Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033330 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA VENDA DE COISA ALHEIA INEFICÁCIA DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200111150030731 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 275/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1256 ART1326. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/02/13 IN BMJ N284 PAG176. AC STJ DE 1988/11/16 IN BMJ N381 PAG651. AC RP DE 1982/11/09 IN CJ T5 ANOVII PAG210. AC RC DE 1984/06/05 IN CJ T3 ANOIX PAG59. | ||
| Sumário: | I - Realizada a venda de um prédio de herança indivisa sem intervenção de um dos herdeiros, o negócio, como "res inter alios", é ineficaz em relação a esse herdeiro. II - O direito de propriedade só desaparece quando transmitido ou adquirido por outrem, nos termos do artigo 1316 do Código Civil; inexistindo negócio abstractamente idóneo para a sua transferência, a nova posse do adquirente só permite a aquisição daquele direito se satisfizer todos os requisitos necessários à verificação da usucapião, designadamente o período de tempo por que essa posse deve perdurar (sem que seja possível, neste caso, a acessão da posse - artigo 1256 do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |