Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038049 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | OFENSAS AO BOM NOME DIFAMAÇÃO PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200505180416201 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não ofende a honra e a consideração dos dirigentes de uma Câmara Municipal dizer-se que entre eles e um determinado Clube de Futebol existe uma perigosa promiscuidade. II- Não ofende a credibilidade de uma Câmara Municipal, com vista ao preenchimento do crime do art. 187º do CP95, dizer-se dela que é "uma organização verdadeiramente tentacular que põe em causa a independência, a legalidade e a imparcialidade das decisões dos órgãos municipais". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório B..............., C..............., D..............., E..............., F................ e Câmara Municipal de ..............., não se conformando com a decisão instrutória proferida pelo M.º Juiz do TIC de Gondomar, que decidiu não pronunciar os arguidos, recorreram para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: I. O comunicado em apreço nos autos contém expressões objectivamente difamatórias e foi elaborado e divulgado pelos arguidos, que estiveram presentes na conferência de imprensa na qual o mesmo foi proferido, aberta a todos os órgãos de comunicação social escrita (jornais) e falada (televisão e rádio), tendo o mesmo sido lido pelo porta-voz de todos os arguidos, Dr. L................, na presença e sob a anuência dos restantes, pelo que as expressões contidas no referido documento alcançaram um “universo incomensurável de destinatários” e foram proferidas pelos arguidos com objectivo nítido de humilhar e chicanar os recorrentes, bem ao invés do afirmado na decisão em crise, no sentido de que não existiu por parte dos arguidos qualquer intuito ofensivo da honra ou consideração dos visados; II. Os autos possuem elementos bastantes que permitiam proferir um juízo de probabilidade séria da prática pelos arguidos dos crimes que lhes são imputados; III. Expressões como “tamanha e tão estranha promiscuidade” e “um perigoso e obscuro círculo de influências e teias de interesses que urge esclarecer”, como as proferidas pelos arguidos, contêm em si um teor manifestamente violento e difamatório que, quem quer que seja que ouve ou tem conhecimento de tais afirmações, por qualquer forma, constata que as mesmas são lesivas da honra e dignidade dos visados, pelo que, conforme bem refere o M.º Juiz a quo, qualquer pessoa verifica claramente que tais afirmações ultrapassam os limites do razoável e do aceitável, mesmo em sede de disputa política, cujos limites foram manifestamente ultrapassados; IV. O direito constitucional de informar e ser informado não é o direito de divulgar maledicências, a chamada “ousadia da liberdade”, não pode servir para macular a imagem e património de consideração que cada um possui, nomeadamente quando os visados são pessoas notórias e publicamente conhecidas; V. O conteúdo do comunicado em apreço, não tem em si inserto qualquer direito a "informar os munícipes da situação existente na Câmara Municipal de .........", apenas tendo sido utilizado como forma de retaliação política por parte dos arguidos, para com os Recorrentes, com clara distorção dos factos concretos. VI. Os arguidos, como autarcas e membros da Comissão Política Concelhia de ......... do Partido Socialista, tinham obrigação de ter conhecimento pleno sobre a realidade dos factos constantes do comunicado que decidiram propalar. VII. Conforme resulta do douto Parecer emanado pela Procuradoria-Geral da República, no que concerne ao protocolo aludido no comunicado em apreço nos presentes autos, nenhuma ilegalidade foi cometida; nenhum princípio legalmente consagrado, nomeadamente os princípios da independência e ilegalidade consignados na Lei das Incompatibilidades e Impedimentos dos Cargos Políticos foi violado, pelo que não poderiam os arguidos, sem qualquer base que pudessem reputar de minimamente sólida, proferir as expressões em apreço, sendo que possuíam, de facto, uma obrigação acrescida de cumprir com a verdade e não divulgar factos que pudessem, ainda que vagamente, reputar de falsos ou menos correctos. VIII. A celebração do protocolo em apreço foi um acto público, perfeitamente legítimo e a coberto de todos os trâmites legais necessários para o efeito, existindo total transparência na celebração do mesmo, sendo o objectivo inerente ao mesmo totalmente legítimo e lícito, tendo já sido levadas a efeitos iniciativas similares com outras autarquias clubes desportivos. IX. Assim, a conduta dos arguidos é subsumível à prática do crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do Cód. Penal, pelo que deveriam ter sido pronunciados. X. Quanto à prática pelos arguidos de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, reitera-se que as afirmações contidas no comunicado em apreço são falsas, uma vez que os factos imputados à Recorrente Câmara Municipal de ............. são objectivamente susceptíveis de ofender a credibilidade, prestígio ou confiança desta (veja-se, a título de exemplo a frase "na Câmara Municipal de .......... instalou-se uma organização verdadeiramente tentacular que põe em causa a independência, a legalidade e a imparcialidade das decisões dos órgãos municipais", objectivamente ofensiva da credibilidade e prestígio da Câmara de ...........). XI. Os arguidos não tinham qualquer fundamento sério para reputarem de verdadeiros os factos que imputavam à Recorrente Câmara de .........., e que na verdade são falsos, tanto mais que, conforme supra se explanou, o protocolo celebrado obedeceu aos mais estritos critérios de legalidade, cfr. parecer emitido pela Procuradoria Geral da República a fls. dos autos, não tendo tido a intervenção de quem, por lei, a tal estava vedado, não apresentando qualquer justificação para, por exemplo, de forma absolutamente gratuita, afirmarem que a Câmara Municipal de .............. aplica dinheiros públicos para fins privados, afirmando haver desvio de dinheiros, em prejuízo do desenvolvimento e da melhoria das condições de vida do gondomarense. XII. Os arguidos, ao referirem -se à Câmara Municipal de .............. como sendo uma organização verdadeiramente tentacular que põe em causa a independência, a legalidade e imparcialidade das decisões dos órgãos municipais, obviamente não pretendem informar os munícipes, já que se trata de afirmações contendo juízos de valor, e não factos objectivos e concretos. XIII. Com a sua conduta, os arguidos lesaram objectivamente os bens jurídicos "credibilidade, prestígio ou confiança" da Recorrente Câmara Municipal de ........... . XIV. Não se poderá aceitar que as expressões, apesar de "violentas", como as apelida o Meritíssimo Juiz "a quo", não sejam susceptíveis de ofender a credibilidade, prestígio e confiança da Recorrente Câmara de ........., pelo que deveriam também os arguidos ter sido pronunciados pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo art. 187º do Cód. Penal. XV. Ao não decidir deste modo, violou o Meritíssimo Juiz "a quo" o disposto nos arts. 180º, 182º e 183º, nºs 1 e 2, 187º do Cód. Penal, 286º e 308º do Cód. Processo Penal e arts 2º, 18º, 25º, 26º, 37º da C.R.P. Concluem pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que contemple as conclusões dos recorrentes. O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, já que “as expressões utilizadas pelos arguidos podem ter-se como socialmente admissíveis num quadro de luta política e social (…), nem sequer à partida serão de considerar injuriosas ou difamatórias, o 3º parágrafo do comunicado é completamente inócuo do ponto de vista penal (…), o 4º parágrafo baliza-se também no limite do razoável e aceitável, mesmo em sede de disputa política, e não se mostram preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço.” Os arguidos responderam igualmente à motivação, defendendo o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida. O Ex.º Procurador-geral-adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, nada tendo a acrescentar à resposta do MP junto do Tribunal recorrido. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2.Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevante: - Nos presentes autos, em que são arguidos M.............., N..............., O................, P................., L.............. e Q............., o MP proferiu (fls. 595 a 606) despacho de arquivamento; - Os assistentes B..................., C..................., D............., E.............., F.............. e Câmara Municipal de ................ requereram a abertura de instrução contra os arguidos, imputando-lhes a prática de cinco crimes de difamação, previstos e punidos pelos arts. 180º, 182º e 183, n.º 1 e 2, todos do Código Penal e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punido pelo art. 187º do referido diploma legal. - Realizado o debate instrutório, o M.º Juiz do TIC de Gondomar proferiu decisão não pronunciando os arguidos, concluindo que “em face de todos os elementos probatórios constantes dos autos, não é possível concluir que os arguidos tenham praticado factos susceptíveis de violar a honra e consideração dos assistentes e/ou a credibilidade, prestígio ou confiança da assistente “Câmara Municipal de ...........” (despacho recorrido) - Os autos tiveram origem nas queixas-crime apresentadas pelos assistentes, na sequência da leitura pelos arguidos, numa conferência de imprensa, do seguinte comunicado: “No momento em que altos responsáveis da investigação criminal portuguesa falam do futebol como um mundo de branqueamento de dinheiros sujos com promiscuidades políticas que não se sabe onde começam e onde acabam e com efeitos altamente nocivos para as instituições democráticas, os vereadores e os deputados municipais do Partido Socialista na Câmara e na Assembleia Municipal de ............... não podem deixar de denunciar a situação que se vive hoje na Câmara Municipal de ............ . Na Câmara Municipal de .......... instalou-se uma organização verdadeiramente tentacular que põe em causa a independência, a legalidade e a imparcialidade das decisões dos órgãos municipais: O Presidente da Câmara Municipal, B.........., é o Presidente Honorário do H......... e pai do actual Presidente da Direcção do Clube, G.............. . O Vice-Presidente da Câmara, E............. é o Vice-Presidente da Assembleia-Geral do H.......... (...). O assessor para o desporto da Câmara Municipal, D............, é o treinador de ciclismo do H........... (...). Como se não bastasse tamanha e tão grande promiscuidade o Vereador C.............. é o responsável financeiro da J.................. (...). O Dr. F..............., ex-chefe de gabinete do Presidente da Câmara, é agora Secretário-Geral da J.......... e a mulher deste é agora a chefe de gabinete de B.................. Junta-se a esta foto de família os nomes recentemente divulgados dos delegados aos jogos de futebol, oriundos de ........... e encontramos um perigoso e obscuro círculo de influências e teias de interesse que urge esclarecer. A situação agrava-se ainda mais, com contornos de clara ilegalidade, quando a Câmara Municipal de ............. deliberou na última reunião atribuir um subsídio no valor de 50.000 euros ao H............ Futebol Clube, cedendo ainda gratuitamente a utilização de dois pavilhões desportivos municipais, o de Foz do Sousa e o de Fânzeres, para a equipa de andebol daquele clube, através de um protocolo em que são outorgantes B.............., como Presidente da Câmara e o filho, G.............., como Presidente do H............ Futebol Clube. Ao mesmo tempo, a Câmara Municipal de .......... deliberou ainda atribuir ao clube satélite do H..........., o I............., um subsídio anual de 180.000 Euros, que representa 2/3 do valor dos subsídios atribuídos a todas as associações recreativas do concelho de ........... . ‘No entender dos eleitos do Partido Socialista estes subsídios traduzem uma perigosa promiscuidade entre a Câmara Municipal de ...................., os seus actuais dirigentes políticos e o H........... Futebol Clube, com implicações nas decisões da própria J................ . Além do mais, as deliberações em causa consubstanciam a aplicação de dinheiros públicos para fins privados, desviando-os de desenvolvimento e da melhoria das condições de vida dos gondomarenses, concretizando uma grave violação do regime jurídico das autarquias locais (...). Por outro lado, o B............., ao intervir num acordo que favorece uma entidade privada da qual é Presidente Honorário, e de que o seu filho G............ é o actual Presidente da Direcção, viola os princípios da independência e da imparcialidade consignados na Lei das Incompatibilidades e dos Impedimentos dos Cargos Políticos, implicando uma sanção de perda do mandato. Em defesa dos princípios fundamentais de democracia, da legalidade das decisões e da gestão dos dinheiros públicos e na defesa dos interesses dos gondomarenses, os eleitos do Partido Socialista vão apresentar junto do Senhor Procurador-Geral da República um pedido de intervenção e de investigação urgente das ligações obscuras entre a Câmara Municipal de ..........., os seus dirigentes e o H.......... Futebol Clube”. 2.2 Matéria de direito Os assistentes insurgem-se contra o despacho de não pronúncia, por entenderem que as expressões usadas no “comunicado” do Partido Socialista (acima transcrito), lido pelo arguido L.............. em conferência de imprensa aberta à comunicação social, são susceptíveis de integrar a prática do crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do C.Penal (quanto às pessoas físicas) e do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo 187º do C. Penal (quanto à Câmara Municipal de ..........). O MP em ambas as instâncias entendeu que o recurso não merece provimento. O comunicado em causa deve inserir-se no contexto em que foi emitido, uma vez que o sentido das palavras depende essencialmente das conotações que convoca. O contexto do comunicado é, assim, o da clara rivalidade política, onde subscritores assumidos - “deputados municipais do Partido Socialista na Câmara e na Assembleia Municipal de ...........” - se dirigem ao público, comunicando que vão denunciar certos factos ao Procurador da República. O que é difícil, nestes casos, é demarcar a fronteira entre uma expressão ofensiva da honra e consideração e uma expressão crítica, lícita. O critério não pode deixar de ser um critério que apele ao senso comum e procure interpretar aquilo que uma sociedade bem ordenada, pluralista e livre deve permitir… Apreciando globalmente o comunicado, a impressão que o mesmo (no seu conjunto) provoca é a de que não ultrapassa a crítica admissível numa sociedade pluralista, onde o confronto de posições políticas também envolve a actuação dos seus protagonistas. Vejamos porquê, tendo em conta cada um dos parágrafos do referido comunicado. “No momento em que altos responsáveis da investigação criminal portuguesa falam do futebol como um mundo de branqueamento de dinheiros sujos com promiscuidades políticas que não se sabe onde começam e onde acabam e com efeitos altamente nocivos para as instituições democráticas, os vereadores e os deputados municipais do Partido Socialista na Câmara e na Assembleia Municipal de ............ não podem deixar de denunciar a situação que se vive hoje na Câmara Municipal de ............ . Este parágrafo contém uma declaração de intenções, onde os signatários justificam a razão da sua intervenção. Alertam para a situação que se vive na Câmara Municipal de ............. e, ao usarem a expressão “não podem deixar de denunciar”, dão a entender que o que se passa é, na sua perspectiva, grave, justificativo da denúncia e andará relacionado com promiscuidades entre a política e o futebol. Tal promiscuidade é aqui enunciada de forma geral e abstracta e, nessa medida, condenada. Contudo, até aqui não há qualquer expressão ofensiva da honra e consideração dos assistentes. Pensar que existe uma situação grave não é, só por si, ofensivo: tudo depende da forma como se vai exteriorizar esse pensamento. Nos parágrafos seguintes, o comunicado o concretiza os factos cuja gravidade fora anunciada: “Na Câmara Municipal de ............ instalou-se uma organização verdadeiramente tentacular que põe em causa a independência, a legalidade e a imparcialidade das decisões dos órgãos municipais: O Presidente da Câmara Municipal, B............., é o Presidente Honorário do H........... e pai do actual Presidente da Direcção do Clube, G............ . O Vice-Presidente da Câmara, E.............. é o Vice-Presidente da Assembleia-Geral do H........... (...). O assessor para o desporto da Câmara Municipal, D............, é o treinador de ciclismo do H......... (...). Como se não bastasse tamanha e tão grande promiscuidade o Vereador C............. é o responsável financeiro da J................... (...). O Dr. F............., ex-chefe de gabinete do Presidente da Câmara, é agora Secretário-Geral da J............ e a mulher deste é agora a chefe de gabinete de B............... Junta-se a esta foto de família os nomes recentemente divulgados dos delegados aos jogos de futebol, oriundos de ........... e encontramos um perigoso e obscuro círculo de influências e teias de interesse que urge esclarecer.” Nestes parágrafos são usadas expressões que os recorrentes entendem ser objectivamente ofensivas da sua honra e consideração, como é o caso de “tamanha e tão estranha promiscuidade” e “um perigoso e obscuro círculo de influência e teias de interesses que urge esclarecer”. Mas não têm razão. De facto, tais expressões não têm essa qualidade. A “promiscuidade” referida no comunicado refere-se à relação próxima entre o Presidente da Câmara de ............ e um clube de futebol (H........). Essa proximidade está claramente indicada pelos factos ali referidos: - o Presidente da Câmara Municipal, B............, é o Presidente Honorário do H.......... e pai do actual Presidente da Direcção do Clube, G..........; - o Vice-Presidente da Câmara, E............, é o Vice-Presidente da Assembleia-Geral do H............ (...); - o assessor para o desporto da Câmara Municipal, D........., é o treinador de ciclismo do H......... (...); - o Vereador C............ é o responsável financeiro da J.............. . A expressão “promiscuidade”, usada neste contexto para referir as ligações entre a política e o futebol, é perfeitamente compatível com os factos que qualifica, isto é, com as relações de grande proximidade existentes entre dirigentes autárquicos (Presidente, Vice-Presidente, Vereador, Assessor para o desporto da Câmara Municipal) e o “H......... Futebol Clube”. Na verdade, as pessoas ali referidas estão ligadas quer ao “H..........”, quer à Câmara Municipal de ........... . De acordo com a “Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira”, Vol 23, pág. 402, promíscuo é um adjectivo que significa misturado, indistinto, confuso. Tal adjectivo, reportado a um comportamento político, pretende qualificar uma situação “confusa, indistinta”, assim vista na perspectiva de quem “está de fora” e criticar também a “união pessoal” entre alguns cargos públicos, privados, desportivos (culturais) etc. . Julgamos que o sentimento geral da sociedade portuguesa é o de que a acumulação de cargos, em diversas áreas públicas e privadas, não é desejável. O comunicado visa precisamente dirigir-se a esse sentimento. A expressão “promiscuidade”, qualificando tais ligações entre política e futebol, não é seguramente uma forma elegante e elevada de fazer essa crítica, mas também não ultrapassa os limites da crítica admissível, no âmbito do combate político. Continua o comunicado: “A situação agrava-se ainda mais, com contornos de clara ilegalidade, quando a Câmara Municipal de ................. deliberou na última reunião atribuir um subsídio no valor de 50.000 euros ao H.......... Futebol Clube, cedendo ainda gratuitamente a utilização de dois pavilhões desportivos municipais, o de Foz do Sousa e o de Fânzeres, para a equipa de andebol daquele clube, através de um protocolo em que são outorgantes B.............., como Presidente da Câmara e o filho, G........., como Presidente do H........... Futebol Clube. Ao mesmo tempo, a Câmara Municipal de ............ deliberou ainda atribuir ao clube satélite do H............, o I.............., um subsídio anual de 180.000 Euros, que representa 2/3 do valor dos subsídios atribuídos a todas as associações recreativas do concelho de Gondomar. ‘No entender dos eleitos do Partido Socialista estes subsídios traduzem uma perigosa promiscuidade entre a Câmara Municipal de .........., os seus actuais dirigentes políticos e o H.............. Futebol Clube, com implicações nas decisões da própria J............. . Como se vê, os subscritores do comunicado explicitam a razão de ser da sua desconfiança, enumerando os subsídios concedidos pela Câmara Municipal de ....... ao H........... Futebol Clube. A promiscuidade é agora também qualificada de “perigosa” e assenta no facto de serem usados dinheiros públicos em favor de um clube de futebol, tão ligado à Câmara de Gondomar. O comunicado continua: “Além do mais, as deliberações em causa consubstanciam a aplicação de dinheiros públicos para fins privados, desviando-os de desenvolvimento e da melhoria das condições de vida dos gondomarenses, concretizando uma grave violação do regime jurídico das autarquias locais (...). Por outro lado, o B................., ao intervir num acordo que favorece uma entidade privada da qual é Presidente Honorário, e de que o seu filho G............ é o actual Presidente da Direcção, viola os princípios da independência e da imparcialidade consignados na Lei das Incompatibilidades e dos Impedimentos dos Cargos Políticos, implicando uma sanção de perda do mandato. Em defesa dos princípios fundamentais de democracia, da legalidade das decisões e da gestão dos dinheiros públicos e na defesa dos interesses dos gondomarenses, os eleitos do Partido Socialista vão apresentar junto do Senhor Procurador-Geral da República um pedido de intervenção e de investigação urgente das ligações obscuras entre a Câmara Municipal de ..............., os seus dirigentes e o H........... Futebol Clube”. Os recorrentes, sublinhando o facto da Procuradoria-geral da República (na sequência da queixa apresentada) ter considerado que nenhuma ilegalidade havia sido cometida, no que concerne ao protocolo aludido no comunicado em apreço, referem que os membros da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista, subscritores do comunicado em causa, (arguidos) “tinham obrigação de ter conhecimento pleno sobre a realidade dos factos constantes da comunicado que decidiram propalar”. Julgamos que o facto da Procuradoria-geral da República ter entendido que os factos denunciados no comunicado não encerravam qualquer ilegalidade, não transforma tal comunicado numa difamação. Por outro lado, as suspeitas dele constantes não eram totalmente descabidas. Na verdade, os arguidos fizeram tal denúncia tendo em conta os factos mais evidentes e, como bem refere o M.P. na 1ª instância, se as questões aí referidas não tivessem a menor consistência “certamente o Ex.mo Senhor Procurador Geral da República não a(s) teria submetido à apreciação do Conselho Consultivo”. O que não se confirmou foi a suspeita dos denunciantes, sobre a ilegalidade de alguns desses actos. Ora, a errada convicção dos denunciantes relativamente a determinados factos e à sua subsunção jurídica, não pode transformar o erro em ofensa. Só haverá ofensa se os termos concretamente usados na denúncia atingirem, pela sua carga axiológica, a honra e consideração das pessoas visadas. E, como já acima vimos, as expressões usadas não atingiram tal ponto. Assim, improcedem as motivações do recurso relativamente aos assistentes B..............., C............., D............, E................ e F............... No que respeita ao crime de ofensa a pessoa colectiva (art. 187CP), em que seria ofendida a Câmara Municipal de ..........., dizem os recorrentes que a referência a “uma organização verdadeiramente tentacular que põe em causa a independência, a legalidade e a imparcialidade das decisões dos órgãos municipais” é objectivamente ofensiva da credibilidade da Câmara. Julgamos todavia que as expressões em causa não ultrapassam os limites da crítica política, numa sociedade pluralista. Note-se que o comunicado foi assumido pelos membros do Partido Socialista, nessa sua qualidade, e como meio de combate político. O debate político, numa sociedade democrática, é compatível com uma linguagem onde factos como os descritos no comunicado podem ser qualificados nos termos em que o foram. As ligações dos titulares dos órgãos do Município a um clube de futebol (o H............) foram denunciadas pelos seus adversários políticos, de forma crítica. Em termos retóricos, essa ligação (cujos factos concretos constam do comunicado de forma clara) transmuta-se em “promiscuidade” “verdadeiramente tentacular”, com atropelo da legalidade e da imparcialidade. É uma retórica panfletária, onde a expressão verbal contundente é frequente (como de resto a decisão recorrida sublinhou, ao recordar polémicas célebres) e que é hoje claramente consentida pela comunidade portuguesa. A linguagem panfletária, com apelos retóricos para chamar a atenção, também é desvalorizada pela própria opinião pública, nomeadamente quando os seus autores são claramente do partido da oposição (no caso, do partido socialista). Julgamos assim que o comunicado em causa se integra numa linha de combate político, aceite pela comunidade em geral, sem que a instituição visada (Câmara Municipal de ...........) seja beliscada na sua credibilidade, prestígio ou confiança, junto dos munícipes. Nestes termos, entendemos que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixado a taxa de justiça em 4 UC (por cada um deles). Porto, 18 de Maio 2005 Élia Costa de Mendonça São Pedro António Manuel Alves Fernandes José Henriques Marques Salgueiro |