Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0222509
Nº Convencional: JTRP00010241
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Nº do Documento: RP199002080222509
Data do Acordão: 02/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional: CONST82 ART20.
CSC86 ART63 N1.
Sumário: I - A simples propositura de uma acção não pode ser considerada como um acto que torne os autores indignos de pertencerem ao Clube de Caçadores, visto que só expressa o direito, consagrado no artigo 20 da Constituição, de acesso ao direito e aos tribunais.
II - Os factos que determinariam a indignidade, alegados na contestação, não podem ser considerados como motivos da expulsão, por não serem referidos na acta, não podendo demonstrar-se outra motivação além da que da acta consta.
III - Tem de reputar-se ilegal, por contrariar um direito que a Constituição consagra, a deliberação que, fundada na simples propositura de uma acção contra a associação, expulsou desta os autores, o que implica a anulação da deliberação.
Reclamações: