Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1590/05.7GBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
SEQUESTRO
Nº do Documento: RP201012021590/05.7GBPNF.P1
Data do Acordão: 12/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No cômputo equitativo de uma compensação por danos não patrimoniais atender-se-á à extensão e gravidade dos prejuízos, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
II - Fixa-se em 10 000 € a indemnização –
— devida ao lesado que, após uma abordagem súbita, foi agredido a soco por duas vezes e conduzido à força até um sítio ermo onde os agressores, em número de três, o despojaram de bens e de dinheiro e, sob a ameaças de o lançarem por uma ribanceira e insinuações comprometedoras da segurança e integridade física de familiares seus, o obrigaram a manuscrever uma declaração de dívida, após o que o transportaram para outro local, deixando-o apeado, ferido e amedrontado;
— com um juízo de censurabilidade ético-jurídica acentuado por ter sido o recorrente quem “encomendou” aos restantes arguidos a acção descrita, se bem que mitigado pela circunstância do lesado, no âmbito de um contrato celebrado com o recorrente, ter emitido cheques que foram devolvidos por falta de pagamento, revelando-se infrutíferas as posteriores tentativas de obter pagamento;
— em que recorrente é sócio-gerente de uma empresa revestimentos e reabilitação de prédios e o lesado é sócio e administrador de uma empresa de construção civil e obras públicas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo Nº1590.05.7GBPNF.P1
Relator: Melo Lima

Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I. Relatório

1. Sob a forma de processo comum e para julgamento em tribunal colectivo, pelo 4º Juízo do T.J. de Penafiel, foram pronunciados:

i. B……….,
ii. C……….,
iii. D……….
iv. E……….
sendo-lhes imputada a prática:
i. A todos os arguidos, em co-autoria e em concurso real, de um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, n.º1 do Cód. Penal e de um crime de coacção grave, p. e p., pelos arts. 154º e 155º, n.º1, al. a) do Cód. Penal; e
ii. Aos arguidos C………., D………. e E………., a prática em co-autoria de um crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, n.º1 do Cód. Penal.

2. Deduziu pedido de indemnização cível, o assistente F………. contra os arguidos pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização no montante de 500.000,00€.

3. Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:
3.1 Condenar o arguido B……….:
3.1.1 Pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º1 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
3.1.2 Pela prática, em co-autoria, de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º do Cód. Penal na pena de 12 (doze) meses de prisão;
3.1.3 Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar o arguido B………. na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal.
3.2 Condenar o arguido C……….:
3.2.1 Pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º1 do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão;
3.2.2 Pela prática, em co-autoria, de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º do Cód. Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão;
3.2.3 Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, n.º1 do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão;
3.2.4 Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar o arguido C………. na pena única de 33 (trinta e três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal.
3.3 Condenar o arguido D……….:
3.3.1 Pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º1 do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão;
3.3.2 Pela prática, em co-autoria, de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º do Cód. Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão;
3.3.3 Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, n.º1 do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão;
3.3.4 Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar o arguido D………. na pena única de 33 (trinta e três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal.
3.4 Condenar o arguido E……….:
3.4.1 Pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º1 do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão;
3.4.2 Pela prática, em co-autoria, de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º do Cód. Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão;
3.4.3 Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p., pelo art. 210º, n.º1 do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão;
3.4.4 Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar o arguido E………. na pena única de 33 (trinta e três) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal.
3.5 Na parcial procedência do pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante F………. condenar, solidariamente, os demandados B………., C………., D………. e E………., no pagamento da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), ao demandante acrescida de juros moratórios computados à taxa legal em vigor, desde a notificação do pedido deduzido e até efectivo e integral pagamento.

4. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o Arguido B………. o presente recurso, assim concluindo a respectiva motivação:
I - Cinge-se a discordância do Recorrente à douta decisão proferida quanto à pretensão indemnizatória formulada pelo Demandante civil, que julgou a mesma parcialmente procedente e, em consequência, condenou, solidariamente, os demandados (entre os quais, o ora Recorrente), no pagamento da quantia de 15.000,00 € ao Demandante;
II - Considera o Recorrente, salvo melhor opinião, que o quantitativo indemnizatório arbitrado é desajustado por excessivo, devendo, pelos motivos que adiante se explanarão, ser reduzido para um montante nunca superior a 5.000,00 €;
III - A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é, por força do disposto no art. 129° do Código Penal, regulada pela lei civil, quantitativamente e nos seus pressupostos;
IV - Sobre os danos não patrimoniais debruçam-se os artigos 496° e 494°, ambos do C.C. (este por remissão do art. 496°, n.°3 do mesmo diploma), estatuindo que deverão ser valorados equitativamente, isto é tendo em conta a gravidade dos danos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica desde e do lesado e as demais circunstâncias do caso concreto;
V - Um juízo de equidade implica que sejam tidas ''em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. "(Antunes Varela -Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol.l0, anotação 6.a ao art. 496).
Posto isto,
VI - Quanto aos danos não patrimoniais em apreço nestes autos, resultou provado que "os arguidos causaram ao assistente lesões nomeadamente ferimentos na mucosa interna na região esquerda do lábio superior; equimose na região da pálpebra esquerda, na ráquis: equimose circular de 8cm maior diâmetro, localizada na região lombar direita; que em consequência das agressões de que foi vítima o demandante teve dores; que durante o tempo em que esteve sequestrado teve medo."; Ora, atentos estes danos,
VII - não consegue desde logo o Recorrente entender o juízo de equidade do M.° Colectivo "a quo" que conduziu à fixação do montante indemnizatório de 15.000,00 € para a sua compensação,
VIII - já que ao apresentar como argumentação única de suporte para a fixação equitativa do aludido montante a consideração de que se impõe assim "..., fixar, em termos equitativos, uma compensação em dinheiro que atenda ao grau de culpabilidade dos lesantes, à sua situação económica e às demais circunstâncias do caso como serão, no caso concreto, a imprevisibilidade da actuação dos demandados e a ausência de motivos para similar conduta (art. 496°, 494°e 566°, n. °1, todos do CC). ", o M." Colectivo "a quo" limitou-se, salvo melhor opinião, a indicar, sumariamente, os elementos a ter em conta, nomeadamente as circunstâncias do caso concreto nos autos, na fixação equitativa do montante indemnizatório, sem porém concretizar como e em que medida contribuíram tais elementos para a fixação desse quantum. Por outro lado, e sem prescindir,
IX - sempre a quantia fixada nos parece excessiva porquanto, o valor da compensação por danos não patrimoniais "deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art.°496°, n. °3 do C. Civil), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. " (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6a ed.,1,577)
X - Ora, foi já entendido por esta Relação no douto Acórdão proferido em 5/03/2003 que a título de compensação a arbitrar pelo dano da morte "... a tendência jurisprudência! aponta predominantemente para o valor fixado no acórdão recorrido." (a saber, 30.000,00 €)
XI - e quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela viúva e filhos da vitima " Para compensação da dor e desgosto sofridos por uma mãe pela perda da sua filha, jovem mulher, o acórdão desta Relação, de 7/11/01, tirado no Rec. n.°0011174, com o mesmo relator deste, considerou ajustada a verba de 2.500.000S00, correspondente, pois, à verba de EUR 12.500 que o acórdão impugnado atribuiu a cada um dos demandantes. " (negrito nosso) " ...pelo que, na linha do entendimento ali sufragado, se mantém aquele valor (EUR 12.500) fixado na 1ª instância, "(negrito nosso) Assim,
XII - não pode o Recorrente estar de acordo que a título de compensação pelos danos dados como provados nos autos e supra referidos em VI, seja fixada uma quantia superior à já fixada para compensação da dor sofrida por uma viúva e filhos pela morte da vítima (12.500,00 €) e, ainda, igual a metade da fixada para compensação do dano da morte (30.000,00 €)!!!
XIII - Na fixação do valor compensatório há que ter em conta o quantum doloris, quer quanto às dores sofridas, ao ressarcimento da angústia, da dor física, da doença, do abalo psíquico-emocional sofrido, os incómodos, a dor sofrida.
XIX - Ora, entende o Recorrente por tudo o que se expôs, que a compensação arbitrada pelo M." Colectivo " a quo" no valor de 15.000,00 € é desajustada, por excessiva, em relação aos danos sofridos e que se deram como provados nos autos pelo Assistente.
XX - Como acima se referiu, seria atribuir ao medo sofrido durante 4 horas de sequestro e às dores sentidas pelas lesões (equimoses) sofridas na altura quase o mesmo valor que se atribuiu já à dor sofrida por uma viúva e seus filhos pela perda, por morte, da vítima. Por fim,
XXI - para além de desajustada atentos os padrões normalmente utilizados, a compensação arbitrada é ainda desajustada face à situação económica dos Arguidos, mormente do Recorrente, já que nenhum deles aufere rendimentos proporcionais à quantia fixada e a condenação no pagamento do montante indemnizatório foi solidária, podendo, como tal, ser exigida na sua totalidade a qualquer um.
XXII - Para efeitos do disposto no art. 412 n.°2 do Código de Processo Penal, manifesta assim o Recorrente o seu entendimento, de que o douto acórdão recorrido, ao condenar o Recorrente, solidariamente com os demais Arguidos nos autos, a pagar ao Demandante a título de compensação por danos não patrimoniais a quantia de 15.000,00 €, violou as normas jurídicas dos artigos 496° n.°l ele artigo 494° do Código Civil, porquanto na interpretação das referidas normas não teve em linha de conta na fixação do quantum indemnizatório todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de adequação aos padrões jurisprudenciais dominantes,
XXIII - pois que, se assim tivesse acontecido, uma correcta e equitativa aplicação das aludidas normas teria conduzido à determinação de um montante indemnizatório nunca superior a 5.000,00 €.

5. No Tribunal recorrido, não foi oferecida resposta. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o VISTO.

6. Realizada a conferência, cumpre decidir.

II Fundamentação

1. É a seguinte a factualidade considerada provada pelo Tribunal recorrido:
1.1. No dia 24 de Novembro de 2005, o ofendido F………., cerca das 14:00h., abandonou o restaurante “G……….”, sito na Rua ………., sito nesta cidade e comarca;
1.2. Quando se encontrava no uso do seu telefone móvel foi surpreendido pela presença dos 2º, 3º e 4º arguidos, tendo-lhe o arguido E………. desferido um soco no rosto;
1.3. De seguida, o 3º e 4º arguidos obrigaram o assistente a entrar na viatura Opel, modelo ……… de cor escura de matrícula ..-..-EU, que era conduzida pelo arguido D……….;
1.4. Aquela viatura foi cedida aos 2º, 3º e 4º arguidos pelo 1º arguido B………., que por intermédio do arguido C………., encomendou aos restantes arguidos, a cobrança de uma divida ao assistente, dizendo-lhes “metam-lhe medo”;
1.5. Após terem conseguido introduzir o assistente à força no citado veículo, no respectivo banco traseiro, conduzindo o veículo o arguido D………., arrancaram a alta velocidade, em direcção à auto-estrada (A4), via ………. e utilizando a Via Verde;
1.6. Da auto-estrada os arguidos saíram em ………., em direcção a ………., passando por ………., ………., ………., ………., ………, ………., ………., ………., vindo a dirigir-se para ………. para uma zona de pinhal, com caminho irregular, onde se imobilizaram;
1.7. Durante a viagem o arguido C………. retirou ao assistente um telemóvel de marca Nokia, com IMEI ……/../……/.;
1.8. Uma vez chegados ao local referido em 6) os 2º, 3º e 4º arguidos obrigaram o assistente F………. a sair do veículo, revistaram-no e apoderaram-se de, pelo menos 2.500,00 € em notas que se encontravam no bolso esquerdo das calças e uma pistola de alarme do bolso direito das suas calças;
1.9. Da camisa os arguidos retiraram vários documentos ao assistente que lhe vieram a devolver, um cheque no valor de 7.500€, e um cartão multibanco do banco H……….;
1.10. Quiseram ainda saber o número do código de acesso (PIN) do dito cartão de multibanco, que o assistente disse não saber;
1.11. Neste circunstancialismo de tempo e lugar os arguidos C………., D………. e E………., na posse dos bens referidos em 7, 8 e 9, disseram ao assistente que pagasse o que devia, ameaçando-o que se assim não fizesse o mandavam ribanceira abaixo e que sabiam muito bem onde residia, quem era a sua família e onde os filhos estudavam;
1.12. Passado alguns minutos, o arguido B………. compareceu no local, fazendo-se transportar numa moto e trazendo consigo uma folha tipo A4, azul, de 25 linhas e dirigindo-se ao assistente disse-lhe “vais fazer uma declaração” ao que o assistente respondeu não estar em condições de fazer qualquer declaração;
1.13. Acto continuo, encontrando-se o assistente rodeado de todos os arguidos que continuamente o ameaçavam do modo descrito em 11), o arguido B………. e o arguido E………. bateram no assistente, acabando este por manuscrever uma declaração mediante a qual se confessava devedor da quantia de 9.152,58€ e que o cheque no valor de 7.500,00 € se destinava ao pagamento de uma determinada factura;
1.14. Após, os arguidos colocaram o assistente novamente no veículo Opel ………., partindo dali em direcção às ………., Penafiel, deixando o assistente apeado no ………., junto ao Stand de automóveis de I………., em frente à empresa J………., na E.N. n.º …, sentido ……….-………., tendo-lhe dado quantia não concretamente apurada para se deslocar de táxi;
1.15. Os arguidos causaram ao assistente lesões, nomeadamente ferimento na mucosa interna na região esquerda do lábio superior; equimose na região da pálpebra esquerda, na ráquis: equimose circular de 8 cm maior diâmetro, localizada na região lombar direita;
1.16. Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e conscientemente;
1.17. Actuaram todos os arguidos com o propósito concretizado de privarem a liberdade do assistente F………. da forma supra descrita, e actuando todos da forma referida em 11) e 13) constrangê-lo a emitir declaração de divida; actuaram ainda os 2º, 3º e 4º arguidos com o propósito de através de violência física se apoderarem de, pelo menos, 2.500,00€ ao assistente, e a entregar o cheque e cartão multibanco referidos em 9) bem sabendo que não lhes pertencia fazendo coisa sua;
1.18. Entre a empresa K………., S.A., da qual é sócio e administrador o assistente e a sociedade L………. (da qual era à data sócio e administrador o arguido B……….) foi celebrado um contrato relativo à execução de uma obra a que se obrigou esta mediante a contrapartida do pagamento de um preço pela primeira;
1.19. Para pagamento daquela obra o ofendido entregou ao arguido B………. cheques pré-datados, os quais apresentados a apagamento, quer antes quer depois na data neles aposta, vieram devolvidos por, respectivamente, falta de provisão e vicio na formação da vontade;
1.20. O arguido B………. encomendou a cobrança mencionada em 4) no intuito de evitar o recurso aos tribunais e porque se haviam frustrado as tentativas de, pessoalmente, o lograr fazer;
1.21. Para esse efeito, em data não concretamente apurada mas anterior à referida em 1), o arguido B………. entregou ao arguido C………., pelo menos, os cheques referidos em 20);
1.22. Desde aquela data e até ao dia 23 de Novembro de 2005 o arguido B………. e o arguido C………. contactaram um com o outro, pelo menos telefonicamente;
1.23. No dia 23 de Novembro de 2005 o arguido B………. e o arguido C………. combinaram que no dia seguinte, dia 24 de Novembro de 2005, se encontrariam na Igreja de ……….;
1.24. No dia 24 de Novembro de 2005 o arguido B………. encontrou-se com os arguidos C………. e D………. perto da Igreja de ……….;
1.25. Durante o período da manhã os arguidos C………. e B………. foram mantendo contacto telefónico;
1.26. Durante todo esse dia o arguido B………. deslocou-se de mota;
1.27. Em consequência das agressões o demandante teve dores na cara;
1.28. Durante o tempo em que esteve sequestrado o assistente teve medo;
1.29. Nas semanas seguintes ao dia em que ocorreram os factos, por algumas vezes, alguns credores que pretendiam cobrar créditos que detinham sobre as empresas geridas pelo assistente dirigiram-se quer a casa deste, quer aos escritórios das empresas;
1.30. O arguido C………. já foi condenado pela prática, em 19/02/2000 de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo art. 11º, n.º1 do DL 454/91 de 28/12 na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 3€; pela prática em 22/03/2000 de um crime de burla simples, p. e p., pelo art. 217º do Cód. Penal, pela prática em 22/08/2006 de um crime de condução ilegal de veículo, p. e p., pelos art.s 3º, n.º1 e 2 do DL 2/98 de 3/01 na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 3,00 €;
1.31. O arguido B………., foi condenado pela prática em 17/04/2002, de um crime de desobediência qualificada na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 7,00€;
1.32. O arguido D………. já foi condenando pela prática em 11/04/1997 de um crime de dano, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 1.000$00; pela prática em 11/06/1997, de um crime de abuso de confiança na pena de 320 dias de multa à taxa diária de 1,50€; pela prática em 07/07/2000 de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo art. 11º, n.º1, al. a) do DL 454/91 de 28 de Setembro na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 2,00€; pela prática em 1/07/1997 de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p., pelo art. 105º, n.º1 do RGIT na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos; pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 23º do Dec-Lei n.º 20-A/90 e 394/93 na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por cinco anos;
1.33. Ao arguido E………. não são conhecidos antecedentes criminais;
1.34. O arguido B………. abandonou a escolaridade com a conclusão do 7º ano, tendo de imediato ingressado no mercado de trabalho como forma a contribuir para a economia doméstica. Neste seguimento iniciou-se laboralmente aos 13 anos, como empregado de armazém, numa firma de revestimentos na área da construção civil, actividade que desenvolveu de forma regular até 1999, tendo progressivamente passado a desempenhar outras funções na mesma empresa, na sequência do reconhecimento do mérito do seu desempenho, chegando a trabalhar no escritório. O arguido casou aos 22 anos, e tem dois filhos com 1 e 5 anos de idade. Há cerca de três anos frequentou um curso de reconhecimento, validação e certificação de competências enquadrado nas iniciativas das Novas Oportunidades, o qual lhe deu equivalência ao 9º ano de escolaridade. Iniciou a actividade por conta própria como sócio gerente numa empresa de isolamentos térmicos e reabilitação de edifícios após o casamento. No período a que se reportam os factos descritos em 1) o arguido mantinha idêntica situação à actual descrita, à excepção do facto de se encontrar a trabalhar por conta própria mas como sócio-gerente da primeira empresa de isolamentos térmicos supra-referida “L……….”, da qual era proprietário. Presentemente vive com o cônjuge, de 32 anos, advogada estagiária e dois filhos de 1 e 5 anos de idade. O agregado reside numa casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, a qual possui uma qualidade de construção superior à média da zona habitacional. Os rendimentos auferidos pelo casal são suficientes para fazer face às despesas fixas, recebendo apoio através de bens alimentares por parte dos pais do cônjuge do arguido que são talhantes. Laboralmente e desde há três anos a esta parte, trabalha por conta própria na firma de revestimentos e reabilitação de edifícios “M……….” da qual é sócio-gerente. Simultaneamente e em período nocturno, encontra-se a frequentar o curso de técnico de obra no N………. na ………. – O………. que lhe dará equivalência ao 12º ano. No meio de residência o arguido é referenciado como um indivíduo que passa grande parte do tempo em Gondomar, onde exerce a sua actividade laboral, sendo reduzido o convívio que estabelece com terceiros, pautado pela cordialidade.
1.35. O processo de desenvolvimento psico-educativo do arguido E………. decorreu num contexto familiar marcado pela doença mental que afectava o progenitor (esquizofrenia) e pelo falecimento deste quando o arguido tinha 12 anos de idade. O pai era operário da construção civil e a mãe promotoras de vendas. Na sequência daquele acontecimento o arguido sofreu grave crise nervosa que motivou acompanhamento pedopsiquiátrico hospitalar tendo-lhe sido na altura diagnosticado dislexia e epilepsia. A dinâmica funcional e relacional do núcleo familiar foi fortemente perturbada pela atitude comportamental disfuncional por parte do pai do arguido, manifestada frequentemente em crises delirantes e maus-tratos ao cônjuge que motivaram a ruptura conjugal quando o arguido tinha 10 anos de idade. Durante o seu percurso escolar que decorreu até aos 17 anos após a conclusão do 9º ano de escolaridade, manifestou dificuldades de aprendizagem e conduta indisciplinada, nomeadamente agressões a colegas, com reflexo em anos de retenção por falta de aproveitamento escolar, acompanhamento lectivo e psicológico especializado e medidas disciplinares correctivas. O crescente desinteresse pelas actividades escolares e a vontade em se autonomizar economicamente motivaram o inicio de exercício de actividade laboral logo que abandonou os estudos, desenvolvido como tarefeiro numa unidade fabril propriedade do avô paterno. Incompatibilidades relacionais com este levaram à mudança de actividade profissional ao fim de 1 ano experimentando a partir dai diversos enquadramentos laborais, sempre por conta de outrem, designadamente, segurança, vendedor, operário da construção civil, angariador de obras e operário fabril. Apesar desta inconstância laboral que justifica pela procura de melhoria de condição remuneratória, caracteriza-se com boa capacidade relacional e facilidade de inserção nas equipas de trabalho que integrou. No período a que se reportam os factos em causa desenvolvia actividade profissional como vendedor de equipamentos telefónicos e de construção civil. Actualmente reside só, num apartamento arrendado, tipologia T2, com boas condições de conforto e habitabilidade, inserido nos subúrbios urbanos do conselho de Matosinhos. Trabalha há cerca de 3 meses como repositor de loja, na empresa “P……….”, auferindo um rendimento mensal aproximado de 500€. Para além do vencimento laboral os recursos de subsistência são complementados pelo apoio material da mãe, que permitem um orçamento equilibrado face aos encargos fixos, nomeadamente a renda da casa. Revela facilidade de relacionamento social cultivando alargado círculo de amizades de diversos estratos e interesses económicos e culturais, ocupação predominante no tempo extra-laboral. O seu envolvimento na actual situação jurídica penal provocou forte reacção de censura e atritos relacionais com os familiares próximos, designadamente com a progenitora, sem no entanto por em causa o respectivo apoio.
1.36. O arguido D………. tem como habilitações literárias, do antigo 6º ano de escolaridade, obtido através da tele-escola. A necessidade de apoiar financeiramente o núcleo familiar determinou o início precoce de actividade laboral, aos 14 anos, como ajudante de trolha. De então para cá, a sua área profissional foi sempre a construção civil, designadamente a serralharia. Em 1993 começou a trabalhar por conta própria e, desde há cerca de 2 anos, que é proprietário-gerente de uma firma do ramo, em Matosinhos, a Q……….. Casou-se com S………., logo após ter cumprido o serviço militar, com 24 anos; têm 5 filhos, de 23, 21, 18, 14 e 13 anos de idade. O casal divorciou-se em 1996, e as duas filhas mais novas encontram-se institucionalizadas no T………., no Porto. Reside com os pais, em casa arrendada por estes. Trata-se de uma habitação inserida em meio quase rural, com pátio e terreno amplos, com suficientes condições de habitabilidade. Mantém a actividade já mencionada, na construção civil embora, diz, com a actual conjuntura económica as propostas de trabalho sejam escassas. A família de D………. goza de boa imagem no meio de residência; a rede vicinal não conhece o arguido, em função das largas ausências deste, pelo que não se pronuncia, a coesão familiar demonstrada é significativa, bem como a relevância que atribui à actividade profissional.
1.37. O arguido C………. tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade do ensino primário, não se mostrando motivado para a manutenção dos estudos, ainda aos 9 anos de idade efectuava pequenos serviços na área da construção civil, apesar da oposição por parte dos pais; provém de um meio familiar de modesta condição sócio económica; na altura dos factos em causa nos autos efectuava serviços de impermeabilização de edifícios para empresas do ramo da construção civil, mas sem vínculo laboral formal; Actualmente reside em casa dos pais, encontra-se desempregado, embora continue a efectuar biscates na área da construção civil, proporcionando-lhe os pais alojamento e alimentação; No meio onde vive tem associada uma imagem de cordialidade e educação.

2. Apenas uma questão a decidir, relativa ao quantum debeatur: o quantitativo indemnizatório arbitrado é desajustado por excessivo?

3. Conhecendo.
3.1. Como resulta do enunciado da questão sub iudicio o recorrente não põe em causa o dever de indemnizar (an debeatur), antes, sem questionar a verificação dos pressupostos da responsabilidade por facto ilícito ou subjectiva ou aquiliana (Artigo 483º/1 Cód. Civil), pugna apenas no sentido de ver o valor de € 15.000,00 fixado pela decisão recorrida, reduzido para um montante indemnizatório nunca superior a € 5.000,00.

A motivação jurídica oferecida pelo Tribunal recorrido quanto ao valor apurado, ficou desenhada nos seguintes termos:
«… os arguidos causaram ao assistente lesões, nomeadamente ferimentos na mucosa interna na região esquerda do lábio superior; equimose na região da pálpebra esquerda, na ráquis: equimose circular de 8 cm maior diâmetro, localizada na região lombar direita; que em consequência das agressões de que foi vitima o demandante teve dores; que durante o tempo em que esteve sequestrado teve medo.
A gravidade dos factos praticados leva-nos a considerar quase intuitiva a necessidade de reparação das suas consequências, conduzindo a experiência comum à aceitação dos danos sofridos pelo demandante como sérios e graves.
Impõe-se, assim, fixar, em termos equitativos, uma compensação em dinheiro que atenda ao grau de culpabilidade dos lesantes, à sua situação económica e às demais circunstâncias do caso como serão, no caso concreto, a imprevisibilidade da actuação dos demandados e a ausência de motivos para similar conduta (art. 496º, 494º e 566º, n.º1, todos do CC).
Por tudo o que foi dito, e apesar disso, cremos, todavia, que a compensação pedida é excessiva quer face à concreta gravidade das consequências directamente decorrentes da conduta ilícita dos demandados, quer aos critérios jurisprudências a atender na fixação dos danos não patrimoniais.
Assim, nos termos do art. 497º, nº1 do CC, fixa-se em € 15.000,00 a quantia a pagar pelos demandado ao demandante.»
No valor assim fixado terá o Tribunal recorrido violado as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de adequação aos padrões jurisprudenciais dominantes”, como vem reclamado pelo Recorrente?
Quid iuris?

3.2 Dispõe o artigo 496º do Código Civil:
«1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. ………………..
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; (….).»
Este normativo, dispõe, de sua vez:
«Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.»
Como ressuma do primeiro dos transcritos normativos a lei não enumerou os casos de danos não patrimoniais justificativos de uma indemnização. Não prescindiu, todavia da exigência de que o dano deva merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito.
Eis um ponto que o Recorrente também não põe em causa uma vez que, repete-se, apenas questiona o quantum indemnizatório.
Verdade, de igual passo, que logo da “restrição” daquele mesmo normativo, extrai-se, nas palavras de Antunes Varela, “uma outra lição: a de que o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida” [1]
Daqui, então e desde já, a formulação de um princípio reitor a considerar no juízo de equidade conducente ao apuro do valor indemnizatório em sede de danos não patrimoniais: o montante indemnizatório deve ser proporcionado à gravidade do dano (princípio da proporcionalidade), sendo que tal gravidade deverá ser aferida “por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, como ainda deverá a mesma ser apreciada em função da tutela do direito”, é dizer, “deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. [2]

Super omnia, no que à fixação do quantum diz respeito, prevalece o dever de actuação segundo critérios de equidade.
É, a propósito, comummente reconhecido que, no âmbito dos danos não patrimoniais, procura-se a atribuição não de um “preço de dor”, mas de uma “compensação”, ou “satisfação” através do pagamento de uma quantia pecuniária que propicie à vítima a realização de uma ampla gama de interesses. [3]
Subjacente a ideia de que, nestes casos, não há uma indemnização verdadeira e própria, antes uma reparação por via da propiciação de um certo número de alegrias e satisfações que atenuem, minorem ou façam esquecer os danos e sofrimentos.
Se bem se interpreta, a Antunes Varela não repugnava a ideia de que constituindo-se, primordialmente, a prestação pecuniária a cargo do lesante numa compensação relativamente aos danos sofridos pelo lesado, a mesma prestação assumia, pari passu, a natureza de sanção adequada para com o mesmo lesante. [4]
Nesta ordem de ideias, tem-se por certo que “o grau de culpa do agente é determinante para se estabelecer a amplitude da respectiva indemnização” [5]
Destarte, com Inocêncio Galvão Telles, no cômputo equitativo de uma compensação por danos não patrimoniais, atender-se-á “não só e antes de mais (i) à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também (ii) ao grau de culpabilidade do agente, (iii) à situação económica deste e (iv) do lesado e (v) demais circunstâncias do caso”. [6]

3.3 In casu.
Relevam, do elenco dos factos provados, no sentido do apuro da extensão e gravidade dos danos, os seguintes factos:
● No dia 24 de Novembro de 2005, o ofendido F………., quando se encontrava no uso do seu telefone móvel, foi surpreendido pela presença dos 2º, 3º e 4º arguidos, tendo-lhe o arguido E………. desferido um soco no rosto;
● De seguida, o 3º e 4º arguidos, à força, obrigaram o assistente a entrar para o banco traseiro da viatura Opel ..-..-EU, conduzida pelo arguido D……….;
● Arrancaram a alta velocidade, em direcção à auto-estrada (A4), via ……….;
● Da auto-estrada os arguidos saíram em ………., em direcção a ………., passando por ………., ………., ………., ………., ………., ………., ………., ………., vindo a dirigir-se para ………. para uma zona de pinhal, com caminho irregular, onde se imobilizaram;
● Durante a viagem o arguido C………. retirou ao assistente um telemóvel de marca Nokia, com IMEI ……/../……/.;
● Ali chegados, os 2º, 3º e 4º arguidos obrigaram o assistente F………. a sair do veículo, revistaram-no e apoderaram-se de, pelo menos € 2.500,00 em notas que se encontravam no bolso esquerdo das calças e uma pistola de alarme do bolso direito das suas calças;
● Da camisa os arguidos retiraram vários documentos ao assistente que lhe vieram a devolver, um cheque no valor de € 7.500, e um cartão multibanco do banco H……….;
● Quiseram ainda saber o número do código de acesso (PIN) do dito cartão de multibanco, que o assistente disse não saber;
● Neste circunstancialismo de tempo e lugar os arguidos C………., D………. e E………., na posse dos bens referidos em 7, 8 e 9, disseram ao assistente que pagasse o que devia, ameaçando-o que se assim não fizesse o mandavam ribanceira abaixo e que sabiam muito bem onde residia, quem era a sua família e onde os filhos estudavam;
● Passado alguns minutos, o arguido B……… compareceu no local, fazendo-se transportar numa moto e trazendo consigo uma folha tipo A4, azul, de 25 linhas e dirigindo-se ao assistente disse-lhe “vais fazer uma declaração” ao que o assistente respondeu não estar em condições de fazer qualquer declaração;
● Acto continuo, encontrando-se o assistente rodeado de todos os arguidos que continuamente o ameaçavam do modo descrito em 11), o arguido B………. e o arguido E………. bateram no assistente, acabando este por manuscrever uma declaração mediante a qual se confessava devedor da quantia de € 9.152,58 e que o cheque no valor de € 7.500,00 se destinava ao pagamento de uma determinada factura;
● Após, os arguidos colocaram o assistente novamente no veículo Opel ………., partindo dali em direcção às ………., Penafiel, deixando o assistente apeado no ………., junto ao Stand de automóveis de I………., em frente à empresa J………., na E.N. n.º …, sentido ……….-………., tendo-lhe dado quantia não concretamente apurada para se deslocar de táxi;
● Os arguidos causaram ao assistente lesões, nomeadamente ferimento na mucosa interna na região esquerda do lábio superior; equimose na região da pálpebra esquerda, na ráquis: equimose circular de 8 cm maior diâmetro, localizada na região lombar direita;
● Em consequência das agressões o demandante teve dores na cara;
● Durante o tempo em que esteve sequestrado o assistente teve medo;

Tais factos que vieram a determinar a condenação do recorrente como autor material dos crimes, em concurso real de infracções, de sequestro e coacção, numa pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução, denunciam, de per se, o elevado grau de gravidade objectiva que a própria lei penal lhes confere.
Manifestamente, o lesado foi sujeito a percorrer uma via crucis, longa no tempo e no espaço, repassada com sucessivos ataques à segurança, à integridade física, à privacidade, à liberdade de movimentos.
Pelo menos por duas vezes foi vítima de agressão física, sendo que numa delas o recorrente foi co-agressor.
Da abordagem súbita por três homens e da surpresa com um soco sofrido no rosto, de modo a retirar-lhe veleidades de reacção, como da introdução à força no veículo automóvel e subsequente circulação veloz até sítio ermo, a subtracção do telemóvel (a impedir qualquer tentativa de pedido de socorro), a revista, o despojamento, as ameaças de lançamento por ribanceira, as insinuações ameaçadoras a pôr em causa a segurança da família, a partir de tudo isto ditarão as regras da experiência da vida o justificado medo/receio/pânico quanto à própria integridade física, quiçá quanto à própria vida, também quanto à segurança dos seus, de par com o sentimento de uma violenta e intolerável ofensa à dignitas pessoal e das lesões e dores físicas sofridas.

É forte, outrossim, o juízo de censurabilidade ético-jurídico merecido pelo Recorrente.
Relevam neste particular, dos factos acima descritos:
● Ter sido o recorrente a encomendar aos restantes arguidos, a cobrança de uma divida ao assistente, dizendo-lhes “metam-lhe medo”, no que agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de privá-lo da liberdade.
Mitigar-lhe-á, de algum modo, tal censurabilidade – agora na atendibilidade das circunstâncias do caso - o incumprimento, por parte do assistente, do contrato celebrado entre a firma de que o mesmo era sócio e administrador e a firma de que o recorrente era, igualmente, sócio e administrador, já que os cheques pré-datados entregues por ele (assistente) para pagamento da prestação preço, apresentados a apagamento, tinham sido devolvidos por, respectivamente, falta de provisão e vicio na formação da vontade, como, de igual passo, se haviam frustrado as tentativas de, pessoalmente, obter o pretendido pagamento.

Em termos de situação económica do recorrente, sabe-se, pelo que resulta do quadro fáctico provado, que, à data dos factos, trabalhava por conta própria, como sócio-gerente da empresa de isolamentos térmicos “L……….”. Vive com o cônjuge, de 32 anos, advogada estagiária, tem dois filhos de 1 e 5 anos de idade. O agregado reside numa casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, a qual possui uma qualidade de construção superior à média da zona habitacional. Os rendimentos auferidos pelo casal são suficientes para fazer face às despesas fixas, recebendo apoio através de bens alimentares por parte dos pais do cônjuge do arguido que são talhantes. Laboralmente e desde há três anos a esta parte, trabalha por conta própria na firma de revestimentos e reabilitação de edifícios “M……….” da qual é sócio-gerente.

Já no que concerne ao assistente sabe-se apenas que é sócio e administrador da K………., S.A. A falta do pagamento do preço acordado, como a devolução dos cheques por falta de provisão fazem subentender a existência de dificuldades económicas.

3.4 Deixou-se referido que devem ter-se em conta na fixação do valor indemnizatório por danos não patrimoniais todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Com alguma pertinência o Recorrente apelou aos critérios e valores considerados em algumas decisões proferidas nas instâncias de recurso.
Sem que se entenda necessária uma esmiuçada exegese das decisões a propósito proferidas, tem-se por certo que de alguns anos a esta parte os Tribunais de recurso foram subindo significativamente os valores atribuídos a título de danos não patrimoniais, tornando-se mesmo comum a ideia de que na fixação da respectiva indemnização “os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas”.
Paradigmático a este propósito o Acórdão do STJ de 4 de Maio do corrente ano de 2010 que, a propósito de uma injúria, vê-se, limitado pela injunção constante do artigo 661º nº1 do C.P.Civil, a manter o valor fixado na instância recorrida, de € 10.000,00! [7]
Repete-se, todavia, a exigibilidade de uma criteriosa ponderação das realidades da vida.
Dizer: hoje, volvidos escassos meses sobre aquela decisão, muitas coisas mudaram no país que não podem, de modo nenhum, deixar de ser consideradas.
De repente, o país deu conta de que, afinal, de há muito vivia acima das suas posses: ganhava o que não merecia, gastava o que não tinha. E vê os empregos a perderem-se, as pensões a serem congeladas, os salários inexoravelmente subtraídos.
Em poucos meses a realidade e com ela a consciência económico-financeira do tecido social transmutou-se. O dinheiro está caro, às vezes inacessível mesmo. O que parecia valer pouco, de repente passou a valer muito. Se mil euros poderiam, há meses, parecer coisa pouca, para muitos hoje representam muito.
Desta sorte, assim como a inflação e/ou a desvalorização da moeda se constituíam factores de relevante ponderação na fixação do montante indemnizatório – qual consequência lógica da teoria da diferença – [8] neste momento de grave e generalizada crise económica, não se pode deixar de ponderar nos valores indemnizatórios a fixar esta inexorável realidade.

3.5 É tempo de fixar o quantum devido.

Sopesando o grau de gravidade decorrente dos factos comprovados – gravidade na natureza agressiva, na persistência, nas consequências, na violação da integridade física e moral -, a censurabilidade ético-jurídica merecida pelo recorrente – mitigada de modo muito relativo pelo incumprimento contratual do assistente – a situação económica do recorrente e do assistente, levando ainda em linha de conta o quadro sócio-económico de dificuldade económica vivido no dia-a-dia pelo corpo social, tem-se por adequado e justo fixar o quantitativo indemnizatório a pagar pelo recorrente, solidariamente com os demais demandados-cíveis, a favor do assistente F………., em dez mil euros [€10.000,00]

III Decisão
São termos em que, no parcial provimento do recurso, se introduz a seguinte alteração à decisão proferida no Tribunal recorrido:
«Na parcial procedência do pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante F………. condenar, solidariamente, os demandados B………, C………., D………, e E………., no pagamento da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), ao demandante acrescida de juros moratórios computados à taxa legal em vigor, desde a notificação do pedido deduzido e até efectivo e integral pagamento.»
Em tudo o mais, mantém-se o ali decidido.
Custas pelo recorrente, na proporção de vencido.

Porto, 2 de Dezembro de 2010
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro

__________________
[1] Das Obrigações em Geral, Almedina-Coimbra, 1970, Pág. 427
Refere-se, aqui, que “É este…um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir”
[2] A. Varela, ob. cit. Pág. 428
[3] Neste sentido, Mota Pinto, T. Geral do Direito Civil, 3ª Ed., 115.
[4] Ob. cit. Pág. 426
[5] Delfim Maya Lucena, Danos Não Patrimoniais, pag. 21 e ss
[6] Direito das Obrigações, 3ªEd. Págs. 331 a 342
[7] Transcreve-se do respectivo Sumário:
«I – O facto de o réu, em plena escola onde a autora trabalha, a ter apelidado, perante outrem, de “mentirosa”, “bandalho”, “aberração para o ensino”, “incompetente”, causando-lhe, como consequência directa e necessária graves perturbações físicas e psíquicas, é motivo de sobra para legitimar a condenação daquele, por ofensa à honra desta, no pagamento da peticionada indemnização por danos não patrimoniais.
II - ………
III – Perante a gravidade da situação, a condenação do réu no pagamento à autora de € 10.000,00 representa, atento o disposto no artigo 496º nºs 1 e 3 do Código Civil, aquele quid mínimo que poderá ajudar a minorar todo o extenso sofrimento a que a autora/recorrida, foi injustamente sujeita. É que a dor de alma é, sem receios de exagero, incomensurável.»in CJ Acs. STJ Ano XVIII; TOMO II/2010
[8] A título de exemplo: Acs. STJ 06.04.78 BMJ 276º, 241; 30.01.79, BMJ 283º, 296; 18.07.85 BMJ 349º, 499; 25.01.83 BMJ 323, 385