Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031042 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO TRIBUNAL COMPETENTE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200102280040955 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 A. CPP87 ART16 N2 B. CPP98 ART16. L 59/98 DE 1998/08/25 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN PROC0040737 DE 2000/09/27. AC RP IN PROC0040655 DE 2000/10/11. | ||
| Sumário: | I - Perante a nova redacção do artigo 16 do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, os crimes de emissão de cheque sem provisão estão sujeitos à regra geral de competência em razão da matéria estabelecida naquele Código. II - Porém, face à disposição transitória do artigo 4 daquela Lei, o tribunal singular continua competente para julgar os crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, cometidos até à data da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 1999). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |