Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651132
Nº Convencional: JTRP00021091
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
ARGUIÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199704289651132
Data do Acordão: 04/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5456-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART343 N1 ART344 ART347 ART349.
CPC67 ART199 ART204
Sumário: I - Se não se arguiu o erro da forma do processo até
à contestação ou neste articulado, não se pode fazê-lo em via de recurso.
II - Petição inicial inepta não é o mesmo que petição inicial deficiente, pois enquanto aquela leva à absolvição da instância, esta conduz à absolvição do pedido salvo se a deficiência for tal que não se possa saber qual é o pedido ou a causa de pedir.
III - O ónus da prova cabe a quem pretenda ver reconhecido o seu direito em tribunal.
IV - Só é de inverter o ónus da prova nos casos de defesa por excepção e, ainda, nomeadamente, nos casos em que o Autor goza de presunção legal.
Reclamações: