Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820698
Nº Convencional: JTRP00025743
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ADMISSIBILIDADE
DESPACHO
NULIDADE
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
DENÚNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199904209820698
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV VALONGO
Processo no Tribunal Recorrido: 459/96-3
Data Dec. Recorrida: 01/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART616 ART617 ART618 ART666 N3 ART668 N1 ART676 N1 ART678.
CCIV66 ART235 N1 ART428 ART432 N1 ART801 N1 N2 ART1209 ART1220
N1 ART1221 N1 ART1222 ART1224.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/11/11 IN BMJ N261 PAG137.
AC STJ DE 1985/07/25 IN BMJ N349 PAG512.
AC RL DE 1991/03/21 IN CJ T2 ANOXVI PAG158.
Sumário: I - Nada na lei impede que o perito de uma das partes possa depôr como testemunha dessa parte ou da parte contrária.
II - A impugnação de um despacho que, violando a lei, comete uma nulidade, tem que fazer-se através da interposição de recurso.
III - Em princípio a resolução do contrato de empreitada por os defeitos de que a obra padece a tornarem inadequada ao fim a que se destina, pressupõe que a obra tenha sido concluída.
IV - Isto não obsta, todavia, a que o dono da obra resolva o contrato, a todo o momento em que se verifique a impossibilidade de a obra ser executada, desde que os defeitos já constatados sejam de tal ordem que o credor não tenha qualquer interesse na prestação.
V - Averiguado pelo dono da obra que a obra executada padece de defeitos de tal ordem que terá de ser demolida e feita de novo, a carta que ele enviou ao empreiteiro referindo que " venho pela presente denunciar o contrato... " e " nesta conformidade fica Vossa Senhoria desvinculado da obra que já entreguei para continuação a outro empreiteiro " deve ser interpretada como declaração de resolução do contrato.
Reclamações: