Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002486 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | MATANÇA CLANDESTINA MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199105229150172 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 ART71 ART72 ART73. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART22 N1 A B. | ||
| Sumário: | I- O abate de animal destinado ao consumo publico, fora dos locais competentes para o efeito, sem inspecção sanitaria, implica um perigo ou risco para a saude publica pelo que e punivel, não resultando afastadas as necessidades de prevenção geral e especial pelo facto de a carne vir a ser considerada como propria para o consumo. 2- Na determinação da medida da pena e de atender ao tempo ja decorrido, que no caso concreto não e de considerar como muito, e a carne ser propria para o consumo, sem que isso justifique a atenuação especial da pena. 3- Fixada em 3 meses de prisão substituida por multa e 120 dias de multa a taxa de 450 escudos por dia - destinando-se o borrego abatido a venda no proprio talho do arguido, que confessou parcialmente, tem bom comportamento anterior, aufere um rendimento não inferior a 50 contos por mes e tem um carro, sabendo a sua conduta contraria a lei - a pena e adequada e justa, não sendo de reduzir a taxa da multa. | ||
| Reclamações: | |||