Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1881/19.0T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EXTRATOS BANCÁRIOS
Nº do Documento: RP202102091881/19.0T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – À luz do disposto no artigo 46º, nº1, al. c) do anterior CPC constituam títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
II – Deste modo, um contrato de abertura de crédito assinado pelo devedor, na medida em que apoiado por extratos de conta bancárias elaborados de acordo com as cláusulas do contrato em que se demonstre terem sido disponibilizados os recursos pecuniários naquele previstos, constitui título executivo bastante para poder sustentar uma ação executiva contra o devedor.
III – Todavia, se os documentos juntos como extratos não contêm qualquer identificação da entidade bancária, nem são dirigidos ao executado/opoente, o título executivo deve ter-se como inexistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1881/19.0T8LOU-A.P1
Acordam os juízes do colectivo do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
Por apenso à execução que o Banco B…, imited (In Official Liquidation) – (“B…”) intentou contra C… e D…, veio o primeiro deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, a exceção de inexistência de título executivo bem como a nulidade do contrato de abertura de crédito e inerente inexistência de título executivo. Pretende, pois, a decorrente extinção da presente execução.
Admitida liminarmente a oposição, contestou o exequente, terminando por requerer que a oposição apresentada pelo executado fosse considerada totalmente improcedente, ordenando-se a prossecução da execução.
Entendendo que o processo reunia todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito e que tal decisão deveria ser proferida de imediato, ao abrigo da conjugação do disposto nos arts. 591º, nº, al. d), 593º, nº 1, 595º, nº 1, al. b) e 597º, al. c), todos do Código do Processo Civil (CPC) foi proferida sentença a qual julgou procedente a oposição deduzida e, em consequência, declarou extinta a execução apensa com custas a cargo da embargada/exequente.
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Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o exequente B… de cujas alegações se reproduzem as respetivas conclusões:
a. O exequente instruiu o seu requerimento executivo com contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelo executado – documento n.º 6 com o requerimento executivo;
b. O documento n.º 6 foi outorgado em 23 de Maio de 2001;
c. Em conformidade com as disposições contratuais foram juntos os extratos bancários, sob documentos n.º 8 e 9, comprovativos da disponibilização pelo exequente e utilização pelo executado dos montantes contratualizados;
d. Tais extractos bancários foram extraídos do sistema informático do exequente;
e. Assim, nos termos do disposto no artigo 46.º, c), do Código do Processo Civil vigente à data da outorga do documento n.º 6 com o requerimento executivo, o contrato de abertura de crédito complementado pela documentação emitida em conformidade com os termos contratuais que demonstram a disponibilização e utilização dos montantes financiados em conformidade com os contratos de abertura de crédito, são título executivo;
f. Tal é o sentido da jurisprudência largamente maioritária dos nossos tribunais superiores e, entre tantos outros, do recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16.05.2019;
g. A decisão de primeira instância errou na determinação da lei aplicável à “capacidade de gozo” do exequente, instituição de crédito sedeada nas Ilhas Caimão;
h. Conforme resulta dos factos assentes no processo, e sendo indiscutível que o exequente é uma instituição financeira sedeada nas Ilhas Caimão, em conformidade com o disposto no artigo 33.º do Código Civil, a lei aplicável às pessoas colectivas é a lei da sede, cabendo a essa lei regular, entre diversos outros aspectos, a capacidade do ente colectivo;
i. O juiz “a quo” errou na metodologia aplicável e, consequentemente, violou o disposto no artigo 33.º do Código Civil sobre a lei aplicável a pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
j. A lei aplicável à capacidade do exequente, instituição financeira com sede nas Ilhas Caimão é a lei vigente nas Ilhas Caimão, em concreto, “The Banks Trust and Companies Law”, documento n.º 1 junto pelo exequente na sua contestação;
k. A verdade é que nenhuma restrição existe à face da lei pessoal do exequente à celebração de contratos bancários entre o B… e pessoas de quaisquer outras nacionalidades, não tendo o exequente possibilidade de fazer esta prova por estarmos perante uma decisão surpresa;
l. Por outro lado, o juiz “a quo” em momento algum concretizou ou considerou como provado que o B… prestou em Portugal quaisquer serviços bancários ou aqui desenvolveu qualquer actividade;
m. O que também não podia em face da total ausência de alegação e prova partes do executado;
n. Consequentemente, tal facto não está, nem poderia estar provado;
o. O que bem se compreende, porque a prestação característica dos serviços bancários, in casu, a disponibilização do montante financiado na conta bancária dos executados, ocorreu por depósito na conta n.º conta bancária n.º ……………/………..) – abreviadamente conta n.º …. - aberta pelo executado junto do B…;
p. Tal conta bancária não existe, nem nunca existiu em Portugal;
q. Naturalmente, para sequer ponderar a aplicação do disposto no RGICSF designadamente as regras aí constantes sobre a necessidade de autorização prévia era necessário alegar e provar que a prestação de serviços bancários, ou mais latamente, que a actividade bancária se desenvolveu em Portugal;
r. Não o tendo sido, é manifesto que tais disposições não são aplicáveis ao exequente;
s. O qual, naturalmente, não tinha de provar estar autorizado a exercer actividade em Portugal, sem que daí advenha qualquer consequência ao nível do ónus da prova;
t. Assim, uma vez mais, o juiz “a quo” errou ao determinar a aplicação ao exequente, instituição financeira com sede nas Ilhas Caimão e sem actividade bancária em Portugal, o disposto no RGICSF designadamente o aí previsto a título de autorização prévia para o exercício da actividade bancária em Portugal de instituições de crédito sedeadas no estrangeiro (designadamente o disposto nos artigos 10.º e 44.º a 64.º do mencionado regime).
u. Ao contrário de entendimento do juiz “a quo” o disposto no RGICSF não é aplicável ao exequente.
v. Pelo que manifestamente não ocorre qualquer nulidade do Contrato de Abertura de Crédito;
w. Sendo, também, errada a fundamentação do tribunal “a quo” de que o contrato de abertura de crédito foi assinado em Lisboa;
x. Não é esse o local de assinatura que consta no Contrato de Abertura de Crédito;
y. Nem foi efectuada qualquer prova nesse sentido pelo executado;
A título meramente subsidiário e por dever de ofício sempre se dirá que,
z. Mesmo que se entendesse que no âmbito do contrato em questão o B… exercera a prestação característica dos serviços bancários em Portugal é inequívoco que não está legalmente prevista a obtenção de autorização prévia para a prática de actos isolados mas apenas para o exercício de uma actividade.
aa. Também aqui nunca o juiz “a quo”, sequer indiciariamente, indica que o B… tivesse desenvolvido qualquer actividade em Portugal;
bb. De qualquer forma, nada na lei permite cominar com nulidade um contrato de abertura de crédito por falta de observância de um requisito externo ao contrato, in casu, a obtenção de um “licenciamento” para o efeito.
cc. O disposto nos artigos 280.º e 294.º do Código Civil pode e deve ser interpretado no sentido de que existindo qualquer irregularidade ou ilegalidade ao nível do direito administrativo daí não resultar imediatamente a invalidade, muito menos a nulidade dos contratos celebrados;
dd.Nem sequer tal resulta do RGICSF;
ee. Pelo que, nunca o contrato de abertura de crédito estaria ferido de nulidade por uma alegada inobservância de requisitos de “licenciamento” para o desenvolvimento de uma actividade regulada;
Sem conceder
ff. Na hipótese meramente académica de a arguição de nulidade ter acolhimento, o que manifestamente não se concebe, e, portanto, ser aplicável o regime previsto no Código Civil para a celebração de um mútuo, designadamente por meio de escritura pública pelo valor do mesmo superar os montantes à data consagrados no Código Civil, tal facto não obsta ao normal prosseguimento da execução para ressarcimento do capital mutuado;
gg. Conforme resulta inequivocamente do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2018: “O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Civil de 1961 (na redação dada pelo Decreto-lei n.º 329/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado”;
hh. Pelo que, mesmo que a invocação de nulidade fosse procedente, sempre o título executivo que serve de base à execução seria suficiente para a prossecução da mesma no que à recuperação do capital mutuado diz respeito, uma vez que os executados estariam em qualquer caso obrigados à devolução daquilo que reconhecidamente receberam.
Termina o apelante requerendo que a sentença proferida pelo juiz “a quo” seja revogada e substituída por outra que determine a improcedência da oposição apresentada e consequente prossecução da execução.
Houve contra-alegações onde se termina requerendo a confirmação da sentença recorrida.
II – Factos Provados
Resultaram provados os seguintes factos à luz do apuramento feito pelo tribunal recorrido:
1. O Banco B… Limited (In Official Liquidation) – (“B…”) - é uma sociedade de direito das Ilhas Caimão que se encontrava devidamente registada junto do Registrar of Companies of the Cayman Islands – Cf. Doc. 1 junto com o req. executivo e que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
2. O B… tinha licença de categoria B para o exercício da actividade bancária nas Ilhas Caimão – Banking Licence Category “B” emitida pelo Governor in Council – Cf. Doc. 2 –estando, por isso, sujeito à supervisão da Cayman Islands Monetary Authority (“CIMA”).
3. No dia 09 de Julho de 2010, por decisão do Grand Court of the Cayman Islands tomada no âmbito do processo FSD … 2010, o B… foi declarado insolvente – Cf. Doc. 3 que aqui se dá por reproduzido.
4. São actualmente liquidatários do B…: … (nomeado por decisão do Grand Court of the Cayman Islands datada de 20 de Novembro de 2014 que se junta sob Doc. 4) e Jess Shakespeare (nomeado por decisão do Grand Court of the Cayman Islands datada de 13 de Julho de 2016 junto sob Doc. 5), ambos sócios da … - (“…”).
5. No âmbito da sua actividade bancária o B… celebrou com os aqui executados D… e C… no dia 23 de Maio de 2001, o denominado “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente” no âmbito do qual o exequente concedeu aos executados um crédito até ao limite máximo de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) para aquisição de acções do Banco B…, SA – Cf. Doc. 6. Junto com o req. executivo e que aqui se dá por integralmente por resprduido.)
6. Nesse mesmo dia, e para garantia das obrigações assumidas no âmbito do contrato junto sob Documento n.º 6, D… e C… constituíram a favor do B… penhor sobre “250.000 acções do Banco B…, S.A., que se encontram depositadas na Conta de Títulos número ….”
III - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer, em regra, de matérias nelas não incluídas. Neste enquadramento, está em causa discernir da eventual inexistência de título executivo à luz dos argumentos expendidos pelas partes, exequente e um dos executados.
IV – Fundamentação Jurídica
Analisando a decisão sob escrutínio, temos que esta, após discorrer sobre o contrato de abertura de crédito bancário o qual implica a existência “de um documento particular assinado pelos executados, importando a constituição de obrigações pecuniárias a contrair no futuro, determináveis por simples cálculo aritmético, a partir dos saques – cheques, transferências – sobre a conta de depósitos à ordem associada à conta corrente”, termina por concluir que essa demonstração não foi feita nos autos.
Assim, nos termos do art. 715º nº 1 CPC , quando a obrigação esteja dependente de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente que se efetuou ou ofereceu a prestação.
Sempre segundo a decisão apelada, a falha do exequente resulta da circunstância do título executivo dado à execução, formado pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente e pelo extrato junto como doc. Nº 9, não demonstrar a existência da dívida exequenda pois trata-se “de mero print de uma conta corrente não constando a origem nem se é conta corrente do banco exequente ou de outro qualquer banco, pois não tem qualquer timbre ou cabeçalho identificativo do banco a que se reporta”. E sublinha: “o suposto extracto, é um simples documento onde, sobre papel branco, apócrifo, sem nenhuma menção que se reporte à sua natureza, sem identificação do Banco Exequente, sem qualquer assinatura seja daquele ou dos Executados, timbre ou outra forma de garantir por quem foi exarado. O documento junto não cumpre, por incompletude e pela forma, não obstante o nome que lhe dá o Exequente, os necessários requisitos para que possa considerar-se um Extracto, com a segurança que lhe é própria, muito menos um demonstrativo da existência de qualquer obrigação por parte dos Executados. Dessa tabela, também não resulta se as ditas “transferências de valores” foram ou não ordenadas pelos Executados e, nessa medida, lhe podem ser imputadas. É que a “transferência bancária” é uma operação do Banco, de natureza contabilística, através da qual se reduz um certo montante numa determinada conta enquanto na conta do Banco beneficiário é creditado o valor correspondente.
Assim , um mero documento sem se saber a sua origem não dá ao Tribunal a segurança necessária de que tais operações ocorreram nos termos e datas e muito menos qual foi a origem de tais transferências. A operação de transferência sublinhada referida não consta dela a sua origem, ou sejam quem foi que transferiu os montantes. Constam movimentos mas desconhece o Tribunal de que banco são tais movimentos e qual a origem das transferências sublinhadas.
Por isso, procedeu a exceção invocada “por não ter demonstrado de forma suficiente o exequente a sua prestação nos termos do artº 715 do Código de Processo Civil, para abrir a porta de execução”.
Esta longa citação resulta necessária, a nosso ver, por força de descartar muita da argumentação doutamente deduzida nas alegações de recurso. Na verdade, não está em causa discernir se assume a natureza de título executivo um contrato de crédito em conta corrente complementado por um extrato de conta corrente, porque assim o é no regime do CPC anterior, nem tão pouco se existe um eventual desrespeito por jurisprudência maioritária que consagra essa solução.
O que julgamos estar em discussão será saber se, em concreto, no nosso caso específico, os documentos juntos aos autos demonstram a existência destes dois elementos documentais, em particular o segundo, com as especificidades exigidas, a saber:
Quanto ao contrato de crédito em conta corrente:
- deve estar assinado pelo devedor; - deve concretizar a quantia mutuada; - deve indicar a forma de pagamento.
Quanto ao extrato de conta corrente:
- deve concretizar as operações subsequentes de disponibilização do capital ao mutuário; - deve indicar eventuais pagamentos parcelares efectuados.
Como resulta do explicitado na sentença do tribunal “a quo”, a inexistência de título executivo não terá a ver com a junção do contrato mas, sim, com o documento junto como constituindo o extrato de conta corrente.
Como se lê acima, sucede que este não permitiria perceber se ocorreram as exigidas operações de entrega do capital ao devedor ou de eventuais pagamentos parcelares.
Por isso mesmo, na mesma linha de argumentação, o ora apelado insiste que tal extrato não foi junto porque não existe. Assim, alega, nas suas contra-alegações, que tal documento foi produzido, seguramente após 10.04.2019, já após a revogação da licença bancária que as autoridades de Cayman haviam concedido ao B…, e que o mesmo não é um extrato emitido por um banco, segundo as regras de periocidade típica mas “um documento produzido pelo próprio exequente, que não é um banco, tendo em vista a preparação da presente acção executiva”, não fazendo prova de que foi disponibilizada aos executados a quantia exequenda.
E prossegue o apelado invocando que o documento em causa não comprova que os exequentes haviam solicitado a efetiva disponibilização de tais quantias (através de um “saque” – uma comunicação dirigida ao, então, banco destinada a “utilizar” o crédito “aberto”).
Em síntese, o dissídio tem, essencialmente, a ver com aquilo que o denominado extrato bancário junto pelo exequente logra demonstrar para aferir dos requisitos necessários à existência de um título executivo conforme disposto no artigo 46º, nº1, al. c) do anterior CPC (“documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes”).
O recorrente afirma que, em concreto, o movimento que originou o débito nunca regularizado perante o B… encontra-se evidenciado a amarelo no documento n.º 8.
Antes do mais, em tese geral, resulta indubitável que um contrato de abertura de crédito, exarado em documento particular, não autenticado, mas assinado pelo devedor, na medida em que apoiado por um outro instrumento documental (um extrato de conta, como na situação em apreço), elaborado de acordo com as cláusulas do contrato, e que mostre terem sido disponibilizados os recursos pecuniários naquele previstos, constitui título executivo bastante para poder sustentar uma ação executiva que o creditante proponha contra o devedor (vide, por todos, Acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Maio de 2016 ou de Évora de 18 de Outubro de 2018, processos nº 427/13.8TBPTS-B.L-1 e 71/13.0TBETZ-A.E2, sempre disponíveis em www.dgsi.pt).
Nestas situações particulares, estamos perante um título executivo que podemos classificar de complexo na medida em que é formado por um contrato de abertura de conta mas também por um outro documento, um extrato dessa mesma conta que explicite um saldo devedor; indispensável será sempre que da análise conjugada destes documentos resulte, por si só e sem necessidade de recurso a uma prévia ação declarativa, suficientemente demonstrada a obrigação exequenda de acordo com o modo de constituição da mesma, conforme às cláusulas do contrato.
Conforme defendido pelo STJ, no Acórdão de 10.04.2018, processo n.º18853/12.8YYLSB-A.L1.S2, “o contrato de abertura de crédito é, com referência ao anterior art. 46º, nº 1, al. c), do CPC, um documento particular assinado pelos executados e importa a constituição de obrigações pecuniárias a contrair no futuro, determináveis por simples cálculo aritmético, a partir dos saques – cheques, transferências – sobre a conta de depósitos à ordem associada à conta corrente.”
Essa determinação deve ser feita pela exequente, juntando a documentação pertinente, demonstrativa dos meios concretamente utilizados pelos executados para movimentação dos fundos disponibilizados pela exequente e com discriminação dos respetivos montantes. Só a esta cabe o respetivo ónus probatório. E como explica o citado aresto: “não sendo apresentada documentação complementar suficiente, deve ser formulado convite para aperfeiçoamento do requerimento executivo; só no caso de a exequente não aceder a tal convite e não suprir o vício é que deverá ser decretada a extinção da execução”.
Obviamente, no presente processo, face à oposição desencadeada por um dos executados, tal junção sempre deveria ocorrer, “maxime”, com a contestação deduzida à oposição; não o foi porque, como vimos, o exequente entende já o ter adequadamente realizado.
Assentemos ainda que não se discute na presente situação, pese a vigência do atual CPC, a validade de títulos executivos decorrentes do citado artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do antigo CPC, nos termos do Acórdão n.º408/2015 do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 340/2015, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do novo CPC a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, por violação do princípio da proteção da confiança, nos termos do artigo 2.º da Constituição. Porém, isto posto, não podemos igualmente desconsiderar, nesta sede de análise dos documentos juntos para aferição da sua qualificação como título executivo, os motivos que estiveram na origem da alteração legislativa.
Como se pode ler na exposição de motivos do então novo CPC havia que reagir contra o “risco de execuções injustas” o que impunha “a limitação radical da exequibilidade do documento particular” no CPC (vide Lebre de Freitas, “Sobre o novo Código de Processo Civil (Uma visão de fora), em Revista da Obra de Advogados, ano 73º, Vol. I, 2013, pg. 51). Esta alteração “radical” imposta pelo legislador não pode ser desconsiderada hoje nomeadamente, repita-se, no rigor exigível à chancela executiva de documentos particulares.
Pois bem. Analisado o documento em causa mas também os juntos com os nºs 9 e 10, temos que, efetivamente, inexiste qualquer timbre ou cabeçalho identificativo do banco a que se reporta. Está em causa uma operação ocorrida em 2010 retratada num documento de 2019 sendo que nenhum outro movimento surge expresso no documento de fls. 9. Parece-nos, pois, fundada a conclusão quanto à inexistência de título válido extraída pelo tribunal “a quo”.
Além do já referenciado, julgamos resultar igualmente decisiva a circunstância de, para além de inexistir identificado o exequente nos documentos de fls. 8 a 10 – que correspondem aos alegados extratos de conta bancária –, igualmente apuramos não estar sequer presente qualquer referência ao próprio opoente C…. Na verdade, da leitura dos documentos 8 a 10, como também na tabela presente como documento nº 11, apenas surge o nome de D…, o outro executado.
Em bom rigor, pura e simplesmente, não existe qualquer alegado extrato bancário que diga respeito ao opoente/apelado pelo que no que a este concerne apenas encontramos a presença do mesmo no contrato de abertura do crédito.
Apenas esse contrato, desacompanhado do extrato que concretiza as operações subsequentes de disponibilização do capital ao mutuário, manifestamente, não tem a virtualidade de se poder perfilar como título executivo.
Donde, face ao exposto, resulta patente que não foi feita prova bastante relativamente ao apelado, para além das falhas recenseadas na decisão proferida, quanto à existência de um título executivo que alicerce a presente ação.
A inexistência de um título executivo prejudica, inelutavelmente, a apreciação das demais questões, todas relativas à nulidade do mesmo e pressupondo a existência daquele. Adende-se ainda que o recorrente pretende fazer valer o título executivo no seu todo, de modo incindível relativamente a ambos os executados.
A inexistência do título implica a extinção da execução nos moldes sufragados pela sentença.
Numa nota final, explique-se que a proteção jurisdicional do alegado mutuante não se encontra precludida por força da extinção da presente execução, adequadamente ordenada; tal acionamento deve ser exercido em sede própria, declarativa, em moldes que permitam concluir da efetiva existência do crédito peticionado relativamente aos demandados e que devidamente pondere as eventuais especificidades de cada um deles, em particular as do ora litigante/recorrido.
Em síntese conclusiva, será integralmente confirmada a sentença recorrida.
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A fundamentação aduzida resume-se por esta forma nos termos do artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 9 de Fevereiro de 2021
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues