Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030331
Nº Convencional: JTRP00028320
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP200003300030331
Data do Acordão: 03/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 151/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART508 N1 B N2.
CCIV66 ART483 ART1305 ART1311 ART1315 ART1446.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/03 IN BMJ N450 PAG424.
AC STJ DE 1996/01/23 IN BMJ N453 PAG484.
AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T4 ANOIV PAG26.
Sumário: I - A acção de reivindicação e simultaneamente de indemnização pelos danos decorrentes da perda de rendimentos pela privação da coisa, no período de tempo em que ocorreu, tem, como fundamento do primeiro pedido, o disposto nos artigos 1305, 1311, 1315 e 1446 do Código Civil - o dever de restituir coisas a quem seja seu legítimo proprietário ou usufrutuário, fundado no direito de sequela que a propriedade plena contém - e como fundamento do segundo pedido o dano causado com a privação ilícita dos rendimentos que os imóveis facultariam ao autor, cuja indemnização decorre do preceituado no artigo 483, entre outros, do mesmo Código Civil.
II - A causa de pedir traduz-se, deste modo e relativamente a cada um dos pedidos, em o autor se arrogar titular do direito de propriedade e de usufruto, por um lado, e na privação da sua posse, por outro.
III - O direito de propriedade e de usufruto que o autor se arroga resulta da presunção do registo a que alude o artigo 7 do Código do Registo Predial.
IV - Quanto à privação da detenção dos imóveis a alegação, sem mais, de que os réus estão na sua posse e fruição, não é suficiente para o que, como causa de pedir, esteja satisfeita a exigência legal relativa à articulação dos factos que a integram.
V - A petição inicial carece de factos que traduzam a imputação aos réus de culpa na prática do facto lesivo que integra a causa de pedir, a qual, embora invocada, está insuficientemente alegada, pelo que, sem mais, não pode ser atendida quanto a este pedido.
VI - Impõe-se, todavia, nos termos do artigo 508 n.1 alínea b) e n.2 do Código de Processo Civil, que o juiz convide o autor a corrigir a petição, alegando os factos atinentes à causa de pedir do pedido de indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: