Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440110
Nº Convencional: JTRP00021671
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
EFEITOS DO RECURSO
Nº do Documento: RP199707109440110
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 3839-C
Data Dec. Recorrida: 09/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART740 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/02/16 IN CJ T1 ANOVIII PAG131.
Sumário: I - Tendo-se fixado ao agravo um regime de subida diferida e não sendo caso de aplicação do artigo 740 n.2 do Código de Processo Civil, designadamente da alínea b), é de entender como fixado implicitamente o efeito meramente devolutivo, pois que, fora dos casos ali contemplados, os agravos só têm efeito suspensivo quando subam imediatamente nos próprios autos.
II - O recorrente que pretende beneficiar do disposto na alínea b) do n.2 do artigo 740 do Código de Processo Civil há-de requerer a prestação de caução logo que interponha o agravo.
Reclamações: