Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042749 | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO INQUÉRITO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP20090701116/09.8PBMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 586 - FLS 01. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito do art. 281º do Código de Processo Penal, o juiz de instrução pode negar a sua concordância à suspensão provisória do processo com o fundamento de que se não verificam os pressupostos previstos nas alíneas e) e f) do nº 1. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 116.09.8PBMTS-A.P1. 1ª Secção Criminal. Processo em 1ª instância nº 116.09.8PBMTS. * Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I 1. Com os fundamentos do despacho de fls. 13 e 14, entendeu o Ministério Público, por se verificarem as condições previstas no artigo 281º, do Código de Processo Penal, dever proceder à suspensão provisória do processo quanto ao arguido B………., mediante as injunções que enuncia no despacho. Para o efeito, enviou o processo ao Sr. Juiz de Instrução Criminal, com vista a obter do mesmo a sua concordância, conforme imperativo legal – nº 1, do citado artigo 281º. 2. O Sr. Juiz proferiu de imediato despacho com o seguinte teor: “Pelas razões que agora enuncio, não concordo com a proposta suspensão provisória do processo. O arguido B………. vem indiciado do cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por ter conduzido, na via pública, veículo automóvel com uma apurada TAS de 1,54 g/l. Sabia que se encontrava sob a influência do álcool e que nesse estado não podia conduzir o referido veículo, mas apesar disso, não se absteve de o fazer. Conhecia a proibição da sua conduta. O arguido não tem antecedentes criminais, mostra-se arrependido e consciente da gravidade da sua conduta. Aceitou as injunções propostas pelo Digno Magistrado do M°P° e que são a entrega da quantia de 180 euros à C………. em 6 prestações mensais, a frequência do curso de prevenção segura, ministrado pela Prevenção Rodoviária e a não condução de veículos motorizados pelo período de 15 dias. Não praticar qualquer crime doloso no período da suspensão de 6 meses, correspondente ao da suspensão provisória proposta. Ora, se é certo que abstractamente estão reunidas as condições para que o presente processo fosse provisoriamente suspenso, a verdade é que no nosso entendimento, não só os factos indiciados não são reveladores de um grau de culpa não elevado, como o cumprimento das injunções propostas, no caso, não responde suficientemente às exigências de prevenção que se fazem sentir (art. 281° ais. e) e f), “a contrario”). É que por um lado, entendemos que a condução de veículo automóvel com a consideravelmente elevada TAS de 1,54 g/l é reveladora de um grau de culpa algo elevado, que obsta, por si só, ao decretamento da suspensão provisória do processo. Por outro lado, e essencialmente, como é do conhecimento comum, a condução de veículo em estado de embriaguez constitui uma das conhecidas e identificadas causas da elevada sinistralidade rodoviária nas estradas portuguesas, à qual se impõe uma especialmente enérgica reacção. E é, além do mais, através da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, associada à pena principal aplicada que, as mais das vezes, as exigências de prevenção geral encontram satisfação. No caso, a proposta aplicação da injunção de entrega da carta de condução pelo período de 15 dias e a correspondente não condução de veículos por esse lapso temporal, quando o mínimo previsto para a pena acessória é de 3 meses, não se mostra suficiente à salvaguarda das aludidas exigências de prevenção. Assim, entendemos que as injunções propostas não respondem, de forma suficiente, às exigências de prevenção que no caso, e pelas razões expostas, se fazem sentir, pelo que, nos termos previstos nos arts. 384° e 281°, todos do CPP, não concordo com a suspensão provisória do processo nos presentes autos. Notifique, aguarde-se prazo para eventual interposição de recurso e após, remeta os autos aos serviços do Ministério Público”. 3. Não se conformando com este despacho, do mesmo recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 3.1 - O consentimento judicial à suspensão provisória do processo justifica-se pela necessidade de evitar a aplicação de injunções ou regras de conduta arbitrárias ou desproporcionadas; 3.2 - Num processo de estrutura acusatória, o poder judicial está, sob pena de perder a sua imparcialidade e de «agir em causa própria», vinculado pelo pedido do Ministério Público/assistente; 3.3 - Assim, ao discordar da suspensão provisória do processo por entender que, em concreto, a culpa do arguido é elevada e as injunções e regras de conduta insuficientes, a Mª juíza excedeu os seus poderes, substituiu-se ao Ministério Público e violou o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP; 3.4 - A referida decisão violou, ainda, os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto (que definiu os objectivos, prioridades e orientações de política-criminal para o biénio de 2007-2009) que preconizam a aplicação da suspensão provisória do processo ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; 3.5- Ainda que, porventura, assim não seja, sempre se dirá que, no caso concreto nem a culpa do arguido é elevada, nem as injunções e regras de conduta propostas insuficientes para satisfazer as necessidades preventivas; 3.6 – sendo que, não só eventual (e provável) condenação em pena de multa e inibição de conduzir não satisfaz as exigências de prevenção geral melhor do que as injunções pelo MºPº decididas e pelo arguido aceites -- sendo de notar que a decidida e aceite obrigação de frequência do curso sobre condução segura é o que os Juízes costumam aplicar, nas respectivas sentenças, a arguidos não primários e para casos de suspensão de execução de penas de prisão --, como na fundamentação das prioridades e orientações da política criminal – cfr. o ponto 3 do anexo à citada Lei nº 51/2007, de 31/8 --, pensou o legislador dever a pretendida redução da sinistralidade rodoviária ser obtida com recurso às medidas enumeradas no artº 12º da mesma Lei, sendo a primeira de tais medidas, no que ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez respeita, infracção que vem prevista no artigo anterior, a agora indeferida suspensão provisória do processo; 3.7 - e sendo que, conforme dispõe o artº 9º, nº3, do C.Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. 3.8 - Por isso mesmo, a discordância judicial com a suspensão provisória do processo violou o disposto nos artigos 384º e 281º do Código de Processo Penal, 11º e 12º, da referida Lei nº 51/2007 e artº 9º, nº3, do C.Civil. Nestes termos e mais de Direito, que V.Exas, Senhores Juízes Desembargadores, se dignarão suprir, deverá a referida decisão ser revogada e substituída por outra, através da qual seja manifestada concordância com a suspensão provisória do processo decidida no processo. 4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se fundada e desenvolvidamente no sentido do provimento do recurso. 5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. II Questões a apreciar:1. Os poderes do juiz de instrução ao abrigo do artigo 281º, nº 1, do CPP. 2. A verificação, no caso concreto, dos pressupostos legais para a suspensão provisória do processo. III Apreciando:1ª Questão: 1. Julgamos que é ponto assente e aceite, que a iniciativa da suspensão provisória do processo é do Ministério Público, ao mesmo competindo desencadear todos os mecanismos necessários à aplicação deste instituto, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou assistente[1]. 2. No que respeita à necessidade legal de concordância do Juiz de instrução com a proposta de suspensão provisória do processo nos termos do artigo 281, nº 1, do Código de Processo Penal, qual é, afinal, a natureza e relevância desta concordância? 2.1. Defende o recorrente na sua motivação: “Neste contexto, parece-nos evidente que o juiz pode sindicar uma suspensão provisória do processo arbitrária (v.g. porque inexistem indícios da prática de crime) ou desproporcionada (v.g. as injunções ou regras de conduta são muito superiores ao que seria razoável naquele caso concreto) mas não pode, sob pena de exorbitar o seu papel, inviabilizar a medida por entender que as injunções ou regras de conduta são insuficientes para satisfazer as necessidades do caso concreto”. 3. Vejamos: Inicialmente, o artigo 281º do Código de Processo Penal, não previa a intervenção do juiz com vista a eventual suspensão provisória do processo, pelo Ministério Público. Só na sequência do Ac. do Tribunal Constitucional nº 7/87, de 9.1.1987, que apreciou a constitucionalidade preventiva deste preceito, além de outros, a solicitação do Presidente da República, é que a redacção final deste preceito passou a exigir a intervenção do juiz de instrução na suspensão provisória do processo. E isto porque o acórdão considerou que se a admissibilidade da suspensão não levantava, em geral, qualquer obstáculo constitucional, já não era de aceitar “a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz…”. “É que, embora as injunções e as regras de conduta não sejam formalmente «penas», elas não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre direitos fundamentais. A sua aplicação é própria da função jurisdicional, na medida em que “conduzem à aplicação de verdadeiras sanções, na base de um juízo sobre a responsabilidade criminal do arguido” – Vital Moreira, na declaração de voto do referido acórdão do TC, publicado no DR Iª Série de 9-2-87. Por sua vez, “permitir a decisão de suspender provisoriamente o processo sem intervenção judicial, poderia colocar em causa o princípio do acusatório, consagrado no art. 32 nº 5 da CRP, nos termos do qual a imparcialidade e objectividade de uma decisão só estará assegurada quando a entidade julgadora não tiver também funções de investigação preliminar” - Fernando Pinto Torrão, in A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág. 191. Esta questão foi igualmente tratada no acórdão desta Relação do Porto, de 22.10.2003, consultável em http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, onde se afirma a propósito da intervenção concreta do juiz e a valoração ou natureza desta sua intervenção: “O nosso direito processual penal é enformado pelo princípio da legalidade, tal como acontece na generalidade dos países de cultura jurídica romano-germânica. Embora estejamos perante um afloramento do princípio da oportunidade, trata-se de uma oportunidade regulada, sem a configuração e a amplitude ilimitada do direito anglo-saxónico. A discricionariedade do MP é uma discricionariedade vinculada, porque está condicionada à observância dos requisitos e pressupostos fixados na lei de rigorosa imparcialidade e objectividade. Por isso, na decisão do MP, que é submetida à concordância do juiz, não podem deixar de ser indicadas as razões porque se entende que a culpa é diminuta[2] al. d) e porque ficam acauteladas as exigências de prevenção al. e) - cfr. obra citada, pág. 238 e ss. Daí que, também, a concordância do juiz de instrução seja uma concordância igualmente vinculada pelo princípio da legalidade. A sua decisão tem de ser fundamentada nos critérios de que a lei faz depender a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Se não concordar com a medida proposta, o juiz deverá indicar porque, por exemplo, a culpa não é diminuta ou não estão garantidas as exigências de prevenção”. Pelo que esta concordância do juiz não significa mera chancela aposta no despacho do Ministério Público, como pretende defender o recorrente. Antes, para além da verificação da existência dos pressupostos legais exigidos para a suspensão do processo, o juiz tem o poder/dever de formular um juízo, nomeadamente sobre o período da suspensão e a adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção que se fizerem sentir no caso concreto[3]. Merece assim, reparo e consequente divergência, da nossa parte, a anotação sobre esta matéria contida no recente Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, fls. 707, quando afirma: “ Considerando que, de acordo com o princípio do acusatório e nos termos do artigo 281º, cabe ao JIC “inscrever” a sua anuência (ou discordância) sobre a aplicação, em cada caso, da suspensão provisória do processo, tal despacho não poderá ser condicionado, nem pretender “corrigir” as opções tidas pelo Ministério Público”. Quer pelas funções constitucionalmente atribuídas aos tribunais/juízes, quer pelas funções em geral atribuídas pelo CPP ao Juiz de Instrução, quando tem que intervir no inquérito[4], não é das suas atribuições dar “meras anuências” ao quer que seja. A intervenção do juiz pauta-se sempre pelo exercício da função jurisdicional, não arbitrária, não imotivada, não irracional, mas sempre vinculada pelo princípio da legalidade e pela fundamentação. Pelo que as suas decisões são igualmente recorríveis[5]. Como sempre, também sobre esta questão se exige uma ponderação e bom senso no exercício das funções jurisdicionais, limitando ao mínimo ou estritamente necessário o eventual poder de censura da adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção especial e geral que se fizerem sentir[6]. 2ª Questão: 1. Esclarecida que está a posição quanto à natureza da concordância ou intervenção do juiz para a suspensão provisória do processo, cumpre agora aferir se, no caso concreto, estão reunidos os respectivos pressupostos legais. 2. Tarefa que nos remete para a apreciação dos fundamentos de não concordância da Sr.ª Juiz. Do despacho judicial sobressaem dois fundamentos: 2.1. Factos indiciados não reveladores de um grau de culpa não elevado. 2.2. Injunções propostas que não respondem suficientemente às exigências de prevenção que se fazem sentir. Se quanto ao primeiro não é suficientemente esclarecido e fundamentado no despacho por que motivo não existe um grau de culpa não elevado[7], já quanto ao segundo justifica-se suficientemente a discordância da medida da sanção acessória/injunção, de inibir o arguido de conduzir pelo prazo de 15 dias como não suficiente à salvaguarda das exigências de prevenção. Neste particular, estamos de acordo com a posição da Sr.ª juiz. As exigências de prevenção geral, neste tipo de crime, são acentuadas. É um facto pacificamente aceite na nossa comunidade de cidadãos, condutores e não condutores, que a sinistralidade rodoviária e em particular a derivada da condução com álcool, é um mal que por vários meios se está a tentar reduzir, na impossibilidade de o eliminar por completo. Na dupla sanção do condutor infractor com pena principal e sanção de inibição de conduzir, salvas as situações de aplicação de prisão efectiva, a proibição de conduzir assume papel relevante na prevenção quer geral quer especial. Ora, numa moldura legal abstracta de inibição de conduzir entre 3 meses a 3 anos aplicável aos factos dos autos, uma injunção de apenas 15 dias de inibição de conduzir, reconheça-se, é francamente benévola. Sem pôr em causa o mérito das demais injunções, nomeadamente a frequência do curso de condução segura, a vertente inibição de conduzir assume preponderância na salvaguarda da prevenção, quer geral, como já se assinalou, quer especial, pois embora o arguido seja delinquente primário, os dias de inibição de conduzir, se ajustados ao caso, vão ser determinantes para, no futuro, o afastar de condução sob a influência de álcool. A fixação de uma injunção com um número de dias de inibição reduzido, cria no próprio arguido, uma sensação de impunidade e facilidades, que não deve existir. E cria-se, concomitantemente, uma situação de desigualdade de tratamento para com outras situações de condutores infractores que vêm ser-lhe aplicadas medidas bem mais penosas. A tudo acresce que a situação em análise não revela quer uma situação pessoal e familiar, quer um grau de ilicitude quer de culpa tão diminutos, que justifiquem uma injunção tão insignificante, no cômputo normal das medidas de inibição aplicáveis. Pelo que, nesta parte, a discordância da Sr.ª juiz se afigura oportuna. IV DecisãoPor todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso do Ministério Público. Sem custas. Porto, 01.07.2009 Luís Augusto Teixeira José Alberto Vaz Carreto _______________________ [1] Face à actual redacção do artigo 281º, dada pela Lei nº 48/1007, de 29 de Agosto. [2] Refere-se, pois, à redacção anterior à que entretanto foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto que substituiu a exigência de culpa diminuta pela de ausência de um grau de culpa elevado. [3] V., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, fls. 736, citando ainda jurisprudência superior conforme. Bem como o ac. da Relação do Porto de 21.12.2005, in CJ ano XXX, tomo 5º, fls. 227, onde se encontra sumariado no ponto I: “Proposta pelo Ministério Público a suspensão do processo, o juiz não está limitado a verificar os pressupostos formais e vinculativos da aplicação da medida de suspensão, antes tem o poder de concordar ou não com o acerto da proposta, tendo em vista os fins para que tal medida foi legalmente desenhada”. [4] V. mandados de buscas domiciliárias, interrogatórios judiciais, aplicação de medidas de coação, maxime a prisão preventiva, aplicação de multas…. [5] A declaração de voto de Vital Moreira, supra mencionada, ao acórdão do TC, é esclarecedora sobre esta matéria. [6] Como diz Paulo Pinto de Albuquerque in ob. Cit., fls. 737, “Só em caso extraordinário se pode configurar um acordo entre o Ministério Público, o arguido e o assistente sobre a suspensão e as injunções e regras de conduta que não seja adequado às necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir”. [7] O grau de alcoolemia em que se apoia o despacho para justificar um maior grau de culpa, não se afigura correcto, pois este é antes revelador do grau de ilicitude e não já da culpa, não existindo sequer nos autos elementos suficientes que levem a afirmar um grau de culpa elevado. |