Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036174 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200402110344775 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A realização de uma audiência de julgamento por um juiz em relação ao qual fora requerida a recusa integra, quando muito, uma irregularidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Paredes, foi o arguido José..., devidamente identificado nos autos, a fls. 451, condenado pela prática de dois crimes de simulação de crime p.p. nos termos do art. 366º, nº1, do Código Penal, por um, na pena de 6 meses de prisão, e por outro, na pena de 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 8 meses de prisão. Discordando da decisão, dela recorreu o arguido, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: “1º - O Tribunal é incompetente, pois competente o Tribunal Singular - al. b) do n.2 do art. 16 do C.P.P.; 2º - Integrou o Colectivo o Dr. Pedro Meneses que foi recusado por incidente próprio a 27/3/2003, logo antes do julgamento Ocorre nulidade - n.3 do art. 41º e n.5 do art. 43º, 46º, 118º n.1 e 119º do C.P.P.. 3º - O arguido esteve ausente por comunicação e falta justificada, logo teria que ser admitido a intervir antes do encerramento do julgamento na 2ª data a 22/4/2003 (ou seja, na data da sentença que não lhe permitiu tal requerer que é faculdade do Tribunal com o consentimento do arguido) a nulidade do art. 119 al. c) do C. P. P.; 4º - A ausência do defensor nomeado e falta de notificação posterior ao início do julgamento pois subtraído o processo à acção desde 1/4/2003 até 22/4/2003 apesar da “conclusão” falsa do encimado Acórdão. Logo, nulidade do art. 119º al. c) do C. P. P.. 5º - Aliás a prova não foi documentada - logo nula - art. 333º n.2 do C. P.P.. 6º - A prova do julgamento não está fundamentada relativamente à testemunha ou testemunhas que provam a certificação das alegadas “rúbricas” pois não foram simultâneas, operadas pelos agentes - testemunhas que cada GNR só pode pronunciar-se sobre a própria certificação, ou seja sobre o acto de que fora arguido e seria se não o confirmasse, logo testemunha proibida. 7º - As rúbricas não foram sujeitas a exame, nem atribuídas ao arguido, apenas por alegados factos indirectos - ser ele quem as qualificou de falsas, só ele ter interesse na sua alegada falsidade... 8º - A fundamentação da prova refere-se apenas às denúncias e não às rúbricas existentes nas notificações arguidas de falsas pelo recorrente, pelo que há omissão de fundamentação de questões essenciais. 9º - A credibilidade dos agentes da GNR contra o arguido não é argumento para fundamentar matéria dada como provada - art. 130º e 355º do C. P. P.; 10º - Como não é fundamento legal dizer-se que só o arguido tinha interesse na denúncia para, assim, considerar verdadeira ou falsa uma certificação - art. 379º n.1 al. c) do C. P. P.. 11º - Aliás os “argumentos” da fundamentação são “comezinhos” para utilizar a expressão do MºJº contra o arguido - é nítida a agitação do ódio ao arguido que humanamente compreensível - é desajustado na aplicação duma sentença, como na condenação dum julgamento. 12º - A prova por nula, quando assim não considerada, deverá ser renovada com a inquirição dos agentes da GNR e exame-perícia aos escritos..., uma vez que não há suporte de gravações - art. 157º. 163º e 118º n.1 do C.P.P.. 13º - Mesmo a não procederem nenhuma das questões anteriormente suscitadas, não há desígnio criminoso de acusar de falsificação mas...de justificar assim a falta de comparência - na tese do Acórdão; 14º - Mesmo na tese do Acórdão a terem-se provado os ilícitos, há apenas um desígnio e uma resolução (justificar a falta da comparência) pelo que há apenas a possibilidade de punição por um único crime que, mesmo na tese do Ac., sendo punida com seis meses, obrigaria apenas à condenação em 6 meses, assim substituídos por multa - art.44º do C.P.. O Acórdão recorrido violou as disposições citadas e dos arts. 410º n.1, 2 e 3 do C.P.P., pelo que: - deverá ser anulado o julgamento; - renovada a prova; - assim não se entendendo, condenado o recorrente por um único crime na pena de 6 meses. No provimento do recurso, face ao sustentado na alegação, Justiça.” X X X Na 1ª instância respondeu o Mº. Pº. pugnando pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exmº. Procurador Geral Adjunto nesta Relação.Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir. X X X Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:1 - Pelos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal Judicial da comarca de Paredes correram termos os inquéritos n.ºs 225/09.9TAPRD, 245/00.3TAPRD, 299/00.2TAPRD, 391/00.3TAPRD e 404/00.9TAPRD, onde era arguido o também aqui arguido, o qual, à data em que foram praticados os factos a seguir aludidos, era Advogado nesta comarca de Paredes, com escritório na Rua..., n.º ..., nesta cidade de Paredes; 2 - No dia 10 de Julho de 2000, no âmbito dos referidos inquéritos, o soldado da G.N.R. de Paredes, Adão..., procedeu à notificação do arguido para comparecer nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes no dia 2 de Outubro de 2000, pelas 09 horas e 30 minutos, no que respeita ao inquérito n.º 225/00.9TAPRD (cfr. fls. 12 e v.º), e no dia 3 de Outubro de 2000, também pelas 09 horas e 30 minutos, no tocante aos inquéritos n.ºs 245/00.3TAPRD (cfr. fls. 192 e v.º), 299/00.2TAPRD (cfr. fls. 21 e v.º), 391/00.3TAPRD (cfr. fls. 160 e v.º) e 404/00.9TAPRD (cfr. fls. 139 e v.º), a fim de ser interrogado como arguido em todos os processos em referência; 3 - Também no dia 13 de Outubro de 2000, no âmbito do inquérito n.º 299/00.2TAPRD, o soldado da G.N.R. de Paredes, Jacinto..., procedeu à notificação do arguido para este comparecer no dia 8 de Novembro de 2000, pelas 09 horas e 30 minutos, nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, a fim de ser interrogado como arguido no âmbito de tal processo (cfr. fls. 212 e v.º); 4 - O arguido rubricou todas estas notificações, que constam das já aludidas fls. 12 e v.º, 21 e v.º, 139 e v.º, 160 e v.º, 192 e v.º e 212 e v.º, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, na presença dos referidos soldados da G.N.R. de Paredes, entendeu perfeitamente o conteúdo destas notificações e ficou ciente da obrigação de comparecer nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Paredes nos dias e horas anteriormente referidos; 5 - O arguido, porém, não compareceu nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes nas referias datas e horas; 6 - Tendo em vista justificar as faltas de comparência em questão, o arguido, em data não concretamente apurada, elaborou, em circunstâncias que também não foi possível esclarecer, as denúncias constantes de fls. 3, 5, 38, 155 e 180, que assinou, tendo dado entrada das mesmas nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, no dia 6 de Outubro de 2000; 7 - Em tais denúncias, dirigidas contra desconhecidos, o arguido dizia expressamente que as notificações a que tinha sido sujeito no âmbito dos processos de inquérito n.ºs 225/00.9TAPRD, 245/00.3TAPRD, 299/00.2TAPRD, 391/00.3TAPRD e 404/00.9TAPRD, eram falsas, pois a assinatura constante de tais notificações não era a sua; 8 - Tais denúncias foram todas registadas e autuadas como inquéritos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, tendo-lhes sido atribuídos os n.ºs 533/00.9TAPRD (quanto à queixa respeitante ao inquérito n.º 404/00.9TAPRD), 534/00.7TAPRD (quanto à queixa respeitante ao inquérito n.º 299/00.2TAPRD), 535/00.5TAPRD (quanto à queixa respeitante ao inquérito nº 391/00.TAPRD), 537/00.1TAPRD (quanto à queixa respeitante ao inquérito nº 245/00.3TAPRD) e 538/00.0TAPRD (quanto à queixa respeitante ao inquérito n.º225/00.9TAPRD); 9 - Após competente instrução (e depois de o inquérito n.º 538/00.0TAPRD ter sido incorporado, pelo respectivo Magistrado titular, no inquérito n.º 534/00.7TAPRD), com base no preceituado no artigo 24.º, nºs 1 e 2, e 29.º do Código de Processo Penal), todos os processos em questão foram arquivados pelos Magistrados do Ministério Público titulares dos mesmos, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º1, do corpo de normas em referência, dado, na sua opinião, ter ficado demonstrado em virtude da investigação realizada, que não tinha sido praticado o crime de falsificação de documento denunciado pelo arguido, conforme se alcança dos despachos de arquivamento constantes de fls. 24-25, 149-151, 173-175, e 200-201, cujos teores aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos; 10 - Por volta do dia 30 de Novembro de 2000, e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido, em obediência a uma nova resolução, elaborou o requerimento constante de fls. 220, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dirigido ao já referido inquérito n.º 299/00.2TAPRD, onde, com o seu próprio punho, escreveu que não assinou a notificação constante de fls. 212, alegando, por isso, que a rubrica dela constante é falsa; 11 - De seguida, o arguido, no dia 30 de Novembro de 2000, deu entrada a tal requerimento nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o qual acabou por ser junto ao referido inquérito; 12 - O arguido, no entanto, alguns dias antes, mais precisamente no dia 14 de Novembro de 2000, subscreveu o requerimento junto a fls. 214, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde, com o seu próprio punho, veio a justificar a sua falta de comparecimento nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal Judicial da Comarca de Paredes no referido dia 8 de Novembro de 2000, juntando até o atestado médico de fls. 216 para fundamentar tal pretensão; 13 - O arguido bem sabia que tinha assinado todas as notificações anteriormente referidas no âmbito de inquéritos onde era arguido e, apesar disso, não se coibiu de participar criminalmente contra desconhecidos e de fazer um requerimento dirigido a um inquérito alegando que alguém tinha abusado da sua assinatura, o que ele sabia não corresponder à verdade; 14 - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente; 15 - Denunciou a prática de cinco crimes de falsificação de documento ao Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes e dirigiu também um requerimento a um inquérito que corria termos pelos mesmos serviços denunciando a prática de idêntico crime de falsificação de documento, bem sabendo que tais crimes não se tinham verificado; 16 - O arguido tinha, por último, conhecimento que a sua conduta não era permitida por lei; 17 - O arguido foi já condenado, por decisões transitadas em julgado: a) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 414/97.1TAPRD, do 2.º Juízo Criminal deste mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença proferida em 21/06/2000, ulteriormente confirmada por acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 02/05/2001, entretanto transitado, pela prática, em finais do mês de Abril de 1997, de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. p. pelo artigo 355.º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, que foi suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; b) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 419/00.7TAPRD, do 2.º Juízo Criminal deste mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, por sentença proferida em 11/07/2001, ulteriormente confirmada por acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 05/06/2002, entretanto transitado, pela prática, em 15 de Junho de 2000, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 255.º, n.º1, alínea c), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, que foi substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de Esc. 2.000$00 (actualmente, € 9,98); 18 - O aqui arguido, por acórdão do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, proferido em 13/07/2001, foi suspenso, por cinco anos, do exercício da advocacia, a partir de 07/05/2001, por violação do disposto nos artigos 78.º , 79.º, alínea a), e 91.º, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção anterior à Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, pena a que há que descontar o período de três meses de suspensão preventiva que havia ele já cumprido. X X X Relativamente à matéria de facto não provada consta do acórdão recorrido que “Para além dos demais que, alegados e investigados foram e que se não levaram à matéria dada por assente, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa”.X X X Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente a merecerem decisão e que vamos apreciar segundo as regras da sua precedência: a) incompetência material do tribunal; b) nulidade consistente no facto de ter intervindo no julgamento o juiz Dr. Pedro Menezes, em relação ao qual havia requerido a recusa; c) nulidade do julgamento por a prova não ter sido gravada; d) nulidade do julgamento por o seu defensor nele não ter estado presente e por não ter sido notificado do seu reinício; e) nulidade do julgamento por não ter sido admitido a nele intervir antes do seu encerramento; f) renovação da prova; g) falta de fundamentação da prova produzida na audiência de julgamento; h) enquadramento jurídico-penal da matéria de facto considerada provada; e i) medida da pena.a) O arguido foi acusado pela prática, em concurso real, de 6 crimes previstos no art. 366º do Código Penal e puníveis com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Teoricamente, nos termos do art. 77º do mesmo código, podia ser condenado numa pena de prisão superior a 5 anos. Assim, nos termos do art. 16º, nº2, al. b) do C. P. Penal (a contrário), era o tribunal colectivo o competente para efectuar o julgamento, não se verificando, pois, a apontada nulidade. b) Cinco dias antes da data designada para a audiência de julgamento, requereu o arguido a recusa do Sr. Dr. Juiz Pedro Menezes, facto de que deu conhecimento ao tribunal. No início da audiência de julgamento, aquele senhor juiz, na qualidade de presidente do colectivo, ditou para a acta um despacho em que foi decidido, apesar do pedido de recusa, proceder à sua realização, por o tribunal se considerar vinculado pelo caso julgado formado no processo nº 2285/02, da 1ª secção deste tribunal, que havia indeferido um requerimento do arguido de igual natureza e referente ao mesmo senhor juiz. O arguido não se encontrava presente mas estava devidamente representado por defensor oficioso que lhe foi nomeado no início da audiência de julgamento, não tendo interposto recurso de tal despacho. Foi assim mais que ultrapassado o prazo para a interposição de recurso daquele despacho. Contudo, como o arguido invocou a existência de uma nulidade prevista no art. 119º do C. P. Penal, vamos conhecer daquela questão. A realização de uma audiência de julgamento por um juiz em relação ao qual foi requerida a recusa não se enquadra na previsão de qualquer das alíneas do art. 119º do C. P. Penal, razão pela qual, talvez, o recorrente se tenha limitado a indicar aquela disposição legal sem referência a qualquer das suas alíneas. A situação não configura, assim, a existência de qualquer nulidade insanável, porque não prevista expressamente na lei. Também não se enquadra na previsão do art. 120º, mas ainda que assim fosse, sempre o prazo para a sua arguição estaria ultrapassado, por força do art. 123º, nº1 do mesmo código. Quando muito, constituiria uma irregularidade, relativamente à qual também estaria ultrapassado o prazo para a sua arguição. Seja como for, a recusa acabou por ser indeferida por acórdão deste tribunal, datado de 18/06/03, transitado em julgado, constante do processo apenso, por, no essencial com os fundamentos do despacho acima mencionado, ter sido considerada coberta pelo caso julgado formado de uma decisão anterior deste tribunal sobre a mesma questão, também transitada, pelo que, se alguma nulidade tivesse ocorrido, sempre a mesma se encontraria sanada. d) Ao contrário do alegado pelo arguido, a prova oralmente produzida na audiência de julgamento foi gravada e encontra-se transcrita num apenso a estes autos, não nos merecendo esta questão mais qualquer comentário. e) Como resulta da acta da audiência de julgamento de fls. 426, porque o defensor constituído pelo arguido não se encontrava presente, foi nomeado a este um defensor oficioso, ao abrigo do disposto no art. 330º do C. P. Penal. A falta de nomeação de um defensor nos termos daquela disposição legal, dada a ausência do defensor constituído, é que constituiria uma nulidade, já que cominada como tal na lei, e não a sua nomeação. A alínea c) do artigo 119º daquele código, indicada pelo arguido como tendo sido violada com tal facto diz respeito à ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência. No caso, ao abrigo do disposto no art. 333º, nº1, do C. P. Penal, pelo tribunal foi decidido que a presença do arguido não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, pelo que nada impedia que se procedesse à audiência de julgamento sem a sua presença. De igual modo a falta do defensor constituído do arguido não era motivo de adiamento da audiência de julgamento, dado que o Código de Processo Penal tem mecanismos próprios para obviar a tais situações, como é o caso da nomeação de defensor oficioso, prevista no art. 330º, nº1, daquele código, mecanismo este que, como acima foi referido, o tribunal utilizou. Por outro lado, o Código de Processo Penal não impõe a notificação ao defensor constituído da data designada para a continuação da audiência de julgamento, isto porque, com a nomeação de um defensor oficioso, o arguido tem sempre a sua defesa garantida. O defensor constituído tem a possibilidade de assumir ou reassumir a defesa, conforme o caso, a todo o tempo, desde que compareça à audiência de julgamento. Seja como for, a situação não se enquadra na previsão do art. 119º do C. P. Penal e ainda que constituísse nulidade dependente de arguição ou qualquer irregularidade, sempre as mesmas deveriam ser consideradas sanadas por força do disposto nos arts. 120º, nº3, al. a), 121º, nº2 , e 123º, nº1, todos daquele código. f) Pelo defensor oficioso nomeado ao arguido, finda a produção de prova, foi dito que prescindia da tomada de declarações a este na segunda data designada para o efeito. Procedeu-se de seguida às alegações orais, designando-se então nova data para a leitura do acórdão. O arguido compareceu à leitura do acórdão. Nos termos do nº3 do artigo 333º do C. P. Penal, sempre que seja considerada dispensada a presença do arguido nos termos dos seus números 1 e 2, mantém este o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado podem requerer que aquele seja ouvido na segunda data designada pelo juiz, ao abrigo do disposto no artigo 312º, nº2. Uma vez que o defensor do arguido declarou que prescindia da tomada de declarações na segunda data marcada, não havia que tomar declarações ao arguido na data designada para a leitura do acórdão. Seja como for, da acta da leitura do acórdão não consta que o arguido ou o seu defensor oficioso tenham por qualquer forma manifestado a intenção de que ao arguido fossem tomadas declarações ou que, tendo sido solicitadas, o tribunal as tivesse recusado. g) Porque a prova foi gravada e se encontra transcrita, ao contrário do alegado pelo arguido e que, segundo ele, constituiria fundamento para a renovação da prova, carece de qualquer fundamento o pedido formulado nesse sentido. h) Da fundamentação da matéria de facto considerada provada consta o percurso lógico da formação da convicção do tribunal. Assim, são nela referidos todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente as notificações alegadamente feitas ao arguido, os autos comprovativos das suas faltas, as queixas por ele apresentadas aos Serviços do Ministério Público, o requerimento por ele dirigido ao processo nº 299/00.2TAPRD e os despachos de arquivamento que recaíram sobre os inquéritos a que tais queixas e requerimento deram origem. Para além disso, foram tidos em conta os depoimentos dos agentes da GNR que procederam às aludidas notificações, os quais, conforme consta da fundamentação e pelas razões ali indicadas, se mostraram credíveis para o tribunal recorrido, tal como se mostram credíveis para este tribunal. Quanto a estas testemunhas, cabe referir que ambas conheciam bem o arguido por terem prestado serviço na área da comarca de Paredes, comarca onde este exercia a sua profissão de advogado, e que cada uma delas prestou depoimento sobre as respectivas notificações a que procedeu. Tais depoimentos foram de molde a afastar quaisquer dúvidas sobre a realização das notificações ao arguido e de que foi ele quem nelas apôs as rubricas, afastando assim a necessidade da realização de qualquer exame forense para a comprovação daqueles factos, contrariamente àquilo por que ele propugna. Foram tidos ainda em conta outros elementos de prova suficientemente pormenorizados, nomeadamente actos levados a cabo pelo arguido, como sejam a sua justificação da falta de comparência no âmbito do processo de inquérito nº 299/00.2TAPRD e a sua alegação posterior de que afinal não tinha sido notificado. Deste modo, porque não se verificou qualquer das apontadas nulidades e a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida não enferma de qualquer dos vícios a que alude o nº2 do art. 410º do C. P. Penal, disposição legal que o recorrente indicou como tendo sido violada sem, contudo, concretizar em que consiste a sua violação, considera-se definitivamente assente a matéria de facto provada constante da sentença recorrida. i) A matéria de facto provada integra a prática, pelo arguido, de todos os elementos objectivos e subjectivo dos crimes por que foi condenado, não merecendo assim a sentença, quanto a este aspecto, qualquer reparo no que diz respeito ao seu enquadramento jurídico-penal. Com efeito, para além dos elementos objectivos e subjectivo, resulta da matéria de facto provada a tomada pelo arguido de duas resoluções criminosas distintas - uma relativamente à apresentação das denúncias e outra relativamente à apresentação do requerimento referido no ponto 10 daquela matéria de facto – com a consequente prática de dois crimes. j) Como já acima foi referido, os crimes cometidos pelo arguido são puníveis com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, tendo o tribunal optado pela aplicação de penas de prisão: 6 meses pelo crime resultante da apresentação das denúncias e 4 meses pelo crime resultante da apresentação do requerimento referido no ponto 10 da matéria de facto provada, sendo a pena unitária de 8 meses. A opção pela aplicação de uma pena de prisão em vez de uma pena de multa teve em conta sobretudo o facto de o arguido, à data da prática dos factos, exercer a profissão de advogado, estando assim particularmente vinculado por especiais códigos deontológicos que, de forma necessária, violou gravemente com o seu comportamento, e de o ter feito com a nítida consciência, dada a sua especial formação académica e específica ocupação profissional, das consequências que resultariam da sua conduta para a eficácia funcional dos serviços do Ministério Público na comarca. Teve em conta ainda o facto de o arguido, poucos meses antes da prática dos factos, ter sido condenado na pena de 2 anos e meio de prisão, suspensa na sua execução. Na fundamentação da aplicação de uma pena de prisão foi ponderada a conhecida desvantagem das penas de prisão curtas e a necessidade, no caso, da opção pela aplicação de uma pena de prisão efectiva, com o que estamos inteiramente de acordo. Foi ainda devidamente ponderada a necessidade do cumprimento da pena de prisão por parte do arguido e, consequentemente, a não suspensão da sua execução. Na determinação do quantum da pena atendeu o tribunal, para além das circunstâncias acima referidas, ao grau de ilicitude do facto, à grande intensidade e pertinácia da sua resolução criminosa e aos antecedentes criminais do arguido. As penas parcelares e a pena unitária mostram-se fixadas de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 70º e 71º do Código Penal, não merecendo assim a sentença qualquer reparo também quanto a esta questão. X X X Condena-se o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) Ucs. X X X Uma vez transitado este acórdão, deverão ser passados na 1ª instância mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão.X X X Porto, 11 de Fevereiro de 2004David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira José Casimiro O da Fonseca Guimarães |