Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00021602 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199711189421056 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 122-A/86 DE 1986/05/30 ART2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21. | ||
| Sumário: | I - O Gabinete Português de Carta Verde só é responsável pelo pagamento da indemnização de danos resultantes de acidente de viação se o veículo causador do acidente estiver matriculado em outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia e, para esse efeito, não basta que ele ostente a matrícula de um desses Estados, exigindo-se que tenha o seu estacionamento habitual no território desse Estado. II - Assim, aquele Gabinete não é responsável no caso de apenas se saber que o veículo causador do acidente tinha matrícula francesa, desconhecendo-se porém essa matrícula e a identidade do condutor e do proprietário do veículo. | ||
| Reclamações: | |||