Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012708 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL REVELIA SENTENÇA PENAL DECISÃO CONDENATÓRIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199411099450544 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/82-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART29 N4. CP82 ART2 N4 ART313 ART314 C ART117 N1 C ART118 ART119 ART120 N2 ART121 N3. CP886 ART421 N4 ART451 N3. CPP29 ART571. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17. | ||
| Sumário: | I - É hoje inquestionável a aceitação da doutrina segundo a qual as chamadas normas processuais penais materiais, como as que regem o instituto da prescrição do procedimento criminal, estão submetidas ao princípio constitucional da aplicação da lei penal mais favorável. II - O prazo da prescrição da pena conta-se a partir do momento em que transita em julgado a decisão que aplicou tal pena - artigo 121, n. 3 do Código Penal. III - Em processo de ausentes a sentença não transita em julgado enquanto o réu não for preso ou se apresentar em juízo e é por isso que pode recorrer ou requerer novo julgamento - artigo 571 do Código de Processo Penal de 1929. IV - Daí que não obsta à extinção do procedimento criminal uma sentença proferida em processo de ausentes, mas de que o réu recorreu se, em razão do princípio enunciado na conclusão primeira, aquele procedimento dever ser considerado extinto. | ||
| Reclamações: | |||