Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250644
Nº Convencional: JTRP00009642
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
PREVENÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
ACTO ADMINISTRATIVO
INEXISTÊCIA JURÍDICA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199304139250644
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 243/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VER NA DOUTRINA MARCELO CAETANO IN MANUAL VOLI PAG481 E AFONSO
QUEIRÓ IN RLJ ANO97 PAG366.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR ADM GER. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART14 N1 N2.
CPC67 ART194 A ART195 N1 B.
Sumário: I - O objecto do acto administrativo deve ser certo e legal: a vontade manifestada tem de visar efeitos jurídicos precisos quanto à natureza dos efeitos,
às pessoas, às coisas e às circunstâncias de tempo e lugar, isto é, quanto ao objecto propriamente dito e aos pressupostos que lhe estejam ligados.
II - Não devem considerar-se existentes os actos administrativos que não são de "per si" compreensíveis, precisos e inequívocos quanto ao seu destinatário e ao objecto, exigindo-se que uma certa pessoa se reconheça como destinatária de um acto administrativo e perceba que definição e que a Administração pretendeu dar ao seu direito; se não assim, o acto será inexistente por natureza.
III - O erro na indicação da identidade do proprietário do prédio ou parcela a expropriar corresponde à falta de identidade do respectivo proprietário, o que na lei processual civil teria por consequência a falta de citação e a anulação de todo o processado subsequente à petição inicial.
IV - Os actos inexistentes não produzem efeitos porque são absolutamente nulos "ab initio".
V - A falta de identificação do proprietário da parcela a expropriar torna necessariamente nulo o acto administrativo e afecta de nulidade todos os actos posteriores que dele decorrerem natural ou legalmente.
Reclamações: