Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PARCELA A DESTACAR DE UMA MAIOR ANTES JÁ EXPROPRIADA CLASSIFICAÇÃO DO SOLO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP201112064197/08.3TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por a parcela a expropriar ser a destacar de uma outra parcela já expropriada, a classificação do solo operada na sentença que fixou a indemnização, proferida no âmbito de uma acção constitutiva de expropriação, afirma-se como pressuposto indiscutível a atender na decisão dos autos relativos à parcela a destacar, por efeito da autoridade do caso julgado anterior. II - Esse efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na presente acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir nesta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 4197/08.3TBMAI.P1 Do 4º Juízo Cível da Maia. REL. N.º 597-A Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:I . RELATÓRIO Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no DR, IIª série, de 23.06.2006, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno 38-N4, com a área de 201 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica n.º 1090, freguesia …, Maia, descrito na CRP da Maia sob o n.º 00797. É expropriante a EP – Estradas de Portugal, e expropriada a B…. Após o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam e tomada de posse administrativa, teve lugar a arbitragem, decidindo-se, por unanimidade, atribuir à parcela expropriada o valor de 753,25 €. Foi adjudicada a propriedade da parcela em questão à expropriante, após o que a expropriada recorreu da decisão arbitral, alegando que a mesma foi adquirida pela agora expropriada em processo litigioso de expropriação e que, como tal, não pode agora receber menos pela expropriação do que pagou quando foi expropriante. Peticiona assim o pagamento da quantia de 16.369,44 € a título de indemnização. Admitido o recurso, foi notificada a expropriante para responder nos termos dos artigos 59º e 60º do C. das Expropriações, o que veio a fazer a fls. 108, pugnando pela manutenção da decisão arbitral. Nomeados os peritos, procedeu-se à realização da avaliação, tendo sido apresentados dois relatórios: - O dos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e do Sr. Perito indicado pela Expropriante, que fixou o valor da indemnização em 904,50 €; - O do Sr. Perito indicado pela Expropriada que fixou o valor da indemnização em 15.075,00 €. As partes apresentaram alegações, nos termos do artigo 64º do CE. Por fim, foi proferida a sentença que fixou a indemnização devida pela expropriação em 15.075,00 € (quinze mil e setenta e cinco euros), actualizada desde a data da publicação de declaração de utilidade pública até à data da decisão final do processo. A expropriante recorreu, tendo o recurso de apelação sido admitido a fls. 208, determinando-se a sua subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações, a expropriante pede que se revogue a sentença e se classifique o solo da parcela como solo apto para outros fins, decidindo-se de acordo com a decisão arbitral. Para o efeito, formula as conclusões que seguem: 1. No âmbito do processo de expropriação relativo à parcela n.º 38N4, assim designada no mapa de expropriações anexo à DUP, publicada em DR, n.º 120, II Série, em 23 de Junho de 2006, foi proferida douta decisão judicial, na qual retratou o julgador ser seu entendimento que o valor alcançado pelos senhores peritos designados pelo tribunal representaria o valor da justa indemnização e fixou em consequência o seu valor em 15.075,00 €. 2. O expropriante recorre desde logo da matéria de facto dada como provada, da classificação de solo que foi subsumida a esses factos e ainda, numa segunda linha, do índice de construção que foi admitido como possível pelo julgador. 3. Temos para nós que este julgador procedeu a uma interpretação incorrecta da realidade existente e dos critérios de avaliação que o legislador perfilha em face dessa realidade, entrando em manifesta ruptura com as disposições legais contidas nos artigos 23.º n.º 1, 25.º n.º 2 e 3 e o próprio artigo 26.º, porquanto este artigo em concreto (lê-se na epígrafe) introduz critérios de cálculo de solos aptos para construção, ou seja solos geneticamente de construção. 4. Quanto à disposição contida no n.º 1 do artigo 23.º, vemos que o legislador manda atender ao valor real e corrente de mercado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Da realidade existente na envolvente, salientou o julgador os aspectos enumerados de A a Q. Desta enumeração não corresponde desde logo à verdade parte da matéria constante do ponto F, sendo ainda irrelevantes para a avaliação os que são descritos em L e Q. 5. Quanto ao ponto F, é desde logo falso que a parte do prédio constituída por esta parcela sobrante seja adjacente ao talude sul da …. Este facto é contrariado pelo julgador que, na subsunção dos factos ao direito claramente refere que a expropriação em causa se destina à ampliação do …, transformando-o em …. 6. Assim, e no que respeita à localização da parcela haveria de atender isso sim à descrição constante do auto de vistoria, o qual não foi contestado por nenhuma das partes, e único meio de prova, privilegiado aliás, que permite aferir da realidade efectivamente existente à data a que terá de reportar-se a avaliação. 7. Em substituição do que vem descrito neste ponto F, relevante seria, isso sim, que fossem dadas provadas as confrontações enunciadas no auto de vistoria e nessa medida deveria este ponto ser substituído por outro que enunciasse a identificação da parcela feita naquele auto não contestado. Trata-se de uma parcela de terreno com 201 m2, triangular, que integra um terreno rústico que constitui o complexo da B… (ou seja, com destino efectivo conhecido), que confronta a Norte com …, a sul com talude da via de acesso ao …, a nascente com parte sobrante e a ponte com …, mas em bico. Esta é a única matéria relevante, incontestada que pode ser dada como provada. É desde logo falso que seja adjacente ao talude sul da …. 8. Por outro lado, nada de concreto se adianta nos pontos L e Q, os quais enunciam aspectos irrelevantes para a boa decisão da causa, omitindo outros que poderiam ser determinantes. 9. Assim, e quanto ao ponto L, constata-se que nada se diz de concreto sobre a proximidade dos equipamentos que são enunciados, nem sobre as vantagens que podem alcançar-se da sua existência. O mesmo é dizer que não se conhecem factos concretos que permitam concluir que os mencionados equipamentos influenciam a boa localização da parcela. É assumida como relevante a decisão judicial que conheceu da valorização do solo expropriado numa anterior expropriação, pretendendo daí concluir que o solo possui aptidão construtiva, quando tal não é de todo verdade. No que respeita ao quantum indemnizatur, a decisão judicial apenas produz caso julgado formal. 10. A única informação relevante que desse facto se pode extrair é que a aquisição da parcela em causa pela B… se deu por expropriação e nessa medida o seu destino nunca poderia ser alterado. 11. Assim, quando na avaliação o legislador manda atender ao destino efectivo ou existente, a possibilidade construtiva estaria desde logo afastada pelo facto do prédio em causa integrar um bem de utilidade pública destinado à actividade desenvolvida pela B… e posteriormente desafectado para a construção da …. 12. À data a que avaliação terá de se reportar, ou seja em Junho de 2006, o prédio objecto de avaliação não poderia ser vendido para construção. O seu fim estava circunscrito à actividade incineradora e apenas pôde ser alterado para a construção da via rodoviária em causa por desafectação desse fim público. Nessa medida, não pode o valor real e corrente do bem ser alcançado com recurso a critérios de avaliação de solos com aptidão construtiva. 13. As características da envolvente não podem afastar as limitações inerentes ao prédio avaliado. A envolvente releva em tudo que não esteja limitado pela especificidade da parcela. Esta parcela de terreno nunca poderia ser vendida para construção e este facto é determinante para não poder ser classificado como apto para construção. 14. Esta limitação ao uso do solo expropriado foi devidamente ponderada pelos senhores peritos e clarificada nas respostas que deram aos quesitos 3, 4 e 7. A parcela expropriada integra a B… e não poderia ter outra utilização se não fosse a presente expropriação. E, ao contrário do que é referido pelo julgador, a comissão pericial não entendeu de forma maioritária que o solo possuía aptidão construtiva. Pelo contrário, os peritos referem sem qualquer margem de dúvida, no ponto 3.2 do seu relatório que, de acordo com o PDM da Maia em vigor à data da DUP, o solo está inserido em Área Agro-Florestal , não se cumprindo nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 25.º do CEXP/99, pelo que o solo deve ser classificado como apto para outros fins e a valorização deve ser feita nos termos do artigo 27.º. A conclusão dos peritos do tribunal é completamente diferente daquela que foi assumida pelo julgador. 15. Não pode o julgador esquecer que estamos perante um triângulo com 201 m2 de um prédio que foi expropriado e onde se desenvolve uma actividade de incineração, totalmente condicionado a este seu fim, totalmente circundada por um itinerário complementar e inserida na faixa de servidão non aedificandi de protecção a esse mesmo IC (ver resposta ao quesito 7). 16. Dista cerca de 100 mt das habitações mais próximas e do arruamento infra-estruturado que as serve, não integrando nenhum núcleo urbano (ver ponto 3.2 do relatório pericial), sendo como tal falso o que vem afirmado na sentença recorrida, no parágrafo sétimo da avaliação da parcela expropriada. 17. Ao que acresce que, nos termos do PDM, a parcela insere-se em Área Agro-Florestal e nessa medida os usos e destino previstos admitem acções de arborização e condicionando a eventual construção a áreas de 3000m2 (cfr. art 44.º e 45.º do PDM). Assim sendo, em consonância com todos os peritos avaliadores chamados a pronunciar-se sobre a aptidão da parcela expropriada (os três árbitros e os quatro peritos), o solo da parcela expropriada não integra nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 25.º pelo que nunca poderia ser classificado como solo apto para construção. 18. Mesmo na hipótese construtiva, que se rejeita, a utilização do índice proposto não seria de todo comportável na parcela expropriada. Para o prédio com mais de 9000m2, a admissibilidade uma área de construção mínima de 3000m2 (ver artigos 44.º e 45.º do PDM), determinam um índice de construção máximo de 0,06m2/m2, muito longe dos 0,75 m2/m2 admitido pelo julgador. Assim, nos termos legais e atendendo às imposições regulamentares, na parcela expropriada não se poderia construir – pelo seu fim e pela servidão n. ae. que sobre ela recaia –, e mesmo que se admitisse esta construção como possível nos termos regulamentares apenas poderia admitir-se a construção de um índice de 0,06m2/m2. 19. Na realidade, se pensarmos que o aludido regulamento municipal é de aplicabilidade obrigatória para quem queira edificar em solos abrangidos pela sua área de actuação territorial, e como tal se enquadra na definição legal de circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, se pensarmos ainda que sendo evidente a impossibilidade de licenciamento camarário de qualquer construção no solo da parcela, inexistindo qualquer expectativa legítima de viabilidade de construção na parcela, e como tal a construção nunca seria o seu destino possível, não correspondendo como tal ao seu valor real e corrente do bem, resulta evidente que a avaliação com base em critérios de construção viola este normativo legal. 20. Permitir que os expropriados nos autos recebam, por força da expropriação, uma indemnização calculada com base em critérios de avaliação de solos classificados como aptos para construção é tratá-los de uma forma desigual por reporte a todos aqueles que forem proprietários de terrenos semelhantes, com as mesmas características e onerados com as mesmas condicionantes, os quais nunca conseguiriam receber o mesmo valor pelos seus terrenos se colocados no mercado, porquanto nunca conseguiriam vendê-los como terrenos de construção, onde todos sabiam que nunca seria licenciada nenhuma construção, nomeadamente pela Câmara Municipal: a relevância que o legislador atribui aos instrumentos de gestão territorial é consequente não só na classificação de solo como também, e sobretudo na sua valorização. 21. Por isso é que mesmo que se preenchesse a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º (que não preenche), tal não seria suficiente para que se possa classificar o solo de uma parcela como apto para construção: a aplicabilidade do artigo não pode violar o artigo 23.º. Solos que apresentem condições materiais que não permitam a sua construção por causa da sua natureza ou configuração, por estarem condicionados no seu fim (actividade incineradora), ou por alguma proibição de construção imposta por lei (é o caso das servidões non aedificandi, como aquela que incide sobre a parcela expropriada) ou regulamentar (é o caso do PDM da Maia quanto ao solo da parcela aqui expropriada), não podem ser classificados como solos aptos para construção, estando vedado o recurso ao n.º 2 do artigo 25.º e consequentemente ao artigo 26.º em qualquer dos seus números. 22. A decisão judicial ao decidir pela aptidão construtiva do solo da parcela viola o disposto nos artigos 23.º, 25.º e 26.º do CE/99 e os artigos 13.º e 62.º da CRP. Não houve contra-alegações. Esta Relação, em anterior acórdão, julgou-se materialmente incompetente para julgar a causa, mas o STJ revogou essa decisão e determinou o conhecimento do recurso. Cumpriu-se o disposto no artigo 707º, n.º 2, do CPC. * Sendo o objecto da apelação balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1, do CPC –, as questões que importa dirimir respeitam à modificação da matéria de facto, à classificação do solo e, caso se considere ser apto para construção, ao respectivo índice construtivo, tudo com o sentido de ver alterado o valor da indemnização devida pela expropriação.* II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS O Tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos: A. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no DR, IIª série, de 23.06.2006, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno 38-N4,com a área de 201 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica n.º 1090, freguesia …, Maia, descrito na CRP da Maia sob o n.º 00797, …, Maia. B. A expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada em 23.10.2006. C. A parcela tem a área de 201 m2. D. Faz parte de um prédio rústico de maiores dimensões, cuja área inicial era de 10.930 m2. E. A construção de acesso à B…, implantado em boa parte do prédio referido, deu lugar ao seu fraccionamento forçado, originando a criação, entre outras, de uma parte sobrante, da qual é destacada a parcela expropriada. F. A parte do prédio constituída por esta parcela sobrante é adjacente ao talude sul da …, com o qual confronta, tendo a forma de triângulo com a hipotenusa curva, com uma área de cerca de 950 m2 – CFR. INFRA. G. Esta parte do prédio está encaixada entre dois ramos de acesso às instalações da infra-estrutura da B…, bem como pela própria auto-estrada. H. A parcela expropriada tem forma triangular, parcialmente coincidente com o talude a sul da auto-estrada, estando ocupada com arborização. I. A cerca de 100 mt., a norte/nascente da parcela, a norte da … (CFR. INFRA), há um arruamento - Rua … - marginado por moradias, arruamento esse que foi interrompido pela construção da auto-estrada e que dispõe de: - pavimento betuminoso; - passeios em cubo de granito; - rede pública de abastecimento de água; - rede de saneamento, ligada à ETAR; - rede de energia eléctrica de baixa tensão; - rede de drenagem de água pluviais; - rede telefónica. J. A ocupação envolvente do prédio, nomeadamente a norte da auto-estrada, é caracterizada pela presença de aglomerado formado pelas moradias de dois pisos existentes ao longo do citado arruamento. L. Os equipamentos mais importantes da zona são os habituais ao nível de uma freguesia suburbana com zonas de franco desenvolvimento, designadamente igreja paroquial, cemitério, escolas do ensino básico, Junta de Freguesia, etc. M. Outros equipamentos situam-se na sede do concelho a cerca de 3 Kms. N. O prédio de onde foi retirada a parcela tem acesso pela Rua … que foi pavimentada e dotada de todas as infra-estruturas para construção da C…. O. A parcela encontra-se inserida em zona “Agro-Florestal” em sede de PDM, admitindo-se acções de arborização e condicionando a possibilidade de edificação à área das parcelas que terão de ter um mínimo de 3.000 m2. P. O prédio onde se insere a parcela expropriada foi adjudicado à expropriada B… por via de processo de expropriação que correu termos neste mesmo Juízo sob o nº 429/1997, sendo a declaração de utilidade pública de 07.06.1996 e estando então em causa a área de 9.122 m2. Q. Neste processo a parcela então expropriada foi avaliada como sendo solo apto para construção, nos termos da decisão de fls. 68 e seguintes, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido e já transitada em julgado. O DIREITO Alteração da matéria de facto A recorrente impugna a decisão da matéria de facto relativamente ao que consta das alíneas F), L) e Q) dos factos provados. A modificabilidade da decisão de facto, na parte posta em crise, apresenta-se possível à luz da 1ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 712º do CPC, já que toda a prova produzida nos autos foi de natureza documental e pericial, constando do processo vária documentação e os laudos de arbitragem e de avaliação. Concretamente, em relação à matéria da alínea F), pretende a apelante que se alterem as confrontações aí descritas. Como se referiu, a expropriação incide sobre uma parcela de terreno com a área de 201 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica n.º 1090, freguesia de …, Maia, cuja área inicial era de 10.930 m2. O acesso à B… foi implantado em boa parte desse prédio, dando origem a uma ‘parte sobrante’, da qual é agora destacada a parcela expropriada. Segundo o provado sob a alínea F), a parte do prédio constituída por esta ‘parcela sobrante’ é adjacente ao talude sul da …, com o qual confronta, tendo a forma de triângulo com a hipotenusa curva, com uma área de cerca de 950 m2. A apelante sustenta, porém, que essa confrontação é errada, devendo antes adoptar-se a que vem descrita no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam. E, efectivamente, não vemos razão para não acolher este entendimento, pois à data da declaração de utilidade pública a única infra-estrutura rodoviária existente junto à parcela era o …, conforme ilustra a fotografia que integra o relatório dessa vistoria (fls. 30 a 33). Por conseguinte, a alínea F) passará a ter a seguinte redacção: F. A parcela expropriada confronta a norte com …, a sul com talude da via de acesso ao …, a nascente com parte sobrante e a ponte com …, mas em bico. Esta alteração obriga à modificação do corpo da alínea I, que passará a rezar do seguinte modo: I. A cerca de 100 mt. a norte/nascente da parcela, a norte do … há um arruamento – Rua … - marginado por moradias, arruamento esse que foi interrompido pela construção da auto-estrada e que dispõe de: (…) Quanto às outras duas alíneas da matéria de facto provada, diz a apelante que as mesmas “enunciam aspectos irrelevantes para a boa decisão da causa, omitindo outros que poderiam ser determinantes” – cfr. conclusão 8. – parecendo sugerir, salvo melhor interpretação, a ampliação da matéria vazada na alínea L) e a ablação de parte do enunciado na alínea Q). No que respeita à alínea L), manifesta a sua discordância por dela não constar a proximidade dos equipamentos ali discriminados, nem as vantagens que podem alcançar-se da sua existência. E no tocante à alínea Q), considera que a anterior expropriação e o caso julgado formado pela sentença proferida não pode conduzir à conclusão de que a parcela em causa tem capacidade edificativa. Não nos parece que tenha razão em qualquer dos casos. A concreta distância dos equipamentos não se afigura relevante, uma vez que a parcela se insere numa freguesia suburbana, como tal dotada, num espaço mais ou menos concentrado, desses equipamentos básicos de apoio às populações. Por outro lado, descrever as vantagens desses equipamentos seria uma perfeita redundância (todos sabem para que servem as escolas, as Juntas de Freguesia, os cemitérios …). Na alínea Q) apenas se dá como assente um facto que não mereceu, nem merece, a mínima controvérsia: a parcela expropriada anteriormente adjudicada à B… foi classificada como solo apto para construção. Diferente da aquisição deste facto para os autos é a conclusão que dele se possa tirar para a expropriação agora em apreço, nomeadamente para o estabelecimento dos critérios de classificação do solo expropriado que presidem à fixação da indemnização devida. Mantêm-se, pois, as redacções destas alíneas L) e Q). Classificação do solo Na expropriação, a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data – artigo 23º do Código das Expropriações (doravante designado apenas por CE). Para a obtenção do valor real e corrente do bem expropriado o CE define um conjunto de critérios referenciais, ou de elementos ou factores de cálculo, os quais variam consoante o objecto da expropriação sejam solos aptos para a construção e solos para outros fins – artigo 25º, n.º 1. Para a determinação das espécies de terreno que integram a classe de solo apto para construção, o legislador não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória[1], mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa. Os elementos certos e objectivos necessários a essa classificação constam do n.º 2 do art. 25º, enquanto que o n.º 3 do mesmo artigo considera solo apto para outros fins o que se não encontre em qualquer das situações previstas naquele. Assim, segundo o referido n.º 2, considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10º. Mas será que a classificação de solo apto para construção depende apenas da verificação desses elementos objectivos elencados no n.º 2 do art. 25º ou carecerá de algo mais? A resposta a esta pergunta exige alguns desenvolvimentos. O n.º 5 do art. 24º do CE de 1991[2] dispunha que “para efeitos de aplicação do presente Código é equiparado a solo apto para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”. Esta norma não foi reproduzida no CE de 1999. Daí que surgissem correntes doutrinárias (e também jurisprudenciais[3]) a proclamar a classificação automática de solo apto para construção àquele que se encontrasse nas situações descritas no art. 25º, n.º 2. Perestrelo de Oliveira[4] opinou, por exemplo, que “dada a eliminação da regra constante do n.º 5 do artigo 24º do Código revogado, o solo continua a ser considerado apto para a construção ainda que, por lei ou regulamento, designadamente um plano urbanístico vinculativo, não esteja destinado a esse fim”. Contudo, o facto dessa norma não ter transitado para o CE de 1999 não significa que não existam limitações à aptidão construtiva dos solos decorrentes da lei ou dos regulamentos de gestão e ordenamento do território, isto é, que a potencialidade edificativa não esteja condicionada pela lei e regulamentos administrativos, como parece óbvio. Situação diversa seria intolerável: a verificação dos elementos objectivos do artigo 25º, n.º 2, teria como efeito a derrogação da lei e dos regulamentos, sobrepondo-se a estes e anulando as restrições de ordenamento do território constitucionalmente permitidas. Fiquemos, então, com a seguinte ideia: só podem ser classificados como solos aptos para construção os que, na realidade, apresentem condições materiais e jurídicas para neles se construir. Ou, dito doutra forma, os requisitos (materiais) do n.º 2 do artigo 25º só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como pode ser o plano municipal de ordenamento do território). No caso dos autos deparamo-nos com uma dificuldade suplementar: é que a parcela a expropriar é a destacar de uma outra parcela já expropriada, com a área de 9.122 m2, para a construção da C… de resíduos urbanos e respectivo aterro sanitário de apoio (B…). O acórdão de arbitragem, baseado no PDM do concelho da Maia, concluiu que a parcela em causa se situa em espaço classificado como “Área Agro-Florestal”, sendo admitidas acções de arborização e estando condicionada a eventual edificabilidade a áreas com o mínimo de 3.000 m2. Classificou, por isso, o solo como apto para outros fins e fixou a indemnização em 753,25 € (fls. 5 a 11). Interposto recurso da decisão arbitral pela expropriada, o laudo de avaliação, no ponto 3.2, começa por referir que, à data da declaração de utilidade pública, o solo em causa está inserido em ‘Área Agro-Florestal’, “pelo que … a sua classificação será como solo apto para outros fins e o seu valor calculado de acordo com o preconizado no artigo 27º do referido Código”. Todavia, nos pontos seguintes (3.3 a 3.5), exarou-se o seguinte: “O Perito da Expropriada, tendo presentes os elementos constantes do processo e referentes à expropriação encetada pela B… para a construção da C… e seu Acesso, em que para valoração do solo do prédio este foi equiparado como situado em área de equipamento estruturante, é assim de parecer que será este o aproveitamento edificativo a admitir para sua ocupação como ‘solo apto para construção’, entende o seu valor ser calculado de acordo com o artigo 26º do referido Código. Os Peritos do Tribunal subscrevem a avaliação tendo por base a classificação como ‘solo apto para a construção’, como avaliação suplementar[5], considerando que estará em causa, em sua essência, a qualificação jurídica a dar ao solo. O Perito da Expropriante não subscreve a avaliação tendo por base a classificação como ‘solo apto para outros fins’ ”. O laudo conclui com a apresentação de dois valores indemnizatórios: - 904,50 €, na classificação do solo como apto para outros fins; - 15.075,00 €, na classificação do solo como apto para a construção. Salvo melhor opinião, à data da declaração de utilidade pública (23.06.2006), o solo do prédio de que se destaca a parcela expropriada já estava classificado como apto para construção, por efeito da decisão judicial transitada em julgado a que se faz referência nas alíneas P) e Q). De nada servirão, nesta perspectiva, as determinações do PDM sobre o terreno em causa. A classificação do solo operada nessa sentença, proferida no âmbito de uma acção constitutiva de expropriação[6], afirma-se como pressuposto indiscutível a atender na decisão dos autos, por efeito da autoridade do caso julgado anterior. Esse efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na presente acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir nesta[7]. Com efeito, a autoridade do caso julgado, tal como a excepção do caso julgado, não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado[8]. Assentando a indemnização a pagar pela B… na classificação de solo do apto para construção, e sendo a parcela agora expropriada a destacar desse prédio anteriormente expropriado, não pode deixar de valer para este processo a predita classificação do solo, sob pena de se potenciar pronúncia jurisdicional contrária à emitida anteriormente sobre a situação jurídica concreta do terreno expropriado, tanto mais que se não reclama para a autoridade do caso julgado e para a eficácia reflexa da sentença anteriormente proferida a coexistência da tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido[9] prevista no artigo 498º do CPC. Somos, assim, reencaminhados para o decidido na sentença referida nas mencionadas alíneas quanto à classificação do solo. Passemos, então, à última questão: o índice de construção ponderado. A este respeito, o tribunal recorrido aplicou o índice de construção de 0,75 m2/m2. O máximo permitido para o terreno em causa era de 1 m2/m2. Não vemos razão para alterar esse aspecto particular da decisão, pois foi também esse o índice acolhido pelos senhores peritos na avaliação efectuada no âmbito do processo expropriativo do terreno em que se insere a parcela de 201 m2 agora expropriada. Pelo exposto, partindo do referido índice construtivo, do valor de construção de 500,00 €/m2 e da percentagem de 20% relativa aos factores de localização, qualidade ambiental e existência de infra-estruturas (artigo 26º, n.º 6 e n.º 7, do CE)[10], encontra-se o valor de 75,00 € por cada m2 do solo expropriado [0,75 m2/m2 x 500 € x 0,20]. Sendo a área expropriada de 201 m2, a indemnização devida ascende a 15.075,00 €, tal como decidido na 1ª instância. * III. DECISÃOPelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a douta sentença recorrida. * Custas pela apelante.* PORTO, 6 de Dezembro de 2011.Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha ____________________ [1] Em teoria, ou abstractamente, todo o solo, mesmo o de prédios rústicos, é passível de edificação – Fernando Alves Correia, RLJ Ano 133, pág. 50 [2] Aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro. [3] V.g., acórdão n.º 65/2007 do Tribunal Constitucional, de 30.01.2007, no processo n.º 170/05, em www.tribunalconstitucional.pt [4] “Código das Expropriações – Anotado”, 2ª edição, pág. 97. [5] Sublinhado nosso. [6] Artigo 4º, n.º 2, alínea c), do CPC e Anselmo de Castro, “Acção Executiva Singular”, página 16. [7] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, página 325, e Miguel Teixeira de Sousa, “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ n.º 325, páginas 172 e 178/179. [8] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, edição de 1963, página 294 e 302 e seguintes, e acórdão do STJ de 19.05.2010, no processo n.º 3749/05.8TTLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.. [9] Cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., páginas 288 e seguintes, e acórdãos da Relação de Coimbra de 27.09.2005, no processo n.º 1970/05, e de 28.09.2010, no processo n.º 392/09.6TBCVL.C1, ambos no mesmo endereço electrónico, e o acórdão da mesma Relação de 21.01.1997, CJ, Ano XXII, Tomo I, páginas 22 a 25. [10] Sublinhe-se que a apelante não questionou no recurso o valor unitário da construção nem a percentagem de 20% relativa aos critérios plasmados no artigo 26 do CE. |