Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA INÉRCIA DOS AUTORES NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202103221927/18.9T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Verificando-se a inércia dos AA., imputável a título de negligência, em promoverem o andamento do processo que fica parado, por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que foram notificados, de que deviam promover esse andamento, com a advertência para a necessidade de exercício do seu impulso processual e das consequências advindas da sua inacção, considera-se deserta a instância, atento o estabelecido no art. 281º nº 1 do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc nº 1927/18.9T8AVR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 2 Recorrentes: B… e outro(s) * Relatora: - (Rita Romeira)Adjuntos: - (Teresa Sá Lopes) - (António Luís Carvalhão) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto * I – RELATÓRIO A presente acção declarativa de condenação, com Processo Comum, foi intentada, em 21.05.2018, pelos AA., B… e outro(s) contra as RR., C…, SA, na qualidade de armador e D…, LTA, como proprietária do navio, ambas sediadas em .., …, …, Athenas, Grécia, pedindo a condenação destas no pagamento aos Autores, a) do valor referente a metade dos salários em dívida no valor de € 65.624,28; b) de igual montante (65.624,28) referente ao valor dos salários pagos pela E…; c) dos juros vencidos e vincendos sobre todas as importâncias em dívida até integral pagamento; d) do pagamento das despesas com o seu repatriamento no valor de € 5.397,96; e) e das despesas administrativas originadas com todo o processo no valor de € 14.100,00 e tudo o mais que for legal. Após várias vicissitudes relacionadas com a associação a este processo dos DUC.s apresentados pelos AA., no proc. 4624/17.9T8AVR (cuja distribuição foi anulada face à recusa da petição inicial), foi ordenada a citação das RR., através de cartas registadas com aviso de recepção, que foram devolvidas, em 05.02.2019, com indicação de desconhecido, como se verifica a fls. 62 e 63. Após, ser prestada nos autos a fls. 68, (pelo Proc. 146/16.3TNLSB, onde as aqui RR., são requeridas), a informação de que “as Rés, foram citadas, por carta Rogatória” e que aqueles autos se “encontram a aguardar a tradução para português, das cartas rogatórias vindas da justiça da Grécia”, em 21.03.2019, nos termos que constam do despacho de fls. 69, foi determinada a citação das RR. por carta rogatória, para a audiência de partes e simultaneamente para contestarem caso não compareçam àquela. Em 24.04.2019, os AA. juntaram aos autos a tradução da carta rogatória. Em 22.05.2019, nos termos que constam da acta de fls. 77, “desconhecendo-se se as RR. se encontram citadas”, foi dada sem efeito a audiência de partes e ordenou-se que os autos ficassem a aguardar, por 30 dias, pela devolução da carta rogatória, o que aconteceu, em 06.08.2019, data em que a mesma foi devolvida sem cumprimento pelas autoridades gregas a quem foi dirigida (ver fls. 83). De seguida, os AA. vieram requerer a citação edital das RR.. E, após, foi proferido despacho, em 29.10.2019, nos seguintes termos que, em síntese, se transcrevem: “Ora, as RR. nunca tiveram residência/sede em Portugal. Apenas o navio “F…” pertencente à 2ª esteve alguns meses no Porto de Aveiro. E só com a tradução completa da documentação relativa à citação feita nos autos de arresto, podemos aferir se o endereço das mesmas é desconhecido, daí que no despacho de 9.9.2019, tenhamos mandado aguardar a junção de tal tradução nos autos de arresto, que até à presente data não foi apresentada. Como assim, aguardem os autos a junção da referida tradução, sem prejuízo do disposto no nº 1 do art. 281º, do CPCivil. Notifique” (sublinhado nosso). * Os AA. foram notificados deste despacho em 31.10.2019.* Em 14.09.2020, foi lavrado termo de dispensa de conta “por não existirem quaisquer quantias em dívida”, notificado ao ilustre mandatário dos AA., nessa data.O qual, nessa mesma data (14.09.2020) apresentou nos autos o seguinte: “B… e OUTROS, Autores no processo à margem referenciado, notificados da dispensa da elaboração da conta expor o seguinte: 1 – Frustrada a citação por via postal registada, por desconhecimento do paradeiro dos Réus, e face à não aplicação ao caso em apreço da citação edital, prevista no nº 4 do artº 239º do C. P. Civil, está prevista a citação por carta rogatória, em conformidade com o nº 3 do artº 239º do C.P.C.; 2 – Sucede contudo que, tanto a citação por via postal registada, como por carta rogatória, esta datada de Março de 2019 e devolvida em 24 de Junho de 2019, foram realizadas com os mesmos destinatários, no processo de procedimento cautelar de arresto nº 146/16.3TNLSB, que foi instaurado como acção preliminar da presente acção, e que correu os seus termos na Secção Única do Tribunal Marítimo de Lisboa, sem das mesmas também obter qualquer resultado positivo; 3- Já em fase posterior, pugnou-se infrutiferamente pelo contacto dos Réus, face à venda do navio “F…”, que constituía garante do bom pagamento aos credores, bem que, face ao mutismo dos proprietários e aqui Réus foi vendido e entregue ao seu novo proprietário; 4 – Face à não concordância desse douto Tribunal com a tradução apresentada pelos Autores, por considerarem a mesma incompleta, e face à não apresentação pelos Autores de nova tradução, poderá esse douto Tribunal socorrer-se do estipulado no nº2 do artº 134º do Código de Processo Civil, designando perito que proceda à tradução oficial do documento pretendido; Em face a todo o exposto, considerando o silêncio dos Réus, ignorando-se o seu paradeiro, e encontrando-se o bem arrestado como garantia dos valores em dívida já vendido, o produto da sua venda à ordem desse douto Tribunal, e o bem a navegar em nome do seu actual proprietário, parece-nos de aplicar, salvo o devido respeito e melhor entendimento, o Artº 567º CPC, pugnando-se pela condenação dos Réus por efeitos de revelia, evitando-se assim o arrastamento de um ressarcimento aos credores, que já dura desde 2016.”. * Conclusos os autos, em 18.9.2020, foi proferido o seguinte despacho: «Na presente acção realizaram-se duas tentativas frustradas de citação das RR. Entretanto, nos autos de arresto que foram apensos à presente acção notificaram-se os AA., por três vezes, para juntarem a tradução completa da documentação relativa à citação das RR. aí intentada, não o tendo feito, nem apresentado qualquer justificação. Tal tradução mostrava-se necessária também nesta acção para se aferir se o endereço das RR., requeridas nos autos de arresto, é ou não desconhecido. Por isso, em 29.10.2019, foi proferido despacho a determinar que os autos ficavam a aguardar a junção da referida tradução, sem prejuízo do disposto no nº1 do art. 281º do C.P.Civil. Em 31.10.2019, o mandatário dos AA. foi notificado de tal despacho por via electrónica e não veio juntar a tradução nem requerer qualquer acto até ser notificado da dispensa da conta em 14.9.2020, dia em que apresentou um requerimento a alegar que o tribunal podia socorrer-se do estipulado do nº2 do art. 134º do CPC para obter a tradução e requerer, considerando o silêncio das RR., que se condenem à revelia. * Não tendo o processo sido concluso anteriormente, cumpre agora apreciar se se verifica a deserção da instância.Preceitua o art. 281º do C.P.Civil: 1- Sem prejuízo do disposto no nº5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso das partes há mais de seis meses. 2- (…) 3- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. É indubitável que os AA. tinham a obrigação de promover o andamento do processo no prazo de seis meses, contados da notificação do despacho proferido em 29.10.2019 e não o fizeram. Com efeito, por negligência da sua parte, não juntaram a tradução, nem requereram qualquer acto no prazo de 6 meses, tendo sido prevenidos de que tal inércia determinaria a deserção da instância. Como assim, acham-se verificados os pressupostos legais da deserção da instância que cumpre declarar por força do nº3 do preceito legal transcrito. É certo que os AA. vieram agora, não juntar a tradução, mas dizer que o tribunal podia designar um perito para a efectuar e, simultaneamente, requerer a condenação das RR., não citadas, à revelia. Ora, como é sabido, o despacho que declara a deserção tem efeito declarativo e não constitutivo, isto é, embora não tenha havido despacho a declarar a deserção logo que decorreram 6 meses e um dia, a deserção ocorreu efectivamente nessa data, em que se verificaram os pressupostos legais para o efeito. Destarte, o requerimento agora apresentado pelos AA., que se mantiveram inertes durante de seis meses, já não produz qualquer efeito processual, não sendo idóneo para precluir a declaração de deserção. * Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do disposto nos arts 281º, nº1 e 277º,al. c) do C.P.Civil, julga-se deserta a instância e, consequentemente, extinta.Custas pelos AA. Notifique» (sublinhados nossos). * Inconformados os AA. interpuseram recurso, cujas alegações, juntas a fls.208 e ss., terminaram com as seguintes CONCLUSÕES29. Dos pontos 1 a 6 conclui-se que, a p.i. foi apresentada pelos aqui Recorrentes no Tribunal do Trabalho de Aveiro em 21 de Maio de 2018, sendo que apesar das diversas insistências dos Autores/Recorrentes, somente em 08 de Janeiro de 2019 foi agendada a audiência de partes para 27 de Fevereiro de 2018, nove meses após o início do processo; 30. Dos pontos 7 a 10 conclui-se que, cancelada a audiência de partes de 27 de Fevereiro, foi enviada carta rogatória para o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Helénica, para notificação das Rés para a nova audiência de partes agendada para 22 de Maio de 2019; 31. Dos ponto 11 e 12 conclui-se que, aberta a audiência de partes sem a presença das Rés e sem que tivesse chegado a carta rogatória enviada às Rés, decidiu o Tribunal “a quo” aguardar pela recepção da mesma, tendo a Meritíssima Juíza manifestado ao mandatário dos Autores, que era da opinião de que este Tribunal não era competente em matéria de território, e que processo devia ser instaurado na República Helénica, donde se permite concluir que não coloca a hipótese da citação edital prevista na Lei, tendo o mandatário dos Autores manifestado posição contrária, disponibilizando-se a facultar sentenças de processos idênticos que recorreram à citação edital como preceitua o C. P. Civil, enviando tal documentação por via postal registada; 32. Dos pontos 13 a 15 conclui-se que, pelo ofício remetido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Helénica não foi possível notificar as Rés nas suas moradas, pelo que os Autores requereram a citação edital das Rés prevista nos nºs 3 e 4 do artº 239º e artº 240º ambos do C. P. Civil, com colocação de edital no Porto de Aveiro, última morada conhecida em Portugal; 33. Dos pontos 16 a 21 conclui-se que, o Tribunal “a quo”, em 04 de Setembro de 2019, manda que o processo fique a aguardar uma tradução a apresentar pelos Autores relativa à citação das Rés no processo Cautelar de Arresto, tradução que não compete aos autores por não se tratarem de documentos por eles apresentados (artº 134º, nº 1 do C.P.C.), e por consequência tradução da responsabilidade do Tribunal (artº 134º, nº2 do C.P.C.), pelo que, com o devido respeito parece estarmos perante uma paralisação do processo, e permite-nos meditar sobre o que foi dito em 27 de Fevereiro, quanto à competência territorial; 34. Dos pontos 22 a 28 conclui-se que, apesar do processo ter estado parado de 21 de Maio de 2018 até 27 de Fevereiro de 2019, por razões não imputáveis aos Autores e aqui Recorrentes, mas tão só ao Tribunal de cuja decisão se recorre, e sendo que o navio dentro deste período esteve atracado no Porto de Aveiro, veio decidir pela deserção do processo (artº 281º, nº1 do C. P. C.), com fundamento de que os Autores não tinham apresentado a tradução de documento pretendida, documento oriundo de terceiros, e à qual os Autores não estão obrigados (artº 134º, nº1 do C.P. Civil); Nestes termos nos mais de direito e com o mui sempre douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser aceite, e dado como provada a matéria nele contida, determinar-se, - a revogação da decisão do Tribunal “a quo”, com a citação edital das Rés previstas nos nºs 3 e 4 do artº 239º e artº 240º ambos do Código de Processo Civil, prosseguindo os autos os seus termos; Ou, caso não seja esse o entendimento de vossas Excelências, - considerar que as Rés foram legalmente citadas pelas Autoridades Helénicas e por tal, considerar confessados os factos declarados pelos Autores, com a consequente condenação no pedido (artº 57º do C. P. T., conjugado com o artº 567º C. P. Civil.) Assim se fazendo Justiça.”. * Nos termos que constam do despacho de 14.12.2020, foi admitido o recurso como apelação e efeito meramente devolutivo, ordenada a remessa dos autos a esta Relação e a Mª Juíza “a quo” pronunciou-se, ainda, nos seguintes termos:«Atento o teor das alegações, não podemos deixar de refutar a insinuação de que o Tribunal está a paralisar o processo. Com efeito, a demora inicial resultou, como consta da antecedente informação, do facto de os NIF´s dos AA. indicados não permitirem a associação dos DUC`s. Por outro lado, no dia 22.5.2019, designado para a realização da audiência de partes, o que referimos em conversa informal com o Il. mandatário dos AA. foi que, face ao disposto no Regulamento (EU) nº1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12.12.2012, poder-se-ia vir a suscitar a questão da competência internacional dos tribunais portugueses (e não territorial como é referido), tendo o mesmo dito que já tinham corrido em Portugal acções semelhantes e remetido as sentenças dos processos indicados no art.12º das alegações que como se vê pelos respectivos números são anteriores ao referido Regulamento Comunitário e não foram juntas ao processo por não terem qualquer relevância. Acresce ainda que, a venda do navio foi ordenada nos autos de arresto em 10.4.2017 e o produto da mesma transferido por despacho proferido em 13.11.2019, após audição dos AA., para o processo executivo instaurado pelo G…, S.A., que também havia arrestado o navio e requereu tal transferência, não tendo tal despacho sido objecto de recurso. Em suma, o tribunal pautou a sua actuação por critérios de legalidade, como não podia deixar de ser, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, como resulta da análise dos autos, foi a inércia dos AA. que conduziu à deserção da instância. Sem embargo, Vossas Exmas, farão como sempre, Justiça.». * O Ministério Público teve vista nos autos e não emitiu parecer, por considerar que o recurso diz respeito a questão eminentemente processual e estar-lhe vedada essa possibilidade, por inaplicabilidade do artigo 87º, nº 3, do CPT.* Cumpridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, do CPC aplicáveis “ex vi” do art. 87º, nº 1, do CPT, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, tendo-se sempre presente que:- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se se verificam os pressupostos legais da deserção da instância. * II - FUNDAMENTAÇÃO Os factos a atender são os que decorrem do relatório que antecede. * Através do presente recurso pretendem os recorrentes, como decorre dos argumentos que invocam que seja revogada a decisão do Tribunal “a quo” e prossigam os autos os seus termos com a citação edital das Rés prevista nos nºs 3 e 4 do artº 239º e artº 240º ambos do Código de Processo Civil ou, caso não seja esse o entendimento, se considere que as Rés foram legalmente citadas pelas Autoridades Helénicas e por tal, se considerem confessados os factos declarados pelos Autores, com a consequente condenação no pedido (artº 57º do C. P. T., conjugado com o artº 567º C. P. Civil.).Ou seja, no essencial, pretendem os recorrentes que se declare através do presente recurso os efeitos já pelos mesmos peticionados nos autos, através do requerimento apresentado em 14.09.2020, o qual não foi aceite, por como consta da decisão recorrida se ter considerado não produzir aquele qualquer efeito processual, dado já ter ocorrido, na data em que foi apresentado, a deserção da instância que se julgou naquele. Assim, previamente à análise dos argumentos invocados pelos recorrentes nas suas alegações e que concluem, nos termos que constam dos pontos 29 a 34, a questão primeira a apreciar é analisar se estão verificados os pressupostos da deserção da instância, como se considerou na decisão recorrida ou deve esta ser revogada como pugnam os recorrentes e ordenado o prosseguimento dos autos. Vejamos. Estabelece o nº 1, do art. 281º do CPC, sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos”, que “... considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Decorre, assim, deste dispositivo que, a deserção da instância pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, de um lado, a inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência e, do outro, a paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento, neste sentido, vejam-se os (Ac.s do STJ de 03.05.2018 e de 02.05.2019 e desta Relação de 10.12.2019 in WWW.dgsi.pt). A este respeito, referem, (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 4ª ed., Almedina, 2018, pág.s 572 e 573) que, aquele prazo de 6 meses conta-se, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo, mas, a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual. E, concluem os mesmos autores, com base em vasta jurisprudência, que a falta de advertência constitui nulidade processual. Em idêntico sentido, (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 329) defendem que, antes de declarar o efeito extintivo da instância, o juiz deverá sinalizar por despacho, ser aquela a consequência da omissão do acto processual, em decorrência dos princípios da boa gestão processual e do dever de prevenção, deles, emergente. Verifica-se assim, face à posição claramente maioritária da doutrina e da jurisprudência que, àqueles pressupostos, acresce um terceiro requisito para que possa ocorrer a deserção da instância, ou seja, o despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual. Ora, transpondo para o caso, analisados os autos, cremos não se suscitarem dúvidas que se encontram verificados todos os pressupostos de que depende a deserção da instância que neles se decidiu. Acrescendo que, os recorrentes não discutem a sua verificação. Pois, sempre com o devido respeito, o que se verifica é que os mesmos pedem a revogação do despacho recorrido, mas, os argumentos que invocam, constantes dos pontos das suas alegações e que sintetizam nas últimas, seriam eles, eventualmente, válidos para questionarem outros despachos, anteriormente, proferidos nos autos e contra os quais não se insurgiram, nomeadamente, o despacho proferido em 29.10.2019. Efectivamente, como bem se notou na decisão recorrida e decorre dos autos, os AA., na sequência de anterior requerimento, onde vieram requerer a citação edital das RR. (tal como reiteram, nesta sede) foram notificados, em 31.10.2019, daquele despacho proferido em 29.10.2019, supra transcrito, que decidiu que os autos ficavam a aguardar que, por eles AA., fosse junta a tradução completa da documentação relativa aos autos de arresto, sem prejuízo do disposto no nº 1, do art. 281º, do CPC. No entanto, pese embora, essa notificação, efectuada com a devida advertência, verifica-se que os AA., nada disseram, nem diligenciaram pela junção da tradução que lhes foi solicitada, até 14.09.2020. Altura em que apresentaram o requerimento supra referido, que se considerou, no despacho recorrido, não ter idoneidade para precludir a declaração de deserção da instância. Sem dúvida, os AA. depois de terem sido advertidos de que os autos iam ficar a aguardar a junção por eles da referida tradução, sem prejuízo da deserção da instância, nada fizeram, nem nada requereram durante o prazo de seis meses. Os AA. não cumpriram com o ónus que lhes foi imposto, de promoverem os actos necessários a que se procedesse à citação das RR., nem vieram insurgir-se, em tempo, contra aquele. Apenas, em 14.09.2020, vieram apresentar o requerimento supra transcrito, como já dissemos, formulando os pedidos que reiteram, agora, nesta sede. O que, manifestamente, denota a improcedência do recurso. Pois, sem qualquer dúvida, só podemos afirmar que o despacho recorrido não nos merece censura. Os autos, estiveram parados, por negligência dos AA., por mais de seis meses, após e apesar de terem sido advertidos das consequências dessa inacção, donde só se pode concluir que a instância se encontrava deserta à data em que apresentaram aquele. Como se refere no (Ac. do STJ, de 14.05.2019, Proc. nº 3422/15.9T8LSB.L1.S2 in WWW.dgsi.pt), a deserção da instância radica no princípio da auto-responsabilidade das partes, encontrando a legitimação legal no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo. Precisamente, o que consideramos, aconteceu no caso. O processo ficou parado, por mais de seis meses, porque os AA. não satisfizeram o que lhes foi ordenado, apesar de alertados para as consequências da sua falta e, pese embora, a bondade ou não dos argumentos que vieram invocar naquele requerimento de 14.09.2020 e agora no recurso, o certo é que nada fizeram, atempadamente, permitindo o trânsito dos anteriores despachos e que os autos estivessem parados, nos termos que se verificam, por mais de 6 meses. Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes, as conclusões da apelação. * III - DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes desta sessão em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Custas pelos recorrentes.* Porto, 22.03.2021Rita Romeira Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão |