Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711028
Nº Convencional: JTRP00023284
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PEDIDO CÍVEL
DEDUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199803259711028
Data do Acordão: 03/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 22-A/97
Data Dec. Recorrida: 09/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL I PAG83 E COSTA PIMENTA IN CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO PAG254 2ED.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART77 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1994/11/22 IN DR II-S 1995/01/05.
Sumário: I - A lei processual não indica o momento a partir do qual se inicia o prazo para o lesado-ofendido deduzir o pedido cível, podendo fazê-lo em qualquer momento, durante o inquérito e até quando da apresentação da queixa e, se o processo não conduzir
à acusação, seguirá separadamente, podendo posteriormente ser alterado nos termos e com as limitações previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Esgotado, porém, o prazo de 5 dias do artigo 77 n.2, sem dedução do mesmo, caduca o direito de exercer a acção cível em conjunto com a acção penal.
Reclamações: