Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450544
Nº Convencional: JTRP00012708
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
REVELIA
SENTENÇA PENAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP199411099450544
Data do Acordão: 11/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 12/82-2
Data Dec. Recorrida: 03/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST82 ART29 N4.
CP82 ART2 N4 ART313 ART314 C ART117 N1 C ART118 ART119 ART120 N2 ART121 N3.
CP886 ART421 N4 ART451 N3.
CPP29 ART571.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17.
Sumário: I - É hoje inquestionável a aceitação da doutrina segundo a qual as chamadas normas processuais penais materiais, como as que regem o instituto da prescrição do procedimento criminal, estão submetidas ao princípio constitucional da aplicação da lei penal mais favorável.
II - O prazo da prescrição da pena conta-se a partir do momento em que transita em julgado a decisão que aplicou tal pena - artigo 121, n. 3 do Código Penal.
III - Em processo de ausentes a sentença não transita em julgado enquanto o réu não for preso ou se apresentar em juízo e é por isso que pode recorrer ou requerer novo julgamento - artigo 571 do Código de Processo Penal de 1929.
IV - Daí que não obsta à extinção do procedimento criminal uma sentença proferida em processo de ausentes, mas de que o réu recorreu se, em razão do princípio enunciado na conclusão primeira, aquele procedimento dever ser considerado extinto.
Reclamações: