Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021091 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO ARGUIÇÃO PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE ÓNUS DA PROVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199704289651132 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5456-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART343 N1 ART344 ART347 ART349. CPC67 ART199 ART204 | ||
| Sumário: | I - Se não se arguiu o erro da forma do processo até à contestação ou neste articulado, não se pode fazê-lo em via de recurso. II - Petição inicial inepta não é o mesmo que petição inicial deficiente, pois enquanto aquela leva à absolvição da instância, esta conduz à absolvição do pedido salvo se a deficiência for tal que não se possa saber qual é o pedido ou a causa de pedir. III - O ónus da prova cabe a quem pretenda ver reconhecido o seu direito em tribunal. IV - Só é de inverter o ónus da prova nos casos de defesa por excepção e, ainda, nomeadamente, nos casos em que o Autor goza de presunção legal. | ||
| Reclamações: | |||