Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005135 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ARREMATAÇÃO HASTA PÚBLICA ANÚNCIO JORNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199206089120901 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1297/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART890 N3. CCIV66 ART9. | ||
| Sumário: | I - O objectivo da regra do nº 3 do artigo 890 do Código de Processo Civil foi dar o mais amplo conhecimento às pessoas do local onde se situam os bens arrematados, por serem elas que estão mais motivadas para as adquirir, além de que haverá que considerar que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. II - O legislador impõe que a publicação dos anúncios se faça obedecendo a prioridades inultrapassáveis: em primeiro lugar, num dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens; em segundo lugar, no jornal da localidade; em terceiro lugar, num dos jornais que na localidade sejam mais lidos quando na mesma não houver periódico. III - A expressão " jornal " deve ser entendida como qualquer publicação periódica, quer saia diariamente, quer em cada semana, em cada quinzena ou em cada mês. | ||
| Reclamações: | |||