Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150172
Nº Convencional: JTRP00002486
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: MATANÇA CLANDESTINA
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199105229150172
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART46 ART71 ART72 ART73.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART22 N1 A B.
Sumário: I- O abate de animal destinado ao consumo publico, fora dos locais competentes para o efeito, sem inspecção sanitaria, implica um perigo ou risco para a saude publica pelo que e punivel, não resultando afastadas as necessidades de prevenção geral e especial pelo facto de a carne vir a ser considerada como propria para o consumo.
2- Na determinação da medida da pena e de atender ao tempo ja decorrido, que no caso concreto não e de considerar como muito, e a carne ser propria para o consumo, sem que isso justifique a atenuação especial da pena.
3- Fixada em 3 meses de prisão substituida por multa e 120 dias de multa a taxa de 450 escudos por dia - destinando-se o borrego abatido a venda no proprio talho do arguido, que confessou parcialmente, tem bom comportamento anterior, aufere um rendimento não inferior a 50 contos por mes e tem um carro, sabendo a sua conduta contraria a lei - a pena e adequada e justa, não sendo de reduzir a taxa da multa.
Reclamações: