Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013287 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE DA SENTENÇA NULIDADE RELATIVA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REPETIÇÃO PROVAS EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199401199310357 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 483/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART118 N1 N2 ART379 ART119 ART374 ART328. | ||
| Sumário: | I - A omissão no relatório da sentença da indicação sumária das conclusões contidas na contestação é exigida pelo artigo 374, n. 1, alínea d) do Código de Processo Penal, mas a sua inobservância constitui mera irregularidade a invocar pelo observado no acto da publicação da sentença, pelo que, não o sendo, fica sanada - artigos 118, ns. 1 e 2 e 379 do Código de Processo Penal. II - A omissão na sentença dos factos provados e não provados viola o artigo 374 do Código de Processo Penal, sendo nulidades dependentes de arguição, nos termos do artigo 119, podendo ser razão e fundamentação do recurso. III - A sentença deve bastar-se a si própria, isto é, há-de poder ser entendida, sem necessidade de recorrer-se a outros actos processuais, pelo que não basta uma referência genérica aos factos provados por remissão para os descritos na acusação. IV - Declarada nula a sentença, por não fundamentada, há que ordenar-se, igualmente, a repetição do julgamento, atento a que, face ao disposto no artigo 328 do Código de Processo Penal, a prova perde eficácia e não é exigível que o juiz, passado um longo prazo, tenha ainda presente o que se provou ou não provou. | ||
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