Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002167 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INSTRUçãO CRIMINAL ARGUIDO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CAUçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199104039150049 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 ART195 ART197 N1 N3 ART287 N1 B. CP82 ART296 ART297 N1 A F. | ||
| Sumário: | I - O arguido, tambem queixoso nos autos, mas não se tendo constituido assistente, não pode requerer a abertura da instrução relativamente aos factos que denunciou e o Ministerio Publico não deduziu acusação, porque a tal obsta o disposto na alinea b), do numero 1, do artigo 287, do Codigo de Processo Penal. II - No crime de furto qualificado, a que corresponde pena de prisão de 1 a 10 anos, tendo em conta a sua gravidade e a sanção prevista, bem como os fins de natureza cautelar a que se destina a caução, como forma de assegurar a presença do arguido em julgamento, e considerada, em concreto a condição socio-economica do arguido, e adequada e proporcionada a caução arbitrada de cento e cinquenta contos (artigos 193, 195, e 197, numeros 1 e 3, do Codigo de Processo Penal). | ||
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