qual fez parte, tendo participado no julgamento, deliberação e inclusive sobre a extracção da certidão com vista à instauração de procedimento criminal contra a testemunha; - Assim porque se lhe afigura que a factualidade alegada configura os motivos constantes do nº 4 do art. 43 do CPP, requer o deferimento do presente pedido de escusa. 1.2. Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de o pedido ser deferido. 1.3. Foram colhidos os vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Resulta dos autos, com relevância para a decisão do presente incidente, o seguinte: 2.2. No dia 8.5.2007, no Tribunal Judicial de Amarante a Mmo Juiz Dra.B………., integrava o colectivo do processo comum colectivo nº …/04.6 GCAMT, em que eram arguidos D………., E………., F………. . (fls.2 a 8). 2.3. No decurso da audiência foi inquirida a testemunha de acusação C………., a qual prestou, em audiência, um depoimento substancialmente diferente do que havia prestado á GNR, tendo o MºPº requerido que se procedesse à leitura das declarações prestadas na GNR nos termos do art. 356°, nº5, do CPP, e não tendo havido oposição dos Ilustres mandatárias presentes foi deferido o requerido. Em seguida o Sr. Juiz procedeu á leitura das declarações, não tendo posto em crise que tenha prestado as declarações que lhe foram lidas, tendo sido advertido pelo Mmo juiz das consequências penais a que se expunha com a prestação de depoimento falso. Após, o Magistrado do MºPº, requereu, face ao teor das declarações prestadas pela estremunha que se extraísse certidão da acta e das declarações constantes de fls. 57 e 58 (que lhe foram lidas, como anteriormente se disse, pelo Mmo Juiz), para a instauração de procedimento criminal contra o mesmo. Mais uma vez o Mmo juiz chamou a atenção da testemunha indagando se aquele tinha percebido o alcance do requerimento apresentado pelo Digno Magistrado do Ministério Público advertindo-o de que estava sob juramento e bem assim, que nos termos do disposto no art. 360 nº 3 do CP poderá incorrer em pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, tendo pelo mesmo sido dito que mantinha as declarações prestadas em audiência. Nessa sequência, o Mmo juiz presidente, após deliberação, ordenou a extracção de certidão para os aludidos efeitos. 2.4. A referida testemunha continuou a prestar depoimento tendo sido novamente confrontada, por não ter havido oposição e a requerimento do MP, com as declarações prestadas na GNR e novamente extraída certidão para procedimento criminal, por das declarações (prestadas em audiência) - substancialmente diferentes anteriormente prestadas em inquérito -resultar ter tido consciência que os objectos que guardou em sua casa seriam furtados. 2.5. Uma das certidões extraída do processo comum colectivo nº …/04.6GCAMT, deu origem ao processo de inquérito nº …/07.3TAAMT sendo que em 17.3.2008 o MºPª deduziu acusação em processo comum singular, contra C………., imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360°, nºs 1 e 3, do CP, com base nos factos ocorridos na audiência de discussão de discussão e julgamento do processo comum singular nº…/04.6GCAMT, na qual interveio como membro do colectivo a Mma Juiz B………. (fls. 9 a 10). *** 3. O DIREITO 3.1. Como é sabido, a CRP no respeito pelos direitos dos arguidos consagrou no seu art. 32 nº9, como princípio fundamental, o princípio do juiz natural. Tal princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa. 3.2. Entre esses outros princípios está naturalmente incluído o “da imparcialidade e isenção, igualmente com consagração constitucional no n.º 1 do art. 32.º da Lei Fundamental (cfr. ainda art.ºs 203.º e 216.º)[1]” Justamente porque a imparcialidade do juiz constitui uma garantia essencial para o cidadão é que a lei adjectiva regule a questão atinente à capacidade subjectiva do juiz, no CPP sob a epígrafe "Dos Impedimentos, Recusas e Escusas”. 3.3. Assim, e no que ao caso interessa, dispõe o art. 43°, nº 1, do CPP que “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade" e o nº 2, do mesmo normativo consagra que "Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40°" dispondo o nº4 do mesmo normativo que "O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2". 3.4. A imparcialidade a que se reporta o mencionado preceito, tem de ser vista em duas vertentes: a subjectiva e a objectiva. A primeira está relacionada com a posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão (pressupõe, como é óbvio, a existência de indícios que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição), presumindo-se, até prova em contrário, a imparcialidade subjectiva. Já a segunda está relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, provocando o receio, objectivamente justificado, de risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Este aspecto exterior ou aparência «que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done”»[2] tem vindo a ganhar, nas sociedades democráticas, uma importância crescente, em virtude, nomeadamente, das exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça. 3.3. No caso em apreço, a Mma Juiz Dr.ª. B………. participou no colectivo que julgou o processo (comum colectivo) nº …/04.6GCAMT, em que era testemunha de acusação C………. sendo que no processo nº …/07.3TAAMT, são imputados à então testemunha, ora arguido, C………., um crime de falsidade de testemunha. 3.4. Ora, a Mmª juíza enquanto membro daquele colectivo participou na emissão do juízo sobre o conteúdo e verosimilhança do depoimento prestado pela então testemunha (ora arguido) nessa audiência de julgamento, tendo aliás, como refere, participado na deliberação que ordenou a extracção de certidão para efeitos de investigação de crime de falsidade de testemunho, o que é susceptível de influenciar o julgamento no processo nº …/07.3 TAAMT. 3.5. Para além de ser razoavelmente de supor que o arguido – e o cidadão comum –, suscite dúvidas e fique apreensivo, se confrontado com um dos juízes interveniente em Colectivo, em que foi considerado em certo sentido o depoimento então prestado, e a quem caberia agora apreciar se faltou de facto ou não á verdade. 3.6. De tudo quanto se vem expondo, impõe-se concluir que por mais isenta e imparcial – que não se põe, de todo, em causa – que fosse a actuação da Mmª juíza, correria o risco de ser considerada suspeita, o que constitui motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança pública sobre a imparcialidade da Mma Juiz nas decisões proferidas no aludido processo, e por conseguinte a impor a prevenção. 3.7 Nesta conformidade, e considerando que o critério fundamental da decisão, em casos como o presente, assenta em garantir uma boa justiça, e porque para obter esse desiderato não basta que o seja, mas também que o pareça ser[3]; para que, no processo em causa, não se suscitem quaisquer dúvidas passíveis de por em causa a imparcialidade ou isenção da Mmª juiza requerente, tendo em atenção o disposto no citado art. 43°, nºs 1, 2 e 4, do CPP e com os fundamentos expostos, defere-se o pedido de escusa. 4. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder a requerida escusa. Sem tributação. (Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas). Porto, 9 de Julho de 2008 Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva José Joaquim Aniceto Piedade (voto vencido, conforme declaração de voto) Arlindo Manuel Teixeira Pinto _________________________ [1] Acórdão STJ de 5/7/07, acessível em dgsi pt/jstj [2] Ac. STJ de 13 de Abril de 2005. [3] Assim, Acórdão STJ antes citado. __________________________ Proc. nº 3611/08-4 Declaração de voto Não voto a decisão que defere o pedido de escusa da Sr.a Juíza, por ter participado numa Audiência de Julgamento, no decurso da qual foi ordenada a extracção da certidão que originou este processo, tendo por objecto um crime de falsidade de testemunho. Tal não é motivo de escusa, em primeiro lugar, porque, tendo participado no Colectivo como Juíza Adjunta, não lhe incumbia participar na decisão de extracção de uma certidão, pois essa tarefa está atribuída apenas ao Presidente do Colectivo, incluindo-se nos poderes-deveres de disciplina e direcção da Audiência, objecto de referência exemplificativa nos arts. 322° e 323° do CPP. Se foi consultada acerca de tal assunto, praticou-se um acto inútil, e por isso sem consequências jurídico-processuais, pois tal decisão não é da competência do Colectivo. Mas ainda que tal decisão estivesse atribuída ao Tribunal Colectivo (e não apenas ao seu Presidente), tal não é susceptível de gerar suspeita séria e grave sobre a sua imparcialidade, pois uma ordem de extracção de uma certidão, solicitada pelo MºPº, não comporta uma valoração dos factos que lhe estão subjacentes e, muito menos, a formulação de um juízo de culpabilidade. A Srª Juíza não teve qualquer intervenção no procedimento criminal que a referida certidão originou; não investigou os factos, não os apreciou para efeitos de aplicação de uma medida de coacção, não deduziu acusação ou a apreciou em sede de Instrução, nem praticou ou dirigiu no mesmo, qualquer acto processual. Refira-se que idêntica posição foi tomada por este Tribunal, no Proc. nº 4102/06, em Acórdão proferido em 07/07/2006, tendo sido indeferido o pedido de recusa da Srª Juíza com base em esta ter ordenado a extracção de certidão para procedimento criminal pela prática de um crime de falsidade de testemunho, apenas com a diferença que tal iniciativa partia do arguido, declarando, no entanto, a Julgadora que tal facto não a impedia de ser imparcial. Mais recentemente, no Ac. deste Tribunal, de 11/06/2008 (publicado no sítio da DGSI) surge referido o seguinte: "Ora o facto de um juiz se encontrar numa audiência de julgamento, no pleno exercício das suas funções, seja a presidir, seja como adjunto, no decurso da qual se verificam certas ocorrências que originam a extracção de certidões, que são remetidas ao Ministério Público, sem que aquele magistrado seja um dos visados ou então tenha, nessa ocasião, procedido a qualquer valoração dessa factualidade, bem como à formação de um juízo de culpabilidade de quem quer que seja, não configura uma circunstância atendível para se dizer que o mesmo venha a ser um juiz suspeito." Para além de contender com o princípio Constitucional do Juiz Natural, ao Julgador é, pelo seu estatuto e função, atribuída uma presunção de imparcialidade, que não é susceptível de ser abalada - de forma atendível - pela circunstância aqui em causa, não correndo a Srª Juíza de ver considerada suspeita a sua intervenção no processo "por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade". Porto, 09/07/2008 José Joaquim Aniceto Piedade |