Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013107 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MANDATÁRIO JUDICIAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199411309410745 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 903/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N2 B ART122 ART283 N5 ART277 N3 ART313 N2. | ||
| Sumário: | Em processo crime em que foi deduzido pedido de indemnização civil contra a companhia seguradora, não tendo esta sido notificada para a audiência de julgamento, que se realizou sem a presença do seu mandatário, a respectiva falta constitui nulidade dependente de arguição ( artigo 120, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal ), tornando nulos o julgamento e a sentença - artigo 122 do mesmo diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||