Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630196
Nº Convencional: JTRP00019370
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FIRMA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
CONFUSÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
ERRO
CONSUMIDOR
Nº do Documento: RP199610039630196
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 28/95-1S
Data Dec. Recorrida: 02/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 N1 ART2 N1 N2 N5 ART8 N2.
CSC86 ART9 N1 C ART10 N3 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/06/14 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG129.
Sumário: I - Do contrato de qualquer tipo de sociedade comercial deve constar, entre outros elementos, a firma da sociedade.
II - A firma da sociedade constituída por denominação particular não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer, quanto possível, o objecto da sociedade.
III - No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas.
IV - Consagra, assim, a nossa lei, os princípios da verdade e da exclusividade, que dominam o direito comercial.
V - O vocábulo " PORTICO ", elemento comum a duas denominações sociais, embora de forte sonoridade, não tem capacidade para fazer qualquer sugestão sobre a identificação, natureza e actividade do seu titular.
VI - A distinção terá de fazer-se pelos dizeres que vêm a seguir àquela palavra, pois é aí que residem os elementos relativos à natureza e actividade dos seus titulares.
VII - Permitindo esses dizeres concluir que as duas sociedades se dedicam predominantemente a áreas comerciais distintas e estando as respectivas sedes afastadas mais de 300 quilómetros uma da outra, a manutenção de ambas as denominações sociais não é susceptível de induzir em erro o consumidor e o público em geral.
Reclamações: