Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019370 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL FIRMA DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE ERRO CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199610039630196 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 28/95-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 N1 ART2 N1 N2 N5 ART8 N2. CSC86 ART9 N1 C ART10 N3 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/06/14 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG129. | ||
| Sumário: | I - Do contrato de qualquer tipo de sociedade comercial deve constar, entre outros elementos, a firma da sociedade. II - A firma da sociedade constituída por denominação particular não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer, quanto possível, o objecto da sociedade. III - No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas. IV - Consagra, assim, a nossa lei, os princípios da verdade e da exclusividade, que dominam o direito comercial. V - O vocábulo " PORTICO ", elemento comum a duas denominações sociais, embora de forte sonoridade, não tem capacidade para fazer qualquer sugestão sobre a identificação, natureza e actividade do seu titular. VI - A distinção terá de fazer-se pelos dizeres que vêm a seguir àquela palavra, pois é aí que residem os elementos relativos à natureza e actividade dos seus titulares. VII - Permitindo esses dizeres concluir que as duas sociedades se dedicam predominantemente a áreas comerciais distintas e estando as respectivas sedes afastadas mais de 300 quilómetros uma da outra, a manutenção de ambas as denominações sociais não é susceptível de induzir em erro o consumidor e o público em geral. | ||
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