Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028320 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PEDIDO CAUSA DE PEDIR PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200003300030331 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART508 N1 B N2. CCIV66 ART483 ART1305 ART1311 ART1315 ART1446. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/03 IN BMJ N450 PAG424. AC STJ DE 1996/01/23 IN BMJ N453 PAG484. AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T4 ANOIV PAG26. | ||
| Sumário: | I - A acção de reivindicação e simultaneamente de indemnização pelos danos decorrentes da perda de rendimentos pela privação da coisa, no período de tempo em que ocorreu, tem, como fundamento do primeiro pedido, o disposto nos artigos 1305, 1311, 1315 e 1446 do Código Civil - o dever de restituir coisas a quem seja seu legítimo proprietário ou usufrutuário, fundado no direito de sequela que a propriedade plena contém - e como fundamento do segundo pedido o dano causado com a privação ilícita dos rendimentos que os imóveis facultariam ao autor, cuja indemnização decorre do preceituado no artigo 483, entre outros, do mesmo Código Civil. II - A causa de pedir traduz-se, deste modo e relativamente a cada um dos pedidos, em o autor se arrogar titular do direito de propriedade e de usufruto, por um lado, e na privação da sua posse, por outro. III - O direito de propriedade e de usufruto que o autor se arroga resulta da presunção do registo a que alude o artigo 7 do Código do Registo Predial. IV - Quanto à privação da detenção dos imóveis a alegação, sem mais, de que os réus estão na sua posse e fruição, não é suficiente para o que, como causa de pedir, esteja satisfeita a exigência legal relativa à articulação dos factos que a integram. V - A petição inicial carece de factos que traduzam a imputação aos réus de culpa na prática do facto lesivo que integra a causa de pedir, a qual, embora invocada, está insuficientemente alegada, pelo que, sem mais, não pode ser atendida quanto a este pedido. VI - Impõe-se, todavia, nos termos do artigo 508 n.1 alínea b) e n.2 do Código de Processo Civil, que o juiz convide o autor a corrigir a petição, alegando os factos atinentes à causa de pedir do pedido de indemnização. | ||
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| Decisão Texto Integral: |