Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | REABERTURA DA AUDIÊNCIA JUIZ NATURAL PENA ACESSÓRIA FINS DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP20110112224/03.9PTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não viola os princípios do juiz natural, da imediação ou da plenitude da assistência dos juízes a circunstância de, na sequência de decisão da Relação, se ter reaberto a audiência [para a comunicação a que alude o artigo 358.º, do CPP] e proferido nova sentença por juiz diferente daquele que presidiu ao julgamento, entretanto movimentado para outra comarca. II - As penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de prevenção geral (intimidação) mas também de defesa contra a perigosidade individual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 224/03.9PTPRT.P1 Proc. nº 224/03.9PTPRT, do 3ºJuízo Criminal do Porto – 3ª Secção Acordam em audiência os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 224/03.9PTPRT, do 3º Juízo Criminal do Porto – 3ª Secção, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B………. condenado, por sentença de 30/06/2005, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de quatrocentos euros e, nos termos do artigo 69°, n° 1, alínea a), do mesmo diploma legal, em “quatro meses de inibição de conduzir”. Desta sentença interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto, circunscrito à parte que o condenou na pena de 4 meses de “inibição de conduzir”, alegando, em síntese, que na acusação o Ministério Público não fez referência a esta sanção ou à norma que a prevê, pelo que a mesma é inexistente quanto a esta parte ou, caso assim se não entenda, deve a pena referida ser reduzida na sua medida para outra mais próxima do mínimo legal. Por acórdão de 20/12/2006, do referido Tribunal Superior, foi concedido parcial provimento ao recurso e fixada a sanção acessória de “inibição de conduzir” em 3 meses, confirmando-se a sentença recorrida quanto ao mais decidido. Deste acórdão requereu o arguido aclaração aos 16/01/2007, que foi indeferida por acórdão de 07/02/2007. Interpôs então o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que por decisão sumária de 06/06/2007 foi decidido não conhecer do objecto do recurso, nos termos do nº 1, do artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional. Desta decisão, reclamou o arguido para a conferência. Por decisão do Tribunal Constitucional de 11/07/2007 foi indeferida a reclamação. Em 25/09/07, interpôs o arguido recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2008 foi decidido que no crime em causa nos autos, não constando do despacho de acusação ou pronúncia, entre as outras disposições aplicáveis, o n º 1, do artigo 69º, do Código Penal, não pode ser aplicada a sanção acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos nºs 1 e 3, do artigo 358º, do CPP, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena da sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 379º, deste último diploma legal. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, foi proferido despacho em 29/10/2008 a comunicar a alteração da qualificação jurídica constante da acusação decorrente da inclusão na mesma da norma relativa à pena acessória de proibição de conduzir prevista no nº 1, do artigo 69º, do Código Penal. Do referido despacho reclamou o arguido para a conferência em 18/11/2008, com fundamento, em síntese, em que não foi notificado pessoalmente do teor do mesmo, apenas foi o seu defensor e bem assim que tal comunicação deveria ser feita no Tribunal de 1ª instância, de modo a possibilitar a respectiva defesa e a possibilidade de recurso. Pronunciou-se também o arguido sobre a eventual aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, nos termos da peça processual de fls. 371 a 386, pugnando pela não aplicação, quer por impossibilidade legal, que por inaplicabilidade dos seus pressupostos. Por acórdão de 18/03/2009, deste Tribunal da Relação do Porto, foi determinado que baixassem os autos ao tribunal de 1ª instância a fim de este reabrir a audiência e fazer ao arguido a comunicação a que alude o artigo 358º, do CPP. Procedeu-se à abertura da audiência restrita à supra referida questão e foi comunicada ao arguido a alteração da qualificação jurídica. Por sentença de 18/02/2010, foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo com motor por um período de três meses, ao abrigo do estabelecido no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal e mantida a sua condenação na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, do mesmo diploma legal. 2. O arguido não se conformou com esta decisão de 18/02/2010 e dela interpôs recurso, impetrando a revogação da sentença. 2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1ª O julgamento que desembocou na condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir teria de ser presidido pelo mesmo juiz que proferiu sentença condenatória do arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, sendo que não sendo as sessões de julgamento presididas e as sentenças proferidas pelo mesmo juiz, ocorreu violação do princípio da imediação, da plenitude da assistência dos juízes e ainda do princípio do juiz natural; 2ª De facto, atribuída competência a um juiz para a condução de um julgamento, este não pode ser substituído, sob pena de se perder a "relação comunicante" entre esse mesmo juiz e o conjunto da prova produzida, violando-se o princípio da imediação; 3ª Por outro lado, é inadmissível que o juiz a quem seja atribuído o julgamento de uma causa, seja a posteriori substituído sem que se verifique qualquer impedimento do primitivo juiz; 4ª Assim, ao ser proferida a sentença de fls. 457 e sgs que condenou o arguido na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses, por juiz diferente do que presidiu à sessão de julgamento que culminou com a condenação do arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, cometeu-se a nulidade insanável prevista no artigo 119° al. a) e e) do C.P.P., porquanto só o primeiro juiz havia contactado com o conjunto da prova produzida e também só ele poderia decidir sobre a aplicação da pena acessória; 5ª Pelo exposto, a interpretação que se extraia do disposto nos art°s 119° al. a) e e) do C.P.P. e 654° do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por via do disposto no art° 4° do Código de Processo Penal, no sentido de que não ocorre nulidade insanável ao ser realizada a audiência e proferida a sentença que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, por juiz diferente daquele que presidiu às sessões de julgamento que culminaram com a prolação da sentença condenatória no crime de condução em estado de embriaguez, é inconstitucional por violação do artigo 32° n.° 9 da Constituição da República Portuguesa, que assim expressamente se argui. 5ª (repetida a numeração no original) A Sentença recorrida incorre no vicio de nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 379° n.° 1 alínea c) do Código de Processo Penal; 6ª Na verdade, o arguido a fls. 341 e sgs. e sem prescindir do requerimento de fls. 331 e sgs., pronunciou-se, perante o Tribunal da Relação do Porto, sobre a alteração da qualificação jurídica dos factos, sendo que sobre esse requerimento do arguido recaiu acórdão do Tribunal da Relação do Porto no qual expressamente consignou que "No que toca ao requerimento de fls. 142 e sgs e face ao que agora se decide deverá ser o Tribunal de la Instância a ponderar o que ali se alega; 7ª Nesse requerimento de fls. 341 e sgs., o arguido, defendeu que a aplicação de uma pena a um jovem adulto (cfr. o art° 3° do DL 401/82) não pode implicar a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, pelo que não pode retirar ao arguido o direito de conduzir, sob pena de violação do princípio da legalidade penal e de violação do art° 30° n.° 4 da CRP."; 8ª Sucede que, quanto a esta matéria, a sentença prolatada decidiu que: "No que concerne à eventual aplicação do regime especial para jovens invocada pelo arguido, (oralmente, durante o julgamento) há que referir que a referida aplicação foi expressamente afastada na sentença recorrida e, conforme acima se referiu, tal questão (a não aplicação do referido regime) transitou em julgado. Por outro lado, não consta do acórdão da Relação do Porto que tenha a mesma que ser novamente apreciada.; 9ª Ora, na verdade, não só o arguido pugnou pela aplicação do regime especial para jovens através do requerimento de fls. 341 e sgs., como expressamente o fez em primeira instância pelo requerimento de fls. 417, bem como perante o Tribunal da Relação do Porto, e que, contrariamente ao afirmando pela sentença recorrida, expressamente decidiu que "no que toca ao requerimento de fls. 142 e sgs e face ao que agora se decide, deverá ser o Tribunal de 1a Instância a ponderar o que ali se alega."; 10ª Por outro lado, não pode colher o entendimento da sentença recorrida de que tal questão (a não aplicação do referido regime) transitou em julgado, através da sentença de fls. 186 e sgs, porquanto essa sentença somente se pronunciou quanto à aplicação do artigo 4° do Decreto Lei n.° 401/82, tendo decidido que "Tendo optado pela pena de multa, está prejudicada a aplicação ao arguido do disposto no artigo 4° do Decreto Lei 401/82 que pressupõe que seja aplicada uma pena de prisão". 11ª Assim, desde logo não se encontrava transitada em julgado a apreciação e aplicação, in casu, do artigo 3° do Decreto Lei 401/82, pelo que, ao não ter conhecido do mesmo, o Tribunal recorrido incorreu, como referido, em nulidade por omissão de pronuncia nos termos do artigo 379 n.° 1 alínea c) do Código de Processo Penal; 12a Nesse requerimento de fls. 341 e sgs foi também alegado pelo arguido matéria que impunha o seu conhecimento por parte do Tribunal recorrido designadamente a alegação de inconstitucionalidade dos artigos 69° n° 1 al. a), 291°, 292°, todos do Código Penal, por violação do disposto no artigo 30° n.° 4 da C.R.P., no entendimento que a condenação na pena acessória prevista no artigo 69° n°1 al. a) do Código Penal decorre necessária e automaticamente da condenação pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 291° e 292° do Código Penal, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto; 13a Sobre esta matéria o Tribunal recorrido não despendeu uma única linha, pelo que, também quanto a esta o Tribunal recorrido incorreu, como referido, na nulidade de omissão de pronuncia nos termos do artigo 379 n.° 1 alínea c) do Código de Processo Penal; 14a Ao dizer-se no artigo 30° n.° 4 da Constituição que "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos", pretende-se dizer que nenhuma condenação envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis (incluindo o de conduzir), profissionais ou políticos, seja ela temporária ou perpétua, porquanto a norma em causa não faz qualquer distinção, dado que, nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que tenha havido condenação, ou seja, nos dizeres do brocardo latino "nulla poena sine judicio"; 15a De facto, dizer-se que a norma supra transcrita só se aplica quando a condenação na pena acessória dependa da gravidade, da espécie ou tipo de pena principal, salvo o devido respeito, é fazer-se uma interpretação falaciosa da norma em questão; 16a De facto, "O principio da não automaticidade dos efeitos das penas pressupõe, assim, um juízo autónomo, com base em critérios legais, que permita averiguar da necessidade do efeito da pena (a perda de um determinado direito)" - cfr. Constituição Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, pag. 338; 17ª A norma do artigo 69° n.° 1 alínea a) do Código Penal na versão que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13 de Julho ao não fazer depender do preenchimento de qualquer pressuposto que não seja a condenação pela prática dos crimes do artigo 291° e 292° do Código Penal, a condenação na "proibição de conduzir veículo com motor", leva a que a condenação na pena acessória decorra necessária e automaticamente da condenação pelos crimes supra referidos, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, daí a violação dos ares 18° n°2 e 30° n.°4 da Constituição; 18ª Aliás, nos presentes autos, a obrigatoriedade de ponderação da necessidade da aplicação ao arguido da pena acessória de inibição de conduzir era mais premente, tendo em conta que o arguido cometeu o crime pelo qual foi condenado há sete anos, não tendo praticado qualquer outro crime ou sido condenando em qualquer contra ordenação estradal antes ou depois da prática dos factos, como resulta do Certificado de Registo Criminal e do Registo de Infracções Estradais juntos aos autos; 19ª Assim, temos que o arguido tomou consciência dos seus actos e dos reflexos criminais dos mesmos, assim estando já a ameaça da aplicação da sanção acessória a cumprir a função de prevenção especial que lhe é atribuída; 20ª Por outro lado, o arguido tinha, à data dos factos, 20 anos, pelo que se lhe deve aplicar o art° 3° do D.L. 401/82 de 23 de Setembro e assim a pena que lhe for aplicada não pode implicar a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, não podendo, por isso, retirar ao arguido o direito de conduzir, sob pena de violação do princípio da legalidade penal e de violação do art° 30° n.°4 da CRP.; 21ª A sentença recorrida violou, ou fez errada interpretação dos artigos 4°, 119° alínea a) e e) e 379 n.° 1 alínea c) do Código de Processo Penal, do artigo 654 do Código de Processo Civil, dos artigos 69° n°1 al. a) e 292° do Código Penal, dos artigos 18° n°2, 30° n.° 4 e 32° n.° 9 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 3°, 4, e 6° do Decreto Lei 401/82 de 23 de Setembro. 3. O Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, nos seguintes termos, em síntese (transcrição): Entendemos, porém, que ao Recorrente não assiste qualquer razão, não nos merecendo qualquer reparo a sentença recorrida. Com efeito, e no que interessa ao objecto do presente recurso, é a seguinte a matéria fáctica dada como provada pelo Tribunal recorrido: "a) Cerca das 06.40 horas do dia 30 de Março de 2003, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula CL-..-.., pela Rua ………., no Porto, onde foi interveniente num acidente de viação. b) O arguido foi então submetido ao teste de álcool no sangue sendo portador de uma taxa de álcool etílico no sangue (TAS) de 1,38 gramas/litro. c) Posteriormente conduzido numa viatura da PSP ao Hospital de ………., no Porto, para ser sujeito a uma colheita de amostra de sangue para contraprova, acusando uma taxa de 1,26 gramas/litro. d) O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que, dada a quantidade de bebidas que ingeriu, a sua taxa de álcool no sangue era equivalente à supra referida e que, por esse motivo, os seus reflexos estavam alterados e diminuídos ao ponto de o impossibilitar de empreender uma condução segura para terceiras pessoas. e) O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei. f) O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas, os factos. g) O arguido não tem antecedentes criminais. g) O arguido é estudante universitário e trabalha em part-time exercendo as funções de gestor comercial, auferindo a quantia de 400 mensais. Vive em casa dos pais." Discordando da decisão da Mma Juiz o arguido veio interpor um primeiro recurso nele no qual impugnou aquela decisão apenas no que toca à possibilidade de aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir e ao seu quantitativo. No demais, o arguido concordou inteiramente com todo o teor da sentença condenatória. Com efeito, contestou o recorrente que, por um lado com a questão da possibilidade do Tribunal aplicar a sanção prevista no art° 69° do Código Penal sem que o Ministério Publico tenha aludido à sua aplicação aquando da dedução da acusação, e por outro lado, com a medida da pena acessória equacionada. Defendeu o recorrente que o Tribunal não estava habilitado a aplicar-lhe a medida acessória do art° 69° do CP porquanto tal aplicação não estando, por qualquer modo, prevista na acusação, não faria parte do objecto do processo. E que, além do mais, a sanção que lhe foi aplicada - 4 meses – foi excessiva. No que concerne a este primeiro recurso ficou decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 20.12.2006, que a sanção acessória não teria de ser fixada na acusação e reduziu-se aquela sanção acessória para o período de 3 meses. Sobre esta decisão acabou por ser interposto recurso de fixação de jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em 25.06.2008, decidido que no crime em causa nos autos, não constando do despacho de acusação ou de pronúncia, entre as outras disposições aplicáveis, o n° 1, do art° 69° do Código Penal, não pode ser aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n°s 1 e 3 do art° 358° do C.P.P., a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena da sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n° 1, do art° 379° do C.P.P.. Por douta decisão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.03.2009, foi determinado que os autos baixassem à 1ª instância a fim de ser reaberta a audiência de julgamento e ser comunicado ao arguido a alteração da qualificação jurídica respeitante à aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir prevista no art° 69°, n° 1, ala a) do Código Penal. Em obediência ao doutamente decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, procedeu este Tribunal à abertura da audiência de julgamento tendo sido comunicada ao arguido a alteração da qualificação jurídica, conforme consta do despacho de fls. 412, comunicação essa feita, quer ao mandatário do arguido, quer ao próprio arguido (cfr. fls. 411-412 e 413 e 416). Em face desta comunicação o arguido arrolou prova testemunhal que acabou por prescindir e requereu a junção aos autos do cadastro rodoviário que foi junto a fls. 431-432. Também foi ouvido o arguido em audiência de julgamento. Com base na prova produzida a Senhora Juíz proferiu a douta sentença ora em crise na qual considerou como provado que: "1- O arguido: a) trabalha como comercial em artes gráficas e aufere cerca de € 600,00 mensais; b) é casado e vive em casa arrendada, pagando mensalmente de renda cerca de € 200,00; c) na data dos factos dos autos tinha 20 anos de idade; d) nâo tem antecedentes criminais e mostrou-se arrependido. 2- Do seu cadastro rodoviário nada consta." Como se disse veio novamente o arguido recorrer desta vez alegando que a sentença recorrida está ferida da nulidade prevista no art° 119°, als a) e e) do C.P.P, porquanto esta segunda sentença não foi elaborada pela mesma Juíz que proferiu a anterior, o que, segundo o recorrente põe em causa os princípios da imediação e do juiz natural. Defendeu também que lhe deveria ter sido aplicado o regime especial para jovens previsto no DL n° 401/82, de 23 de Setembro, pois que, à data dos factos, tinha apenas 20 anos de idade. Por último, também alega que não lhe podem ser retirados direitos que a todos são assegurados constitucionalmente e, como tal, não pode ser-lhe aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pois que tal o impediria de trabalhar. Não concordamos com a tese defendida pelo Recorrente. Passemos, então, à análise dos fundamentos invocados pelo Recorrente e que se prendem, por um lado com a questão da impossibilidade de um juiz diferente do que proferiu a primeira sentença vir agora proferir a sentença que lhe aplica a sanção acessória de inibição de conduzir. Entende o recorrente que o juiz que proferiu a sentença que o condenou numa pena pela prática de um crime de condução em estado embriaguez terá de ser o mesmo que lhe aplicou uma sanção acessória pela prática desse mesmo crime. É um facto que a sentença agora proferida e que sancionou o recorrente numa inibição de conduzir não foi proferida pela mesma juiz que proferiu a primeira sentença que condenou o recorrente como autor de um crime de condução em estado de embriaguez. Todavia, parece-nos que tal não põe em causa os princípios da imediação e do juiz natural. Com efeito, não se trata aqui de uma mera continuação de um julgamento já iniciado ou até a repetição de um julgamento já realizado. O que se passa é que, num primeiro julgamento realizado foi proferida uma sentença que transitou em julgado e que não põe em causa a imparcialidade de ser realizado uma outra audiência e proferida uma sentença que se resume a uma mera sanção acessória e que nada colide com os factos já assentes e decididos naquele primeiro julgamento. Numa segunda fase vem novamente o recorrente defender que deveria ter sido alvo do regime especial para jovens, previsto no DL n° 401/82, de 23 de Setembro, pois que, à data dos factos, apenas tinha 20 anos de idade. No que concerne a esta questão, como bem refere a Senhora juiz na sentença posta em crise (pois que o recorrente em sede de alegações orais veio colocar tal questão), trata-se de algo impossível pois que a lei só prevê que tal regime seja aplicado no caso do autor do crime ser alvo de uma pena de prisão. Ora, não estando prevista a aplicação desse mesmo regime jurídico para o caso das sanções acessórias forçoso é concluir que ao recorrente não assiste qualquer razão. Por último, no que tange à aplicação automática da sanção acessória e com o facto de tal aplicação violar o direito constitucional e civil do direito ao trabalho haverá que dizer o seguinte: É inquestionável que na Constituição da Republica Portuguesa se estipula (concretamente no seu art° 30°, n° 4) que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos." Sobre questão idêntica já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão n° 53/97, ao referir o seguinte: "Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71° do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei (..). A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última. Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais. Atenta a natureza da infracção, com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada e proporcional a sanção de inibição de conduzir." Acresce também que a aplicação de uma sanção acessória não colide com o direito ao trabalho. É uma restrição de um direito civil e não de um direito laboral. "E que tem plena justificação se se apresentar como meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade, a quem, reflexamente se dirige também aquela medida, na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool. (..) o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução (...) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito do trabalho com a proteção de outros bens _ que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessórias infligidas _ não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproprocionada de qualquer direito fundamental ao trabalho." (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n° 440/02). Com efeito, caberá aqui dizer que no domínio do crime de condução em estado de embriaguez se fazem sentir particularmente prementes as necessidades de prevenção geral dado o grande número de crimes desta índole que ocorrem no nosso país. Por outro lado, haverá ainda que relembrar que a condução de veículo em estado de embriaguez é fortemente potenciadora da verificação de sinistros. E, em termos de prevenção especial, torna-se necessário usar a pena na sua função de advertência do agente, alertando-o para uma maior conformação com os padrões axiológicos vigentes, designadamente, exortando-o para a inadmissibilidade da reiteração de factos desta índole, atentos os perigos e efeitos funestos que potencia em termos de sinistralidade rodoviária. Assim, sopesando todos estes factores haverá que concluir que a sanção acessória fixada se mostrou justa e equilibrada. Pelo que deixamos exposto, somos de entender que a sentença em causa não enferma dos vícios que lhe são apontados pelo Recorrente, devendo a douta decisão deve ser mantida na íntegra e, se a mesma porventura pecou, foi-o por defeito e não por excesso. CONCLUSÕES: 1ª - A sentença recorrida não enferma dos vícios apontados pelo Recorrente; 2ª - O tribunal recorrido efectuou uma correcta e cuidada ponderação de todos os factores relevantes para a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, aplicando ao arguido uma inibição de conduzir veículos com motor que reflecte tal ponderação; 3ª- A pena acessória que foi aplicada ao Recorrente (3 meses, isto é, o mínimo legal) não podia deixar de lhe ser aplicada, dado que o mesmo fora condenado numa pena pela principal (multa) por crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art° 292°, n° 1, e 69°, n° 1, ala a) e n° 2 do Código Penal. 4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, louvando-se no teor da resposta à motivação em 1ª instância. 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, sendo apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência (porque pelo recorrente requerida) com observância do formalismo legal. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A de 28/12/95. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: - Violação dos princípios da imediação, da plenitude da assistência dos juízes e do juiz natural/ nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas a) e e), do CPP/inconstitucionalidade por violação do artigo 32º, nº 9, da CRP. - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP - porquanto se não pronunciou sobre a aplicação do Regime Penal Especial para Jovens. - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia por se não ter pronunciado sobre a invocada inconstitucionalidade dos artigos 69º, nº 1, alínea a), 291º e 292º, todos do Código Penal, no entendimento que a condenação na pena acessória decorre necessária e automaticamente da condenação pelos aludidos crimes, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto. Necessidade da aplicação ao arguido da pena acessória. 2. É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição): I- Relatório: O Ministério Público acusou, para ser julgado em processo comum com intervenção de Tribunal Singular: B………., solteiro, nascido a 02.05.1982, filho de C………. e de D………., natural do Porto, com residência na Rua ………., n.º …, 1°esq., ………., imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.2, do Cód. Penal, com base nos factos e disposições legais constantes da acusação de fls. 51 e ss., que aqui se dão por reproduzidos. Realizado julgamento, em 30.06.05 foi proferida sentença (fls. 186-192) no âmbito da qual resultou provado que: a) Cerca das 06h40m. do dia 30 de Março de 2003, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula CL-..-.., na Rua ………., no Porto, tendo sido interveniente em acidente de viação e submetido teste de alcoolémia, acusando a taxa de 1,38 g/l. b) Posteriormente, conduzido numa viatura da P.S.P. ao Hospital de ………., no Porto para ser sujeito à colheita de amostra de sangue para contraprova, acusou uma taxa de 1,26g/I. c) O arguido agiu voluntária livre e conscientemente, bem sabendo que, dada a quantidade de bebidas que ingeriu, a sua taxa de álcool no sangue era equivalente à supra referida e que, por esse motivo os seus reflexos estavam alterados e diminuídos ao ponto de o impossibilitar de empreender uma condução segura para terceiras pessoas. d) O arguido sabia que a sua conduta era proibida por leí e) O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos. f) O arguido não tem antecedentes criminais. g) O arguido é estudante universitário e trabalha em part-time, exercendo as funções de gestor comercial, auferindo a quantia de 400,00 mensais. Vive em casa dos pais. De acordo com a referida sentença consta que não ficou provado qualquer outro facto com relevância para a boa decisão da causa. Na determinação da factualidade dada como provada e não provada o Tribunal formou a sua convicção: - nas declarações do arguido que confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas e depôs quanto à sua situação sócio-económica; - nos exames de fls. 5 e 8, não impugnados, quanto à taxa de álcool no sangue de que era portador o arguido; - no certificado de registo criminal junto aos autos, quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, que se mostra devidamente autenticado; -Os factos dados como não provados não foram objecto de prova convincente. Procedendo-se depois à subsunção dos factos ao direito escreveu-se que: "O arguido vem acusado como autor material da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292º do Cód. Penal. Os elementos constitutivos daquele crime são: a) A condução de um veículo com ou sem motor na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2g/l; b) A vontade consciente de o agente assim proceder; c) A ilicitude da conduta, o que significa que o agente actua sem uma causa de justificação do facto; d) A culpa do agente, expressa na sua liberdade de decisão e no carácter proibido da sua conduta e por si conhecido - arts- 14º19.º 20º. 31.º e 292º do Cód. Penal. Da factualidade apurada, não restam dúvidas de que a conduta do arguido preencheu, objectiva e subjectivamente a conduta de que vem acusado". "Nestes termos, estão preenchidos todos os elementos constitutivos da autoria material pelo arguido de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art. 292º do Cód. Penal, pelo que o arguido deverá ser punido por tal crime". Quanto à escolha e medida da pena ponderou-se: "O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é sancionado com a pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Quanto à escolha entre a pena de prisão e a multa, acordo com o disposto no art. 70º Cód. Penal, dado que o arguido confessou os factos, é primário e mostra-se socialmente integrado, o Tribunal julga que a aplicação de uma pena de multa é suficiente para promover a recuperação social do arguido e satisfaz as necessidades de prevenção e reprovação do crime. Tendo optado pela pena de multa, está prejudicada a aplicação ao arguido, do disposto no art. 4º do D.L. 401/82 de 23/09 (regime especial para jovens), que pressupõe que seja aplicada pena de prisão. Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, cumpre atender ao disposto no art- 71.º do Cód. Penal: Assim, há que desde logo considerar que o arguido agiu com dolo directo, o que constitui circunstância agravante da pena. Depois importa levar em conta que o arguido é primário, confessou os factos e mostra-se socialmente integrado, que constituem circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, as exigências de prevenção quer geral quer especial são particularmente prementes tendo em atenção o grau de sinistralidade existente no nosso país devido ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas". Tudo ponderado, e atentas as necessidades de prevenção geral e especial, julgou-se "que o arguido deve ser condenado numa pena de multa ligeiramente acima do limite mínimo". Dada a situação sócio-económica do arguido, entendeu-se que, "o montante diário da pena de multa, embora superior ao mínimo legal não deverá afastar-se substancialmente daquele mínimo". Quanto á inibição de conduzir p. p. pelo art.- 69° n° 1 al. a): do Cód. Penal, ponderou-se que o arguido é primário e da sua conduta ilícita não consta que tenham resultado danos pessoais, afigura-se que a inibição de conduzir deverá situar-se próximo do mínimo legal embora ligeiramente acima daquele mínimo. Por todo o exposto, foi decidido: Julgar a acusação procedente, por provada, e consequentemente, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art- 292º do Cód. Penal, condenar "o arguido B………., na pena de 80 (oitenta) dias de multa á taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 400,00 (quatrocentos euros)". Condenar ainda o arguido nos termos do art- 69° n°1, al. a), do Cód. Penal, "em 4 (quatro) meses de inibição de conduzir, pelo que fica obrigado a entregar a sua licença de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá a este Tribunal, no prazo de trinta dias seguidos a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cometer um crime de desobediência': Condenar ainda "o arguido em 2(duas) UC de taxa de justiça, reduzida a metade, nos termos do art. 344º nº 1, al. c), do C.P.P. e nas demais custas respectivas, fixando-se a procuradoria em 1/4 da taxa de justiça aplicada, a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça". Nos termos do art. 13° n. º 3 do D.L.423/92 de 30/4, condenar ainda o arguido em 1 % da taxa de justiça aplicada, a favor do C.G.T". "Considerando ainda que o arguido, previsivelmente manterá um comportamento afastado da criminalidade, não se induzindo o perigo da prática de novos crimes", a presente decisão não será transcrita em certificados de registo criminal para efeitos não judiciais, nos termos do art. 17° n.21 da Lei n.2 57/98 de 18/8". Comunique. Remeta boletim à D. S.1.. Cumpra o disposto no art. 372° n. 25 do C.P.P. Notifique e comunique à Direcção Geral de Viação art- 69° n. º 3 do Cód. Penal." Da sentença proferida interpôs o arguido recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, limitado à "parte que o condenou a 4 meses de inibição de conduzir...", alegando, em síntese, que "na acusação o Ministério Público não fez referência àquela sanção ou à norma que a prevê" (cfr. fls. 199 e ss.), pelo que a sentença deveria ser considerada inexistente quanto a esta parte; de qualquer forma a inibição aplicada será excessiva. Por acórdão daquele Venerando Tribunal, proferido em 20.12.06, decidiu-se a sanção de inibição não tinha que ser fixada na acusação, não foi violado o princípio do contraditório e, face aos factos provados (confissão integral e sem reservas, arguido não ter antecedentes e a taxa de alcoolemia ser próxima do mínimo legal), fixou-se a sanção acessória de inibição em 3 meses, mantendo-se a sentença na parte restante. Do referido acórdão, solicitou o arguido aclaração, que foi indeferida por acórdão de fls. 263 e ss.. Do referido acórdão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 268), que foi rejeitado pelo referido Tribunal, por decisão de fls. 274 e ss.. Da referida decisão, reclamou o arguido nos termos de fls. 281 e ss.. Por douta decisão do Tribunal Constitucional, datada de 11/07/07 (fls. 291 e ss.), foi indeferida a referida reclamação. Em 25/09/07, interpôs o arguido recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Por decisão do Venerando S.T.J. de 25/06/08 (cfr. fls. 77 e ss.), que decidiu que no crime em causa nos autos, não constando do despacho de acusação ou pronúncia, "entre as outras disposições aplicáveis", o "n.º 1, do art. 69.º, do Código Penal, não pode ser aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3, do art. 358.º, do C.P.P., a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena da sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art. 379.º, deste último diploma legal". * Tendo baixado os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi proferido despacho a comunicar a alteração da qualificação jurídica, nos termos de fls. 329.Do referido despacho reclamou o arguido a fls. 359 e ss.., alegando, em síntese e além do mais, que apenas lhe foi conferido o prazo de 8 dias, não foi notificado o defensor do arguido e tal comunicação deveria ser feita no Tribunal de 1.ª instância, de modo a possibilitar a defesa do arguido e a hipótese de recurso. Pronunciou-se também o arguido sobre a eventual aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, nos termos e com os fundamentos de fls. 371 e ss., cujo teor aqui dou por reproduzido. Por decisão de fls. 394 e ss., proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto em 18/03/09, foi determinado remeter os autos para a 1.ª instância, a fim de ser reaberta a audiência de julgamento e ser comunicada ao arguido a alteração da qualificação jurídica referente à eventual condenação do arguido na sanção acessória de inibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, com os subsequentes termos processuais, sendo que o demais decidido na sentença proferida transitou em julgado. Em obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, procedeu-se à abertura da audiência de discussão e julgamento restrita à supra referida questão, com observância do formalismo legal. Foi comunicada ao arguido a alteração da qualificação jurídica, nos termos ordenados pelo Venerando Tribunal da Relação, conforme consta do despacho de fls. 412, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Tal comunicação foi feita quer ao mandatário do arguido, quer ao próprio arguido, conforme consta de fls. 411-412, 413 e 416. Arrolou o arguido prova testemunhal, que acabou por prescindir. Requereu a junção de cadastro rodoviário, que foi junto a fls. 431-432. Foi ouvido o arguido, com especial relevância quanto à sua situação pessoal. Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, nada ocorrendo posteriormente que obste ao conhecimento do mérito da causa. Fundamentação: Factos Provados: Instruída e discutida a causa resultaram apurados, atento o objecto do presente processo, os seguintes factos: 1- O arguido: a) trabalha como comercial em artes gráficas e aufere cerca de €600,00 mensais. c) é casado e vive em casa arrendada, pagando mensalmente de renda cerca de €200,00; c) na data dos factos dos autos tinha 20 anos de idade. d) não tem antecedentes criminais e mostrou-se arrependido. 2- Do seu cadastro rodoviário nada consta. Factos não provados. Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, contrários ou incompatíveis com os provados. Motivação: A convicção do tribunal assentou no certificado de registo criminal do arguido (fls. 452), no cadastro rodoviário junto aos autos (fls. 431-432), bem como, nas declarações do próprio arguido que depôs quanto à sua condição económico-financeira, social e familiar de forma que se afigurou credível e mostrou-se arrependido. Nenhuma outra prova foi produzida. Enquadramento Jurídico-Penal: O enquadramento jurídico-penal dos factos integradores de responsabilidade criminal, a pena de multa aplicada ao arguido e o entendimento de não ser aplicável nos autos o regime especial para jovens, encontram-se definitivamente fixados na sentença proferida em 30/06/05, que nessa parte transitou em julgado, pelo que prejudicada fica a sua apreciação. Da sanção acessória de inibição de conduzir: Dispõe o art. 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal que "é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por período fixado entre três meses e três anos quem for punido..., por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º". Estabelece ainda o n.º 2 do mesmo diploma legal que "a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria". E, o n.º 3, refere que "no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já aprendido no processo". Antes de mais, caberá referir que os limites de 3 meses a 3 anos, fixados no n.º 1, da norma legal em apreço, resultam da redacção dada a tal preceito pela Lei 77/2001, de 13/07, que se encontrava já em vigor quando foi praticado o crime dos autos. Por outro lado, por força da referida lei, passou a ser punido com tal sanção, quem for punido, entre outros, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, do Cód. Penal, como sucede nos presentes autos. Assim sendo, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, dúvidas não existem que deve ser aplicada ao arguido a referida sanção acessória de inibição de conduzir. A referida sanção é, pois, uma pena acessória imposta pela autoria daquele crime; no entanto, a referida pena acessória deve ser fixada não de forma automática mas, mediante apreciação e graduação, tendo em vista o grau de culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso concreto (cfr., entre outros, os Acs. da R.E., de 12/12/06, CJ, ano XXXI, tomo 5, p. 228 e R.. de 28/05/08, www.dgsi.pt; Victor Sá Pereira, Cód. Penal anotado e comentado, 2008, ps. 212 e 213, anot. n.gs 3 e 10). Aliás, o seu efeito não automático constitui uma imposição constitucional, decorrente do art. 30.º, n.º 4, da C.R.P. -que tal como resulta do art. 65.º, n.º 1, do Cód. Penal-, estabelece que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, constituindo uma sanção autónoma" (cfr. Ac. da R.P. de 09/12/09, www.dgsi.pt). No caso dos autos, tendo em conta que conforme resulta da sentença proferida nos autos, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, a taxa de alcoolémia com que conduzia era próxima do limite legal (1,26 gr/I), bem como, atendendo ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais, nada constar do seu cadastro rodoviário, ter-se mostrado arrependido, na data dos factos ter apenas 20 anos e se mostrar social, familiar e profissionalmente inserido, entende-se ser de fixar a referida sanção de inibição de conduzir no seu limite mínimo, ou seja, em 3 meses. No que concerne à eventual aplicação do regime especial para jovens, invocada pelo arguido (oralmente, durante o julgamento), há que referir que a referida aplicação foi expressamente afastada na sentença recorrida e, conforme acima se referiu, tal questão (a não aplicação do referido regime) transitou em julgado. Por outro lado, não consta do acórdão da Relação do Porto que tenha a mesma que ser novamente apreciada. Assim sendo, indefere-se a requerida aplicação. DECISÃO: a) Face ao exposto, mantém-se a condenação do arguido B………., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de E 5, 00, b) decide-se ao abrigo do art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, condenar ainda o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir qualquer veículo com motor por um período de três meses, fixando o prazo de 10 (dez) dias a contar do trãnsito em julgado da presente sentença, para o arguido entregar o título de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, se o não fizer, ser ordenada a respectiva apreensão (art. 500.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P.). c) No mais mantém-se o decidido na sentença proferida a 30/06/05, que se passa a reproduzir, para melhor compreensão: Condena-se o arguido em 2 (duas) UC's de taxa de justiça, reduzida a metade, nos termos do art. 344º,7º1, ai. c), do C.P.P. e nas demais custas respectivas, fixando-se a procuradoria em 1/4 da taxa de justiça aplicada, a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça". Nos termos do art. 13° n.º 3 do D.L.423/92 de 30/4, condena-se 'ainda o arguido em 1% da taxa de justiça aplicada, a favor do C.G.T." "Considerando ainda que o arguido, previsivelmente manterá um comportamento afastado da criminalidade, não se induzindo o perigo da prática de novos crimes", determinou-se "que a presente decisão não será transcrita em certificados de registo criminal para efeitos não judiciais, nos termos do art. 17° n.º 1 da Lei n.º. 57/98 de 18/8". d) Após trânsito: - remeta boletim à D.S.I.C. - comunique à A.N.S.R, (ex DGV) (art. 69.º, n.º 4, do C.P.) Notifique e deposite. Apreciemos Violação dos princípios da imediação, da plenitude da assistência dos juízes e do juiz natural/ nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas a) e e), do CPP/inconstitucionalidade por violação do artigo 32º, nº 9, da CRP Afirma o recorrente que o julgamento que culminou na sua condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor teria de ser presidido pelo mesmo juiz que proferiu a sentença condenatória pelo crime de condução em estado de embriaguez e que não sendo as sessões de julgamento presididas e as sentenças proferidas pelo mesmo juiz, verifica-se violação dos princípios da imediação, da plenitude da assistência dos juízes e do juiz natural, tendo sido cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas a) e e), do CPP. Conforme resulta da acta de audiência de julgamento de 13 de Junho de 2005, a ela presidiu a Srª Juiz de Direito E………., em exercício de funções no 3º Juízo Criminal do Porto-3ª Secção, que também lavrou a sentença de 30/06/2005 que condenou o arguido/recorrente na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, p. e p. pelo artigo 292º, do Código Penal e na pena acessória de “inibição de conduzir” pelo período de quatro meses, sendo certo que não foi interposto recurso da matéria de facto, nem da condenação em multa. Em cumprimento do determinado no Acórdão desta Relação de 18 de Março de 2009 (“devem os autos baixar ao tribunal de 1ª instância a fim de este, reabrindo a audiência de julgamento, fazer ao arguido a comunicação a que alude o art. 358º, do Cod. Proc. Penal, com os subsequentes termos processuais”) foram os autos remetidos ao 3º Juízo Criminal do Porto-3ª Secção, constando das actas de audiência de julgamento de 07/10/2009, 28/10/2009, 19/11/2009 e 28 de Janeiro de 2010 que foram presididas pela Srª Juiz de Direito F……….. Nesta audiência prestou declarações o arguido. Aos 18 de Fevereiro de 2010 foi proferida sentença pela Exmª Juiz F………., onde considerou provado que “1- o arguido: a) trabalha como comercial em artes gráficas e aufere cerca de €600,00 mensais; b) é casado e vive em casa arrendada, pagando mensalmente de renda cerca de €200,00; c) na data dos factos dos autos tinha 20 anos de idade. d) não tem antecedentes criminais e mostrou-se arrependido. 2- Do seu cadastro rodoviário nada consta”. Pela mesma peça processual foi o arguido condenado, ao abrigo do estabelecido no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na sanção acessória de proibição de conduzir qualquer veículo com motor por um período de três meses. Conforme consignado na alínea a), do artigo 119º, do CPP, constitui nulidade insanável a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição. Ora, o que está em causa neste normativo é a constituição do tribunal colectivo ou de júri, de acordo com o estatuído na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ -, mormente com o consagrado nos seus artigos 105º e 110º e daí a sua inaplicabilidade na questão em apreço que se reporta a processo comum com intervenção do tribunal singular, sendo certo que a composição deste se mostra de acordo com o legalmente estabelecido (“o tribunal singular é composto por um juiz” – artigo 104º, da mesma Lei). No que tange à invocação da alínea e) do artigo 119º, nesta se prevê a infracção das regras de competência material do tribunal, o que não é manifestamente o caso, pois o tribunal que julgou o arguido em cumprimento do determinado no Acórdão desta Relação do Porto e o condenou na pena acessória de proibição veículos com motor mostra ser o competente em razão da matéria. Não se verifica, pois, esta nulidade insanável invocada pelo recorrente. Mas analisemos se foram violados os princípios chamados à colação pelo recorrente. A nossa Lei Fundamental tutela o princípio do juiz natural ao consagrar no artigo 32º, nº 9 que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Este princípio tem em vista assegurar o direito fundamental dos cidadãos a que as causas sejam julgadas por tribunal previsto como competente por lei anterior, e não por tribunal ad hoc, ad causam suspectus, criado ou considerado como competente para julgar certos processos ou determinados arguidos de acordo com uma razão de Estado, rejeitando-se a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso submetido a juízo e dessa forma se assegurando a independência e imparcialidade dos juízes e dos tribunais - cfr. Ac. STJ de 12/05/2010, Proc. nº 14217/02.0TDLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt No caso em apreço, manifestamente não ocorreu a criação de um tribunal ad hoc para julgar a causa. Com efeito, o tribunal que procedeu à reabertura da audiência em 07/10/2009, que se prolongou pelas sessões de 28/10/2009, 19/11/2009 e 28 de Janeiro de 2010, fez ao arguido a comunicação para nos termos 358º, nºs 1 e 3, do CPP, se pronunciar sobre a alteração da qualificação jurídica da acusação decorrente da inclusão, na mesma, da norma relativa à pena acessória da proibição de conduzir, por determinação do Tribunal da Relação do Porto e proferiu a respectiva sentença aos 18/02/2010, foi aquele que, por lei anterior, estava predefinido para julgar causas criminais do tipo daquelas que constituem o objecto deste processo, ou seja, o 3º Juízo Criminal. O mesmo a quem coube, em conformidade com os critérios de distribuição na lei estabelecidos, a competência para a realização do julgamento que ocorreu em 13/06/2005 e prolação da respectiva sentença aos 30/06/2005. Certo é que a Sr.ª juiz que presidiu à reabertura da audiência e proferiu a sentença em 2010 não é a mesma que presidiu à audiência de julgamento em 13/06/2005 e lavrou a sentença aos 30/06/2005. Contudo, dos autos não resulta que a Sr.ª juiz que presidiu em 2010 tenha sido designada arbitrariamente para o julgamento em causa, retirando-se este à Sr.ª juiz que anteriormente interveio e que a não coincidência, ou seja, o seu afastamento, não seja uma natural consequência dos movimentos judiciais, tanto mais que decorreram entretanto cerca de cinco anos e nem tal é pelo recorrente invocado. Mas o princípio do juiz natural, conforme se salienta no Ac. R. do Porto de 28/10/09, Proc. nº 506/05.5PBMAI.P1, consultável no sítio supra referido, tem também projecção na designação dos titulares dos respectivos tribunais e na repartição funcional da sua actividade, de modo a garantir a sua independência e imparcialidade, porquanto através da “pré-determinação legal” do juiz pretende-se ainda assegurar o princípio da plenitude da assistência dos juízes. Este princípio, que se encontra-se consagrado no artigo 654º, do CPC e é aplicável ao processo penal por força do artigo 4º, do CPP, impõe que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final e com ele se mostra conexionado o princípio da imediação, que nos diz dever existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto, definível também como a “relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão” - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol. Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pag. 232 - que se traduz, no fundo, em que “a decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assistido à produção das provas e à discussão da causa pela acusação e pela defesa” – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I vol., Editorial Verbo, 2000, pag. 90 e também Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pag. 564. Ora, da matéria de facto fixada na sentença de 30/06/2005 não foi interposto recurso (como não foi da pena de multa aplicada), pelo que coberta se encontra pelo trânsito em julgado, estando vedado ao tribunal que cumpriu a decisão desta Relação proceder à sua alteração, com excepção do adicionamento da factualidade que resultasse da prova produzida após a abertura da audiência para efeitos do artigo 358º, nºs 1 e 3, do CPP e eventual aplicação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal. Assim, a intervenção da Srª juiz que presidiu à audiência em 13/06/2005, legalmente não se impunha na que se iniciou em 07/10/2009 e findou com a sessão de 28 de Janeiro de 2010, pois inexistia necessidade de se fazer uso de conhecimentos adquiridos naquela audiência (a de 2005) uma vez que se encontra julgada e definitivamente fixada a matéria de facto que resultou da prova nela produzida. E quanto à decisão da matéria de facto resultante da prova produzida na nova audiência, nela interveio a Sr.ª juiz que assistiu à sua produção, à discussão da causa pela acusação e pela defesa, bem como lavrou a respectiva sentença. Destarte, não se vislumbra que, quer normas da Lei Fundamental, quer da lei ordinária e designadamente as invocadas pelo recorrente, exigissem a estabilidade do tribunal (no sentido da identidade do juiz), apenas se impondo que o magistrado que presidiu à nova audiência fosse aquele que estava a assegurar as funções jurisdicionais no respectivo tribunal nessa altura e que para o efeito tinha competência, o que se verificou in casu. Pelo exposto e em conclusão, não ocorreu violação dos princípios do juiz natural, da imediação ou da plenitude da assistência dos juízes, não foi cometida nulidade alguma e mormente a pelo recorrente invocada e também a interpretação extraída do estabelecido nos artigos 119°, alíneas a) e e) do CPP e 654°, do Código de Processo Civil, aplicável este ao processo penal por imperativo do disposto no artigo 4°, do CPP, no sentido de que não ocorre nulidade insanável ao ser realizada a audiência e proferida a sentença que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo com motor por um período de três meses, por juiz diferente daquele que presidiu ao julgamento que culminou com a prolação da sentença condenatória pelo crime de condução em estado de embriaguez, não padece de inconstitucionalidade, concretamente por violação do consagrado no artigo 32°, n° 9, da Constituição da República Portuguesa. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP - porquanto se não pronunciou sobre a aplicação do Regime Penal Especial para Jovens Afirma o recorrente que a sentença revidenda está ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379°, n° 1, do CPP, porquanto defendeu que a aplicação de uma pena a um jovem adulto (cfr. o art° 3° do DL 401/82) não pode implicar a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, pelo que não pode retirar ao arguido o direito de conduzir, sob pena de violação do princípio da legalidade penal e de violação do art° 30° n° 4 da CRP, sendo que, quanto a esta matéria, a sentença prolatada apenas decidiu que: "No que concerne à eventual aplicação do regime especial para jovens invocada pelo arguido, (oralmente, durante o julgamento) há que referir que a referida aplicação foi expressamente afastada na sentença recorrida e, conforme acima se referiu, tal questão (a não aplicação do referido regime) transitou em julgado. Por outro lado, não consta do acórdão da Relação do Porto que tenha a mesma que ser novamente apreciada”. Acrescenta ainda que não só pugnou pela aplicação do regime especial para jovens através do requerimento de fls. 341 e sgs., como expressamente o fez em primeira instância pelo requerimento de fls. 417, bem como também perante o Tribunal da Relação do Porto que, contrariamente ao afirmado pela sentença recorrida, expressamente decidiu “no que toca ao requerimento de fls. 142 e sgs. e face ao que agora se decide, deverá ser o Tribunal de 1a Instância a ponderar o que ali se alega”. Vejamos então. A omissão de pronúncia, conforme se salienta no Ac. do STJ de 16/09/2008, Proc. nº 08P2491, disponível em www.dgsi.pt, traduz-se na ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas, sendo que as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal e ainda as de conhecimento oficioso. E apenas “as questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições”. Este vício só ocorre, em síntese, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença, como é jurisprudência pacífica do nosso Mais Alto Tribunal – vd. por todos Ac. STJ de 23/10/08, Proc. nº 08P2869, acessível no mesmo sítio. No mencionado requerimento de fls. 142 a 157 (com repaginação de fls. 371 a 386) o recorrente pugna por não lhe poder ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor invocando o disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 401/82, de 23/09 (e bem assim a violação do princípio da legalidade penal e do artigo 30º, nº 4, da CRP, de que trataremos infra). A questão sobre que a 1ª instância teria de se debruçar e decidir era, pois, a da aplicação ou não da referida pena acessória no caso concreto, sendo que a chamada à colação do estabelecido no mencionado artigo 3º constitui um dos argumentos em que o arguido/recorrente alicerça a sua tese da não aplicabilidade. Ora, sobre essa questão pronunciou-se o tribunal a quo e fê-lo concluindo pela aplicação da pena acessória ao arguido, como resulta amplamente do texto da decisão recorrida inserido na parte “Da sanção acessória de inibição de conduzir” - fls. 8 a 10 - da mesma, que nos dispensamos de aqui transcrever por ser manifesto da sua simples leitura. E não só se pronunciou a propósito da questão que se apresentava para decisão, como analisou o argumento da aplicação da Regime Penal Especial para Jovens, concluindo pela negativa. Com efeito, escreveu-se na sentença sob censura que “no que concerne à eventual aplicação do regime especial para jovens, invocada pelo arguido (oralmente, durante o julgamento), há que referir que a referida aplicação foi expressamente afastada na sentença recorrida e, conforme acima se referiu, tal questão (a não aplicação do referido regime) transitou em julgado. Por outro lado, não consta do acórdão da Relação do Porto que tenha a mesma que ser novamente apreciada. Assim sendo, indefere-se a requerida aplicação”. E, embora se mencione que a questão (rectius, o argumento) da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens não tem de ser novamente apreciada, certo é que o tribunal recorrido na verdade o ponderou ao plasmar que “a referida aplicação foi expressamente afastada na sentença recorrida e, conforme acima se referiu, tal questão (a não aplicação do referido regime) transitou em julgado”, o que também em nada viola a decisão do Acórdão da Relação do Porto de que “no que toca ao requerimento de fls. 142 e segs e face ao que agora se decide, deverá ser o Tribunal de 1ª Instância a ponderar o que ali se alega”, pois efectivamente não determinou este Tribunal Superior que se aplicasse aquele Regime, apenas que seria o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre o teor do impetrado, o que se verificou, com posição expressa no sentido do indeferimento da impetrada aplicação. Assim, manifesto se torna que inexiste omissão de pronúncia, o que é diferente de o recorrente não concordar com a posição assumida. Repete-se que a questão a decidir era a da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir e não os argumentos expendidos pelo recorrente no sentido da sua não aplicabilidade, mas para que dúvidas lhe não surjam, passamos a analisar a bondade do chamamento à liça do artigo 3º, do Decreto-Lei 401/82, de 23/09, segundo o qual “a aplicação das medidas previstas nos artigos seguintes não pode implicar a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. A sentença proferida em 30/06/2005 afastou a aplicação ao arguido do disposto no artigo 4º, do RPEJ, por entender que tendo optado pela pena de multa se mostrava prejudicada a aplicação deste normativo, que pressupõe que seja aplicada pena de prisão e, posto que não foi interposto recurso desta parte da sentença, transitou ela em julgado. Ora, não tendo sido aplicado o Regime Penal Especial para Jovens e não existindo identidade entre a pena de multa em que o arguido foi condenado e a multa prevista no seu artigo 9º, que integra o elenco específico das medidas denominadas de correcção previstas no artigo 6° (e não é, desde logo, porque a aplicação da medida de correcção de multa só é admissível quando o tribunal tenha concluído pela aplicação em concreto de uma pena de prisão não superior a dois anos, o que se não verificou) inexistindo impugnação dessa decisão, defeso se mostra vir agora pugnar pela aplicação do disposto no seu artigo 3º, que pressupõe a imposição de uma das medidas nesse Regime previstas e que, por isso, ficaria desde logo prejudicada. Pelo exposto, carece integralmente de razão o recorrente neste segmento do seu recurso. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia por se não ter pronunciado sobre a invocada inconstitucionalidade dos artigos 69º, nº 1, alínea a), 291º e 292º, todos do Código Penal, no entendimento que a condenação na pena acessória decorre necessária e automaticamente da condenação pelos aludidos crimes, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto Invoca mais uma vez o recorrente o vício de omissão de pronúncia de que padecerá a decisão revidenda por não ter conhecido da alegação de inconstitucionalidade dos artigos 69°, n° 1, alínea a), 291° e 292°, todos do Código Penal, por violação do disposto no artigo 30°, n° 4, da CRP, no entendimento que a condenação na pena acessória prevista no artigo 69°, n°1 alínea a), do Código Penal decorre necessária e automaticamente da condenação pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 291° e 292°, do Código Penal, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto. Uma vez mais carece de razão, pois a sentença recorrida analisou esses fundamentos para a não aplicação da pena acessória expendidos pelo arguido, dela constando, a propósito: “Assim sendo, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, dúvidas não existem que deve ser aplicada ao arguido a referida sanção acessória de inibição de conduzir. A referida sanção é, pois, uma pena acessória imposta pela autoria daquele crime; no entanto, a referida pena acessória deve ser fixada não de forma automática mas, mediante apreciação e graduação, tendo em vista o grau de culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso concreto (cfr., entre outros, os Acs. da R.E., de 12/12/06, CJ, ano XXXI, tomo 5, p. 228 e R.. de 28/05/08, www.dgsi.pt; Victor Sá Pereira, Cód. Penal anotado e comentado, 2008, ps. 212 e 213, anot. n.gs 3 e 10). Aliás, o seu efeito não automático constitui uma imposição constitucional, decorrente do art. 30.º, n.º 4, da C.R.P. -que tal como resulta do art. 65.º, n.º 1, do Cód. Penal-, estabelece que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, constituindo uma sanção autónoma" (cfr. Ac. da R.P. de 09/12/09, www.dgsi.pt). No caso dos autos, tendo em conta que conforme resulta da sentença proferida nos autos, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, a taxa de alcoolémia com que conduzia era próxima do limite legal (1,26 gr/I), bem como, atendendo ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais, nada constar do seu cadastro rodoviário, ter-se mostrado arrependido, na data dos factos ter apenas 20 anos e se mostrar social, familiar e profissionalmente inserido, entende-se ser de fixar a referida sanção de inibição de conduzir no seu limite mínimo, ou seja, em 3 meses”. Assim sendo, não se verifica também esta nulidade por omissão de pronúncia. Mas analisemos então se podia ou não ser aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na redacção da Lei nº 77/01, de 13/07. Por sentença de 18/02/2010, agora sob censura, foi o recorrente condenado na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo com motor por um período de três meses, ao abrigo do estabelecido no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, sendo que por sentença anterior de 30/06/2005 fora já condenado em pena de multa – decisão transitada em julgado – pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, p. e p. pelo artigo 292º, do mesmo diploma legal. Nos termos da Lei Fundamental, designadamente do nº 4, do artigo 30º, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, princípio que acolhido se mostra no nº 1, do artigo 65º, do Código Penal, sendo certo, porém, que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões – nº 2, do artigo 65º. Um desses crimes é precisamente o de condução de veículo em estado de embriaguez, pois como decorre da alínea a), do nº 1, do referido artigo 69º, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”, ou seja, tal crime é punido, além da pena principal – prisão ou multa - também com pena acessória. Salvaguardado está, desta forma, no caso em apreço tanto o princípio da legalidade das penas (nula poena sine lege) como o consagrado no mencionado nº 4, do artigo 30º, da CRP, que obsta aos efeitos necessários das penas que se traduzam na perda de direitos civis, profissionais ou políticos, porquanto o que se visa é proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei, uma outra pena daquela natureza, impedindo que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios de culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão – neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág.504. Por diversas vezes se pronunciou já o Tribunal Constitucional no que tange à conformidade à Constituição de normas que prevêem a pena acessória de proibição de conduzir em caso de condenação por infracção às regras relativas à condução e no sentido de que havendo ponderação jurisdicional não se pode falar que as correspondentes consequências inibitórias de conduzir correspondem a um efeito necessário ou automático de uma pena – Acs. nº 53/97, de 23/01/1997; 251/99, de 29/04/1999; 149/01, de 28/03/2001 e 630/04, de 04/11/2004, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Na verdade, como se refere no Acórdão desse Tribunal nº 53/97, relatado pela Conselheira Fernanda Palma, “Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei (…). A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última. Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais. Atenta a natureza da infracção, com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada e proporcional a sanção de inibição de conduzir.” Para a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor ponderou o tribunal recorrido as exigências de prevenção geral e especial no caso concreto e que: - O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado. - A taxa de alcoolémia com que conduzia era próxima do limite legal (1,26 g/l). - Ausência de antecedentes criminais, nada constando igualmente do seu cadastro rodoviário. - Demonstrou o arguido arrependimento. - À data dos factos tinha apenas 20 anos e mostrava-se social, familiar e profissionalmente inserido. Rematou por se mostrar adequada a pena de 3 meses de proibição de conduzir. Resulta assim que os três meses de proibição de conduzir em que o recorrente foi condenado - coincidente aliás com o limite mínimo legalmente estabelecido e consequentemente insusceptível, desde logo, de ser aplicada em medida inferior - se apresentam sustentados nas finalidades de prevenção geral e especial, na gravidade da ilicitude dos factos praticados, o dolo com que agiu, a idade, a interiorização do desvalor da conduta delituosa, a conduta anterior e posterior aos factos e as suas condições de vida, sociais, profissionais e familiares. Face ao explanado, importa concluir que a pena acessória no caso sub judice não se mostra automaticamente aplicada, pois resulta de uma decisão judicial e nela se considerou a verificação dos pressupostos da sua aplicação, quer formais, quer materiais, consubstanciados no circunstancialismo dos factos e do agente em concreto, tendo sido respeitados os princípios da culpa, tipicidade e proporcionalidade (quanto ao da necessidade infra será autonomamente apreciado) – no mesmo sentido, Acs. R. Porto de 07/11/07, Proc. nº 0713483 e de 03/03/2010, Proc. nº 1418/09.9PTPRT:P1, www.dgsi.pt. Destarte, a interpretação dos artigos 292º e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, efectuada pelo tribunal a quo não padece de inconstitucionalidade, mormente por violação do estatuído nos artigos 18º, nº 2 e 30º, nº 4, da CRP. Necessidade da aplicação ao arguido da pena acessória de inibição de conduzir Afirma o arguido ainda que no caso em apreço era mais premente a ponderação da necessidade da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, tendo em conta que o crime da condenação foi praticado há sete anos e não cometeu qualquer outro ou contra-ordenação estradal, quer anterior, quer posteriormente, sendo que tomou consciência dos seus actos e dos reflexos criminais dos mesmos, estando já a ameaça da aplicação da sanção acessória a cumprir a função de prevenção especial que lhe é atribuída. Como já ficou dito, ponderou o tribunal recorrido as exigências de prevenção geral e especial e as circunstâncias que provadas se mostram para a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir. Seguindo a lição de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, pags. 90 e 165, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade (embora lhes não seja estranha esta finalidade de prevenção geral), mas também de defesa contra a perigosidade individual. Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade. O tribunal recorrido atendeu ao estabelecido no mencionado artigo 71º e, no que tange às necessidades de prevenção, se as de prevenção especial são moderadas, atenta a confissão integral, o arrependimento, inserção social, profissional e familiar do arguido e ausência de condenações ou infracções contra-ordenacionais estradais, já as de prevenção geral são muito elevadas, atento o elevado índice de sinistralidade das estradas portuguesas (e europeias na generalidade) para o que contribui significativamente o estado de etilização dos condutores, exigindo-se a consciencialização destes e até dos demais utentes das vias da imperatividade da abstenção do consumo de bebidas alcoólicas quando se aprestam ou se encontram já no exercício da condução. E, atento este desiderato, não reveste significado a circunstância de terem decorrido sete anos desde a prática dos factos. Não carece, pois, de censura alguma a condenação do arguido na pena acessória de conduzir veículos com motor pelo período de três meses, inexistindo violação do princípio da necessidade. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso na totalidade e confirmar na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. Porto, 12 de Janeiro de 2011 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP) Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida José Manuel Baião Papão |