Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150049
Nº Convencional: JTRP00002167
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: INSTRUçãO CRIMINAL
ARGUIDO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CAUçãO
Nº do Documento: RP199104039150049
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 ART195 ART197 N1 N3 ART287 N1 B.
CP82 ART296 ART297 N1 A F.
Sumário: I - O arguido, tambem queixoso nos autos, mas não se tendo constituido assistente, não pode requerer a abertura da instrução relativamente aos factos que denunciou e o Ministerio Publico não deduziu acusação, porque a tal obsta o disposto na alinea b), do numero 1, do artigo 287, do Codigo de Processo Penal.
II - No crime de furto qualificado, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos, tendo em conta a sua gravidade e a sanção prevista, bem como os fins de natureza cautelar a que se destina a caução, como forma de assegurar a presença do arguido em julgamento, e considerada, em concreto a condição socio-economica do arguido, e adequada e proporcionada a caução arbitrada de cento e cinquenta contos (artigos 193, 195, e 197, numeros 1 e 3, do Codigo de Processo Penal).
Reclamações: