Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0837900
Nº Convencional: JTRP00042537
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: SEGURO DE VIDA
ANULAÇÃO PARCIAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP200904300837900
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 796 - FLS 221.
Área Temática: .
Sumário: I – A redução do negócio jurídico caracteriza-se como uma das manifestações da invalidade parcial, verificando-se quando a eficácia invalidante de vícios do negócio permite a sua subsistência, segundo a ordenação de interesses estabelecida pelas partes, mediante a eliminação de um dos elementos do seu conteúdo, ou com limitação, no plano quantitativo ou temporal, dos seus efeitos.
II – O contraente que pretender a declaração de invalidade total tem o ónus de provar que a vontade hipotética das partes ou de uma delas, no momento do negócio, era nesse sentido, isto é, que as partes – ou, pelo menos, uma delas – teriam preferido não realizar negócio algum se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade: se não se fez essa prova – isto é, se a vontade hipotética era no sentido da redução ou em caso de dúvida – a invalidade parcial não determina a invalidade total.
III – Em contrato de seguro de grupo – ramo vida – a que aderiram marido e mulher, com autonomização, quanto a cada uma das pessoas seguras, do início dos seus efeitos, verificação do risco, cálculo do prémio, cessação da cobertura e cessação do contrato, desde que a seguradora não prove que a vontade hipotética ou conjectural dos contratantes – ou, pelo menos, de um deles – seria a da não celebração do contrato sem a parte viciada, é admissível a respectiva redução (art. 292º do CC), subsistindo o mesmo apenas quanto à mulher, no caso de anulação pela seguradora por declarações inexactas do marido quanto ao seu estado de saúde no momento da respectiva adesão ao contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………. propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C………. – Companhia de Seguros de Vida, S.A. e contra D………., S.A..

Pediu que:
- se declare que a Autora é portadora de uma IPP e que o 2º Réu é beneficiário de parte da quantia titulada pelo contrato de seguro celebrado entre aquela e a 1ª ré;
- se condene a Ré seguradora:
- no pagamento antecipado do capital do Seguro aos beneficiários do contrato titulado pela apólice nº …….., reportando tal pagamento a Agosto de 2007 ou em alternativa à data da citação da Ré Seguradora.
- a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, quantia não inferior a 1.250,00€, acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento, alegou que, na sequência do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado pela Autora e pelo marido para aquisição de um imóvel e em que o Réu Banco teve intervenção enquanto mutuante, a Autora celebrou com a primeira Ré um contrato de seguro de vida cobrindo o risco de morte e invalidez das pessoas seguras, pelo valor do empréstimo, em benefício do Réu banco. No entanto, tendo participado à seguradora a doença incapacitante de que sofre, esta recusa-se a cumprir o contrato, facto que tem causado danos à Autora.

Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação.
A Ré seguradora defendeu-se por impugnação e por excepção, arguindo, designadamente, a nulidade do contrato de seguro celebrado com a Autora e o marido.
O Réu banco defendeu-se também por impugnação.

A Autora apresentou réplica, defendendo-se da matéria de excepção.

No saneador o réu D………., S.A. foi julgado parte ilegítima e absolvido da instância; por se entender que o processo continha já os elementos necessários, passou a conhecer-se do mérito, julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se a ré seguradora do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:

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A ré contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Discute-se no recurso se é susceptível de redução, nos termos do art. 292º do CCiv., o contrato de seguro de vida temporário celebrado pela autora e marido (em que é beneficiário o Banco mutuante), anulado pela ré Seguradora por declarações inexactas deste sobre o seu estado de saúde no momento da subscrição da adesão ao contrato.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Vila Real em 28 de Junho de 2002, no qual foram primeiros outorgantes
E………. e F………., segundos, a Autora e o marido, G………., e terceiro, o “D………., S.A.”, os primeiros outorgantes declararam vender e os segundos comprar o prédio urbano sito na freguesia de ………., inscrito na matriz sob o art. 1291º e descrito na Conservatório do Registo Predial de Alijó sob o n.º2035, e confessaram-se ainda os segundos outorgantes devedores ao terceiro outorgante da importância de €79.808,00, conforme documento junto a fls. 17 a 20 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Pela utilização do capital mutuado, a Autora e o marido obrigaram-se perante o “D………., S.A.” a constituir um seguro de vida a favor do Banco, conforme documento junto a fls. 121 a 26 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) Em 21 de Maio de 2002, a Autora e o marido, mediante a subscrição da proposta de adesão de fls. 52 e 53 dos autos, celebraram com a Ré seguradora um acordo titulado pela apólice n.º…….. mediante o qual a Ré segurou o capital de 79.808,00€, pelo prazo de 19 anos, em caso de morte ou invalidez da Autora e do marido, mediante o pagamento de um prémio mensal, com início em 27 de Junho de 2002, instituindo como beneficiário o “D………., S.A.”, conforme documento junto a fls. 64 e 65 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) Em 15 de Maio de 2007, foi participado à Ré seguradora o sinistro decorrente da invalidez do marido da Autora, com fundamento nos relatórios médicos juntos aos autos a fls. 121 a 125 e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
5) As lesões que afectam o marido da Autora são anteriores à data da subscrição da apólice.
6) Tais lesões não foram declaradas na proposta de seguro;
7) A Ré seguradora comunicou por carta registada com aviso de recepção e datada de 24 de Maio de 2007 ao marido da Autora a decisão de declinar o pagamento da indemnização, bem como que a omissão de factos relevantes para a aceitação do risco tornavam nulo, conforme documento junto aos autos a fls. 76 e 77 e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
8) A Autora participou ao “D………., S.A.”, na agência de Vila Real, a sua situação clínica.

IV.

Cumpre apreciar a questão acima indicada.

Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto[1].
Nos termos do art. 426º do C. Comercial, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro.
Como tem sido uniformemente entendido, essa exigência legal de documento constitui elemento do contrato, isto é, formalidade ad substantiam - art. 364º nº 1 do C. Civil [2].
Estamos pois em presença de um negócio jurídico formal, regulando-se o contrato de seguro pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código - art. 427º do C. Comercial.
Deve definir-se também como contrato de adesão, na medida em que as respectivas cláusulas gerais são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever.
Tratando-se, no caso, de um seguro de vida, em que o beneficiário nomeado receberá determinada quantia em função da morte (ou invalidez) de uma das pessoas seguras, estamos perante exemplo indiscutível de contrato a favor de terceiro[3] (art. 443º do CCiv).

Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve apurar-se o sentido normal da declaração, isto é, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - art. 236º nº 1 do CC.
O que significa que a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário.
Por outro lado, o art. 238º do mesmo diploma estabelece que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
As regras gerais de interpretação do negócio jurídico devem ser aplicadas dentro do contexto de cada contrato singular - art. 10º do DL 446/85, de 25/10.
Em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (ambiguitas contra stipulatorum) - art. 11º nº 2 do referido diploma [4].
No caso, a autora e marido aderiram a um seguro de grupo, ramo vida, temporário, com cobertura complementar de invalidez total e permanente em consequência de doença ou acidente.
A autora veio accionar a cobertura resultante desse seguro, alegando estar definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão.
A ré defendeu-se, alegando que anulou o referido contrato de seguro por declarações inexactas prestadas pelo marido da autora no momento da subscrição da adesão ao seguro, nos termos do art. 429º do CCom, decisão que foi aceite pelo marido da autora.
Esta não contesta a anulação do contrato em relação ao seu marido, mas sustenta que a anulação não se estende a todo o contrato.

A este respeito, afirma-se na sentença que (…) na justa medida em que resultou provado que a situação incapacitante do marido da Autora é anterior à celebração do contrato e que o mesmo a omitiu aquando da subscrição da proposta de adesão, o contrato de seguro é anulável, vício que, porque em causa está o cumprimento do contrato, é arguido em tempo pela Ré seguradora, de acordo com o previsto nº2 do art. 287º do Código Civil.
Reconduzindo-se a obrigação principal e una do contrato de seguro ao pagamento ao “D………., S.A.” da quantia à data do sinistro em dívida relativa ao mútuo contraído pela Autora e pelo marido, não se afigura aplicável o disposto no art. 292º do Código Civil.
Crê-se que não se decidiu bem.

Dispõe o art. 292º do CCiv que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Esclarece Carvalho Fernandes[5] que a redução se caracteriza como uma das manifestações da invalidade parcial, verificando-se quando a eficácia invalidante de vícios do negócio permite a sua subsistência, segundo a ordenação de interesses estabelecida pelas partes, mediante a eliminação de um dos elementos do seu conteúdo, ou com limitação, no plano quantitativo ou temporal, dos seus efeitos.
Estabelece-se no citado normativo, afirma C. Mota Pinto[6], uma presunção de divisibilidade ou separabilidade do negócio, sob o ponto de vista das partes. Tal solução corresponde à ideia de proporcionalidade entre o vício e a sanção: sendo a nulidade parcial, deve igualmente a sanção, em princípio, afectar apenas a parte viciada. E obedece, também, ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O contraente que pretender a declaração de invalidade total tem o ónus de provar que a vontade hipotética das partes ou de uma delas, no momento do negócio, era nesse sentido, isto é, que as partes – ou pelo menos uma delas – teriam preferido não realizar negócio algum, se soubessem que ele não poderia valer na sua integridade. Se não se fez essa prova – isto é, se a vontade hipotética era no sentido da redução ou em caso de dúvida – a invalidade parcial não determina a invalidade total[7].

No caso, eram duas as pessoas seguras, a autora e o marido, constando da proposta de adesão que o pagamento do capital seguro torna-se exigível quando se verificar um dos riscos cobertos para qualquer uma das pessoas seguras (fls. 53).
Consignou-se também aí que o presente contrato é, para cada adesão, anual e sucessivamente, renovado (…).
Prescreve-se, por outro lado, nas Condições Gerais (art. 4º nº 2 – fls. 55) que … os efeitos do contrato têm início (…) do dia imediato ao da aceitação do risco individual (em termos idênticos nas Condições Especiais, art. 3º nº 2 – fls. 63), prevendo-se casos de cessação das coberturas para cada pessoa segura (art. 8º) e de resolução do contrato ou de cessação das garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas seguras (arts. 10º e 13º); o prémio é calculado para cada adesão, em função da idade actuarial da pessoa segura (art. 9º). Também no art. 4º das Condições Especiais (fls. 60) se prevê a cessação das garantias para cada pessoa segura.

Estamos em presença de um único contrato de seguro, não se acompanhando, neste ponto, a argumentação da Recorrente. Mas é em relação a este tipo de negócios (únicos ou unitários) que se põe o problema da redução, cingindo-se a invalidade a uma parte do seu conteúdo[8].
Por outro lado, crê-se que os elementos apontados revelam que se trata de um negócio divisível, o que, aliás, se presume. Embora associado ao pagamento do (de um mesmo) mútuo ao Banco (tomador do seguro de grupo), o contrato, nos múltiplos aspectos da sua regulamentação define-se em relação a cada uma das pessoas seguras, como se referiu – início dos seus efeitos, verificação do risco, cálculo do prémio, cessação da cobertura, cessação do contrato.
Não fora o fim visado pelo seguro – garantir o pagamento do capital mutuado na hipótese de se verificar uma das situações de risco previstas no contrato – a adesão ao contrato poderia ter sido subscrita autonomamente por cada uma das pessoas seguras. Não obstante esse objectivo comum, o certo é que a garantia (o pagamento do capital seguro) seria exigível quando se verificasse um dos riscos cobertos para qualquer uma das pessoas seguras, o que aponta claramente para a solução de divisibilidade, permitindo concluir que a invalidade do contrato, no que respeita ao marido da autora, não se comunicou a todo o contrato, não impedindo a subsistência do contrato de seguro em relação à autora.

Acresce que, como se afirmou, a regra consagrada no art. 292º é a da redução dos negócios jurídicos. O negócio só não será reduzido quando se mostrar que, sem a parte viciada, não teria sido concluído. O que envolve o apuramento de uma vontade conjectural contrária à redução, cabendo a quem se quer valer da invalidade total a prova de que a manutenção parcial do negócio não assegura a função que os seus autores visaram ao celebrá-lo, pelo que não o teriam feito sem a parte viciada[9].
Ora, a ré nada alegou neste sentido (só o fez nas contra-alegações do recurso). Decorre até da posição que assumiu, ao anular o contrato de seguro na sequência da verificação das declarações inexactas do marido da autora, que estava na disposição de celebrar um novo seguro apenas com esta – cfr. carta de fls. 76 (apesar de não se compreender a necessidade de celebração desse novo contrato e da análise do risco aí invocada, uma vez que a autora nada tinha a ver pessoalmente com o fundamento da anulação)[10].
Disposição que, pelo menos, confirma a autonomia do conteúdo do contrato em relação a cada pessoa segura.

A solução da redução é, de resto, preconizada na doutrina em relação ao contrato de seguro.
Com efeito, Moitinho de Almeida[11], afirma ser oportuna a inclusão de um preceito semelhante ao último parágrafo do art. 1892 do CCiv. italiano, que estabelece: "Se o seguro disser respeito a várias pessoas ou várias coisas, o contrato é válido relativamente àquelas pessoas ou coisas a que se não reporta a declaração inexacta ou a reticência". Trata-se de uma aplicação do princípio utile per inutile non vitiatur, mas que, como nota Donati, deve abranger também as omissões ou declarações inexactas com simples culpa, assim como os seguros de vários riscos distintos. O art. 7º da lei suíça exige que das circunstâncias resulte que o segurador teria aceitado o seguro, restrito a certas coisas ou pessoas, nas mesmas condições, mas, atendendo ao disposto no art. 292º do Código Civil, parece de considerar válido o contrato, salvo quando se demonstre que ele não teria sido concluído sem a parte viciada.
Conclui-se, portanto, que, no caso, a invalidade invocada pela ré relativamente ao marido da autora não se comunica a todo o contrato, não impedindo a subsistência do contrato de seguro em relação à autora.

Procede, por conseguinte, o recurso, devendo a acção prosseguir os adequados termos, uma vez que os elementos dos autos não permitem que se decida, desde já, do mérito da acção (incluindo a excepção suscitada em relação ao seguro que se afirmou subsistir).

V.

Em face do exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se ao saneador-sentença recorrido, devendo a acção prosseguir os termos adequados.
Custas do recurso pela ré.

Porto, 30 de Abril de 2009
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

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[1] José Vasques, Contrato de Seguro, 94.
[2] Cfr. entre outros, Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português, 37; Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, 421; José Vasques, Ob. Cit., 333; Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, 104; ac. desta Relação de 24.5.94, CJ XIX, 3, 219.
[3] José Vasques, Ob. Cit., 121.
[4] Cfr. Moitinho de Almeida, Ob. Cit., 31 e 32 e JoséVasques, Ob. Cit., 351 e 352; especificamente sobre o último ponto, Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais, 29 e 30 e Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais gerais, 31 e 32; ainda deste 1º A., Nótula Sobre o Regime das CCG, 17.
Também os Acs. da Rel. do Porto de 16.10.90, CJ XV, 4, 230, da Rel. de Coimbra de 20.12.90, CJ XV, 5, 100, da Rel. de Lisboa de 2.5.91, CJ XVI, 2, 131 e da Rel. de Coimbra de 20.4.95, CJ XX, 2, 58.
[5] Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., 492. Também em A Conversão dos Negócios Jurídicos Civis, 556.
[6] Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., 635.
[7] Cfr. também Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I Vol., 4ª ed., 267 e Cláudio Belmonte, A Redução do Negócio Jurídico e a Protecção dos Consumidores, 27 e 28.
[8] Neste sentido, Cláudio Belmonte, Ob. Cit., 20.
[9] Carvalho Fernandes, Teoria Geral cit., 493.
[10] Não assume relevo (neste momento) para a questão aqui analisada a nova proposta subscrita pela autora, dada a posição defendida por esta na réplica a tal respeito, o que torna a questão controvertida.
[11] Ob. Cit., 78 e 79. No mesmo sentido, Guerra da Mota, Ob. Cit., 396. Na jurisprudência, cfr. o Ac. do STJ de 16.11.93, que decidiu pela nulidade parcial, por sinal também num seguro de grupo.