Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033432 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL ESCUSA TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200207040231041 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART519 N3 C. CPP98 ART135. | ||
| Sumário: | O incidente de escusa de prestar depoimento por importar violação de sigilo profissional só poderá ser apreciado pela relação residualmente, para as hipóteses em que o tribunal, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade formal e substancial da escusa, tenha fundadas dúvidas quanto a ela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 2.2.2001, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto, J... - Auditores, SA, sediada na Rua da..., ..., ...Porto, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra A...& Filhos, SA, sediada na Rua do..., ... e ..., ..., Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.159.261$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre 702.000$00, desde 19.9.2000, porquanto a Ré encomendou à Autora a prestação de serviços de consultadoria financeira e informática, que lhos prestou, em tempo e qualidade acordados, a que respeita a factura nº..., no valor de 702.000$00, de 31.1.1996, que a Ré recebeu nos 3 dias imediatos; mas ainda não pagou. Citada, a Ré excepcionou a prescrição da quantia de juros reclamada de 457.261$00; sendo que a quantia do preço que indica, nunca foi reclamada e não é devida. A Autora respondeu à excepção. Proferiu-se saneador, relegou-se para final o conhecimento da excepção; e entendendo revestir-se a matéria de facto controvertida de simplicidade, não se fixou a Base Instrutória. As partes apresentaram prova, e da testemunhal da Autora consta o nome do Dr. Paulo.... Em audiência de discussão e julgamento, de 7.2.2002, foi este a 1ª testemunha a ser inquirida, identificando-se como sendo de profissão, “economista e técnico oficial de contas”, dizendo “ter sido colaborador da Autora durante cerca de dois anos, e que é revisor oficial de contas da A..., Ré na acção; mas que tal não o impedia de dizer a verdade”. Porém, quanto à matéria do ponto 15 (da petição inicial : “a Autora enviou à Ré a factura nº..., no valor de 702.000$00, no dia 31.1.1996, tendo-a esta recebido, num dos três dias imediatos”) invocou o segredo profissional, referindo que “a menos que a Ré autorize o seu depoimento sobre tal matéria, não o poderá prestar”. Sobre o facto, disse o mandatário da Autora:«Face à importância do depoimento da testemunha e ao seu vasto conhecimento nesta matéria, quer que a mesma proceda a todas as diligências para o levantamento do sigilo profissional nas instâncias competentes». Manifestou-a a Ré pelo indeferimento da pretensão da Autora. Acrescentou esta, então, que, no caso concreto, inexiste sigilo profissional; tão só se trata de dívida e seu pagamento; além de que, por força da publicidade das contas da empresa e da exclusiva obrigação da certificação dessas mesmas contas por parte do ROC, a questão do tal sigilo não se coloca; como também, à data da certificação das contas da Ré, e até ao ano de 1997, a testemunha trabalhava a cargo da J... sendo que esta debitava os serviços à A.... A Autora autoriza a prestação de declarações pela testemunha. A Senhora Juíza despachou, no sentido de que o sigilo profissional do revisor oficial de contas só abrange os factos de que tem conhecimento, no exercício das suas funções legais de revisor (art. 62º, do Dec. Lei n.º 422-A/93, de 30.12); devendo escusar-se a depor quem a tal estiver obrigado (artigos 618º, 3, 519º, 4 e 3, b), CPrC, conforme o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade de escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Uma vez que a testemunha declara ao Tribunal que, desde 1994 e até ao presente, presta serviços para a Ré como revisor oficial de contas e fiscal único da mesma, entende-se que a matéria dos itens 13-17 está abrangida pelo segredo profissional desta testemunha... A testemunha continuou, porém, a ser inquirida à matéria não abrangida pelo segredo profissional (cfr. acta de fls. 118-127)... Ainda no decurso da audiência de discussão e julgamento, a Autora requereu a notificação da Ré para juntar: 1.- o balancete geral analítico, com especificação das contas de terceiros, exaradas na conta/corrente, para prova dos itens 13-16 da p. i; 2.- o contrato de prestação de serviços do revisor oficial de contas, relativamente aos anos de 1994, 1995 e 1996, para aferir das declarações prestadas pelo Dr. Paulo...; 3.- Ainda requereu a notificação da Ordem dos Revisores de Oficiais de Contas, para informar, a partir de que altura o Dr. Paulo... exerceu as funções de ROC da sociedade A..., Ré na presente acção. Sobre tal, a Ré opinou que “dada a simplicidade da matéria controvertida, mostra-se inoportuno a junção de tais documentos, motivo pelo qual deve ser indeferido o requerido. Pronunciando-se sobre o requerido, a Senhora Juíza: - quanto ao ponto 1, entendeu-o intempestivo, invocando o art. 512º, CPrC, para dizer que as provas devem ser apresentadas em 15 dias, após a notificação do despacho saneador; - quanto aos pontos 2 e 3, também os indeferiu, por os factos que pretendem demonstrar não constituirem objecto da acção e não serem relevantes para a apreciação do mérito da causa; além de que a testemunha foi indicada pela própria Autora, pelo que, em seu entender, falece-lhe legitimidade para requerer estas diligências de prova; sendo que as mesmas sempre poderiam ser obtidas por ela própria. A Ré veio informar o Tribunal que não autoriza que o seu ROC, ou seja, a testemunha Dr. Paulo..., preste depoimento sobre a matéria sujeita a sigilo profissional. A Autora veio juntar documento comprovativo da não prestação por parte da testemunha Dr Paulo..., PELO MENOS até ao dia 4 de Outubro de 1995, dos serviços de revisor oficial de contas a cargo da Ré; que esta, singela e simplesmente, veio dizer “impugná-los”, sem mais (!... a fls 178). A Autora, expressa e declaradamente, declarou, em audiência, não prescindir do depoimento da testemunha Dr. Paulo..., requerendo o levantamento do sigilo profissional (acta a fls 171). Pronunciando-se sobre o incidente, no caso, a Senhora Juíza, disse:«... atenta a matéria em causa e dadas as funções que a testemunha exerce e exercia (???...) na Ré, à data dos factos, e dado que a matéria enquadrada na BI está abrangida (?...) por esse sigilo e dado que a entidade a favor de quem esse sigilo está estabelecido não autorizou o depoimento, o Tribunal tem dúvidas (?...) quanto à legitimidade da escusa invocada pela testemunha, atentos os interesses da descoberta da verdade material...», «...com indicação da matéria em causa e cópia da acta onde foi suscitada a escusa da prestação do depoimento, solicite parecer à Ordem dos ROC´s sobre tal matéria...». A fls 181-185, foi junto o parecer emitido nº 3/02, de 15.3.02, do Departamento Jurídico da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, homologado pelo respectivo Bastonário, em 20.3.02, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, mas do qual ORA se destaca: «...Importa, pois, emiti-lo, tendo em conta os condicionalismos temporais do pedido. I- FACTOS 2.- Das cópias das actas remetidas pelo Tribunal e dos registos efectuados nos serviços competentes na Ordem, pode considerar-se adquirida, em resumo, a seguinte factologia: a).- a M... & Lima, SROC n.º..., representada pelo sócio, Dr. Paulo..., ROC nº..., está mandatada, desde 1.01.1999, para efectuar a revisão legal das contas da A...& Filhos, SA; b).- ouvido, como testemunha da Autora, o Dr. Paulo..., invocando a qualidade de ROC daquela empresa e o segredo profissional, a que, como tal, está submetido, escusou-se a prestar declarações sobre o ponto 15 dos quesitos; c).- este quesito destina-se a apurar, se “a Autora enviou à Ré a factura nº..., no valor de Esc.: 702.000$00, em 31.1.1996, tendo-a esta recebido num dos três dias imediatos”; d).- A A..., SA, Ré no processo, por sua vez, não autorizou aquele ROC a prestar depoimento sobre a matéria, alegadamente sujeita a sigilo profissional, sendo certo que a parte contrária não prescindiu dessa diligência e requereu a quebra do sigilo profissional. II.- DIREITO 3................... 5.-... face aos procedimentos que tecnicamente lhe são exigidos pela normas técnicas da revisão/auditoria, e não sendo o ROC funcionário da empresa, sujeito a horários, mas um profissional independente, não se inserem na respectiva esfera de competências o conhecimento das datas de entrega, dos quantitativos e pagamentos de facturas, que são recebidas numa sociedade cliente. Não será, porém, de excluir, como sucede no caso sob apreciação, que o ROC disponha de informação a respeito do seguimento dado a uma determinada factura remetida a um cliente dele. Só que tal informação poderá não ter nada a ver com o desempenho técnico do ROC, mas antes com o dos serviços de contabilidade da empresa. .............. 6.- Será, por fim, de recordar que apenas os documentos que integram a prestação de contas (relatório de gestão, balanço analítico, demonstração de resultados, anexo ao balanço e à demonstração de resultados, a certificação legal de contas e o parecer do órgão de fiscalização, quando exista) gozam da publicidade conferida pelo registo comercial (art. 42º, CSC). 7.- Conhecidos os quadros, legal e regulamentar, aos quais se subordina a intervenção do ROC, poder-se-á adiantar que se afigura legítima a recusa do ROC em causa, TENDO, À PARTIDA, A RELAÇÃO DE CLIENTELA QUE A SROC, DE QUE AQUELE É SÓCIO, MANTÉM COM A A..., SA, DESDE 1994 (???...) com o objecto de assegurar, entre outras tarefas inerentes à função de fiscalização, a atinente à emissão das respectivas certificações legais das contas, numa das suas modalidades, documentos dotados de fé pública ....... ................... III.- Conclusão: 8.- Termos em que, de quanto vem de ser exposto, se me afigura fundamentada e legítima a escusa do ROC; Dr. Paulo... para prestar declarações como testemunha, sob invocação do sigilo profissional a que se encontra vinculado (nº 1, do art. 62º, do Dec Lei nº 422-A/93, de 30.12 e n.º 1, do art. 72º, do Estatuto da Ordem dos ROC´s, aprovado pelo Dec. Lei n.º 487/99, de 16.11, art. 5º, do Código de Ética e Deontologia Profissional, de 1987 e art. 8º, do de 2001). Tal é, salvo melhor opinião, o meu parecer. Lx, 15.3.2001. As)..». Notificadas as partes, somente a Autora veio aos autos, dizendo: «...do aludido parecer, sob a rubrica I-FACTOS, 2 a), consta que o Dr. Paulo..., testemunha nos autos, está mandatado, desde 1.1.1999, para efectuar a revisão legal de contas da Ré. Nesse sentido, não há qualquer sigilo profissional a proteger, uma vez que os artigos 15º, 16º e 17º da p. i. referem-se essencialmente a factos ocorridos em data anterior a 1.1.1999.... Requer a notificação do Dr. Paulo... para prestar depoimento... bem como ordenar a emissão de certidão ao Mº Pº para averiguação e promoção do eventual procedimento criminal da referida testemunha, face à declaração em juízo, sob compromisso de honra, de prestação de serviços de ROC, a cargo da Ré, desde 11.4.1994». Quanto a esta certidão, o Mº Pº requereu - a; e foi-lhe entregue (fls. 199, 200 e 201). Quanto ao requerimento de notificação da testemunha, Dr. Paulo..., para prestar depoimento a Senhora Juíza despachou: «Cumpre referir que sobre a questão invocada no requerimento que antecede, já o Tribunal se pronunciou por despacho proferido na acta de audiência (dia 7.2.2002; a fls. 121 e 122, 124-127), motivo pelo qual se encontra esgotado o poder jurisdicional sobre tal matéria, nada havendo a referir sobre a mesma, atenta a decisão anterior (e atento o teor do parecer que antecede)». «No que concerne ao incidente de sigilo profissional, tal como já se referiu na audiência documentada na acta que antecede...neste caso, atenta a matéria em causa e dadas as funções que a testemunha exerce e exercia (???....) na Ré, à data dos factos (???), e dado que a matéria enquadrada na BI está abrangida (?!...) por esse sigilo (tal como já se referiu na audiência) e dado que a entidade a favor de quem esse sigilo está estabelecido, O TRIBUNAL TEM DÚVIDAS (???) QUANTO À LEGITIMIDADE DA ESCUSA INVOCADA PELA TESTEMUNHA, atentos o interesses da descoberta da verdade material. ....tal depoimento poderá ter manifesta relevância para a decisão da causa e para a administração da justiça e descoberta da verdade material sobre a causa ... Assim, e nos termos do art. 519º, 4, CPrC e 135º, CPP, suscito perante o Tribunal da Relação do Porto o incidente atinente à quebra ou não do sigilo profissional, invocado pela testemunha acima identificada». Decidindo. Nos termos do artigo 519º, 1, CPrC, todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado. Segundo o seu nº 3, c), a recusa é, porém, legítima se a obediência importar violação de sigilo profissional. Só que, deduzida escusa com este fundamento - “ut” seu nº 4 - é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal, acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever do sigilo invocado. As pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem sigilo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo - n.º 1, do art. 135º, CPrP. Havendo fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado, procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação do depoimento - seu nº 2. O Tribunal imediatamente superior aquele onde o incidente se tiver suscitado, pode decidir da prestação do testemunho, com quebra do segredo profissional, sempre que esta se mostre justificada, face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo Juiz, oficiosamente... - seu nº 3. Nestes casos (2 e 3), a decisão do Tribunal é tomada, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação a que esse organismo seja aplicável. Assim, se o Tribunal perante o qual o depoimento deve ser prestado, após averiguações sumárias, concluir pela manifesta inviabilidade da escusa, ordena o depoimento, que não pode ser recusado. Se concluir pela viabilidade da escusa, prescinde do depoimento ou requer ao Tribunal Superior que o ordene.. Assim, este, no caso, será uma 2ª instância, residual, para as hipóteses em que o Tribunal, embora pendendo para reconhecimento da legitimidade formal e substancial da escusa, tenha fundadas dúvidas, quanto a ela. Na hipótese contrária, isto é, se o Tribunal “a quo” pender para o reconhecimento da ilegitimidade da escusa ou se não tiver dúvidas, deverá ele decidir em conformidade. O que nos oferece, em sede de factualidade segura, o caso vertente? Não é do lado da Autora, requerente do depoimento da testemunha por si arrolada, Dr. Paulo..., que a questão do incidente do sigilo profissional invocado por banda deste se levanta. Foi dito que, à data da certificação das contas da Ré até ao ano de 1997, a testemunha trabalhava para a Autora. Sendo esta que debitava os serviços prestados à Ré A.... Por tal, até a Autora, expressamente, não faz qualquer reserva a que a testemunha diga sobre a matéria a provar, que articulou, tudo o que sabe. O que importa saber, tange à posição devedora, ou não, da Ré demandada. Sobre o que incidirá, apurar a prestação ou não a ela de serviços, por banda da Autora. Caso afirmativo, o seu preço, situação temporal e época de pagamento. Concretamente, o que respeita à factura nº... da Autora, no valor de 702.000$00, datada de 31.1.1996, que a Ré terá recebido nos 3 dias imediatos; e não pagou. Disse a testemunha Paulo... em causa, em 7.2.2002, quando prestou o juramento legal que “é revisor oficial de contas da A..., Ré na acção” (sic, a fls 119 - acta de audiência). E quando inquirida à matéria precedentemente explanada - correspondente ao ponto 15 da p. i. - invocou a escusa de depoimento, invocando segredo profissional, “a não ser que a Ré o autorize”. Para se saber se a testemunha prestava serviços de ROC para a Ré, requereu a Autora ao Tribunal, - que este informasse se tal acontecia nos anos de 1994, 1995 e 1996 (período em que se situam os factos a comprovar); - como fosse solicitada à Ordem dos ROC´s, informação sobre a data do início de funções da testemunha, como ROC, para a Ré; - bem ainda esta fosse notificada para juntar o balancete geral analítico, à época, com especificação das contas de terceiros exaradas na conta corrente (fls 124 e 125). O que tudo a Senhora Juíza indeferiu, nos termos e em razão do que no relatório precedente se relatou (fls 125 e 126). Porém, dos autos verificamos - que, em 4.10.1995 (fls 163), consta um relatório e parecer (ainda que impugnado pela Ré “simplesmente”, sem motivação alguma) de “P... & M..., SROC (nº..)”, “para apreciação do relatório justificativo da transformação em sociedade anónima de Álvaro... & Filhos, L.da, e que no mesmo acto passará a adoptar a designação social de Álvaro... e Filhos, SA (ora Ré), bem como o balanço especialmente elaborado para o efeito, reportado à data de 30.6.1995, e o projecto de contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se”. - como com a junção do parecer da Ordem dos ROC´s, a fls 181-185, agora ficamos a saber, com certeza, que “dos registos efectuados nos serviços competentes da Ordem “ e a ter como dado adquirido, que “a M... & Lima, SROC, nº..., representada pelo sócio, Dr. Paulo..., sócio nº..., está mandatado, DESDE 1.1.1999, para efectuar a revisão legal das contas da A...& Filhos, SA” (fls 182). Necessariamente, do facto resulta que, nos anos de 1994, 1995 e 1996, a testemunha Paulo..., como ROC, não prestou serviço para a Ré, não poderá invocar tal qualidade, assim, para se recusar a prestar depoimento, para que foi oferecida pela Autora. Tal é uma ilação ostensiva, patenteável, já na 1ª instância, pela certeza dada por quem tem competência (a Ordem dos ROC´s) para dar os elementos respectivos sobre tal facto, sua lógica, coerência e adequação de causa-efeito. Não pode jamais nos autos alguém, perante tal facto registado na Ordem dos ROC´s, de que o depoente é sócio, e assegurado por esta de que o Paulo... só prestou serviços como ROC, para a Ré, a partir de 1.1.1999, dar cobertura à existência, no caso, de sigilo profissional. Como este, então, não existe, a questão da escusa para depor sobre os factos ocorridos nos anos de 1995 e 1996, não se pode colocar. O incidente processual próprio em que nos inserimos, e que tem por objecto a dispensa do dever de segredo, regulado no art. 135º, do CPrP, também aplicável no domínio do processo civil, não tem razão para, a partir do conhecimento de tal “dado adquirido” ainda na 1ª instância, ter prosseguido. De tal modo, a questão da escusa era já aí ostensivamente infundada, que dúvida alguma podia haver para o Julgador sobre a sua ilegitimidade. Já aí a escusa deveria ter sido imediatamente indeferida, ordenando-se desde logo a prestação do depoimento. O ano de 1994 invocado pelo depoente, como ROC, ao serviço da Ré, não está comprovado por si, sequer indiciàriamente. Antes, está demonstrado pelos dados fornecidos pela Ordem dos ROC´s, em que a testemunha se integra e de que é sócio, que apenas tal se verifica a partir de 1.1.1999. Só esta data releva e pode ser tomada como ponto referencial. Apontar uma outra, em relação à qual não se verifica dever algum de sigilo para a testemunha, é partir de pressuposto irreal, não verificado, que conduz inevitavelmente a conclusão errada. E o resultado não pode ser tido por relevante. Fundamentadamente e sem qualquer dúvida, por evidente, já no Tribunal da 1ª instância, como lhe competia, se deveria ter rejeitado o pedido de escusa em prestar o depoimento, dada a ilegitimidade da (sua invocação de) escusa. Tal era caso de indeferimento liminar, por falta manifesta de fundamento. Por tal, ora “ad quem”, não cabe decidir «da prestação do testemunho com quebra do segredo profissional», prevista no artigo 135º, n.º 3, CPrP, por não estarem verificados os seus necessários pressupostos processuais. Termos em que, e por isso, se decide, não tomar conhecimento do suscitado incidente. Custas pela parte vencida, a final. Porto, 4 de Julho de 2002. António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos |