Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050129
Nº Convencional: JTRP00028481
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
CÔNJUGE
SÓCIO
FIEL DEPOSITÁRIO
QUOTA SOCIAL
Nº do Documento: RP200003130050129
Data do Acordão: 03/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXV PAG198
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 763/97-1S
Data Dec. Recorrida: 01/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CSC86 ART8 N2 ART31 N3 ART67 N1 ART216 ART227 ART239 N1 N5.
CCIV66 ART12 N1 N2 ART1733 N1.
CPC95 ART26 ART424 N5 ART843 N1 ART862 N5 ART1479 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/07/03 IN BMJ N399 PAG519.
AC RL DE 1990/04/26 IN CJ T2 ANOXV PAG166.
AC RL DE 1989/07/11 IN CJ T4 ANOXIV PAG121.
AC RE DE 1992/10/08 IN BMJ N420 PAG674.
Sumário: I - A legitimidade deve ser analisada pela titularidade da relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor.
II - Apenas o sócio accionista pode legalmente requerer inquérito judicial à sociedade.
III - Não tendo a requerente, enquanto cônjuge eventualmente meeira de um sócio ou como fiel depositária da quota social arrolada, a qualidade de sócia nem sendo legalmente titular da relação jurídica por ela configurada na petição inicial, ela carece de legitimidade processual para intentar inquérito judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: