Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021671 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO DE AGRAVO EFEITOS DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199707109440110 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3839-C | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART740 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/02/16 IN CJ T1 ANOVIII PAG131. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se fixado ao agravo um regime de subida diferida e não sendo caso de aplicação do artigo 740 n.2 do Código de Processo Civil, designadamente da alínea b), é de entender como fixado implicitamente o efeito meramente devolutivo, pois que, fora dos casos ali contemplados, os agravos só têm efeito suspensivo quando subam imediatamente nos próprios autos. II - O recorrente que pretende beneficiar do disposto na alínea b) do n.2 do artigo 740 do Código de Processo Civil há-de requerer a prestação de caução logo que interponha o agravo. | ||
| Reclamações: | |||