Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151373
Nº Convencional: JTRP00033645
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
Nº do Documento: RP200201070151373
Data do Acordão: 01/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 339/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
Sumário: I - A realização de obras no local arrendado só constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento quando resultar dessas obras alteração substancial desse local, que implique a sua modificação profunda ou fundamental, por forma que seja atingida a sua essência ou ele seja desfigurado na sua estrutura ou divisão.
II - Não basta, para esse efeito, a alteração das divisões do local arrendado de modo a adaptá-lo ao fim do arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: