Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0540588
Nº Convencional: JTRP00039341
Relator: JACINTO MECA
Descritores: CASO JULGADO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200606280540588
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 227 - FLS 83.
Área Temática: .
Sumário: Tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão da execução da pena, por incumprimento da condição a que ficou subordinada, não pode a pena deixar de ser executada, mesmo que o condenado, posteriormente àquele trânsito, compra a dita condição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão
Acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
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1. Enquadramento geral
Por acórdão datado de 26 de Abril de 2000, B………. foi condenado pela prática em autoria material de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300º, nºs 1 e 2, alínea c), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, que foi suspensa pelo período de 4 anos sob condição de o arguido demonstrar nos autos o pagamento aos ofendidos da indemnização devida no prazo de 6 meses.
Foi, ainda, condenado no pagamento aos ofendidos demandantes C………. e D………. a quantia global de esc. 8.936.550$00 a título de danos patrimoniais acrescida de juros à taxa legal de 10% sobre esta quantia desde a data da notificação do pedido cível e até 16 de Abril de 1999 e de 7% desde 17 de Abril de 1999 até integral pagamento.
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Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, veio o recurso, por acórdão datado de 11 de Janeiro de 2001, a ser julgado parcialmente procedente e em consequência alterou a condição de suspensão da pena imposta aos arguido nos seguintes termos:
- Adiantamento às vítimas por conta da indemnização fixada, até ao final do mês seguinte ao do trânsito em julgado da condenação da importância de esc. 1.200.000$00 - € 5.986,00.
- Entrega às vítimas, até final de cada um dos quarenta meses seguintes e por conta, ainda, da indemnização fixada da importância mensal de esc. 150.000$00 - € 748,00.
- No mais manteve o acórdão recorrido.
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Chegados a final de Abril de 2001 [Um mês após o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça] – cf. folhas 380 e 381 – e nada aconteceu, ou dito de outro modo, o arguido não cumpriu o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em face deste incumprimento e porque não foi aberta vista ao Ministério Público como se impunha, os ofendidos, em 26 de Junho de 2001, atravessaram nos autos o requerimento de folhas 383, na qual solicitavam informação sobre o pagamento determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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Em 10 de Julho de 2001, o Ministério Público teve vista nos autos, promovendo que se informasse que o arguido nada pagou e que se notificasse o mesmo para, em 10 dias, esclarecer as razões porque não procedeu aos depósitos parcelares da indemnização. Mais promoveu que o arguido fosse advertido que, caso não proceda aos depósitos, a suspensão da pena seria revogada.
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Por despacho de 12 de Julho de 2001, foi deferida a informação aos lesados e determinou-se a notificação do arguido nos termos da 2ª parte da promoção (folhas 384).
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Por cota lançada a folhas 384vº foram os ilustres advogados notificados nos termos da 2ª parte do despacho de folhas 384.
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Em face da notificação de folhas 384vº, o ilustre mandatário do arguido, nada disse.
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Em 4 de Outubro de 2001, os lesados atravessaram nos autos o requerimento de folhas 385, onde requeriam a detenção do arguido para cumprimento da pena em que foi condenado, na medida em que não efectuara o pagamento da indemnização em que foi condenado.
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O Ministério Público teve vista nos autos, promovendo que se declarasse revogada a suspensão da pena (folhas 386). Em face desta promoção, o Exmo. Juiz, por despacho datado de 12 de Outubro de 2001, ordenou a notificação pessoal do arguido, por contacto pessoal, para em 10 dias demonstrar nos autos o pagamento aos ofendidos do montante fixado no acórdão dos autos, advertindo-o expressamente que será revogada a suspensão da execução da pena caso não cumpra, determinando-se o cumprimento da pena de 2 anos e 10 meses de prisão.
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Como evidenciam folhas 386vº a 389, o arguido foi notificado para “no prazo de 10 dias demonstrar nos autos o pagamento aos ofendidos – conforme cópia que se junta para ser entregue no acto da notificação.
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Em 14 de Novembro de 2001, o ilustre advogado do arguido, com os fundamentos plasmados no requerimento de folhas 390 a 391vº, requer que não seja revogada a suspensão da execução da pena, porque não foram violadas as regras impostas pelo artigo 56º, nº 1 do Código Penal.
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Ouvidos os ofendidos, evidenciaram a sua discordância através do requerimento de folhas 394, no qual reiteraram que o arguido cumprisse o pagamento da indemnização em que foi condenado ou caso contrário que fosse revogada a suspensão da pena.
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Em 30 de Novembro de 2001, foram os ofendidos notificados para juntarem prova do que alegaram no requerimento de folhas 394, ao que responderam que não possuíam mais provas do que as que apresentaram em audiência de julgamento, insistindo pelo prisão do arguido dado que não cumpriu o ordenado no acórdão.
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Aberta vista ao Ministério Público em 4 de Janeiro de 2002 renovou a promoção de folhas 392vº, a saber: a revogação do benefício da suspensão da pena.
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Por despacho datado de 8 de Janeiro de 2001 foi pedido relatório social ao IRS sobre o arguido, o que foi solicitado em 9 de Janeiro de 2002, conforme cota lançada a folhas 401.
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Decorridos mais de 4 meses, atravessam os ofendidos nos autos o requerimento de folha 402 a 403, no qual reiteram o cumprimento da sentença ou caso contrário a revogação da suspensão da pena.
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Chamado a tomar posição sobre o requerimento, o Ministério Público teceu as considerações que entendeu por pertinentes, promovendo a designação de dia e hora para tomada de declarações ao arguido (folhas 405 – promoção datada de 22 de Maio de 2002).
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Por despacho de folhas 406, foi designado dia e hora para declarações ao arguido e insistiu-se junto do IRS pela conclusão do relatório (despacho datado de 27 de Maio de 2002).
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No dia 26 de Junho de 2002 – folhas 414 - foram tomadas declarações ao arguido que deu nota: é o pai que o alimenta, aufere 72.500$00 por mês, mas conduz um veículo de marca Audi .., TDI, com a matrícula ..-..-LC. Que nunca contactou os ofendidos para pagar a dívida; que não tem possibilidades económicas para pagar a dívida (…).
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Em 7 de Agosto de 2002 deu entrada no Tribunal o ofício do IRS de folhas 424, no qual deu nota do envio de duas convocatórias para o arguido que não compareceu; deslocação a casa do arguido onde deixaram cartão para que comparecesse em dia previamente fixado, o que o arguido não fez. Voltaram a convocar o arguido para dia pré-determinado, mas não compareceu (…), concluindo pela impossibilidade de realizar o relatório social e que transferiram o pedido para o IRS da Maia, por ser o competente.
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A folhas 428 o IRS da Maia informou o Tribunal que o arguido convocado não compareceu que se deslocaram a sua casa tendo sido atendido pela mãe que pouco colaborou, deixaram convocatória para nova data, tendo o arguido comparecido em 23 de Agosto.
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Em 21 de Novembro de 2002, o Ministério Público promoveu que se declarasse revogada a suspensão da execução da pena, ordenando-se o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado; que se procedesse à aplicação do nº 1 do artigo 1º da lei nº 29/99, de 12.5 (folhas 435 a 437).
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Por despacho datado de 3 de Dezembro de 2002 revogou-se a suspensão da execução da pena de 2 anos e 10 meses de prisão e determinou-se o seu cumprimento; e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 1º da lei nº 29/99, de 12.5, o tribunal declarou perdoada a pena de 1 ano de prisão, ficando por cumprir 1 ano e 10 meses de prisão.
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Em 3 de Dezembro de 2002, os lesados atravessam nos autos o requerimento de folhas 441, no qual manifestam a sua indignação pelo facto de não verem cumprido o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, 2 anos e 7 meses depois da prolação do acórdão.
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Em 10 de Dezembro de 2002, determinou-se a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º da lei nº 29/99, de 12.5 (folhas 450).
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Por despacho de folhas 451, datado de 11 de Dezembro de 2002, ordenou-se a notificação do arguido nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 5º da lei nº 29/99, de 12.5
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O arguido, por requerimento entrado no Tribunal em 20 de Janeiro de 2003, interpôs recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.
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Tramitado o recurso, os autos entraram no Tribunal da Relação do Porto em 7 de Maio de 2003 e por acórdão datado de 15 de Outubro de 2003, foi o recurso julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.
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Baixaram os autos ao Tribunal de Matosinhos e por despacho datado de 10 de Dezembro de 2003, ordenou-se a passagem de mandados de condução para o cumprimento da pena aplicada nos autos.
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Em 12 de Dezembro de 2003, os mandados de detenção foram entregues ao Ministério Público, conforme termo de entrega de folhas 548.
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Cerca de 3 meses depois da entrega dos mandados de detenção e sem que dos autos emirjam razões justificativas para o seu incumprimento, o arguido atravessou nos autos o requerimento de folhas 551, requer a suspensão dos mandados de detenção a fim de concluir diligências no sentido dos ofendidos receberem a quantia imposta pelo tribunal.
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O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido a folhas 551.
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A Exma. Juiz determinou a notificação do arguido, para em 5 dias, informar a data possível de cumprimento da condição imposta para a suspensão da pena (folhas 555).
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A GNR da Maia devolve os mandados de detenção, por não ter encontrado o detido na área deste posto (folhas 559vº).
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Por fax datado de 31 de Março de 2004, os lesados informaram o tribunal que haviam recebido a quantia de € 36.000 referente à condição imposta para a suspensão da execução da pena.
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Por despacho datado de 19 de Abril de 2004 – folhas 569 - a Exma. Juiz consignou: uma vez que o arguido cumpriu com a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão, determina-se a suspensão da execução dos mandados de condução ao EPP. Assim, aguardarão os autos a eventual declaração de extinção da pena.
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Inconformado com o despacho de folhas 569 que determinou a suspensão dos mandados de condução ao EPP, o Ministério Público interpôs o competente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
I. Por acórdão datado de 26 de Abril de 2000, o arguido foi condenado, pela prática em autoria material de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300º, nºs 1 e 2, alínea c), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos sob condição de o mesmo pagar a indemnização aos ofendidos.
II. O arguido recorreu para o STJ que manteve esta condenação, tendo apenas alterado os prazos de pagamento da indemnização, de forma a facilitar o seu pagamento.
III. O arguido não cumpriu essa oportunidade e não cumpriu essa obrigação, tendo sido revogada a suspensão da execução da pena.
IV. Por despacho de folhas 438, o Mmº Juiz a quo revogou a suspensão da execução da pena de prisão e perdoou um ano de prisão ao abrigo da lei nº 29/99, de 12.5.
V. O arguido recorreu deste despacho que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto.
VI. Emitidos mandados de detenção para cumprimento da pena, os mesmos não foram cumpridos, dado que o arguido se ausentou.
VII. Em 1 de Abril de 2004, o arguido veio juntar aos autos uma declaração dos ofendidos comprovativa do pagamento da indemnização.
VIII. Com base nessa declaração o Mmº Juiz a quo mandou suster a execução dos mandados de condução e ordenou que os autos aguardassem o recurso da suspensão da execução da pena de prisão.
IX. Tal despacho violou o disposto no artigo 671º do CPC aplicável por força do disposto no artigo no artigo 4º do CPP, ou seja, o princípio do caso julgado.
Conclui pela revogação do despacho que deve ser substituído por outro que ordene a passagem de novos mandados contra o arguido, a fim de este cumprir a pena de 1 ano e 10 meses de prisão por força do disposto no artigo 56º, nº 2 do Código Penal.
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Na resposta o arguido pugnou pela manutenção do decidido.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista no processo, para no seu douto parecer manifestar discordância quanto ao efeito e modo de subida do recurso e para manifestar total concordância com a motivação da Digna Procuradora Adjunta.
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Cumpriu-se o disposto no nº 2 do artigo 417º do CPP.
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Seguiram-se os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.
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Teve lugar a conferência
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2. Delimitação do objecto do recurso
Por via da delimitação do objecto do recurso operada pelas conclusões do recorrente, a questão colocada à apreciação deste Tribunal prende-se com o alcance do caso julgado, formado com o trânsito em julgado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 15 de Outubro de 2003 que “na improcedência do recurso, manteve a decisão recorrida”.
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3. Alcance do caso julgado
Como se alcança da fase introdutória deste acórdão, tivemos o cuidado de individualizar a história deste processo e particularmente após a decisão proferida em 1ª instância que condenou o arguido em determinada pena de prisão sob condição de pagamento aos ofendidos de determinada quantia, condição que veio a ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça. A partir daqui o processo sofreu um conjunto de vicissitudes, tendo em vista o cumprimento por parte do arguido da indemnização em que foi condenados nos tempos e modos evidenciados no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Até que:
1. Por despacho datado de 3 de Dezembro de 2002, o Tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 10 meses de prisão e determinou o seu cumprimento; e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 1º da lei nº 29/99, de 12.5 perdoou a pena de 1 ano de prisão, fincando por cumprir 1 ano e 10 meses de prisão.
2. Em 10 de Dezembro de 2002, determinou-se a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º da lei nº 29/99, de 12.5 (folhas 450).
3. Por despacho de folhas 451, datado de 11 de Dezembro de 2002, ordenou-se a notificação do arguido nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 5º da lei nº 29/99, de 12.5.
4. O arguido, por requerimento entrado no Tribunal em 20 de Janeiro de 2003, interpôs recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.
5. Tramitado o recurso, os autos entraram no Tribunal da Relação do Porto em 7 de Maio de 2003 e por acórdão datado de 15 de Outubro de 2003, foi o recurso julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.
6. Baixaram os autos ao Tribunal de Matosinhos e por despacho datado de 10 de Dezembro de 2003, ordenou-se a passagem de mandados de condução para o cumprimento da pena aplicada nos autos.
7. Por despacho datado de 19 de Abril de 2004 – folhas 569 - a Exma. Juiz consignou: uma vez que o arguido cumpriu com a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão, determina-se a suspensão da execução dos mandados de condução ao EPP. Assim, aguardarão os autos a eventual declaração de extinção da pena.
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No essencial a questão que aqui se dirime é a de saber se tendo sido julgado improcedente recurso interposto da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 10 meses de prisão e determinou o seu cumprimento, pode o Tribunal a quo, após prova de pagamento da indemnização, determinar a suspensão dos mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional.
A questão em apreço soluciona-se através do sentido e alcance a dar ao caso julgado que se formou, com o trânsito em julgado do douto acórdão proferido por este Tribunal desta Relação que julgando improcedente o recurso interposto do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 10 meses de prisão e determinou-se o seu cumprimento.
O actual Código de Processo Penal, ao contrário do que sucedia no Código de Processo Penal de 1929 – artigos 148º e 149º - não contem norma expressa sobre o caso julgado penal, exceptuando a alínea b) do nº 1 do artigo 449º do CPP ao referir “uma outra sentença transitada em julgado (…). Em face desta omissão, três caminhos se colocam:
Segue-se o apontado no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993, DR, IA, de 10 de Março de 1993, no sentido de que os princípios que regem o caso julgado penal não se articulam com as regras do caso julgado cível, o que implica a impossibilidade de recurso ao artigo 4º do CPP, daí que se tenha de recorrer ao CPP de 1929.
Outra solução é a defendida no Acórdão da RE, datado de 9.2.1999, que defende que o caso julgado não deixa de estar consagrado nos artigos 396º, nº 4, 399º, 400º, 411º e 427º do actual Código de Processo Penal [Colectânea de Jurisprudência Ano XXIV, tomo I, pág. 290. Ac. STJ, datado de 31.10.1991, Col. Jur. Ano XVI, tomo IV, pág. 51.].
A terceira posição é a defendida pelo Sr. Prof. Germano Marques da Silva que defende: uma vez que a lei penal nada nos diz sobre os efeitos do caso julgado e porque entendemos ser aplicável a lei processual civil teremos de considerar que os efeitos do caso julgado são apenas os da decisão [Curso de Processo Penal, III, pág. 39 e 40.].
Dispõe o artigo 4º do CPP:
Nos casos omissos, quando as disposições deste código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Interpretando literalmente esta norma, concluímos que sempre que estejamos em presença de uma omissão, teremos que observar as normas do Código de Processo Civil que se harmonizem com as do Código de Processo Penal, de acordo com a hierarquia estabelecida na norma acima transcrita.
Conhecida a excepção do caso julgado – artigo 497º do CPC ex vi artigo 4º do CPP – que respeitando o princípio constitucional enunciado no nº 5 do artigo 29º da CRP impede que alguém possa ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Por sua vez, a distinção entre caso julgado formal e material, reconduz-se ao seguinte: o caso julgado formal traduz a sua força obrigatória dentro do processo, enquanto o caso julgado material consiste na sua força dentro e fora do processo. A eficácia do caso julgado é limitada, em princípio, ao dispositivo da sentença.
Os artigos 671º e 672º do CPC aplicáveis ex vi artigo 4º do CPP tratam, respectivamente do caso julgado material e formal.
O acórdão proferido por este Tribunal da Relação ao julgar o recurso improcedente e ao manter a decisão recorrida – que revogou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 10 meses de prisão e determinou-se o seu cumprimento – transitou em julgado e formou caso julgado - artigo 671º do CPC – decisão esta que se impõe a todos os tribunais e que tem que ser acatada de forma absoluta, precisando a lei que havendo duas decisões contraditórias prevalece a que transitou em primeiro ligar – artigo 675º do CPC.
Sumariando o evidenciado nestes autos, diremos que por razões que respeitam ao arguido andou durante cerca de 3 anos para dar cumprimento ao ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que o benefício decorrente da suspensão da execução da pena estava condicionado ao pagamento de uma indemnização nos tempos e modos evidenciados por aquele Venerando Tribunal. O Tribunal a quo deu-lhe todas as garantias de defesa, notificando-o por diversas vezes com a respectiva cominação – folhas 384; 386vº a 389 – foram tomadas declarações e solicitado relatório ao IRS que pelas razões enunciadas nos ofícios de folhas 424 e 428 – só meses depois é que respondeu à convocatória do IRS – folhas 428. Em 21 de Novembro de 2002, o Ministério Público voltou a promover a revogação da suspensão da execução da pena, o que finalmente foi deferido por despacho datado de 3 de Dezembro de 2002, despacho este que foi objecto de recurso, mas que o Tribunal da Relação julgou improcedente e confirmou a decisão recorrida. Transitado em julgado o acórdão formou-se caso julgado e com este estabilizou-se a decisão de “revogação da execução da suspensão da pena”, ainda que, como aconteceu, o arguido viesse em momento posterior a dar cumprimento ao ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, a pagar a indemnização devida aos ofendidos/lesados.
Cerca de 3 meses depois da entrega dos mandados de detenção, o arguido atravessou nos autos um requerimento – folhas 551 – requerendo a suspensão dos mandados de detenção a fim de concluir diligências para pagamento aos ofendidos/lesados da quantia imposta pelo Tribunal a quo. Em nosso modesto ver, o Ministério Público promoveu, e bem, o indeferimento do requerido o que não foi acolhido pela Exma. Juiz e que levou a que tivesse considerado, depois da junção aos autos da declaração de recebimento por parte dos ofendidos, que o arguido havia cumprido a condição imposta – folhas 559 – sem ter atentando que, essa condição, já havia sido objecto de revogação, que foi alvo de confirmação pelo Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 15 de Outubro de 2003. A partir deste momento, ao arguido só restavam dois caminhos: não pagava e cumpria 2 anos e 10 meses de prisão, ou pagando, tal como aconteceu, beneficiava do perdão de um ano de prisão nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1º e nºs 1 e 2 do artigo 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, na medida em que se considerou que o arguido satisfez a condição no prazo de 90 dias enunciado no nº 2 desta última norma. Assim, este pagamento deixou de ter qualquer relevância em sede de satisfação da condição de suspensão de execução da pena, para ter única e exclusivamente no âmbito da lei nº 29/99, de 12.5.
Em conclusão, diremos que apesar do pagamento o Tribunal a quo devia obediência à decisão proferida por este Tribunal da Relação que negando provimento ao recurso, manteve a decisão recorrida a qual havia revogado o benefício da suspensão da execução da pena e determinou o cumprimento, por parte do arguido, da pena de prisão pela qual havia sido condenado.
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Nesta conformidade, o Tribunal profere a seguinte decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente recurso interposto por Ministério Público e consequentemente revoga-se o despacho de folhas 569, o qual deve ser substituído por outro que determine a emissão de mandados de detenção e condução do arguido B………. ao Estabelecimento Prisional a fim de cumprir a pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
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Notifique.
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Sem custas.
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[Acórdão elaborado e revisto pelo relator.]

Porto, 28 de Junho de 2006
Jacinto Remígio Meca
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Martins Oliveira