Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039818 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | DESPEJO FACTO ILÍCITO DETENÇÃO LOCATÁRIO PROCESSO CRIME CADUCIDADE DIVÓRCIO TITULARIDADE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200612040656424 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 282 - FLS 119. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso em que a infracção contratual do arrendamento, imputável ao locatário, viola normativos de índole penal, mormente crimes como aqueles por que foi condenado o Réu, o conhecimento real, efectivo, da cessação da actividade ilícita exercida no locado, pode reportar-se ao momento da decisão proferida no processo-crime, mais a mais, se o Réu não ilidiu a presunção do art. 674º-A do Código de Processo Civil. II - Se os AA/senhorios, ignorando a actuação do arrendatário, aguardaram a decisão do processo-crime e antes de decorrido um ano, intentaram a acção de despejo, certos de que na sentença se considerara que a prática criminosa do Réu no locado fora reiterada, não ocorreu caducidade do direito de accionar. III - Se enquanto o arrendatário esteve detido, preventivamente, se divorciou e a titularidade da relação locatícia passou para a sua ex-mulher, facto nem sequer foi comunicado ao senhorio, esta não pode pretender que a resolução do contrato não opere, com o fundamento de que os factos criminosos apenas foram imputados ao seu ex-marido que já não é o locatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., e mulher, C………., intentaram, em 1.6.2005, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alijó a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, (despejo), contra: D………. e E……….. Pedindo que: a) se declare resolvido o contrato de arrendamento urbano, para habitação, celebrado pelos réus com os antecessores dos autores, proprietários do prédio urbano sito na Rua ………., n.º .., em ………., nesta comarca, relativo a metade do 1.º andar daquele imóvel; b) sejam os réus condenados a entregar de imediato o locado, livre de pessoas e bens; Alegam os autores, e em síntese, que por sentença já transitada em julgado, foi o réu condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes cuja actividade ilícita, conforme factualidade apurada no competente processo criminal, ter-se-á desenvolvido no locado de que, juntamente com a ré, é ele arrendatário e proprietários os autores. Invocam ainda os autores a utilização ilegítima por parte dos réus, porque contrária à sua vontade, da parte restante do prédio não objecto do contrato de arrendamento verbal celebrado com os ante proprietários. Com base em tais fundamentos, pugnam os autores pela resolução do contrato de arrendamento em causa, com os consequentes pedidos já deixados referidos. Citados, os réus contestaram invocando, desde logo e em síntese, a excepção da caducidade do primeiro dos invocados fundamentos do pedido resolutivo dos autores. Subsidiariamente, alegam ainda os réus a existência de transmissão do arrendamento, ocorrida em sede divórcio dos réus, por força da qual o direito ao arrendamento em causa foi transmitido à ré, que vem efectivamente ocupando o locado, pelo que, sendo a ré alheia aos fundamentos resolutivos invocados pelos autores, pugnam aqueles pela improcedência total dos pedidos contra si formulados. Foi certificada a validade e regularidade da instância, elencada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. Procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, não tendo as partes reclamado do julgamento da matéria de facto. *** A final foi proferida sentença que: - Julgou a acção procedente e, em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre os autores e os réus, e, consequentemente, condenou os réus a despejar o arrendado, entregando-o aos autores, livre de pessoas e bens. *** Inconformados recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões: A) O direito do locador à resolução de contrato de arrendamento urbano que tenha como fundamentos factos duradouros ou continuados extingue-se por caducidade, decorrido um ano sobre a cessação da violação. B) O tribunal “a quo”, ao considerar que o facto violador apenas cessou com o trânsito em julgado da sentença condenatória do réu, argumentando que só nesse momento é que o senhorio teve efectivo conhecimento dos factos e que à data da detenção do réu, em 17.12.2003, o facto que constitui fundamento resolutivo era desconhecido dos autores, acaba por decidir que o direito à resolução se conta a partir da data em que o senhorio teve conhecimento da violação. C) - O tribunal “a quo”, considerou que a conduta ilícita do réu persistiu no tempo, o que com o devido respeito, que é muito, é desprovido de qualquer sentido, é absurdo e não tem qualquer suporte legal. D) - Considerou de igual modo que tais factos foram insusceptíveis de ser legitimamente invocados como fundamento resolutivo, negando assim o próprio instituto da caducidade, pois pressupõe que o julgamento em processo-crime de que o réu foi alvo funciona como causa impeditiva da caducidade. E) - Só impede a caducidade a prática dentro do prazo legal ou convencional, o acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. F) - O prazo de caducidade não se suspende nem se interromper senão nos casos em que a lei o determine. Ora o julgamento em processo-crime não impede, não suspende ou interrompe a caducidade, pelo que o tribunal errou ao considerar que a conduta ilícita só cessou com o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu por esses factos. G) - O tribunal “a quo” confunde o momento da constituição do direito dos AA. com as questões atinentes à prova desse mesmo direito e ao seu exercício. H) - O direito dos autores de resolver o contrato de arrendamento constitui-se no momento da primeira prática por parte do réu dos factos ilícitos integradores do fundamento resolutivo do contrato de arrendamento, e manteve-se no tempo até ao momento da prática do ultimo facto violador do contrato de arrendamento, que necessariamente teria que ter sido em 17 de Dezembro de 2003, altura em que o réu foi preso preventivamente. I) -Assim os AA. tinham um ano a partir dessa data para propor a acção de despejo, sob pena de caducidade do direito de pedir a resolução do contrato com base nesses factos. J) - Mesmo que se considere, o que se admite como mera hipótese académica, que o direito nessa altura ainda não podia ser legalmente exercido pois os AA. não estavam certos do seu direito, sempre se dirá que em Janeiro de 2005 o prazo de caducidade já se encontrava esgotado. L) - O prazo de caducidade se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido. M) - Só nos casos em que a lei se limita a fixar o prazo de caducidade sem indicar a data a partir da qual o prazo se conta é que interessa distinguir entre o momento da constituição ou existência do direito e a possibilidade do seu exercício. N) - O art. 65º, n°2, do RAU fixa o momento exacto a partir do qual o prazo de caducidade se começa a contar pelo que é irrelevante a data ou o momento em que ele poderia ser legalmente exercido. O) - Assim o prazo de caducidade começa a contar-se a partir da constituição do direito dos AA., que existiu até à data da cessação da prática do facto ilícito e não a partir da data da sentença condenatória. P) - A lei no caso de factos duradouros ou continuados não faz depender o exercício do direito do senhorio de resolver o contrato de arrendamento do seu efectivo conhecimento desses mesmos factos. Q) - Em Janeiro de 2005 o prazo de caducidade já se encontrava esgotado pois tinham passado um ano e seis meses sobre a cessação dos factos, devendo o contrato de arrendamento ser considerado válido eficaz e em vigor e julgar-se improcedente a acção de despejo. R) - No caso de divórcio, a lei permite que o direito ao arrendamento possa ser transferido para o cônjuge independentemente da vontade do senhorio, que a ela não pode obstar. S) - Pelo que não faz qualquer sentido afirmar que o acordo de transmissão do direito ao arrendamento da casa de morada de família, no caso de divórcio, apenas tem efeitos obrigacionais, ou seja, só é válido e eficaz entre as partes contratantes, se não for comunicado ao senhorio. T) -O dever de comunicar tem objectivos meramente informativos, sendo que a omissão da comunicação apenas é sancionável com a obrigação de indemnização dos eventuais danos derivados dessa mesma omissão e não obsta à transmissão do arrendamento. U) - A lei não determina, nem prevê, em que prazo deve ser feita a comunicação a respeito do destino da casa de morada de família. V) - Não pode ser imputável a ré o facto de tal comunicação não ter sido feita aos AA., pois a ré não tem obrigação de proceder a tal notificação que deveria ter sido feita oficiosamente pelo Conservador do Registo Civil. X) - O arrendamento foi efectivamente transferido para a ré, em 30 de Janeiro de 2004, que continuou a viver no arrendado após o divórcio. Y) - Ora os autores alegam factos anteriores à transmissão do arrendamento. Z) - Que não foram praticados pela ré. AA) - Pelo que inexiste causa de pedir que lhe diga directamente respeito. BB) - Assim ao decretar o despejo, o tribunal “a quo”, resolve o contrato de arrendamento existente entre AA. e Ré , com fundamento não permitido por lei atribuindo à falta de comunicação do acordo relativo á transferência do direito de arrendamento verdadeiros efeitos resolutivos. CC) - A enumeração que é feita no art. 64º, n°1, do RAU é taxativa e a falta de comunicação ao senhorio do acordo sobre a transferência do direito ao arrendamento não configura como fundamento de resolução do contrato de arrendamento. DD) - O contrato de arrendamento existente entre AA. Ré mantém-se válido, eficaz e em vigor, devendo a acção de despejo ser julgada improcedente. EE) - Os réus nunca poderiam ter sido notificados desse acordo, simplesmente porque nunca comunicaram aos réus a sua posição de senhorios desconhecendo os réus, na altura do divórcio, tal facto. FF) - O que se depreende da análise do acordo de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família que está junto aos autos, onde figura como senhoria e como pessoa a notificar, a anterior proprietária do imóvel, e da análise dos depósitos efectuados para pagamento da renda. GG) - Os AA. sempre esconderam dos réus a sua posição de proprietários e senhorios, o que se explica porque sempre quiseram esconder-lhe a compra do imóvel que efectuaram para assim os impedir de exercerem o seu direito de preferência na compra do imóvel. HH) - Para confirmar tal facto basta verificar que os réus assumem que o contrato de arrendamento foi celebrado com a anterior proprietária, ao mesmo tempo que registam o prédio socorrendo-se do instituto da usucapião, conforme resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial junta nos autos. II - Os AA agem com abuso de direito. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso apresentado, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare o contrato de arrendamento em causa válido, existente e em vigor e julgue improcedente a acção de despejo. Assim se fazendo inteira Justiça. Os AA. contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do Julgado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Sob o artigo 702º, está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. o prédio urbano composto de rés-do-chão, com três divisões, e 1º andar, com sete divisões, sito na Rua ………., em ………., onde figura como respectivo titular o aqui autor. 2. Por contrato verbal celebrado entre os réus e o anterior proprietário do imóvel referido em 1. aqueles tomaram de arrendamento metade do 1º andar daquele prédio. 3. Como contrapartida pela utilização daquele imóvel, foi acordado o pagamento, pelos réus ao proprietário do imóvel, da quantia mensal de 7.500$00 (a que actualmente correspondem € 35,00), a efectuar até ao primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse, quantia que nunca foi actualizada. 4. O réu foi detido em 17 de Dezembro de 2003, em frente do prédio referido em 1. 5. A detenção do réu foi seguida de buscas ao arrendado. 6. Na sequência da detenção, o réu ficou preso preventivamente. 7. A detenção do réu foi notícia num canal televisivo nesse mesmo dia. 8. As gentes da vila comentaram que o arguido havia sido preso por vender droga. 9. Em Janeiro de 2005, o réu foi condenado na pena única de seis anos de prisão por posse e tráfico de estupefacientes, no âmbito do Processo Comum Colectivo que correu termos por este tribunal sob o n.º ./03.8GAPRG. 10. No julgamento realizado no processo identificado em 9. foi dado como provado que o réu utilizava o arrendado para armazenar e comercializar estupefacientes. 11. E foi dado como provado que num buraco da parede de um anexo da residência sita na Rua ………., n.º..9, em ………., o réu tinha, entre outros objectos, 32 embalagens em plástico transparente que continham heroína com o peso líquido de 5,696 gr. 12. A presente acção deu entrada neste tribunal em 01 de Junho de 2005. 13. Os réus casaram entre si em 29 de Abril 1972, sem convenção antenupcial. 14. O casamento dos réus foi dissolvido por decisão proferida pela 1ª Conservatória de Vila Nova de Gaia, em 30 de Janeiro de 2004, transitada em 09 de Fevereiro de 2004. 15. Os réus ocupam a metade do 1.º andar do prédio referido em 1. não abrangida pelo contrato referido 2. 16. E ocupam o pátio que envolve a residência referida para acesso ao arrendado. 17. Contra a vontade dos autores. 18. Os réus impedem o acesso dos autores ao prédio referido em 1. 19. Após o divórcio dos réus foi por estes acordado que seria a ré quem passaria a ocupar a posição de arrendatária da casa referida em 2. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se: - caducou o direito dos AA./apelados accionarem os RR. invocando os factos que serviram de causa de pedir para obterem a resolução do contrato; - se o arrendamento foi validamente transmitido para a Ré; - se os AA. actuam com abuso do direito. Vejamos: Quanto à caducidade. Os AA. invocaram como fundamento resolutivo contratual o facto do Réu – arrendatário habitacional – utilizar o locado para guardar e traficar droga, facto que foi confirmado pela sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alijó – decisão de 5.1.2005 – certidão de fls. 111 a 144. Os AA., que intentaram a acção de despejo em 1.6.2005, sustentam que só com a decisão proferida no processo-crime tiveram conhecimento da utilização do locado para a prática de actividade ilícita por parte do Réu. Os RR. excepcionaram a caducidade do direito de accionar, alegando que os AA. souberam dos factos, em 17.12.2003, quando na sequência de busca policial ao locado o Réu foi preso e ficou a aguardar em prisão preventiva o julgamento, com base na imputação de conduta criminal atinente com os factos invocados como fundamento para a resolução do contrato. Daí que defendam que o prazo de caducidade deve reportar-se a essa data, já que a actuação continuadamente infractora do contrato de arrendamento – tráfico e guarda de droga no locado – cessou com a prisão preventiva do réu. A apreciação da excepção foi relegada para final e foi julgada improcedente com o fundamento de que, tratando-se de facto continuado, o prazo de caducidade de um ano – art. 65º do RAU – apenas começou a correr a partir da data da decisão proferida no processo-crime. Contra este entendimento se batem os RR. sustentando que o prazo de caducidade se conta desde a data da prisão preventiva e não desde a data da decisão penal condenatória. É inquestionável que o Réu praticava no locado actos ilícitos, fazendo da casa arrendada local de depósito de droga e armas como a sentença condenatória insofismavelmente comprovou[1]. Os Réu não ilidiu, na acção, a presunção da prática dos factos considerados provados no processo-crime como lhe possibilita o art. 674º-A do Código de Processo Civil. Mas a questão consiste em saber desde quando começou a correr o prazo de caducidade. Nos termos do art. 65º do RAU: “1 — A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. 2 — O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado”. No processo-crime provou-se – cfr. 119 – “em data não apurada mas anterior a Fevereiro de 2003 o arguido D………. começou a comercializar heroína e cocaína” e, que para o efeito, “contactava e era contactado por consumidores de heroína e cocaína junto da sua residência, sita na Rua ………., n.° .., ………., Alijó”, e, no item 8) dos factos provados na sentença-crime, consta que “no dia 17.12.2003 no interior da sua residência” tinha os produtos estupefacientes ali identificados e armas (navalha, munições, uma pistola de gás/alarme, etc.) Como resulta provado o Réu foi detido em 17.12.2003. Será que o prazo de caducidade da continuada violação do contrato de arrendamento se deve contar desde esta data como sustentaram os RR., na acção e agora no recurso? A ilicitude da conduta do Réu infringe, a um tempo, o contrato de arrendamento e valores tutelados jurídico-penalmente, não sendo necessário, quando assim acontece, que exista uma decisão penal para que, comprovado o facto ilícito na perspectiva crime, o senhorio possa intentar acção de despejo. Ao locador cumpre provar que o locatário afecta o locado a práticas ilícitas obviamente violadores, não só da lei como do fim contratual – o arrendamento destinava-se a habitação. Na sentença não consta, expressamente, provado que os AA. logo no dia da detenção preventiva do Réu tivessem tomado conhecimento desse facto, mas tratando-se de um meio pequeno e da repercussão que o facto teve – “a detenção do Réu foi notícia num canal televisivo nesse mesmo dia” (da detenção) e tendo-se provado que “as gentes da vila comentaram que o arguido havia sido preso por vender droga”, não seria abusivo extrair a ilação de que os AA., logo nesse dia, tomaram conhecimento do facto. Mas não se provou o que consta do quesito 17º que indagava se à data da detenção o Autor exercia a sua profissão de farmacêutico no rés-do-chão do prédio onde o Réu residia. Assim, cremos, que apenas poderia conhecer dos factos ocorridos no dia da detenção do Réu no contexto do alarme causado pelo facto ou pelas notícias. O certo é que nada se provou sobre se nesse dia, insofismavelmente, os AA. tomaram conhecimento do facto. Mas se tivessem, efectivamente conhecido. o certo é que, ficcione-se, logo no dia seguinte poderiam ter intentado a acção visando a resolução do contrato, alegando o fundamento do art. 64º, nº1, c) do RAU – aplicação do prédio, reiterada ou habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas. Os AA. só intentaram a acção em 1.6.2005. Entendemos que não ocorreu caducidade. Desde logo, porque o fundamento do citado normativo do RAU exige uma prática reiterada ou habitual de práticas ilícitas. Pese embora o Réu ter sido detido, em 17.12.2003, não se sabia, ao tempo, se a prática dos factos que determinaram a busca policial era ou não continuada; essa continuidade apenas se apurou quando a sentença-crime, de forma inapelável, deu como provado que o Réu se vinha dedicando ao tráfico de droga, desde data não apurada, mas anterior a Fevereiro de 2003. Se, na sequência da detenção do Réu, foi instaurado processo-crime para averiguar das suspeitas de prática criminosa para a qual era utilizado o locado, seria temerário da parte dos AA. intentarem a acção de despejo antes da decisão crime, já que bem se poderia provar que a prática ilícita violadora da lei civil nem se quer era continuada; ademais, o Réu parece desprezar a sua presunção de inocência – art. 32º, nº2, da Lei Fundamental – quase admitindo a sua condenação a partir da data da detenção preventiva, na intenção censurável, de que o prazo de conhecimento do fim da sua actividade se conte desde aí. No caso em que a infracção contratual do arrendamento imputável ao locatário viola normativos de índole penal, mormente crimes como aqueles por que foi condenado o Réu, o conhecimento real, efectivo, da cessação da actividade ilícita deve reportar-se ao momento da decisão proferida no processo-crime, mais a mais, se o Réu não ilidiu a presunção do art. 674º-A do Código de Processo Civil. Ou seja, os AA. aguardaram a decisão do processo-crime e antes de decorrido um ano, intentaram a acção de despejo, certos de que na sentença se considerara que a prática do Réu fora reiterada; é que, se o não fosse, seria discutível que almejassem êxito na acção cível. Temos, assim, que não sendo de confundir, como fazem os recorrentes, qualquer implicação da decisão crime no prazo de caducidade – quiçá, como interruptivo de tal excepção (como insinuam), – entendemos que o prazo de caducidade, “in casu”, se pode considerar que começou a contar desde a data em que transitou a decisão proferida no processo-crime, tanto mais que nem sequer foi alegado (o que seria confissão) pelos RR. que, mesmo antes da detenção, já o Réu marido utilizava o locado para fins ilícitos e que esse facto era do conhecimento dos AA. Consideramos, assim, que o conhecimento insofismável pelo senhorio da prática reiterada de actos ilícitos no locado só foi adquirido quando a sentença penal transitada em julgado condenou o Réu; até aí o senhorio poderia ter uma suspeita mas nunca poderia afirmar a certeza acerca dos factos que constituíam o fundamento resolutivo contratual que invocou. Nesse entendimento a acção foi intentada em prazo, não tendo ocorrido caducidade do direito de accionar. Quanto à transmissão do arrendamento para a Ré. Consta provado que o casamento dos RR. foi dissolvido, em 30.1.2004, por mútuo consentimento, decisão do Conservador da 1ª Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, com trânsito em julgado em 9.2.2005. Na pendência do processo-crime os RR. divorciaram-se, tendo ficado acordado que seria a Ré quem passaria a ter a posição de arrendatária – fls. 64 a 65. Com base neste facto sustentam os apelantes que a resolução do contrato não opera relativamente à Ré. Nos termos do art. 84º,nº1, do RAU: “Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição de arrendatário fique pertencendo a qualquer deles”. Dispõe o nº4 – “A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil, consoante os casos, ou por decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio”. Dos autos não consta que tal notificação tenha sido feita ao senhorio, pelo que este não tem obrigação de o saber. Mesmo sendo oficiosa a notificação ao senhorio da transferência do direito ao arrendamento, os RR. não se podem prevalecer da omissão, já que sendo o arrendamento habitacional um contrato intuitu personae o senhorio tem de saber quem é o titular do arrendamento. Da conjugação do art.1775º do Código Civil com o art.1419º, nº2, do Código de Processo Civil, o acordo quanto ao destino da casa de morada de família, vigora quer para o período de pendência do processo de divórcio ou mútuo consentimento, quer para o período posterior, a menos que, diversamente, resulte dos documentos apresentados. Sendo inoponível ao senhorio o acordo dos RR. quanto ao destino da casa de morada de família, por não ter disso sido notificado ao senhorio, o certo é que tal acordo foi feito na pendência do processo-crime e tendo os factos que constituem violação do contrato ocorrido em data anterior a esse acordo, não é pelo facto de ter ocorrido transferência do direito ao arrendamento que a resolução do contrato não opera, sendo indiferente que a Ré não tenha sido alvo de imputação de factos que constituem violação do contrato. Temos, assim, que a transferência consensual do direito ao arrendamento, acordada entre os RR., na sequência do divórcio, sendo posterior aos factos cometidos pelo arrendatário e que foram determinantes da resolução do contrato não releva para que se possa afirmar, como fazem os RR., que a Ré é, desde 30.1.2004, a arrendatária e não lhe sendo imputados nenhuns factos violadores do contrato este permanece válido quanto a si. Quanto à ausência de notificação ao senhorio, alegam os apelantes que eles nunca deram a conhecer serem os donos do imóvel locado. Mesmo que tal afirmação corresponda à verdade, o certo é que tendo-se provado – itens 16), 17) e 18) – que os RR. ocupam, contra a vontade dos autores, o pátio que envolve a residência de acesso ao arrendado e, sobretudo, que impedem o acesso ao prédio locado – que é propriedade dos AA. – não podem, de boa-fé, ignorar que quem é locador, agora, não é a pessoa de quem tomaram o prédio de arrendamento, mas quem, ulteriormente, adquiriu o direito de propriedade desse imóvel, sendo certo que o preexistente arrendamento se lhe impõe. Assim os RR., mesmo ante a falta de notificação do acordo sobre a transferência do direito ao arrendamento, bem poderiam ter disso notificado os AA. já que não podem, razoavelmente, ignorar quem é a pessoa do senhorio. Os RR., ademais, na conclusão GG) revelam bem saber quem são os donos do prédio. Finalmente, alegam os RR. que os AA, actuam com abuso do direito, porque esconderam a sua posição de donos do imóvel para lhes frustrarem o direito de preferência na compra (o imóvel quando foi celebrado o contrato de arrendamento não pertencia aos AA. como se acha provado) tendo vindo a registar o imóvel a seu favor invocando a usucapião. Com o devido respeito, não se vislumbra qualquer actuação abusiva do direito, sendo que a alegação em apreciação nem sequer correspondente a factualidade provada, excepto no que concerne ao registo – certidão de fls. 74, onde consta que a propriedade do imóvel se acha registada a favor dos AA.– Ap.02/160596 “por usucapião”. Dispõe o art. 334º do Código Civil – “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que os tribunais, devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que – objectivamente – e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade. Como se sentenciou no douto Ac. do STJ, de 10.12.91, in BMJ, 412-460: “Nos termos do artigo 334º do Código Civil há abuso de direito e é portanto ilegítimo o seu exercício quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762º, nº2, é “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.”. Os bons costumes entendem-se por seu turno como um “conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social”. Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397º do Código Civil)...” Como ensina o Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536: “Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido”, em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. – cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ 423-539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, 19. Não se vislumbra actuação abusiva do direito por parte dos AA. Os exíguos factos, adrede alegados, não integram o conceito em causa. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos RR/apelantes. Porto, 4 de Dezembro de 2006 António José Pinto da Fonseca Ramos José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira _____________________________________________ [1] O Colectivo sentenciou: “a) condenar o arguido D………., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, nº1, do Decreto Lei nº15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a este diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; b) condenar o arguido D………., pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1°, n°s l, alínea b), e 2, e 6°, n°1, ambos da Lei n°22/97, de 27 de Junho, na pena de 6 (seis) meses de prisão; c) em cúmulo condenar o arguido D………. na pena única de 6 (seis) anos de prisão”. |