Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410215
Nº Convencional: JTRP00013573
Relator: PAZ DIAS
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO NO SANEADOR
REGISTO PREDIAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
MANDATO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199501109410215
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 3534/92
Data Dec. Recorrida: 01/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO - APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO - CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART510 N5.
CRP84 ART8 N1.
CCIV66 ART1311 ART1157 ART1178 ART1180 ART1181 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/04/21 IN CJ T2 ANOXIX PAG123.
AC STJ DE 1991/03/03 IN BMJ N405 PAG394.
ASS STJ DE 1994/04/13 IN DR IS-A DE 1994/05/26.
AC RP DE 1988/02/25 IN CJ T1 ANOXIII PAG216.
Sumário: I - É inadmissível o recurso do despacho saneador que não se pronuncie, nessa sede, pelo reconhecimento do direito de propriedade dos autores.
II - Só há que se pedir o cancelamento do registo de um imóvel nos termos do artigo 8 n.1 do Código de Registo Predial, quando se impugnam os factos comprovados por esse registo, e não, também, quando se limita a contestar a obrigação de restituição do imóvel.
III - Existe mandato sem representação quando o mandatário age ou realiza o negócio por conta do mandante mas em nome próprio, adquirindo assim, ele mandatário, os direitos e assumindo as obrigações decorrentes do negócio que celebrou.
IV - Tratando-se da compra de um imóvel, o proprietário do imóvel fica sendo o mandatário o qual, por força do disposto no artigo 1181 n.1, é obrigado a transferir para o mandante o direito de propriedade que sobre o imóvel adquiriu em execução do mandato.
V - A obrigação que sobre o mandatário impende de transferir para os mandantes o direito de propriedade que sobre o imóvel adquiriu, constitui excepção peremptória que obsta à entrega por parte dos mandantes do mesmo imóvel ao mandatário.
Reclamações: