Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
167/06.4TBVLC-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: INVENTÁRIO
SONEGAÇÃO DE BENS
DOLO
Nº do Documento: RP20110713167/06.4TBVLC-B.P1
Data do Acordão: 07/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O conceito de sonegação exige, em primeiro lugar, uma ocultação de bens, o que pressupõe a omissão de uma declaração e o dever de declarar, por parte do omitente e exige ainda que a omissão, ou ocultação, seja dolosa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.nº 167/06.4TBVLC.P1- Agravo
Tribunal judicial de Vale de Cambra – 2º Juízo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - . Relatório
Notificados os interessados para reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, vieram os mesmos, para esse efeito, apresentar reclamação.
Sustentando existir, à data da morte do inventariado, elevada quantia em dinheiro e um imóvel, não relacionados.

Respondeu a cabeça-de-casal afirmando desconhecer qualquer quantia em dinheiro e que o imóvel, à data da abertura da sucessão, já não era propriedade do inventariado.

O objecto do incidente ficou reduzido à matéria do não relacionamento do dinheiro e do imóvel - cuja falta não foi confessada pela cabeça-de-casal.

Foi proferida decisão a Julgar improcedentes, por não provadas as reclamações apresentadas pelos interessados B… e marido e C… e confirmando a não relacionação, dos bens acusados em falta.

Inconformados os interessados B… e marido e C…, interpuseram recurso, onde concluem:
A) A douta sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, não pode manter-se;
B) Há erro no julgamento da matéria de facto, impondo-se a reapreciação dos depoimentos gravados:
-de parte da cabeça-de-casal, D…, com a duração total de 00:29:07+00:00:24+00:00:14, com início às 15:21:35 e fim às 15:56:16 do dia 03-05-2010 (1.ª sessão da audiência de inquirição de testemunhas);
-do marido da cabeça-de-casal, E…, com a duração total de 00:22:12, com início às 15:57:11 e fim às 16:19:24 do dia 03-05-2010 (1.ª sessão da audiência de inquirição de testemunhas);
-da recorrente, B…, com a duração total de 00:37:20, com início às 10:13:16 e fim às 10:50:39 do dia 25-06-2010 (2.ª sessão da audiência de inquirição de testemunhas);
-da testemunha, F… (F1…), com a duração total de 00:18:43, com início às 16:20:28 e fim às 16:39:12 do dia 03-05-2010 (1.ª sessão da audiência de inquirição de testemunhas);
-da testemunha, G…, com a duração total de 00:11:51, com início às 15:47:50 e fim às 17:59:41 do dia 03-05-2010 (1.ª sessão da audiência de inquirição de testemunhas);
-da testemunha, H…, com a duração total de 00:05:34, com início às 16:55:29 e fim às 17:01:03 do dia 03-05-2010 (1.ª sessão da audiência de inquirição de testemunhas);
-da testemunha, I…, com a duração total de 00:23:14, com início às 17:11:49 e fim às 17:35:04 do dia 03-05-2010 (1.ª sessão da audiência de inquirição de testemunhas);
C) Daqueles depoimentos resulta terem sido incorrectamente julgados os factos alegados nos art.ºs 1.º, 2.º e 3.º da reclamação dos ora recorrentes contra a relação de bens, que deviam ter sido julgados integralmente como provados e que apenas foram o 1.º e 2.º parcialmente provados e o 3.º integralmente não provado; e os factos alegados nos art.ºs 14.º e 15.º da resposta da cabeça-de-casal à reclamação apresentada pelo ora recorrente, C…, e os factos dos art.ºs 21.º e 22.º da resposta da mesma cabeça-de-casal à reclamação apresentada pelos recorrentes, B… e marido, que deviam ter sido julgados integralmente não provados e foram dados como provados;
D) Do diferente julgamento que deveria ter sido feito àqueles pontos de facto, apenas se podia concluir que, no mínimo, existe e pertence à herança do inventariado, J…, a quantia de 20.000,00€ ou como dinheiro existente e pertencente à referida herança, ou como crédito desta mesma herança, respeitante ao preço da declarada compra e venda do imóvel em questão supra referido, declarado vender pelo inventariado à cabeça de casal e seu marido, e por estes declarado comprar àquele, antes 21 dias do falecimento do mesmo inventariado, pela escritura supra referida e, como tal, devia e deve a cabeça-de-casal relacionar esse montante de 20.000,00€ para ser partilhado no inventário dos presentes autos como bem a partilhar da herança aberta por óbito do referido inventariado, relacionando-o como dinheiro da referida herança existente em poder da cabeça de casal ou como crédito da mesma herança e débito da cabeça de casal e do seu marido, para, de uma forma ou de outra, ser partilhado no inventário dos presentes autos.
E) A decisão do douto Tribunal a quo violou nomeadamente o disposto nos art.ºs 1340.º, n.º 3, 1345.º, 1348.º, 1349.º e 1350.º todos do C.P.C. e art.º 2096.º do C.C., violação que desde já se invoca.
F) Estamos, nestes termos, perante um manifesto lapso do douto tribunal a quo na análise da prova produzida e na subsunção dos factos ao Direito.
Termos em que a douta sentença recorrida não deverá manter-se, devendo ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve revogar-se a douta sentença recorrida, sendo esta substituída por douto acórdão que acolha as questões supra suscitadas.
Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA!

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº 3 e 690º do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24/8, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, tendo em vista esta imposição legal, a questão a decidir consiste em saber se a cabeça de casal omitiu o relacionamento de bens do de cujus na competente declaração.

II – Fundamentação Fáctica.

O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. O autor da herança J… viveu nos últimos meses de vida com a cabeça-de-casal D….
2. O inventariado quando faleceu vivia na casa da cabeça-de-casal.
3.O inventariado não tinha dinheiro para adquirir uma campa, nem para as despesas do funeral, pelo que foi enterrado na campa do falecido irmão da cabeça-de-casal.

III – Factos versus direito

Diz a recorrente que dos das testemunhas resulta terem sido incorrectamente julgados os factos alegados nos art.ºs 1.º, 2.º e 3.º da sua reclamação contra a relação de bens os quais deviam ter sido julgados integralmente como provados; e os factos alegados nos art.ºs 14.º e 15.º da resposta da cabeça-de-casal à reclamação apresentada pelo ora recorrente, C… e 21º e 22º da resposta dada pelos recorrentes, B… e marido à reclamação apresentada pelos recorrentes, os quais deviam ter sido julgados integralmente não provados e foram dados como provados;
Do diferente julgamento que deveria ter sido feito àqueles pontos de facto, apenas se podia concluir que, no mínimo, existe e pertence à herança do inventariado, J…, a quantia de 20.000,00€ ou como dinheiro existente e pertencente à referida herança, ou como crédito desta mesma herança, respeitante ao preço da declarada compra e venda do imóvel, declarado vender pelo inventariado à cabeça-de-casal e seu marido, e por estes declarado comprar àquele, 21 dias antes do falecimento do mesmo inventariado.
Atentemos.
De acordo com o artigo 712.º, n.º 1.º, alínea a), do CPC, a decisão do tribunal de 1.ª instância pode ser alterada pela Relação se, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria da causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo dispõe que, no caso supra referido, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, o que quer dizer que está vedado à 2.ª instância reexaminar a causa, com recurso a novos meios de prova.
A Relação reaprecia, não cassa, devendo substituir-se, quando se justifique, ao tribunal recorrido.
Antes das reformas de 1995, o nosso sistema processual não garantia um efectivo segundo grau de jurisdição pelos limites impostos à reapreciação da matéria de facto.
A apelação acabava na prática por se equiparar ao recurso de revista.
Designadamente, com o DL n.º 39/95, de 15/II, procurou-se criar na perspectiva das garantias das partes no processo, «um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito» (cfr. preâmbulo do citado diploma de 15 de Fevereiro).
Este duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto tem sido genericamente entendido como a possibilidade de se obter uma plena reponderação da decisão, de facto e de direito, por parte de um tribunal superior.
O tribunal ad quem irá então analisar os meios de prova e reapreciar essa prova o melhor que pode, sendo certo que, no que toca aos depoimentos impugnados, quanto melhores forem os meios técnicos em termos de documentação desses depoimentos com toda a sua ambiência, melhor é reapreciação do tribunal de recurso.
Aliás, não podemos esquecer que, quer no tribunal do julgamento em 1ª instância, aqui com a importância da imediação, quer no tribunal de 2ª instância, a realidade, a verdade captada é, por vezes, a realidade, a verdade possível (excepcionando-se, obviamente, aquela que deriva de meios de prova técnico-científicos).

Vejamos os pontos em controvérsia.
Da reclamação dos recorrente:
O referido A. da herança vivia com a cabeça de casal e tinha, na sua posse elevada, quantia em dinheiro.
O referido inventariado faleceu na casa da cabeça de casal, ali tendo ficado em poder da cabeça de casal o referido dinheiro que ele inventariado possuía e que os ora reclamantes não sabem ao certo a quantia exacta mas sabem que se tratava de elevada quantia em dinheiro, já que ele, inventariado era pessoa poupada e tinha amealhado elevadas economias em dinheiro ao longo de toda a sua vida.
Em poder de tal dinheiro, a cabeça de casal omitiu-o na competente relação de bens, bem sabendo que era seu dever relacioná-lo.
14º.
Aliás, o inventariado não tinhas sequer dinheiro para adquirir uma campa, nem para as despesas do funeral,
15º
E, por isso, foi enterrado na campa do falecido irmão da cabeça de casal.
21°.
Aliás, o Inventariado não tinha sequer dinheiro para adquirir uma campa, nem para as despesas do funeral,
22°
E, por isso, foi enterrado na campa do falecido irmão da cabeça-de-casal.

Foi ouvido o CD suporte da gravação dos depoimentos.
D…, cabeça de casal, em depoimento de parte disse que o autor da herança era seu tio e recebia uma reforma de cerca de 200 Euros. Ele “estourava” tudo. Chegou a ter 20 e tal cães.
Quando ficou doente foi viver para casa da depoente. Foi perto de um ano quando ficou a “olhar por ele”. Ao princípio ele não dormia lá. Mas fazia-lhe a limpeza, a comida, ia com ele ao médico e tratava-lhe de tudo. Quando ele não pode ficar sozinho, os filhos não se disponibilizaram para ficar com ele. Na casa da depoente ele viveu cerca de seis meses.
Em 1997 a depoente emprestou ao tio 2000 contos (10 mil Euros) e, em 1998, emprestou-lhe 1000 contos (5000 Euros). Tinha um documento assinado por ele a confessar a dívida. Não sabe para o que ele queria o dinheiro, mas ouvia dizer que ele tinha dívidas.
O tio vendeu-lhe a casa por 20 mil Euros para pagar a dívida e o resto foi para a compensar por ter “olhado por ele”.
Depois da escritura da venda da casa entregou ao tio o documento da dívida.
Quanto à dívida, o tio dizia sempre que lhe dava a casa para pagamento e não queria dizer nada aos filhos porque eles também não queriam saber dele.
Foi a depoente quem pagou o funeral, os filhos só apareceram três dias depois do pai morrer.
E…, marido da cabeça de casal, também em depoimento de parte, adiantou que o tio da mulher viveu lá em casa até falecer.
Nunca viu que ele tivesse dinheiro. Ele até pedia à mulher do depoente para lhe comprar comida para os cães.
Em 1997 ou 1998 ele pediu-lhes dinheiro emprestado.
Quando o falecido lhes vendeu a casa, 15 mil Euros foram para pagar a dívida e os outros cinco mil foram para os compensar por tratarem dele.
A testemunha, F…, explicou que é padrinho da B…, filha do falecido. Conhecia-o Há muitos anos, ainda antes dele ele ter ido para a África.
Ele tinha dois filhos: a B… e o C… mas vivia sozinho.
Já no fim da vida foi viver para casa da sobrinha D…. Foi ela que o socorreu pois andava em estado miserável.
Ele andava sem dinheiro e até lhe pagou uns copinhos.
Ele tinha um campo grande mas não sabe se ele o vendeu à D. D….
O falecido não aparentava ter dinheiro.
A testemunha, K… narrou que conhecia o falecido mas não convivia muito com ele. Esteve emigrado durante 20 anos
Ele tinha uma quintarola mas não sabe se ele tinha dívidas.
Havia uns “zuns zuns” de que ele tinha vendido o prédio a uma sobrinha. O falecido viveu algum tempo com essa sobrinha.
A testemunha, H…, comentou apenas que conhecia o falecido, o qual esteve em África e via-o trabalhar num terreno.
A testemunha, I…, explicou que conhecia o falecido pois são do mesmo lugar e recorda-se de ele ter estado em África.
Ele habitava numa espécie dum buraco e vivia sozinho. Era divorciado e os filhos não lhe ligavam nada.
A filha sabia que o pai estava no hospital e não o foi visitar.
Viveu mais de um ano em casa da sobrinha D… e, quando faleceu, estava lá.
Sabe que quem pagou o funeral foi a D… pois ela disse-lhe.
Constava que ele tinha dívidas. O depoente, em 1999, emprestou-lhe 45.000$00 que ele pagou 10 ou 11 anos depois. Não sabe quem lhe deu o dinheiro para ele lhe pagar mas ouviu uns “zuns zuns” de que tinha sido a D… e esta confirmou.
Ele vendeu as terras porque não tinha dinheiro.
A testemunha, L…, referiu que conheceu o falecido, o qual era irmão da mãe da D. D….
Ele vivia numa barraca sem água, nem luz e tinha muitos cães, gastando muito dinheiro com eles, até ia vaciná-los. O marido da depoente, que ia deixar pão ao falecido, dizia que ele deixava de comer para dar aos cães.
Nos últimos tempos ele viveu em casa da sobrinha, cerca de um ano, e faleceu lá.
Constava que o falecido tinha dívidas. A esposa do Sr. I… dizia que ele devia dinheiro ao marido.
A D… gastou muito dinheiro com ele e levou-o para casa dela.
A testemunha, G…, disse que conhecia o falecido, o qual era muito reservado. Vivia na miséria. Nos últimos tempos viveu em casa da sobrinha D….
Ouviu dizer que ele tinha vendido um prédio à D… por 4 mil contos. Esta é que cuidou dele.
Ouviu dizer que o falecido devia dinheiro à testemunha I….
B…, em depoimento de parte contou que sabe que o pai tinha dinheiro pois quando os seus filhos lá iam ele dava, a cada um, 50 ou 100 Euros. Vendeu à sobrinha os terrenos. Recebia uma pensão cujo montante desconhece. Ele disse-lhe que tinha as economias dele.
Não foi ao funeral do pai mas foi o seu marido.
O pai abandonou-a quando tinha dois anos.
Quando tinha 23 ou 24 anos foi uma vez visitar o pai, o qual lhe chamou nomes, a maltratou e lhe disse que se ia ao dinheiro, ele tinha muitas economias mas eram dele.
Ficou muito magoada e virou-lhe as costas.
Estavam emigrados e vinham uma vez por ano. Os filhos iam sempre visitar o avô.
Não sabe porque é que o pai morreu e confessa que foi a prima D… quem pagou o funeral e que nunca contribuiu com qualquer quantia para as despesas que o pai teria.
M…, marido da depoente, B…, em depoimento de parte, afirmou que tentou que o falecido fizesse as pazes com a sogra. Ele vivia sozinho, tinha alguns cães e uma vaca.
Quando veio de Angola rejeitou a filha, injuriou-a. O depoente ainda tentou falar com ele a bem.
Sabe que ele tinha dinheiro, poupava e dizia que tinha economias. Não precisava de vender nada,
Quem o tratou quando esteve doente, uns quatro ou cinco meses, foi a sobrinha D….
Nunca ouviu dizer que ele tivesse dívidas.
Há uns 6 ou 7 anos, um senhor disse-lhe que ele lhe devera dinheiro mas que já tinha pago.
Sabe que o sogro tinha feito um testamento a favor da D… e dos irmãos dela. Soube isto porque a D… lhe disse na mesma altura em que lhe mostrou a escritura de venda do prédio.

Dispõe o nº 1 do art. 2096º do CC:
“O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas sanções que forem aplicáveis”.
Lopes Cardoso, no Código de Processo Civil de 1961, explicitava que para a procedência do incidente de declaração de sonegação, só relevava a que tivesse sido praticada com dolo, mas já não a omissão negligente na relacionação ou fundada na convicção de que não podem relacionar-se os bens em falta por não pertencerem à herança ou juridicamente questionáveis, sendo necessário que “aquele que tem por obrigação relacioná-lo tenha em vista o apossamento ilícito ou fraudulento deles em detrimento dos demais herdeiros” (in As Partilhas Judiciais, Volume I – 4ª edição -, pág. 572).
Pires de Lima e Antunes Varela, notando que a sonegação é um fenómeno de ocultação de bens (pressupondo um facto negativo, ou seja, a omissão de uma declaração, cumulado com um facto jurídico de carácter positivo, o dever de declarar por parte do omitente), sublinham que “só há verdadeira sonegação quando a omissão (ou mesmo ocultação) seja dolosa”, sendo de considerar “não só as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários, como a atitude (passiva) da dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça-de-casal está laborando” (in Código Civil Anotado, Volume VI, pág. 157).
Oliveira Ascensão sustenta também que a sonegação é “um acto doloso de ocultação de bens da herança” (in Direito Civil - Sucessões – 5ª edição – pág. 495).
Em conclusão, é ponto assente que o conceito de sonegação exige, em primeiro lugar, uma ocultação de bens, o que pressupõe a omissão de uma declaração e o dever de declarar, por parte do omitente e exige ainda que a omissão, ou ocultação, seja dolosa
No caso, e da prova produzida, patenteia-se que nem sequer foi feita prova de ter havido uma omissão de declaração e o dever de declarar.
Importa transcrever aqui o seguinte excerto da sentença por ser de relevância:” Sendo certo que o ónus de carrear para os autos os elementos probatórios necessários à procedência da sua pretensão cabia aos interessados/reclamantes B… e C… - cfr. os artigos 342.°, n.° 1 do C. Civil e 1344.°, n.° 2, do Cód. Proc. Civil. Como resulta do Acórdão da Relação do 1 de 03/06/02, "em processo de inventário, o interessado que reclamar contra a relação de bens, bem como o cabeça de casal, tem o ónus de indicar provas respectivamente, com a reclamação e com a resposta", neste sentido vide também o acórdão da Relação do Porto, in BMJ 254°, pág. 243. O que, claramente, os reclamantes, não conseguiram demonstrar.”

Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes

Porto 13 de Julho de 2011
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas