Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851158
Nº Convencional: JTRP00024004
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RENÚNCIA
MORA DO CREDOR
Nº do Documento: RP199812219851158
Data do Acordão: 12/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 185/94
Data Dec. Recorrida: 06/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART917 ART916 ART874.
Sumário: I - O prazo de caducidade da acção prevista no artigo 917 do Código Civil para exigir a reparação de defeitos da coisa imóvel vendida, conta-se desde o cumprimento do contrato que, na compra e venda, ocorre com a entrega da coisa e com o pagamento do preço.
II - A renúncia a qualquer direito, sendo um acto voluntário, deve resultar de um acto do credor que a exprima inequivocamente.
III - Verificada a falta de colaboração do credor na eliminação dos defeitos da coisa vendida, ainda possíveis de reparar, o devedor, para se exonerar da sua obrigação, deveria fixar àquele um prazo razoável para ele pôr fim à mora, permitindo a entrada no imóvel vendido para o devedor eliminar os defeitos.
Reclamações: