Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018251 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA TRANSPORTE ENERGIA ELÉCTRICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199603219530888 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/92-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART267 N2 ART357 N2 ART358 N1. DL 43335 DE 1960/11/19 ART37 ART51 N2. CEXP91 ART24 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/02/23 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG106. AC STJ DE 1972/10/06 IN BMJ N220 PAG120. | ||
| Sumário: | I - Uma vez admitida a intervenção principal provocada, os interessados serão chamados por meio de citação, cujo despacho é irrecorrível. II - O interveniente não pode impugnar as decisões proferidas no processo em momento anterior à sua intervenção no mesmo, como parte. III - Da constituição da servidão administrativa integrada pelo encargo imposto num prédio atravessado por linha aérea de transporte de energia eléctrica, decorre para o respectivo proprietário direito a uma indemnização, a pagar pelo concessionário ou pelo proprietário da linha, para ressarcimento dos danos que no prédio resultarem dessa instalação. IV - A indemnização deve cobrir os prejuízos resultantes da redução do rendimento ou da diminuição da área das propriedades atravessadas pelas linhas eléctricas, bem como quaisquer outros prejuízos decorrentes da construção daquelas. V - No cálculo da indemnização é também atendível a potencialidade edificativa do prédio, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, mas sem a condicionar à prévia qualificação do prédio como urbano ou, sendo rústico, à existência de licença de construção ou loteamento aprovado. | ||
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