Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040955
Nº Convencional: JTRP00031042
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200102280040955
Data do Acordão: 02/28/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 A.
CPP87 ART16 N2 B.
CPP98 ART16.
L 59/98 DE 1998/08/25 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC0040737 DE 2000/09/27.
AC RP IN PROC0040655 DE 2000/10/11.
Sumário: I - Perante a nova redacção do artigo 16 do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, os crimes de emissão de cheque sem provisão estão sujeitos à regra geral de competência em razão da matéria estabelecida naquele Código.
II - Porém, face à disposição transitória do artigo 4 daquela Lei, o tribunal singular continua competente para julgar os crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, cometidos até à data da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 1999).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: