Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3463/04.1TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
FACTOS NOVOS
Nº do Documento: RP201106153463/04.1TJVNF.P1
Data do Acordão: 06/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Nos termos do art. 676° CPC, nenhuma relevância merecem, nesta sede, os factos novos que os recorrentes alegam na motivação das alegações de recurso, pois os mesmos não foram considerados na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo “, salvo as de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Arrd-Rural-3463-04.1TJVNF-1436-10TRP
Trib Jud Vila Nova Famalicão – 1ºJ Comp Cv
Proc. 3463-04.1TJVNF
Proc. 1436-10 - TRP
Recorrente: B… e mulher
Recorrido: Município …
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
António Mendes Coelho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo sumário para oposição à denúncia de contrato de arrendamento rural, em que figuram como:
- AUTORES: B…, agricultor e mulher C…, desempregada, residentes na Rua …, nº …, freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão; e
- RÉ: Município … com sede na …, freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão, representada pelo Presidente da Câmara Municipal
pedem os Autores:
- a declaração da nulidade da notificação judicial avulsa supra referida, tendo como consequência a inexistência de comunicação de denúncia do sobredito contrato de arrendamento rural e a manutenção da validade e eficácia do mesmo; e
- se assim não se entender, a declaração de nulidade por vício de forma e / ou de competência, da comunicação escrita do Réu, tendo como consequência a inexistência de comunicação de denúncia do sobredito contrato de arrendamento rural e a manutenção da validade e eficácia do mesmo;
- se assim não se entender, o reconhecimento que a resolução do contrato de arrendamento rural supra referido põe em risco a subsistência económica dos Autores do seu agregado familiar, mantendo-se a validade e eficácia de tal contrato de arrendamento.
Alega para o efeito e em síntese, que em 01.10.1988 celebrou, por mero acordo verbal, um contrato de arrendamento ao agricultor autónomo com D…, que tinha por objecto o prédio designado por “…”, com a área de 38.875 m2, sito na freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão, mediante o pagamento da contrapartida anual de € 500,00 (quinhentos euro).
Referem os Autores que a partir dessa data passaram a residir na habitação existente no prédio explorando o prédio e usando os edifícios afectos à exploração agrícola.
Mais referem que em 26.01.1996 através da celebração da escritura pública de doação e cedência do direito de superfície, o Réu adquiriu a propriedade do prédio.
Em 29.09.2004, por carta, o Réu comunicou aos Autores a denúncia do contrato, com efeitos a partir de 30.09.2005. Nessa carta fazia alusão a uma notificação judicial avulsa, que nunca se concretizou e não foi realizada na pessoa dos Autores, pois os Autores recusaram-se a receber a notificação, quando contactados pelo solicitador de execução e nenhuma outra diligência foi executada no sentido da sua concretização.
Alegam os Autores, que a considerar-se que a notificação se operou com a recepção da carta, então não é validamente eficaz e é extemporânea.
Por outro lado, referem que o Réu carece de legitimidade para proceder à denúncia do contrato, pois a não renovação do contrato pressupõe a existência de uma deliberação da Câmara Municipal, sendo certo que da comunicação não consta a existência de tal deliberação.
Por fim, referem que apenas dispõem dos rendimentos provenientes da exploração agrícola do prédio, pelo que, a cessação da exploração agrícola do prédio põe em risco a subsistência económica do agregado familiar dos Autores.
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Citado o Réu contestou defendendo-se por excepção e por impugnação.
Alega, em síntese, que a comunicação da denúncia do contrato não tem de ser efectuada por notificação judicial avulsa, mas no caso presente, os Autores foram notificados em 29.09.2004 no âmbito da notificação judicial avulsa nº 2450/04.4 TJVNF, 1º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão da denúncia do contrato, apesar de se recusarem a assinar a notificação. Qualquer irregularidade detectada pelos Autores na notificação devia ser suscitada no prazo de 10 dias, o que não ocorreu e por isso, deve considerar-se sanada.
Para além desta notificação, foram contactados por um funcionário municipal, acompanhado de dois polícias municipais.
Mais refere que o Presidente da Câmara tem poderes para denunciar o contrato de arrendamento, ao abrigo do art. 64º/2 h) da Lei das Autarquias Locais, ao que acresce, que dispondo de poderes para celebrar contratos de arrendamento até 149639,36, também tem competência para denunciar os contratos.
Por outro lado, a lei não impõe que o senhorio indique o motivo da denúncia, salvo quando pretende exercer esse direito para explorar o prédio.
Por fim, refere que a denúncia não põe em risco a sobrevivência económica dos Autores, pois dispõem de um ano para diligenciar no sentido de exercerem a mesma actividade noutro local da área do concelho, onde existem várias explorações agrícolas. Alega, ainda, que a mulher do Autor não está desempregada, porque nunca exerceu outra actividade para além da exploração agrícola do prédio objecto de arrendamento.
O Réu juntou o procedimento de notificação judicial avulsa.
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Na resposta à contestação os Autores mantêm a posição inicial e suscitam o incidente de falsidade, a respeito das certidões de notificação que constam da notificação judicial avulsa.
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Na resposta ao incidente o Réu mantém a posição assumida na contestação, a respeito da validade da notificação judicial avulsa e refere, ainda, que a comunicação da denúncia pode ser efectuada por via judicial e extrajudicial e os Autores admitiram na petição que receberam a carta a comunicar a denúncia do contrato.
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Elaborou-se o despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto, ao abrigo do art. 787º CPC.
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Realizou-se o julgamento com gravação da prova.
O despacho que contém a decisão da matéria de facto consta de fls. 156 a 162.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Face ao exposto, decido julgar a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência:
Absolver o Réu Município … de todos os pedidos formulados e consequentemente declarar-se operada a resolução do contrato de arrendamento rural.”
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Os Autores vieram interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentaram os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
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Terminam por pedir que se julgue procedente o recurso.
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O Réu Município … veio apresentar contra-alegações onde, em síntese,
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
As questões a decidir consistem em saber:
- da nulidade da sentença, ao abrigo do art. 668º/1 c) e d) CPC;
- se ocorreu erro na apreciação e julgamento da matéria de facto, quanto aos art. 21º da petição, ponto 9 e 24 a 31 dos factos provados;
- da validade da comunicação da denúncia;
- se o despejo põe em risco sério a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar;
- da falsidade da notificação judicial avulsa.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. Por contrato verbal celebrado em 1.10.1988 os AA tomaram de arrendamento a titulo de arrendamento a agricultor autónomo a D…, entretanto falecida o prédio designado por … com a área de 38.875 m2 situado na freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão (art. 1º da petição inicial);
2. O referido prédio fazia parte de um prédio de maiores dimensões que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 45097 e inscrito na matriz sob o art. 139 rústico (art. 2º da petição inicial);
3. O réu adquiriu a propriedade e posse do referido terreno através de escritura de doação e cedência de direito de superfície titulado pela escritura n.º 10/96 outorgada no Notário Privativo do Município … em 26 de Janeiro de 1996 (art. 3º da petição inicial);
4. Tendo ficado expressamente esclarecido na cláusula 13ª de tal contrato que o terreno cedido se encontrava arrendado para fins agrícolas ficando a cargo do réu a resolução do respectivo contrato (art. 4º da petição inicial);
5. Esse mesmo contrato de arrendamento contemplava não só o terreno, o arvoredo, e vegetação aí existente mas também as construções existentes destinadas à habitação dos AA e seu agregado familiar e ainda as construções existentes de apoio à exploração praticada por estes (art. 5º da petição inicial);
6. Os AA passaram a habitar no prédio desde a data em que se iniciou o contrato de arrendamento, ou seja, desde 01.10.1988 (art. 6º da petição inicial);
7. Pagam de renda anual ao réu a quantia de € 500,00 (art. 8º da petição inicial);
8. O réu notificou os AA através de carta datada de 29.09.2004 a sua intenção em ver denunciado o contrato de arrendamento em apreço pelo que ao não pretender a renovação do contrato o mesmo terminaria em 30.09.2005 (art. 9º da petição inicial);
9. No dia 29 de Setembro de 2004 os AA foram contactados por um funcionário da Solicitadora de Execução o qual os notificou (art. 13º da petição inicial);
10. Como os AA pensavam que assinar a certidão da notificação significava aceitar o seu conteúdo, recusaram-se a assinar o que quer que fosse (art. 14º da petição inicial);
11. No dia 30 de Setembro de 2004 deslocaram-se a casa dos AA três pessoas sendo que duas delas eram Policias Municipais, desconhecendo-se qual a função e ou cargo da terceira pessoa (art. 15º da petição inicial);
12. Nesse dia apenas se encontrava na residência a A mulher (art. 16º da petição inicial);
13. Os AA vieram a ter conhecimento através da carta junta como doc. 3 que o réu pretendia opor-se à renovação do contrato de arrendamento acima referido (art. 23º da petição inicial);
14. A denuncia é assinada pelo Presidente da Câmara Municipal … (art. 30º da petição inicial);
15. O parco rendimento auferido pelos AA está totalmente dependente dos ganhos obtidos pelo A marido enquanto agricultor (art.34º da petição inicial);
16. A Autora mulher encontra-se desempregada tendo alguns problemas de saúde (art. 35º da petição inicial);
17. O Autor dedica quase todo o tempo do seu trabalho ao cultivo e exploração do prédio que traz arrendado (art. 36º da petição inicial);
18. Sendo certo que para auferir um rendimento extra ocasionalmente faz biscates noutras explorações agrícolas aí auferindo algum rendimento ou géneros alimentícios (art. 37º da petição inicial);
19. Noutras ocasiões em que os trabalhos no seu terreno assim o exigem é o próprio Autor que é ajudado por seus colegas de trabalho (art. 38º da petição inicial);
20. Os AA não possuem quaisquer outros rendimentos (art. 39º da petição inicial);
21. Os ganhos obtidos ao longo da sua vida mal lhe dá para as despesas com o lar, a alimentação do agregado e as despesas com os medicamentos (art. 40º da petição inicial);
22. Os AA cultivam e vendem milho, bem como alguns produtos hortícolas e criam aves e coelhos para consumo próprio que por vezes também vendem aos vizinhos (art. 41º da petição inicial);
23. Não têm outra casa para onde ir viver, nem tão pouco auferem um rendimento que lhes permita arrendar um espaço similar ao que ocupam (art. 42º da petição inicial);
24. A carta que anexava uma cópia do requerimento da notificação judicial avulsa foi entregue à Autora em 30 de Setembro de 2004 pelo funcionário municipal E… na presença de dois policias municipais (art. 3º da contestação);
25. No acto da entrega o funcionário municipal identificou-se nessa qualidade tendo lido e explicado o conteúdo da mesma comunicação (art. 4º da contestação);
26. O Autor tomou conhecimento nesse mesmo dia do teor integral da carta e do requerimento que a acompanhava (art. 5º da contestação);
27. Os AA foram efectivamente notificados para esse fim na sua residência em 29 de Setembro de 2004 no âmbito da notificação judicial avulsa requerida pelo réu e que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º 2450/04.4TJVNF (art. 9º da contestação);
28. A Solicitadora de Execução encarregada de proceder à notificação e que delegou essa tarefa num seu colaborador que a efectuou, certificou essa notificação (art. 10º da contestação);
29. Os AA têm um ano para encontrarem outra exploração agrícola que permita essa subsistência em condições pelo menos iguais às que actualmente desfrutem com a exploração do prédio do réu (art. 25º da contestação);
30. Existem neste concelho terrenos para exploração agrícola (art. 26º da contestação);
31. É do conhecimento público que nesta zona do Baixo Minho há grandes dificuldades em encontrar arrendatários agrícolas (art. 27º da contestação);
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Incidente de falsidade
1. O Autor marido recusou-se a receber a notificação (art. 4º da resposta);
2. Foi efectuada por um funcionário da Solicitadora de Execução que como tal se identificou (art. 6º da resposta);
3. A Autora trabalhou no sector têxtil na empresa têxtil F… desde 1971 até 1995 altura em que por motivos de saúde decidiu deixar a sua actividade (art. 8º da resposta);
4. Quem se deslocou à residência dos AA foi Sr. G… funcionário da Solicitadora de Execução H… que nessa qualidade se identificou aos AA (art. 15º da resposta);
5. A Solicitadora de Execução não se deslocou a casa dos AA para efectuar a notificação (art. 16º da resposta);
6. Nas certidões de citação pessoal elaboradas por aquela e juntas à petição inicial consta que aos AA foi explicado todo o conteúdo do requerimento (art. 17º da resposta);
7. Face à recusa de ambos os AA em receber o requerimento da notificação avulsa e os documentos a ela anexos, bem como a sua recusa em assinar a certidão da notificação, foi-lhes explicado todo o conteúdo daquele requerimento (Resposta ao Incidente).
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. O direito
- Da nulidade da sentença – art. 668º 1 c) e d) CPC –

Nas conclusões de recurso sob o ponto 13, suscitam os recorrentes a nulidade da sentença, sem contudo indicarem o vício que em concreto apontam à sentença, limitando-se a indicar as normas jurídicas violadas.
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Analisando.
As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC, onde se estabelece:
“É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
O Professor João de Castro Mendes na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos:
- vícios de essência;
- vícios de formação;
- vícios de conteúdo;
- vícios de forma;
- vícios de limites (Direito Processual Civil, vol. III, pag. 297).
O mesmo professor integra as “nulidades da sentença” nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, “a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.” (ob. cit., pag. 308)
O Professor Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença” (Manual de Processo Civil, pag. 686)
Lebre de Freitas, na interpretação do art. 668º CPC, considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados” (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 668)
A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença.” (ob. cit., pag. 669)
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Constitui fundamento para nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 c) CPC:

“Os fundamentos estejam em oposição com a decisão.”

A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
Como refere o Professor Antunes Varela: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.” (ob. cit., pag. 690)
No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio.
Com efeito, analisa-se da validade da notificação para o exercício da denúncia, analisando os vários argumentos apresentados pelos Autores, bem como, dos fundamentos da oposição, partindo dos factos provados e face aos factos provados conclui-se no sentido de não se verificarem os fundamentos de oposição, o que determina a improcedência da acção.
Questão diferente e que contende com a reapreciação da matéria de facto, consiste em apurar se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, no sentido de se ponderarem outros factos que não os que se julgaram provados.
Contudo perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o Juiz do tribunal “a quo”, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade.
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A nulidade da sentença pode ocorrer, nos termos da alínea d):

“d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art. 660º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença:
“deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. “
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere o Professor Anselmo de Castro que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.” (“Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pag. 142).
Lebre de Freitas por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado.” (ob. cit., pag.670)
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor Alberto dos Reis cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.” (Alberto do Reis “CPC Anotado”, vol. V, pag. 143).
No mesmo sentido pode ainda ler-se o Professor Antunes Varela na obra já citada (pag. 688).
Seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis e de Lebre de Freitas, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflecte a natureza da actividade do Juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
Na situação presente o Juiz do tribunal “a quo” analisou as questões colocadas na oposição à denúncia e no incidente de falsidade, fazendo uma aplicação criteriosa do direito aos factos, sem ultrapassar os limites do pedido e dos fundamentos da acção.
A nulidade invocada não se confunde com o erro de julgamento, que apenas pode ser suscitado pela via do recurso.
A sentença não está afectada pelas nulidades invocadas e mostra-se válida.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob o ponto 13.
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- Do erro na apreciação e julgamento da matéria de facto
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Os recorrentes, nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 7, impugnam a decisão da matéria de facto quanto à matéria dos pontos 9, 24 a 31 dos factos enunciados na sentença por considerarem que a respeito dos factos em causa não se atendeu ao depoimento das testemunhas H…, I…, J… e K…, transcrevendo passagens dos respectivos depoimentos.
Referem, ainda, que se devia julgar provada a matéria do art. 21º da petição, sem indicarem a causa da alteração da decisão, nem a prova em concreto a reapreciar.
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Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
“Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.”
O art. 690º-A CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirme as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 522º-C.
(…)
. Nos casos referidos nos nº 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimento indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.”
O art. 522º-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina:
“Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.”
No caso concreto realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os recorrentes indicaram os pontos de facto impugnados, bem como, os depoimentos das testemunhas em que fundamentam a sua oposição, quanto á matéria dos pontos 9, 27, 30, 31 da matéria de facto enunciada na sentença.
Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 690º-A do mesmo diploma, na redacção do DL 183/2000 de 18/08, que quanto a estes concretos pontos de facto impugnados estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da matéria de facto.
O mesmo não se pode afirmar a respeito da impugnação da decisão, quanto à matéria dos art. 21º da petição e pontos 24 a 26, 28, 29 dos factos provados na sentença.
A respeito do regime previsto escreve Lopes do Rego que: “A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação” (Código de Processo Civil Anotado, pag. 465)
O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, no ensinamento do mesmo Autor:
“- na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente;
- finalmente – e por força do estatuído no nº2 – quando os meios probatórios incorrectamente valorados, na óptica do recorrente, pelo tribunal apenas constem de registo ou gravação (não estando, portanto, ainda materialmente “incorporados” nos autos), incumbe ainda ao recorrente o ónus de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda o invocado erro na apreciação das provas.” (ob. cit., pag. 465-466).
Abrantes Geraldes, ponderando as alterações introduzidas pelo DL 183/2000 de 10/08 e na Lei de Autorização Legislativa nº 6/07 de 02/02, sintetiza o sistema que passou a vigorar sempre que o recurso envolva impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da seguinte forma:
“- o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões;
- quando o recorrente funde a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- relativamente aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova, há que distinguir duas situações:
- se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos recai sobre a parte o ónus de transcrição dos depoimentos, ao menos na parte relativa aos segmentos que, em seu entender, influam na decisão;
- se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que permite a identificação precisa e separada dos depoimentos, o funcionário que monitoriza a gravação e que está presente na audiência deve assinalar “na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”, como o determina o art. 522º-C/2” (Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 141-142)
Na jurisprudência do STJ sobre o âmbito do ónus de alegação em sede de impugnação da matéria de facto podem ler-se, entre outros:
> Ac STJ 06/11/2006 (Proc. 06S2074),
“Como se vê, o art. 690º - A pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o Tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.”

> Ac. STJ 24.01.2007 (Proc. 06S2969)
“Ora, analisando a alegação da apelação (fls. 455-471), constata-se que a recorrente se limita a efectuar uma apreciação crítica da prova relativamente a quatro aspectos de relevância jurídica para a apreciação da causa (autorizações provisórias; cálculo da pensão de aposentação; declaração do tempo de serviço; tipo de funções exercidas), juntando em anexo à alegação a transcrição dos depoimentos das testemunhas da recorrida e o respectivo suporte digital.
Em nenhum momento da sua alegação, a recorrente aludiu aos pontos de facto que considera incorrectamente decididos – e que necessariamente pressupunha uma referência à matéria que constava da decisão de facto -, do mesmo modo que também não identificou as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto, tendo-se limitado, neste ponto, a juntar um documento onde se encontram transcritos todos os depoimentos das testemunhas por si apresentadas em audiência.
Ou seja, a recorrente, não só não indicou os concretos pontos de facto que pretendia ver alterados, remetendo antes genericamente para meros aspectos jurídicos, como também não indicou os concretos meios probatórios que justificariam a alteração, limitando-se, neste caso, a juntar o registo dactilografado e fonográfico da prova apresentada em julgamento.
A recorrente não cumpriu, portanto, minimamente o ónus que lhe impunha o 690º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, na linha da orientação jurisprudencial há pouco exposta, não poderá haver lugar ao convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, justificando-se antes a rejeição do recurso à semelhança do que sucede, na correspondente disposição do artigo 690º do CPC, com a falta de alegações.”

> Ac. STJ 06.02.2008 (Proc. 07S3903)
“No caso previsto na alínea B) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º C”.
Como se vê, o art. 690º - A pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o Tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.

> Ac STJ de 19.03.2009 (Proc. 08B3745):
“… quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, para tal atendendo aos elementos acima enunciados.
E a alusão aos «pontos da matéria de facto», contida no n.º 2 do art. 712º, visa «acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do n.º 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente.”

No caso concreto, os recorrentes indicam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, por referência à matéria de facto provada na sentença e matéria alegada (art. 21º da petição), mas não apontam qualquer erro notório de julgamento.
Os recorrentes não indicam os elementos de prova a atender na reapreciação da matéria de facto.
s meras considerações e especulações sobre meios de prova a considerar, não merecem qualquer relevo para efeitos de reapreciação da prova, uma vez que a lei subordina a impugnação, apenas aos pressupostos de natureza formal previstos no art. 690º-A /1 /a) e b) CPC.
Conclui-se, assim, que os recorrentes não indicam os meios de prova que sustentam a sua censura, nem apontam o erro notório de julgamento, sendo certo que tal ónus recaía sobre os recorrentes, pelo que não estão reunidos os pressupostos para admitir a reapreciação da prova.
Considerando o exposto, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 690º-A do mesmo diploma, na redacção do DL 183/2000 de 18/08 e DL 303/2007 de 24/08 rejeita-se a reapreciação da prova, a respeito dos art. 21º da petição e pontos 24 a 26, 28, 29 dos factos provados e enunciados na sentença.
A reapreciação da prova terá por objecto apenas os factos que constam dos pontos 9, 27, 30, 31.
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A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” (Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, pag.270).
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC:
“reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.”
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações.
Refere Abrantes Geraldes que: “Constitui esta uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.” (ob. cit., pag. 272).
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC.
Como bem ensinou Alberto dos Reis: “… prova (…) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.” (Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569).
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 653 CPC).
Afigura-se-nos relevante citar a este respeito o Ac. Rel. de Guimarães onde se refere:
“… esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância (Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt).

A este respeito sublinha-se no Ac. STJ 28.05.2009:
“Devendo, porém, a reapreciação da prova na Relação, de acordo com o regime legal aqui em vigor, e sem, por isso, em si mesmo, se subverter o princípio da livre apreciação das provas estabelecido no art. 655°, nº 1 (10), ponderar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o pro­cesso exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (12). “(Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt)

Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido (Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126).
Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspectos cumpre reapreciar a prova - testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pelos recorrentes e recorrido, tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto.
Procedeu-se à audição de três cassetes que contém a prova gravada na audiência de julgamento e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos, conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objecto de impugnação não merece censura, pelos motivos que a seguir se expõem.
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- Art. 13 da petição (ponto 9) e art. 9 (ponto 27), 26, 27(ponto 30 e 31) da contestação -
Dispensou-se a selecção da matéria de facto, reportando-se a matéria de facto impugnada, aos factos alegados nos articulados:
- Art. 13º da Petição: “Efectivamente no dia 29 de Setembro de 2004 foram contactados por uma pessoa que se identificou como Solicitador de Execução, o qual os pretendia notificar de um qualquer assunto judicial.”
A matéria do art. 13º da petição mereceu a seguinte resposta:
- Ponto 9 - “No dia 29 de Setembro de 2004 os Autores foram contactados por um funcionário da Solicitadora de Execução o qual os notificou."
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- Art. 9º da Contestação: “Os AA foram efectivamente notificados para esse fim na sua residência em 29 de Setembro de 2004 no âmbito da notificação judicial avulsa requerida pelo réu e que correu termos no 1º Juízo Civel deste Tribunal sob o n.º 2450/04.4TJVNF “
Respondeu-se ao art. 9º da contestação da seguinte forma:
- Ponto 27: “Os AA foram efectivamente notificados para esse fim na sua residência em 29 de Setembro de 2004 no âmbito da notificação judicial avulsa requerida pelo réu e que correu termos no 1º Juízo Civel deste Tribunal sob o n.º 2450/04.4TJVNF”
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- Art. 26º da Contestação: “Como é sabido, existem no concelho de Vila Nova de Famalicão, designadamente nas freguesias próximas da sede, explorações agrícolas que proporcionam tais condições e que os Autores poderão tomar de arrendamento. “
O art. 26 da contestação mereceu a seguinte resposta:
- Ponto 30: “Existem neste concelho terrenos para exploração agrícola.”
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- Art. 27º da Contestação: “É aliás, do conhecimento público que nesta zona do Baixo Minho há grandes dificuldades em encontrar arrendatários agrícolas.”
- Ponto 31: “É do conhecimento público que nesta zona do Baixo Minho há grandes dificuldades em encontrar arrendatários agrícolas.”
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o despacho de fls. 156 a 162 o Juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão da seguinte forma:

Parte da factualidade acima considerada provada já se encontrava assente, confessada ou plenamente provada por documento.
Quanto à matéria que se encontrava controvertida, para além dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos de parte (quer quando notoriamente confessórios, quer quando contêm contradições que nos permitem tirar determinadas ilações), atendemos ainda:
- No tocante à matéria relativa à notificação efectuada aos Autores através da solicitadora de execução, aos depoimentos da própria solicitadora, H… e do seu funcionário G…, que foi quem efectivou tal notificação. Esclareceu que se encontrava presente o Autor, a esposa e um filho de ambos. Leu o seu conteúdo e estes demonstraram já estarem a par do assunto, só não se conformavam com o que pela notificação se pretendia e por isso recusaram assinar a certidão. Esta testemunha demonstrou recordar-se do local, das pessoas e das circunstâncias em que procedeu a tal notificação.
- Quanto à notificação efectuada por um funcionário da câmara municipal, acompanhado de dois polícias municipais, atendemos aos depoimentos desse mesmo funcionário, E… e da agente da Policia Municipal, L…, que o acompanhou.
- As testemunhas M…, I… e O…, sabiam apenas que os Autores cultivam milho, e algumas hortícolas, ditas novidades, batatas, cebolas, criando também coelhos e galinhas que por vezes vendem a vizinhos ou conhecidos. Referiram que a Autora mulher trabalhou numa fábrica têxtil, mas deixou o emprego, há vários anos, por ter problemas na coluna vertebral.
Referiram que a Autora é doente, com problemas da coluna, mas não se encontra reformada por invalidez. Dizem que os autores, atenta a respectiva idade e problemas de saúde, terão dificuldade em arranjar uma quinta nas proximidades. A testemunha P… referiu que a Autora mulher foi visitar a sua mãe (da depoente), senhora doente e com 74 anos de idade, na manhã no dia da notificação judicial avulsa, i. é, no dia 29.9.2004 cerca das 10horas da manhã (das 9h 30m às 10h). Afirmou que se recorda da data porque a Autora comentou que os seus gémeos faziam anos nesse dia. No entanto não nos convencemos de que tal visita tenha ocorrido nessa precisa data e a tal hora, porque não é normal, pelo menos aqui na zona, mesmo entre vizinhos, visitas às 9h 30m ou 10 horas da manhã, altura em que as mulheres que são domésticas, como a Autora e a testemunha, se dedicam á lida da casa (visitas sociais ou a doentes, como a mãe desta testemunha, só de tarde). Esta testemunha também referiu que nessa altura dois dos filhos dos Autores viviam com eles. Contudo os Autores não os incluíram no respectivo agregado familiar, quando requereram á Segurança Social apoio judiciário. Acresce que um deles foi ouvido (J…) e esclareceu que já casou e não vive com os pais.
Por último refira-se que o Município apresentou mais duas testemunhas, o Sr. K1… e o Sr. S…, respectivamente o Presidente da T… e o Presidente da U…, os quais esclareceram que, se é certo que há pouco quem queira ser arrendatário de quintas, também há poucos proprietários interessados em as arrendarem, por terem receio que os arrendatários não saiam quando precisarem das terras. No entanto, a um bom agricultor (com boa reputação) será relativamente fácil encontrar terras (uma quinta ou quintinha) neste concelho.”
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Os recorrentes a respeito dos pontos 9 e 27 consideram que resulta do depoimento da testemunha H…, que não esteve presente no acto de notificação dos Autores, pois a notificação foi efectuada por um funcionário, transcrevendo a passagem do depoimento prestado pela testemunha nesse sentido.
Entendem que tal matéria devia julgar-se: “Não provado”.
Nas contra-alegações refere o Réu que a decisão não merece censura, pois os Autores foram informados do conteúdo da notificação, conforme resulta do depoimento do funcionário que efectuou a diligências.
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Analisando.
A resposta à matéria dos art. 13º da petição e 9 da contestação, vertida nos pontos 9 e 27 dos factos provados, tem natureza explicativa e o seu conteúdo está contida no âmbito da matéria alegada e conforme com a prova produzida.
Resulta de forma unânime do depoimento prestado pelos Autores e pelas testemunhas J…, V…, H… e G… que os Autores foram contactados, no âmbito da diligência de notificação judicial avulsa, por um sujeito do sexo masculino e foi essa pessoa, que procedeu à notificação, mais propriamente comunicou aos Autores o teor da notificação judicial avulsa requerida pelo Réu.
Veio a apurar-se em sede de julgamento que tal diligência foi executada pela testemunha G…, solicitador de execução, mas que à data dos factos exercia as funções de funcionário de solicitador e no âmbito dessas funções foi incumbido pelo solicitador H… de executar a diligência de notificação.
Como bem explicou a testemunha H…, decorre do Estatuto dos Solicitadores que podem delegar ou investir em funcionário forense a realização de notificações e citações, devendo o acto ser certificado pela solicitadora de execução nomeada.
Basta atender para o efeito ao disposto nos art. 128 do Estatuto do Solicitador de Execução e art. 239º/6 e art. 261º /2 CPC, na redacção do DL 38/03 de 08/03.
Em particular, a respeito das notificações judiciais avulsas o art. 261º/2 CPC prevê a possibilidade de serem executadas por “ solicitador e funcionário de execução “.
Questão diferente e que se prende com a regularidade do acto, consiste em apurar se a notificação padece de algum vício que invalida os seus efeitos.
A resposta ao art. 13º da petição (ponto 9 dos factos provados) constitui expressão fiel da prova e por isso, a decisão não merece censura. O mesmo se diga em relação ao ponto 27.
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No que concerne aos pontos 30 e 31 dos factos provados referem os recorrentes que decorre do depoimento das testemunhas I…, J…, K…, cujos excertos transcreveram, que a matéria em causa devia julgar-se “ não provada “.
Pelo contrário devia julgar-se provado: “A inexistência de qualquer quinta em localização e composição (não terreno – pois um terreno não detém casa de habitação como sucede no presente contrato) susceptível de arrendamento.”
O recorrido considera que a decisão não merece censura, limitando-se os recorrentes a uma interpretação subjectiva da prova, por não concordarem com a apreciação do tribunal, para além de que com a resposta que sugerem, pretendem que se julgue provada matéria não concretamente alegada.
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Relembrando que a matéria dos pontos 30 e 31, responde aos factos da contestação sob os art. 26 e 27, temos a considerar:
- Art. 26º da Contestação: “Como é sabido, existem no concelho de Vila Nova de Famalicão, designadamente nas freguesias próximas da sede, explorações agrícolas que proporcionam tais condições e que os Autores poderão tomar de arrendamento.”
O art. 26 da contestação mereceu a seguinte resposta:
- Ponto 30: “Existem neste concelho terrenos para exploração agrícola.”
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- Art. 27º da Contestação: “É aliás, do conhecimento público que nesta zona do Baixo Minho há grandes dificuldades em encontrar arrendatários agrícolas.”
- Ponto 31: “É do conhecimento público que nesta zona do Baixo Minho há grandes dificuldades em encontrar arrendatários agrícolas.”
Na decisão da matéria de facto foi ponderado o depoimento das testemunhas referenciadas pelos recorrentes. Os excertos dos depoimentos das testemunhas devem assim ser contextualizados, pois só dessa forma conseguem exprimir de forma fiel o conhecimento que as testemunhas revelam dos factos.
Dos depoimentos prestados, podemos em súmula sintetizar o seguinte:
- Depoimento da testemunha I…
A testemunha veio depor à matéria dos art. 34º a 42 da petição inicial, que corresponde aos factos provados sob os pontos 15 a 23. Contudo, a testemunha acabou por se reportar aos factos que constam dos art. 26 e 27 da contestação, motivo pelo qual o seu depoimento merece relevo, ao abrigo do princípio da aquisição processual.
A testemunha esclareceu que já exerceu a profissão de agricultor, mas presentemente trabalha na …, como ajudante de camionista e empregado de armazém.
A testemunha amigo dos Autores revelou ter conhecimento que os Autores são arrendatários da …, onde residem e exercem a actividade agrícola. Referiu que semeiam milho e erva e plantam legumes para consumo da casa. Há mais de 10 anos que não têm animais bovinos. Têm apenas um casal de póneis e galinhas.
A testemunha referiu, ainda, que o Autor não tem outra actividade, nem fonte de rendimento e que em seu entender não estaria em condições de trabalhar noutra quinta, devido à saúde e idade. A mulher do Autora é uma pessoa doente, com problemas na coluna, desconhecendo as despesas com cuidados de saúde.
A testemunha admitiu que na área de Vila Nova de Famalicão existem quintas e terrenos aptos para a agricultura e que por vezes os proprietários preferem manter “a monte”, do que dar de arrendamento. Por outro lado, as pessoas não estão interessadas em arrendar, porque os donos das quintas de forma súbita “ lembram-se que querem as terras “.
O depoimento da testemunha permite assim concluir, que na área de Vila Nova de Famalicão existem terrenos com aptidão para o exercício da actividade agrícola, que a exploração agrícola não constitui uma actividade muito procurada e não será fácil arranjar um trabalhador agrícola a tempo inteiro e com carácter de continuidade.

- Depoimento da testemunha J…
A testemunha é filho dos Autores e até Abril de 2006 viveu na companhia dos Autores, revelando ter conhecimento da forma como os Autores exploram a … e ainda, das circunstâncias em que receberam a comunicação da denúncia do contrato de arrendamento.
Referiu que os pais há 18 anos que exploram a …, onde plantam milho, batata, legumes, constituindo a produção de milho a maior fonte de rendimento, sem contudo indicar os valores efectivos desse rendimento. Referiu que têm alguns animais – coelhos e galinhas – que a mãe, por vezes vende a pessoas conhecidas.
Até 1994-1995 a Autora trabalhou na fábrica F…. É uma pessoa doente, com problemas de coluna, mas que não se encontra reformada, por incapacidade para o trabalho.
Referiu, ainda, que os pais sobrevivem com o rendimento da …a. Na área da cidade de Vila Nova de Famalicão não existem quintas com as características da … em causa, pelo que apenas nos arredores da cidade poderão encontrar um prédio semelhante, sendo certo que os pais não pretendem sair da cidade. Contudo, admitiu que noutras quintas com as mesmas características podem sobreviver.
A instâncias do Juiz do tribunal “a quo”, no sentido de esclarecer os proventos que os Autores obtêm com a exploração da …a, a testemunha esclareceu que o pai tem 55 anos de idade e a mãe 53 anos. O pai tem um tractor, mas não presta serviços remunerados a terceiros, limitando-se a auxiliar os vizinhos. Não conseguiu indicar o rendimento certo que obtêm com a produção de milho. Também referiu que não têm qualquer cartaz a anunciar a venda de animais domésticos ou produtos hortícolas, pelo que, vendem estes produtos a pessoas amigas. O pai produz vinho, mas que não chega a atingir, em média, duas pipas por ano e vende pouca quantidade dessa produção.
Resulta, assim, do depoimento da testemunha que no concelho de Vila Nova de Famalicão existem terrenos aptos para o exercício da actividade agrícola e que em seu entender até existem terrenos por cultivar e que os pais revelam alguma dificuldade em aceitar sair de Vila Nova de Famalicão.

- Depoimento da testemunha K…
A testemunha exerce há 22 anos as funções de Presidente da T… e também é agricultor revelando, por isso, ter conhecimento da actividade agrícola que se desenvolve na região e do mercado relacionado com o arrendamento de prédios rústicos.
Resulta do seu depoimento que a actividade agrícola, nas freguesias limítrofes de Vila Nova de Famalicão encontra-se em expansão, porque os jovens agricultores, que se dedicam à produção de gado bovino procuram terrenos para pasto ou então, quem se dedica à produção agrícola, procura terrenos para instalação de estufas. Existe, assim, uma grande procura de terrenos para arrendar, mas também oferta de prédios, porque há proprietários que não estão interessados em manter as terras abandonadas.
A testemunha referiu, que apesar de não poder indicar quintas para arrendar, na cidade de Vila Nova de Famalicão, acha que nas redondezas, com uma pequena procura e com contactos junto da cooperativa, rapidamente, poderia obter a indicação de potenciais interessados em dar de arrendamento. Concluiu que um bom caseiro nunca tem dificuldade em arranjar trabalho.
Resulta, também do depoimento da testemunha que no concelho de Vila Nova de Famalicão existem terreno aptos para o exercício da actividade agrícola e agro-pecuária e que não será difícil arrendar uma quinta ou terreno para cultivo.
A respeito desta questão o recorrido considerou relevante o depoimento da testemunha S…, Presidente U… e também agricultor.
A testemunha revelou ter conhecimento da realidade agrícola do concelho de Vila Nova de Famalicão, referindo que nas freguesias dos arredores da cidade existem terrenos e prédios rústicos para arrendar, sendo certo que os donos dos prédios são cautelosos, na escolha dos caseiros, colhendo informações sobre as suas capacidades de trabalho e relações com os anteriores senhorios.
Contudo, a testemunha referiu que com uma pequena procura, mostrando-se disponível para auxiliar, facilmente o Autor poderia encontrar uma quinta para trabalhar. Citou o exemplo de uma pessoa, que há dois anos (por referencia à data do julgamento – 2006 -) possuía uma quinta com 2 hectares, na freguesia de …, que não conseguia encontrar um caseiro para tratar da terra e das fruteiras e solicitou a sua ajuda para esse efeito.
Reapreciada a prova, a respeito da decisão da matéria dos art. 26º e 27º da contestação, conclui-se que a decisão não merece censura, pois não resulta do depoimento das testemunhas conhecimento distinto daquele que se mostra vertido na decisão.
A resposta que os recorrentes sugerem para além de não ter suporte na prova produzida ultrapassa o âmbito da matéria alegada.
Com efeito, como refere Abrantes Geraldes: “Da conjugação do art. 664º, com o art. 264 CPC resulta que o tribunal só pode decidir a questão de direito utilizando factos alegados pelas partes ou, tratando-se de factos instrumentais ou circunstanciais, desde que tenham sido oportunamente inseridos na base instrutória.” (Recursos em Processo Civil – Novo Regime “, pag. 292)
A doutrina e a jurisprudência têm considerado “não escrita”, aplicando o regime do art. 646º/4 CPC, a resposta à matéria de facto que não respeite as regras enunciadas.
Admite-se, contudo, a simples explicitação ou clarificação contida no âmbito da matéria controvertida.
Contudo, no caso presente a resposta que os recorrentes sugerem não reveste essa natureza, pois comporta em si matéria não concretamente alegada e cujo ónus de alegação e prova incumbia aos recorrentes (art. 342º/1 CC).
Conclui-se, assim, que a decisão da matéria de facto não merece censura.
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Atento o exposto, julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 7, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto, por não se apontar qualquer erro notório de julgamento.
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Na apreciação das demais questões suscitadas cumpre ter presente os seguintes factos:
1. Por contrato verbal celebrado em 1.10.1988 os AA tomaram de arrendamento a titulo de arrendamento a agricultor autónomo a D…, entretanto falecida o prédio designado por … com a área de 38.875 m2 situado na freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão (art. 1º da petição inicial);
2. O referido prédio fazia parte de um prédio de maiores dimensões que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 45 097 e inscrito na matriz sob o art. 139 rústico (art. 2º da petição inicial);
3. O réu adquiriu a propriedade e posse do referido terreno através de escritura de doação e cedência de direito de superfície titulado pela escritura n.º 10/96 outorgada no Notário Privativo do Município de … em 26 de Janeiro de 1996 (art. 3º da petição inicial);
4. Tendo ficado expressamente esclarecido na cláusula 13ª de tal contrato que o terreno cedido se encontrava arrendado para fins agrícolas ficando a cargo do réu a resolução do respectivo contrato (art. 4º da petição inicial);
5. Esse mesmo contrato de arrendamento contemplava não só o terreno, o arvoredo, e vegetação aí existente mas também as construções existentes destinadas à habitação dos AA e seu agregado familiar e ainda as construções existentes de apoio à exploração praticada por estes (art. 5º da petição inicial);
6. Os AA passaram a habitar no prédio desde a data em que se iniciou o contrato de arrendamento, ou seja, desde 01.10.1988 (art. 6º da petição inicial);
7. Pagam de renda anual ao réu a quantia de € 500,00 (art. 8º da petição inicial);
8. O réu notificou os AA através de carta datada de 29.09.2004 a sua intenção em ver denunciado o contrato de arrendamento em apreço pelo que ao não pretender a renovação do contrato o mesmo terminaria em 30.09.2005 (art. 9º da petição inicial);
9. No dia 29 de Setembro de 2004 os AA foram contactados por um funcionário da Solicitadora de Execução o qual os notificou (art. 13º da petição inicial );
10. Como os AA pensavam que assinar a certidão da notificação significava aceitar o seu conteúdo, recusaram-se a assinar o que quer que fosse (art. 14º da petição inicial);
11. No dia 30 de Setembro de 2004 deslocaram-se a casa dos AA três pessoas sendo que duas delas eram Policias Municipais, desconhecendo-se qual a função e ou cargo da terceira pessoa (art. 15º da petição inicial);
12. Nesse dia apenas se encontrava na residência a A mulher (art. 16º da petição inicial);
13. Os AA vieram a ter conhecimento através da carta junta como doc. 3 que o réu pretendia opor-se à renovação do contrato de arrendamento acima referido (art. 23º da petição inicial);
14. A denuncia é assinada pelo Presidente da Câmara Municipal … (art. 30º da petição inicial);
15. O parco rendimento auferido pelos AA está totalmente dependente dos ganhos obtidos pelo A marido enquanto agricultor (art.34º da petição inicial);
16. A Autora mulher encontra-se desempregada tendo alguns problemas de saúde (art. 35º da petição inicial);
17. O Autor dedica quase todo o tempo do seu trabalho ao cultivo e exploração do prédio que traz arrendado (art. 36º da petição inicial);
18. Sendo certo que para auferir um rendimento extra ocasionalmente faz biscates noutras explorações agrícolas aí auferindo algum rendimento ou géneros alimentícios (art. 37º da petição inicial);
19. Noutras ocasiões em que os trabalhos no seu terreno assim o exigem é o próprio Autor que é ajudado por seus colegas de trabalho (art. 38º da petição inicial);
20. Os AA não possuem quaisquer outros rendimentos (art. 39º da petição inicial);
21. Os ganhos obtidos ao longo da sua vida mal lhe dá para as despesas com o lar, a alimentação do agregado e as despesas com os medicamentos (art. 40º da petição inicial);
22. Os AA cultivam e vendem milho, bem como alguns produtos hortícolas e criam aves e coelhos para consumo próprio que por vezes também vendem aos vizinhos (art. 41º da petição inicial);
23. Não têm outra casa para onde ir viver, nem tão pouco auferem um rendimento que lhes permita arrendar um espaço similar ao que ocupam (art. 42º da petição inicial);
24. A carta que anexava uma cópia do requerimento da notificação judicial avulsa foi entregue à Autora em 30 de Setembro de 2004 pelo funcionário municipal E… na presença de dois policias municipais (art. 3º da contestação);
25. No acto da entrega o funcionário municipal identificou-se nessa qualidade tendo lido e explicado o conteúdo da mesma comunicação (art. 4º da contestação);
26. O Autor tomou conhecimento nesse mesmo dia do teor integral da carta e do requerimento que a acompanhava (art. 5º da contestação);
27. Os AA foram efectivamente notificados para esse fim na sua residência em 29 de Setembro de 2004 no âmbito da notificação judicial avulsa requerida pelo réu e que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º 2450/04.4TJVNF (art. 9º da contestação);
28. A Solicitadora de Execução encarregada de proceder à notificação e que delegou essa tarefa num seu colaborador que a efectuou, certificou essa notificação (art. 10º da contestação);
29. Os AA têm um ano para encontrarem outra exploração agrícola que permita essa subsistência em condições pelo menos iguais às que actualmente desfrutem com a exploração do prédio do réu (art. 25º da contestação);
30. Existem neste concelho terrenos para exploração agrícola (art. 26º da contestação);
31. É do conhecimento público que nesta zona do Baixo Minho há grandes dificuldades em encontrar arrendatários agrícolas (art. 27º da contestação);
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Incidente de falsidade
1. O Autor marido recusou-se a receber a notificação (art. 4º da resposta);
2. Foi efectuada por um funcionário da Solicitadora de Execução que como tal se identificou (art. 6º da resposta);
3. A Autora trabalhou no sector têxtil na empresa têxtil F… desde 1971 até 1995 altura em que por motivos de saúde decidiu deixar a sua actividade (art. 8º da resposta);
4. Quem se deslocou à residência dos AA foi Sr. G… funcionário da Solicitadora de Execução H… que nessa qualidade se identificou aos AA (art. 15º da resposta);
5. A Solicitadora de Execução não se deslocou a casa dos AA para efectuar a notificação (art. 16º da resposta);
6. Nas certidões de citação pessoal elaboradas por aquela e juntas à petição inicial consta que aos AA foi explicado todo o conteúdo do requerimento (art. 17º da resposta);
7. Face à recusa de ambos os AA em receber o requerimento da notificação avulsa e os documentos a ela anexos, bem como a sua recusa em assinar a certidão da notificação, foi-lhes explicado todo o conteúdo daquele requerimento (Resposta ao Incidente).
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- Da validade da comunicação da denúncia –
Nas conclusões de recurso, sob o ponto 8e 12, o recorrente suscita a nulidade da notificação judicial, porque não foi efectuada por quem a subscreveu nessa qualidade, nem cumpridas as formalidades necessárias em caso de recusa de aceitação e ainda, a inexistência de comunicação válida.
Na motivação do recurso esclarece que a notificação não foi efectuada por quem a subscreveu nessa qualidade, da mesma forma que não foi efectuada a notificação posterior, perante a recusa em receber a notificação, que os duplicados ficavam à disposição dos recorrentes.
Mais referem, que a falta destes requisitos importa a nulidade da notificação, nos termos do art. 198º CPC e determina a invalidade da notificação.
Os recorrentes retomam os fundamentos da oposição à denúncia, no que respeita à validade da notificação realizada pelo funcionário administrativo, na presença dos polícias municipais e por carta. Consideram que não pode produzir efeitos, porque não consta a causa da denúncia e ainda, porque foi recebida após o dia 30 de Setembro de 2004 e por isso, concluem que “inexistirá qualquer comunicação de denúncia válida”.
O recorrido considera que a nulidade devia ser suscitada no prazo de 10 dias a contar da data em que se realizou a diligência e como tal, pelo decurso do prazo encontra-se sanada, concluindo, que não resultou demonstrada qualquer irregularidade.
No que respeita à validade da notificação, através de carta, considera que a notificação se mostra regular e em conformidade com o critério legal, sendo certo que não se provou que a mesma foi recebida após o dia 30 de Setembro de 2004.
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Analisando.
No presente recurso, os recorrentes não questionam a forma como foi tipificado o contrato em análise – contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo – nem ainda, o prazo de duração do contrato e nada se nos oferece apreciar a esse respeito, pelo que, apenas cumpre apreciar dos efeitos da denúncia no contrato de arrendamento rural.
Na decisão em recurso aplicou-se o regime jurídico previsto no DL 385/88 de 25/10, apesar do contrato reportar-se a data anterior à entrada em vigor do citado diploma, observando-se o disposto no art. 36º/1 DL 385/88 de 25/10.
O novo regime jurídico do arrendamento rural – DL 294/2009 de 13/10 - não se aplica na presente situação, conforme decorre do disposto no art. 39º/1 b) onde se dispõe:
“b) O novo regime não se aplica aos processos pendentes em juízo que, à data da sua entrada em vigor, já tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza interpretativa.”
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Cumpre, assim, atender na análise do regime da denúncia do contrato de arrendamento rural à regulamentação prevista no DL 385/88 de 25/10.
Em tese geral, a denúncia constitui a faculdade existente na titularidade de um contraente de, mediante mera declaração, fazer cessar uma relação contratual ou obrigacional em sentido amplo, a que está vinculado, emergente de um contrato bilateral ou plurilateral (Mota Pinto, Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pag. 631)
Na obra citada, os mesmos autores distinguem as situações em que a lei impõe a indicação de uma causa para a denúncia, daquelas outras em que a denúncia não depende de causa justificativa e referem “se não se exige como pressuposto ou requisito da denúncia uma justa causa, um motivo particular, a denúncia diz-se “ad nutum” ou “ad libitum”. Nela se manifesta uma pura e simples vontade, não carecida de justificação (uma nuda voluntas), do autor da denúncia.” (ob. cit., pag. 631)
O poder de denúncia sem uma causa especifica justifica-se de modo particular nos contratos de duração ou por tempo indeterminado.
O fundamento material desta denunciabilidade “ad nutum” é a tutela da liberdade dos sujeitos, que seria comprometida por um vínculo demasiadamente duradouro, como referem os autores citados e acrescentam que esta “solução decorre da impossibilidade de se admitirem vínculos contratuais obrigacionais de carácter perpétuo, eterno ou excessivamente duradouro” (ob. cit., pag. 632)
O aviso prévio ou pré-aviso funciona como salvaguarda da outra parte, para acautelar os danos decorrentes de uma denúncia intempestiva.
Como refere Mota Pinto, Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto: “Tal como a denúncia ad libitum é um elemento natural dos contratos de duração indeterminada, o pré-aviso é, nos mesmos negócios, um elemento natural da denúncia. A antecedência do pré-aviso variará com as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta a sua finalidade que é a de proporcionar à outra parte a possibilidade de fazer face, sem desvantagem pesada, à nova situação.” (ob. cit., pag. 632)
Na denúncia do contrato de arrendamento rural, pelo senhorio, a lei distingue consoante ele se encontre ou não numa das situações previstas nos art. 17º e 20º do DL 385/88 de 25/10.
Em tais hipóteses, o senhorio deve indicar expressamente aquela finalidade na comunicação de denúncia prevista no art. 18º (art. 20º/2).
Se o senhorio se encontra numa dessas situações, pode denunciar o contrato, sem que o arrendatário tenha o direito de se opor à denúncia.
Não se encontrando o senhorio em qualquer das situações particulares previstas nos art. 17 e 20, aplicam-se as regras gerais, podendo o arrendatário impedir a efectivação da denúncia, nas condições previstas no art. 19º (Ac. Rel. Coimbra 02.11.1993, CJ XVIII, V, 23 e Ac. Rel. Coimbra 24.02.1993 CJXVIII, I, 56, (Ac. Rel. Évora de 26.04.1990, CJXV, II, 295).
No art. 18º determina-se:
“1. Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:
a) O arrendatário deve avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de seis meses, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo;
b) O senhorio deve avisar também o arrendatário pela forma referida na alínea anterior, com a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de um ano, se se tratar de arrendamento ao agricultor autónomo.
2. A denúncia do contrato de arrendamento inclui obrigatoriamente todo o seu objecto. “
A denúncia do contrato de arrendamento inicia-se com uma fase extrajudicial e deve ser feita com a antecedência mínima prevista na lei, bem como, tem de revestir sempre a forma escrita.
A exigência de forma escrita constitui uma formalidade “ad probationem”, nos termos do art. 364º/2 CC.
Nestas circunstâncias o senhorio não tem de indicar a causa da denúncia (denúncia ad nutum), mas o seu exercício fica sujeito a aviso prévio.
A falta de comunicação extrajudicial reveste a natureza de excepção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância (Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão, Cristina Aragão Seia “Arrendamento Rural”, 2ª ed., pag.87)
Os recorrentes vieram opor-se à denúncia, suscitando a invalidade do acto de notificação, para assim concluírem pela sua inexistência, argumento que a proceder, determinaria a absolvição da instância.
Consideraram que a notificação da denúncia operada pelo senhorio – por notificação judicial avulsa, por funcionário administrativo e por carta - não é válida, nem eficaz e como tal, não tem a virtualidade de impedir a renovação do contrato de arrendamento.
Na fundamentação da sentença considerou-se válida a notificação efectuada por notificação judicial avulsa e por carta.
Nas conclusões de recurso os recorrentes vêm apenas questionar a validade da notificação efectuada por notificação judicial avulsa e não impugnam o outro segmento da decisão, apesar de em sede de motivação tecerem considerações a respeito da validade do acto. Limitam-se a afirmar que inexistiu comunicação válida para a denúncia do aludido arrendamento.
A questão da regularidade da notificação judicial avulsa está prejudicada face à solução dada aquela outra, que julgou válida e eficaz a notificação da denúncia realizada por carta, o que torna inútil a sua reapreciação (art. 660º/2 CPC).
Com efeito, a análise da validade de tal notificação, ainda que se admitisse que não preenchia os formalismos legais, em nada poderia alterar os termos da decisão, porque se julgou válida e eficaz a notificação através de carta.
Por outro lado, não suscitando os recorrentes, nas conclusões de recurso, a reapreciação do outro segmento da decisão, fica o tribunal de recurso impedido de conhecer da mesma.
Como se começou por referir, as conclusões de recurso delimitam a área de intervenção do tribunal “ad quem”, sob cominação de nulidade, nos termos dos art. 716º e 668º 1/ d) CPC.
As conclusões exercem uma função semelhante à do pedido na petição ou à das excepções na contestação, sendo por isso, vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões que ali não se mostrem contempladas, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso (desde que o processo contenha elementos para a sua apreciação).
Daqui decorre que o recorrente possa restringir o âmbito do recurso, formulando conclusões que abarquem apenas uma parte da decisão recorrida.
Como refere Abrantes Geraldes: “A redução do objecto do processo pode resultar inclusive do facto de não existir plena correspondência entre a motivação e as alegações, de modo que eventuais questões suscitadas na motivação deverão ser ignoradas se acaso não estiverem contidas em alguma das conclusões.” (ob. cit., pag. 92)
No caso presente, os recorrentes limitaram e delimitaram o objecto do recurso, à reapreciação de um segmento da decisão, pois não apresentaram qualquer conclusão que verse sobre a reapreciação da decisão que julgou válida a notificação da denúncia, por carta.
Mas admitindo, por mera hipótese, que se justificaria no caso o aperfeiçoamento das conclusões de recurso, passando as mesmas a contemplar a reapreciação deste segmento da decisão, sempre se dirá que não assiste razão aos recorrentes, atenta a matéria de facto provada.
Recaía sobre os recorrentes – Autores o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos da denúncia, nos termos do art. 342º/1 CC, mais propriamente que a carta com data de 29.09.2004 chegou ao conhecimento e poder dos Autores em data posterior a 30.09.2004.
Tal matéria mereceu a resposta: “Não provado”, sendo certo que os recorrentes não impugnaram a decisão de facto.
A resposta puramente negativa equivale à não alegação do facto não provado, fazendo jogar as regras da distribuição do ónus da prova (Lebre de Freitas, ob. cit.,vol II, 2ª ed. pag. 662)
Contudo, resulta dos factos provados sob os pontos 24, 25, 26, que os Autores tomaram conhecimento do conteúdo da carta no dia 30.09.2004, a qual foi entregue á Autora pelo funcionário administrativo, que se deslocou à casa de habitação dos Autores, factos que revelam que os Autores tomaram conhecimento do propósito do senhorio de não renovar o contrato e antes do termo do prazo de renovação.
Acresce que na carta consta expressamente a intenção de por termo ao contrato, bem como, a data limite até à qual os Autores poderão permanecer no local arrendado (30.09.2005).
A lei não impõe qualquer outra informação, nomeadamente a indicação do motivo que justifica a denúncia, pois como já se referiu, essa comunicação apenas se justifica na denúncia do contrato para exploração directa do senhorio ou seus familiares, ou tratando-se de senhorio emigrante, o que no caso concreto não se verifica.
A notificação, por carta, da denúncia do contrato de arrendamento rural, preenche os requisitos legais, sendo por isso válida e eficaz, enquanto manifestação de vontade do senhorio no sentido de pôr termo ao contrato, impedindo a sua renovação para o termo do prazo.
Também, por este motivo estaria prejudicada a apreciação da regularidade da notificação judicial avulsa.
Conclui-se, assim, por julgar prejudicada a questão colocada, sob o ponto 8 das conclusões de recurso, nos termos do art. 660º/2 CPC e improcedentes as conclusões de recurso sob o ponto 12, por estar demonstrada a comunicação, por escrito, da denúncia do contrato de arrendamento rural.
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- Do fundamento de oposição à denúncia - o despejo coloca em risco sério a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar -

Os recorrentes nas conclusões de recurso, sob os pontos 9 e 10, consideram que se deveria reconhecer a verificação da causa impeditiva da denúncia, pois a cessação do contrato põe em risco a subsistência económica dos recorrentes.
O recorrido defende que os recorrentes não lograram provar os fundamentos da oposição à denúncia e por isso a sentença não merece censura.-
Analisando.
O DL 385/88 de 20/10, no art. 19º, concede ao arrendatário a faculdade de deduzir oposição à denúncia, após a comunicação prevista no art. 18º, com fundamento no facto do “despejo colocar em risco sério a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar”.
A oposição é apresentada em acção intentada pelo arrendatário contra o senhorio, recaindo sobre o arrendatário o ónus da prova dos fundamentos da oposição.
Como refere Aragão Seia: “A denúncia porá em grave risco a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar quando diminuírem sensivelmente os seus proventos, por efeito dela, e não puderem vir a ser compensados com novo arrendamento a terceiros ou com recurso a actividade remunerada.” (ob. cit., pag. 91)
Os factos provados não permitem integrar os fundamentos da oposição, como assim, se decidiu na sentença em recurso.
Com efeito, para apreciar dos fundamentos da oposição cumpre ter presente os seguintes factos provados:

“15. O parco rendimento auferido pelos AA está totalmente dependente dos ganhos obtidos pelo A marido enquanto agricultor (art.34º da petição inicial);
16. A Autora mulher encontra-se desempregada tendo alguns problemas de saúde (art. 35º da petição inicial);
17. O Autor dedica quase todo o tempo do seu trabalho ao cultivo e exploração do prédio que traz arrendado (art. 36º da petição inicial);
18. Sendo certo que para auferir um rendimento extra ocasionalmente faz biscates noutras explorações agrícolas aí auferindo algum rendimento ou géneros alimentícios (art. 37º da petição inicial);
19. Noutras ocasiões em que os trabalhos no seu terreno assim o exigem é o próprio Autor que é ajudado por seus colegas de trabalho (art. 38º da petição inicial);
20. Os AA não possuem quaisquer outros rendimentos (art. 39º da petição inicial);
21. Os ganhos obtidos ao longo da sua vida mal lhe dá para as despesas com o lar, a alimentação do agregado e as despesas com os medicamentos (art. 40º da petição inicial);
22. Os AA cultivam e vendem milho, bem como alguns produtos hortícolas e criam aves e coelhos para consumo próprio que por vezes também vendem aos vizinhos (art. 41º da petição inicial);
23. Não têm outra casa para onde ir viver, nem tão pouco auferem um rendimento que lhes permita arrendar um espaço similar ao que ocupam (art. 42º da petição inicial);
(…)
29. Os AA têm um ano para encontrarem outra exploração agrícola que permita essa subsistência em condições pelo menos iguais às que actualmente desfrutem com a exploração do prédio do réu (art. 25º da contestação);
30. Existem neste concelho terrenos para exploração agrícola (art. 26º da contestação);
31. É do conhecimento público que nesta zona do Baixo Minho há grandes dificuldades em encontrar arrendatários agrícolas (art. 27º da contestação)”

A análise dos factos permite concluir que os rendimentos obtidos na exploração do prédio arrendado constituem os únicos proventos dos Autores.
Resulta ainda, que no concelho de Vila Nova de Famalicão existem terrenos aptos para exploração agrícola e ainda, a procura de arrendatários agrícolas, o que nos permite concluir que a actividade agrícola integra-se nas actividades produtivas da região, pelo que, os Autores não terão dificuldade em manter a mesma actividade, num outro prédio que se situe na área do concelho.
De todo o modo, constituía ónus dos recorrentes-Autores / arrendatários alegar e provar que seria de todo inviável manter a mesma actividade, com recurso de arrendamento a terceiros ou outra actividade remunerada que permitisse obter os mesmos proventos económicos.
Tais factos não se provaram e nem sequer foram alegados. Aliás, não se apurou os proventos que auferem na exploração do prédio e conforme resulta do ponto 21 dos factos provados esses proventos serão muito diminutos, senão insuficientes para garantir as despesas do agregado familiar.
Nas motivações de recurso os recorrentes fazem apelo a um conjunto de factos, que não foram oportunamente alegados na petição:
“… é impossível encontrar na mesma zona de Vila Nova de Famalicão uma quinta com as mesmas características. Ou seja, uma quinta já com o terreno lavradio, com casa de habitação e espaço para alfaias e produções.
A simples mudança para um terreno lavradio implicaria a inexistência de habitação dos recorrentes e de local para guarda de alfaias e produções.
Da mesma forma, a deslocalização da exploração para os arrabaldes de Vila Nova de Famalicão (recorde-se que a quinta em causa situa-se nas imediações do centro da cidade, a cerca de 10 minutos a pé) implicaria – conforme referido pelas testemunhas – a perda da clientela que os recorrentes ora detêm.”
Os recorrentes não transpõem para as conclusões de recurso, os factos enunciados e só, por essa circunstância estaria o tribunal de recurso impedido de apreciar o alegado, conforme resulta do disposto no art. 690º/1 CPC.
Mas mesmo que assim não se entenda, sempre estaria impedido de o fazer, por se tratar de factos novos e que não foram oportunamente alegados pelos Autores, nem pelo Réu, nem resultam dos factos apurados em sede de julgamento e indicados na sentença.
O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5).
O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (ob. cit,, pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383).
A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições:
- o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e
- o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ter sido proferida.
O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
(…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações:
- a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c));
- as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º CPC )”. ob cit., pag. 25-26).
A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “A invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC).
Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www.dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere:
“E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
Ponderando o exposto a respeito do objecto do recurso, verifica-se que os factos que os recorrentes vêm introduzir na motivação do recurso não podem ser considerados, pois constituem factos novos.
Se os novos factos resultaram da discussão da causa, recaía sobre as partes ao abrigo do art. 264º/3 CPC, suscitar junto do tribunal “a quo”, a sua consideração em sede de decisão, o que também não ocorreu.
Conclui-se, assim, nos termos do art. 676º CPC, que nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos “novos” que os recorrentes alegam na motivação das alegações de recurso, pois os mesmos não foram considerados na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada).
Em face do exposto, confirma-se a decisão recorrida que julgou improcedente os fundamentos de oposição à denúncia.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 9 e 10.
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- Do incidente de falsidade -
Nas conclusões de recurso, sob o ponto 11 os recorrentes consideram que se devia julgar procedente o incidente de falsidade.
Na motivação do recurso justificam a discordância da decisão alegando que a notificação não foi efectuada por quem e nos termos que nela figuram.
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Analisando.
As notificações judiciais podem ser realizadas por funcionário judicial, solicitador ou funcionário de execução e são sempre realizadas na própria pessoa do notificando, a quem se entrega duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem (art. 261º CPC).
A respeito da forma de execução da diligência refere Lebre de Freitas: “Tal como no caso da citação por funcionário judicial (…) deixou de se exigir a intervenção de testemunhas no acto da notificação (anterior art. 232), pelo que, se o notificando se recusar a assinar ou não souber ou não puder fazê-lo, o funcionário lavra certidão em que menciona a ocorrência, aplicando-se analogicamente o art. 239-2 (actual art. 239 / 4 CPC) e constituindo tal documento prova plena dos factos nele atestados (art. 371º CC).” (Código de Processo Civil Anotado, vol I, pag. 461)
Contudo, atendendo à possibilidade da diligência ser executada por solicitador de execução ou funcionário de solicitador de execução, deve observar-se as formalidades previstas no art. 239º/6 CPC, na redacção do DL 38/03 de 08/03, onde se determina:
“ O solicitador designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro solicitador de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do nº4 do art. 161; neste caso, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o solicitador posteriormente também assinará. “
A falsidade de acto judicial consiste na desconformidade entre algo que no processo é atestado e aquilo que realmente se passou (falsidade ideológica) ou na alteração do conteúdo de uma peça processual (falsidade material) (Lebre de Freitas, ob. cit. 2ª ed., vol. II, pag. 493)
Os factos provados revelam que a notificação foi realizada pelo solicitador de execução nomeado para esse efeito, no procedimento de notificação judicial avulsa e no acto de notificação os Autores – recorrentes recusaram-se a assinar a nota de notificação, motivo pelo qual lhes foi explicado o conteúdo da mesma (pontos 27 e 28 dos factos provados e pontos 4, 5, 6, 7 do incidente).
As circunstâncias em que foi realizada a notificação ficaram consignadas na certidão de notificação, motivo pelo qual a mesma constitui expressão fiel dos factos que ocorreram.
Apurou-se, ainda, que a diligência de notificação não foi executada pelo solicitador nomeado, mas por um seu funcionário, facto que não ficou a constar da certidão de notificação (ponto 9 dos factos provados e ponto 2, 4 do incidente).
Contudo, tal omissão não invalida o acto, atendendo ao regime previsto no art. 239º/6 CPC, sendo certo que a certidão mostra-se assinada pelo solicitador nomeado pelo tribunal e que incumbiu o funcionário de realizar a diligência.
Questão diferente e que não se confunde com a falsidade do acto, consiste em apurar se tal acto tem o valor de notificação, ou mais precisamente se com a realização da diligência nos termos consignados se pode considerar que os recorrentes foram devidamente notificados do requerimento de notificação judicial avulsa.
Tal questão, como já tivemos oportunidade de referir, mostra-se prejudicada pela decisão que julgou válida a notificação realizada por carta.
Conclui-se, assim, por julgar improcedentes as conclusões de recurso sob o ponto 11, confirmando-se a decisão do incidente, que indeferiu a alegada falsidade da notificação.
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Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos Autores.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmam a sentença recorrida.
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As custas ficam a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Porto, 15.06.2011
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho