Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530888
Nº Convencional: JTRP00018251
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
TRANSPORTE
ENERGIA ELÉCTRICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP199603219530888
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 74/92-1S
Data Dec. Recorrida: 02/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART267 N2 ART357 N2 ART358 N1.
DL 43335 DE 1960/11/19 ART37 ART51 N2.
CEXP91 ART24 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/02/23 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG106.
AC STJ DE 1972/10/06 IN BMJ N220 PAG120.
Sumário: I - Uma vez admitida a intervenção principal provocada, os interessados serão chamados por meio de citação, cujo despacho é irrecorrível.
II - O interveniente não pode impugnar as decisões proferidas no processo em momento anterior à sua intervenção no mesmo, como parte.
III - Da constituição da servidão administrativa integrada pelo encargo imposto num prédio atravessado por linha aérea de transporte de energia eléctrica, decorre para o respectivo proprietário direito a uma indemnização, a pagar pelo concessionário ou pelo proprietário da linha, para ressarcimento dos danos que no prédio resultarem dessa instalação.
IV - A indemnização deve cobrir os prejuízos resultantes da redução do rendimento ou da diminuição da área das propriedades atravessadas pelas linhas eléctricas, bem como quaisquer outros prejuízos decorrentes da construção daquelas.
V - No cálculo da indemnização é também atendível a potencialidade edificativa do prédio, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, mas sem a condicionar à prévia qualificação do prédio como urbano ou, sendo rústico, à existência de licença de construção ou loteamento aprovado.
Reclamações: