Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
187/11.7TTOAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP20120521187/11.7TTOAZ.P1
Data do Acordão: 05/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e da Lei n.º 59/2008, de 11.09, o que define a competência do tribunal para conhecer do litígio emergente da celebração de um contrato de trabalho é a qualidade da “entidade empregadora”.
II - Se estivermos perante uma entidade empregadora pública, como é o caso de uma autarquia local, os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para conhecer da invocada relação de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 187/11.7TTOAZ-A.P1
Relator: M. Fernanda Soares – 1003
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1559
Dra. Paula Leal de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, acção emergente de contrato de trabalho, contra Município … e C…, S.A., pedindo a condenação dos Réus a) a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo que mantiveram com a Autora de 04.05.2009 a 30.06.2010; b) a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora pela rescisão unilateral do contrato em 30.06.2010; c) a reintegrar a Autora no posto de trabalho com a mesma categoria profissional e na mesma estrutura funcional em que se encontrava anteriormente ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização devida pela ilicitude do despedimento em substituição da reintegração prevista no artigo 391º do CT; d) a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 10.000,00; e) a indemnizar a Autora no valor correspondente a três meses de retribuição base, conforme resulta do disposto no artigo 145º, nº2 do CT, no caso de resultar demonstrada a violação do direito de preferência na admissão; f) a pagar à Autora todas as prestações pecuniárias já vencidas e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença.
Alega a Autora ter sido contratada para exercer a categoria de auxiliar administrativa num posto do 1ºRéu, onde exercia funções para o 2ºRéu, através de contratos de trabalho temporário. Com efeito, o 1ºRéu, enquanto utilizador de contratos de trabalho temporário, contratou com D…, Lda., e posteriormente com a E…, S.A., os serviços da Autora. Mas apesar do utilizador de tais contratos ser o 1ºRéu, a Autora desempenhou sempre funções em posto do 2ºRéu existente na Loja do Município sita em …, … (contratos nºs. 1.32…….., 1.49…….., 1.56…….. e 1.58…….). O primeiro contrato diz respeito a um contrato de trabalho temporário a termo incerto, cujo início datava de 04.05.2009. Seguiu-se o contrato 1.49…….., de 01.02.2010, e com termo certo não renovável, válido até 30.04.2010. E após, o contrato 1.58…….., com início em 01.06.2010 e termo em 30.06.2010.Certo é que a motivação de todos os contratos é absolutamente falsa. Com efeito, a Autora inicialmente foi contratada pelo Réu Município para substituir uma colaboradora que se encontrava «ausente por motivo de baixa médica», mas tal justificação é falsa, porquanto a anterior funcionária que trabalhava no posto dos C… de …, foi recrutada para os quadros dos C…. Assim, a Autora foi contratada para o exercício de funções permanentes, através de contrato de trabalho temporário a termo incerto com início datado de 04.05.2009 e o mesmo teve o seu fim antes da celebração do segundo contrato, isto é, dias antes de 01.02.2010. No segundo contrato e seguintes a motivação é alterada, passando a ser, a de acréscimo excepcional da actividade da empresa. Tal motivação é falsa, uma vez que a Autora era a única funcionária de tal posto de trabalho, onde desempenhava as funções de funcionária do 2ºRéu, tendo para o efeito obtido formação do mesmo, dado pelo Réu C…, desempenhando as suas funções a titulo permanente, trabalhando 35 horas por semana, sempre para o 2ºRéu, com material por si fornecido, das 9 às 16h30, com intervalo para almoço das 12h30 às 13h30, de 2ª a 6ªfeira. A Autora sempre desempenhou as suas funções nas instalações do 1ºRéu mas em posto dos … do 2ºRéu, estando assim, previstos todos os requisitos enunciados no artigo 12º do C. do Trabalho e fazendo presumir a existência de um verdadeiro contrato individual de trabalho com o 2ºRéu. Com o término do último contrato em 30.06.2010 as funções da Autora passaram a ser desempenhadas por outra pessoa, sendo que, e atento o disposto no artigo 176º do CT o contrato de utilização é nulo devendo considerar-se que o trabalho prestado ao utilizador é em regime de contrato de trabalho sem termo (artigo 176º, nº3 do CT). Ambos os Réus efectuaram, assim, um uso ilícito e fraudulento do contrato de trabalho temporário.
O 1ºRéu contestou alegando a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria concluindo pela sua absolvição da instância ou então pela total improcedência dos pedidos.
O 2ºRéu veio arguir a sua ilegitimidade e concluir pela improcedência da acção.
A Autora veio responder pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelos Réus.
No despacho saneador a Mmª. Juiz a quo conheceu das excepções da incompetência do Tribunal em razão da matéria e da ilegitimidade do 2ºRéu, julgando-as improcedentes.
O Réu Município veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, concluindo nos seguintes termos:
1. O artigo 18º, nº1 da LOFTJ estabelece que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2. O artigo 83º da Lei nº12-A/2008 de 27.2, estatui a competência da jurisdição administrativa para conhecer todos os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público, o que significa que todos os litígios decorrentes de nomeações, contratos por tempo indeterminado e contratos a termo resolutivos são dirimidos pelos Tribunais Administrativos.
3. E é na vigência do RCTFP que a Autora fundamenta a sua causa de pedir em relação ao Réu recorrente, tendo por base a celebração dos contratos de trabalho que outorgou com a empresa de trabalho temporário descritos nos artigos 6 e seguintes da petição.
4. Objectivamente não existe, no que concerne aos Municípios, um regime de contrato de trabalho público e um outro privado. Antes, toda a relação de emprego se estabelece no quadro do regime do contrato de trabalho em função pública.
5. Ora, só as pessoas colectivas de direito público elencadas no artigo 3º da Lei nº12-.A/2008, onde se inclui o recorrente, se regem pelo RCRFP.
6. Pelo que o litígio daí emergente, constitui matéria da competência do Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no nº3, alínea d) do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
7. O Tribunal a quo ao assim não decidir violou a citada disposição legal.
A Autora veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida concluindo do seguinte modo:
1. Como se disse na petição inicial, a Autora foi contratada para exercer a categoria de auxiliar administrativa num posto do 1ºRéu, através de contrato de trabalho temporário, em que o utilizador é aquele Réu, não tendo o mesmo usado de qualquer contrato de trabalho em função pública.
2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, existiu uma relação contratual entre os Réus e a Autora, tendo o 1ºRéu contrato a recorrida para exercer funções na sua loja do Munícipe, que era um posto dos C…, relação essa celebrada ao abrigo de contrato individual de trabalho, previsto nos artigos 11º e seguintes do CT.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Para além do que consta do § anterior nenhuma outra factualidade cumpre referir.
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III
Questão em apreciação.
Da incompetência material do Tribunal do Trabalho.
No despacho recorrido diz-se o seguinte: (…) “para se determinar a competência do Tribunal deve atender-se aos termos da acção quer quanto aos seus elementos subjectivos quer quanto aos seus elementos objectivos. São irrelevantes as qualificações jurídicas feitas pelas partes ou mesmo o juízo de prognose que se possa fazer quanto à viabilidade da pretensão. Estriba a Autora os pedidos formulados na acção na existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado. O litígio, tal como ela o configura, não emerge de uma relação jurídica de emprego público mas antes de uma relação laboral de direito privado, cabendo a sua apreciação aos tribunais do trabalho e não aos tribunais administrativos. A alegada transformação legal dos contratos de trabalho em contratos de trabalho em funções públicas (nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17º, nº2 da Lei nº59/2008 de 11.09 e 83º e 88º da Lei nº12-A/2008 de 27.02), não determinou a incompetência dos tribunais do trabalho em razão da matéria, uma vez que o determinante no apuramento da competência em razão da matéria é o pedido formulado, o qual, in casu, se estriba na alegada celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e de natureza privada” (…).
O apelante defende que é na vigência da Lei nº59/2008 de 11.09 – regime de contrato de trabalho em funções públicas – que a Autora fundamenta a causa de pedir em relação ao Réu Município, pelo que o litígio daí emergente constitui matéria da competência do Tribunal Administrativo, atento o disposto no nº3, al. d), do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Vejamos então.
Na data em que se iniciou a invocada relação laboral da Autora [04.05.2009] estava em vigor a Lei nº12-A/2008 de 27.02 e a Lei nº59/2008 de 11.09 (desde 01.01.2009).
A Lei nº12-A/2008 de 27.2 veio definir e regular os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Sob a epígrafe “Âmbito de aplicação subjectivo” dispõe o artigo 2º da referida Lei o seguinte: “1. A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções. 2. A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo”.
Sob a epigrafe “Âmbito de aplicação Objectivo” refere o artigo 3º da mesma Lei que “1. A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado. 2. A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas” (…).
O artigo 9º da Lei nº12-A/2008 de 27.02 estabelece as modalidades da relação jurídica de emprego público, a saber: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas.
Por sua vez, a Lei nº59/2008 de 11.09, veio estabelecer o regime do contrato de trabalho em funções públicas. Aí se refere que “O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o que se encontra definido no artigo 3º da Lei nº12-A/2008 de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes” (…).
Cumpre ainda referir que o artigo 83º da Lei nº12-A/2008 de 27.02 determina que os tribunais competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, competência que se reafirma, pela alteração ao artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovada pela Lei nº13/2002 de 19.02 [aí se consagra no seu nº3, al. d) que “ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas”].
De tudo o que deixamos exposto podemos concluir que desde a entrada em vigor da Lei nº12-A/2008 de 27.02 e da Lei nº59/2008 de 11.09, o que define a competência do Tribunal para conhecer do litígio emergente da celebração de um contrato de trabalho é a qualidade da «entidade empregadora», ou seja, é necessário olhar para quem está nessa posição.
Se estivermos perante uma entidade empregadora pública, como é o caso dos autos [uma autarquia local], então, às relações laborais estabelecidas entre as partes é aplicável a Lei nº12-A/2008 de 27.02 sendo, deste modo, competente para conhecer da existência da invocada relação de trabalho os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assim, e em face do disposto no artigo 83º, nº1 da Lei nº12-A/2008 é a jurisdição administrativa a materialmente competente para conhecer do pedido formulado pela Autora contra o Réu Município.
Procede, assim, o recurso.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho recorrido, na parte em que declarou o Tribunal do Trabalho competente para conhecer do pedido formulado pela Autora contra o 1ºRéu, e se substitui pelo presente acórdão e se julga o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pela Autora contra o Réu Município e se absolve este da instância.
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Custas da apelação a cargo da Autora/apelada.
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Porto, 21-05-2012
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho