Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004008 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101310225344 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2. | ||
| Sumário: | No cálculo de indemnização por danos futuros em resultado de incapacidade parcial permanente para o trabalho de que ficou afectado o ofendido em acidente de viação, deve ter-se em atenção o tempo provável de vida activa do mesmo, de forma a determinar-se o capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de rendimento de que ele ficou a sofrer em consequência dessa incapacidade, de tal modo que, no fim desse período de tempo, aquele capital se esgote. | ||
| Reclamações: | |||