Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041098
Nº Convencional: JTRP00029438
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CÂMARA MUNICIPAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
TAXA DE JUSTIÇA
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RP200012060041098
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2686/00
Data Dec. Recorrida: 06/08/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ART1 N2 ART2 ART75 ART76.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART27 N3.
Sumário: I - A expressão "processos" a que alude o n.2 do artigo 1 do Código das Custas Judiciais, abrange as acções, os recursos e os incidentes na área cível.
II - A isenção de custas, a que o artigo 2 do mesmo diploma, se reporta, é inaplicável nos processos penais, em relação aos quais existem normas próprias de isenção.
III - No artigo 75, incluído no Título II, constam as isenções subjectivas, não figurando no rol as autarquias locais, assim como não integram o rol das isenções objectivas estabelecidas no artigo 76, nem no artigo 522 do Código de Processo Penal.
IV - Tal isenção também se não inclui na previsão do artigo 27 n.3 da Lei n.1/87 (Lei das Finanças Locais).
V - Deste modo, a conclusão a tirar é a de que uma Câmara Municipal não está isenta do pagamento da taxa de justiça para se constituir assistente num processo penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: