Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011367 | ||
| Relator: | LUIS ANTES DE BARROS | ||
| Descritores: | TRESPASSE LOCADOR DIREITO DE PREFERÊNCIA FARMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199404059350827 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9843/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART116 N1. DL 42547 DE 1968/08/27. L 2125 DE 1975/03/23. | ||
| Sumário: | I - O proprietário do imóvel onde, por contrato de arrendamento, está instalada e funciona uma farmácia, não tem direito de preferência em caso de trespasse da mesma se não é habilitado com o curso de farmacêutico. II - Deve entender-se que o direito de preferência previsto no artigo 116, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano não contempla tal situação porque as limitações já existiam na ordem jurídica. III - Se no Regime do Arrendamento Urbano o legislador tivesse o cuidado de referir limitações então seria de indagar se as limitações já existentes teriam sido revogadas. | ||
| Reclamações: | |||