Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023284 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL PEDIDO CÍVEL DEDUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199803259711028 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL I PAG83 E COSTA PIMENTA IN CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO PAG254 2ED. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART77 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1994/11/22 IN DR II-S 1995/01/05. | ||
| Sumário: | I - A lei processual não indica o momento a partir do qual se inicia o prazo para o lesado-ofendido deduzir o pedido cível, podendo fazê-lo em qualquer momento, durante o inquérito e até quando da apresentação da queixa e, se o processo não conduzir à acusação, seguirá separadamente, podendo posteriormente ser alterado nos termos e com as limitações previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil. Esgotado, porém, o prazo de 5 dias do artigo 77 n.2, sem dedução do mesmo, caduca o direito de exercer a acção cível em conjunto com a acção penal. | ||
| Reclamações: | |||