Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029438 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TAXA DE JUSTIÇA ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200012060041098 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2686/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART1 N2 ART2 ART75 ART76. L 1/87 DE 1987/01/06 ART27 N3. | ||
| Sumário: | I - A expressão "processos" a que alude o n.2 do artigo 1 do Código das Custas Judiciais, abrange as acções, os recursos e os incidentes na área cível. II - A isenção de custas, a que o artigo 2 do mesmo diploma, se reporta, é inaplicável nos processos penais, em relação aos quais existem normas próprias de isenção. III - No artigo 75, incluído no Título II, constam as isenções subjectivas, não figurando no rol as autarquias locais, assim como não integram o rol das isenções objectivas estabelecidas no artigo 76, nem no artigo 522 do Código de Processo Penal. IV - Tal isenção também se não inclui na previsão do artigo 27 n.3 da Lei n.1/87 (Lei das Finanças Locais). V - Deste modo, a conclusão a tirar é a de que uma Câmara Municipal não está isenta do pagamento da taxa de justiça para se constituir assistente num processo penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |